1000381-34.2026.5.02.0087
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 87ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000381-34.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: ANA PAULA DA SILVA MORENO BILCHE RECLAMADO: NEOGUARD FACILITIES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 678c242 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. A simples discordância da parte em relação ao resultado do laudo pericial não configura cerceamento de defesa. A rejeição do pedido de realização de nova perícia é medida que se impõe, porquanto o laudo pericial foi elaborado por perito imparcial e qualificado, sem qualquer mácula. A apreciação do laudo pericial, assim como sua valoração, constitui matéria que será oportunamente analisada no momento do julgamento, ocasião em que o Juízo, se entender necessário, poderá determinar a complementação do laudo ou solicitar novos esclarecimentos ao perito, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho). Por ora, não se vislumbra necessidade de qualquer medida adicional, devendo o feito prosseguir regularmente até a audiência já designada, momento adequado para a análise das provas e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Aguarde-se, portanto, a realização da audiência. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNINTER EDUCACIONAL S/A - BRANDLOVRS LTDA. - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - NEOGUARD FACILITIES LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DA SILVA MORENO BILCHE
Réu BRANDLOVRS LTDA.
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Réu NEOGUARD FACILITIES LTDA
Réu UNINTER EDUCACIONAL S/A
Autor VALERIA CHAVES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
OAB: 147738/SP
RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA
OAB: 297654/SP
JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO
OAB: 120370/MG
DANIELA SAAD TATIT ROCHA
OAB: 39388/PR
HELIO GOMES COELHO JUNIOR
OAB: 7007/PR
JOAO BATISTA PEREIRA NETO
OAB: 285684/SP
MORENO CURY ROSELLI
OAB: 196423/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000381-34.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: ANA PAULA DA SILVA MORENO BILCHE RECLAMADO: NEOGUARD FACILITIES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 678c242 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. A simples discordância da parte em relação ao resultado do laudo pericial não configura cerceamento de defesa. A rejeição do pedido de realização de nova perícia é medida que se impõe, porquanto o laudo pericial foi elaborado por perito imparcial e qualificado, sem qualquer mácula. A apreciação do laudo pericial, assim como sua valoração, constitui matéria que será oportunamente analisada no momento do julgamento, ocasião em que o Juízo, se entender necessário, poderá determinar a complementação do laudo ou solicitar novos esclarecimentos ao perito, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho). Por ora, não se vislumbra necessidade de qualquer medida adicional, devendo o feito prosseguir regularmente até a audiência já designada, momento adequado para a análise das provas e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Aguarde-se, portanto, a realização da audiência. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNINTER EDUCACIONAL S/A - BRANDLOVRS LTDA. - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - NEOGUARD FACILITIES LTDA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000381-34.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: ANA PAULA DA SILVA MORENO BILCHE RECLAMADO: NEOGUARD FACILITIES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 678c242 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. A simples discordância da parte em relação ao resultado do laudo pericial não configura cerceamento de defesa. A rejeição do pedido de realização de nova perícia é medida que se impõe, porquanto o laudo pericial foi elaborado por perito imparcial e qualificado, sem qualquer mácula. A apreciação do laudo pericial, assim como sua valoração, constitui matéria que será oportunamente analisada no momento do julgamento, ocasião em que o Juízo, se entender necessário, poderá determinar a complementação do laudo ou solicitar novos esclarecimentos ao perito, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho). Por ora, não se vislumbra necessidade de qualquer medida adicional, devendo o feito prosseguir regularmente até a audiência já designada, momento adequado para a análise das provas e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Aguarde-se, portanto, a realização da audiência. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA SILVA MORENO BILCHE