1000381-66.2026.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - 3ª Vara Cível
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000381-66.2026.8.26.0038 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - A.L.J. - D.P. e outro - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido D.P.. Anote-se; A resposta de fls. 120/122 limitou-se a informar a realização de consulta psiquiátrica do requerido, sem, contudo, atender integralmente à determinação judicial, que exigia comunicação do resultado da avaliação médica e das providências terapêuticas adotadas, especialmente quanto à necessidade de internação psiquiátrica. Diante disso, renove-se o ofício ao CAPS, com urgência, para que encaminhe a este Juízo o competente laudo médico circunstanciado e preste informações detalhadas acerca da situação clínica atual do requerido e das medidas adotadas após a consulta, no prazo de 5 (cinco) dias; As partes são legítimas e encontram-se adequadamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado; Da análise dos autos, verifico que permanece controvertida a condição de saúde mental do requerido, bem como sua capacidade de autodeterminação e de adesão ao tratamento médico, circunstâncias que demandam a produção de prova pericial psiquiátrica; Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao requerido a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, na forma do inciso II do mesmo dispositivo; Faculto às partes, no prazo de cinco dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente decisão de saneamento, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC; No mesmo prazo, deverão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, bem como juntar toda a documentação médica ainda não acostada aos autos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC; Embora as perícias psiquiátricas, em regra, sejam realizadas por intermédio do IMESC, as circunstâncias específicas deste caso recomendam solução diversa. Com efeito, o requerido apresenta histórico de grave transtorno psiquiátrico associado à dependência química, baixa adesão terapêutica, comportamento agressivo e reiteradas recaídas, tendo sido necessária, inclusive, a condução coercitiva para avaliação médica anteriormente determinada por este Juízo; Nesse contexto, visando conferir maior celeridade, efetividade e adequação à prova técnica, evitando-se atrasos incompatíveis com a urgência evidenciada nos autos, nos termos do Comunicado Conjunto CG nº 555/2022 e da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio o Dr. Silvio Paulo Gomes Pinto para a realização da perícia médica psiquiátrica do requerido. A avaliação deverá ser realizada no local em que ele se encontrar, preferencialmente em seu domicílio, ou, havendo internação em curso, na respectiva unidade hospitalar ou clínica, observadas as condições necessárias ao adequado exame pericial. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários periciais, fixados em 34 UFESPs (ESPECIALIDADE: Medicina/Psiquiatria); Com a reserva dos honorários, solicite-se data para a realização, junto ao perito; Com a designação da data, intimem-se as partes; Concluída a perícia médica, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de cinco dias (CPC 477 § 1º); Após, ao Ministério Público e conclusos. Intimem-se. - ADV: IZABELE FERNANDA DE CARVALHO MACIEL (OAB 509468/SP), POLLYANNA CRISTINA CASSIANO OREFICE (OAB 346371/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.L.J.
Réu D.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELE FERNANDA DE CARVALHO MACIEL
OAB: 509468/SP
POLLYANNA CRISTINA CASSIANO OREFICE
OAB: 346371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000381-66.2026.8.26.0038 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - A.L.J. - D.P. e outro - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido D.P.. Anote-se; A resposta de fls. 120/122 limitou-se a informar a realização de consulta psiquiátrica do requerido, sem, contudo, atender integralmente à determinação judicial, que exigia comunicação do resultado da avaliação médica e das providências terapêuticas adotadas, especialmente quanto à necessidade de internação psiquiátrica. Diante disso, renove-se o ofício ao CAPS, com urgência, para que encaminhe a este Juízo o competente laudo médico circunstanciado e preste informações detalhadas acerca da situação clínica atual do requerido e das medidas adotadas após a consulta, no prazo de 5 (cinco) dias; As partes são legítimas e encontram-se adequadamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado; Da análise dos autos, verifico que permanece controvertida a condição de saúde mental do requerido, bem como sua capacidade de autodeterminação e de adesão ao tratamento médico, circunstâncias que demandam a produção de prova pericial psiquiátrica; Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao requerido a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, na forma do inciso II do mesmo dispositivo; Faculto às partes, no prazo de cinco dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente decisão de saneamento, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC; No mesmo prazo, deverão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, bem como juntar toda a documentação médica ainda não acostada aos autos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC; Embora as perícias psiquiátricas, em regra, sejam realizadas por intermédio do IMESC, as circunstâncias específicas deste caso recomendam solução diversa. Com efeito, o requerido apresenta histórico de grave transtorno psiquiátrico associado à dependência química, baixa adesão terapêutica, comportamento agressivo e reiteradas recaídas, tendo sido necessária, inclusive, a condução coercitiva para avaliação médica anteriormente determinada por este Juízo; Nesse contexto, visando conferir maior celeridade, efetividade e adequação à prova técnica, evitando-se atrasos incompatíveis com a urgência evidenciada nos autos, nos termos do Comunicado Conjunto CG nº 555/2022 e da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio o Dr. Silvio Paulo Gomes Pinto para a realização da perícia médica psiquiátrica do requerido. A avaliação deverá ser realizada no local em que ele se encontrar, preferencialmente em seu domicílio, ou, havendo internação em curso, na respectiva unidade hospitalar ou clínica, observadas as condições necessárias ao adequado exame pericial. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários periciais, fixados em 34 UFESPs (ESPECIALIDADE: Medicina/Psiquiatria); Com a reserva dos honorários, solicite-se data para a realização, junto ao perito; Com a designação da data, intimem-se as partes; Concluída a perícia médica, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de cinco dias (CPC 477 § 1º); Após, ao Ministério Público e conclusos. Intimem-se. - ADV: IZABELE FERNANDA DE CARVALHO MACIEL (OAB 509468/SP), POLLYANNA CRISTINA CASSIANO OREFICE (OAB 346371/SP)