1000381-26.2026.8.26.0213
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guará - 1ª Vara
- Classe
- Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000381-26.2026.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Maria de Lourdes Lima - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pleito de liminar, que Maria de Lourdes Lima move em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a autora, em síntese, ser pessoa idosa, com 83 anos de idade, portadora de insuficiência venosa crônica e úlcera venosa (CID L97) em membro inferior direito, sem resposta satisfatória ao tratamento disponibilizado pelo SUS, tendo sido prescritas 60 sessões de oxigenoterapia hiperbárica associadas a 60 curativos especializados. Sustenta a urgência e a imprescindibilidade do tratamento, cujo custo estimado é de R$ 32.706,00, valor incompatível com sua condição financeira, bem como a ausência de atendimento ao requerimento administrativo formulado perante a rede pública de saúde. Requer, em tutela de urgência, o fornecimento integral do tratamento prescrito, ou, subsidiariamente, seu custeio pela ré em rede privada, inclusive com transporte, se necessário. É o relatório. Fundamento e Decido. Em conformidade com os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, é direito líquido e certo do indivíduo (que para tanto não possui recursos financeiros suficientes, como se infere ser o caso dos autos) receber do Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), o acesso adequado à medicamentos, transporte e tratamento médico que lhe foi prescrito. No presente caso, o relatório médico apresentado demonstra que a autora, pessoa idosa de 83 anos de idade, é portadora de insuficiência venosa crônica e apresenta úlcera venosa (CID L97) em membro inferior direito há aproximadamente um ano, com evolução desfavorável e ausência de resposta satisfatória ao tratamento convencional disponibilizado pelo SUS. O documento médico descreve lesão ulcerada complexa, de difícil cicatrização, associada a edema acentuado e extravasamento de linfa, tendo sido expressamente indicada a realização de 60 (sessenta) sessões de oxigenoterapia hiperbárica, associadas a curativos especializados diários. Consta, ainda, que a autora formulou requerimento administrativo visando à obtenção do tratamento perante a rede pública de saúde, sem que tenha sido disponibilizado o procedimento prescrito. Dessa forma, encontram-se suficientemente demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando a idade avançada da autora, a persistência da lesão, o risco de agravamento do quadro clínico e a expressa indicação médica acerca da necessidade do tratamento. De outra parte, os documentos juntados evidenciam a alegada hipossuficiência econômica da autora, aposentada e dependente de benefício previdenciário, sendo incompatível com sua realidade financeira o custeio particular do tratamento, estimado em R$ 32.706,00. Considerando-se esse quadro fático e toda a construção jurisprudencial que se formou sobre o tema, nesse momento, entendo que estão presentes os requisitos para concessão da liminar. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA E CURATIVOS ESPECIALIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu antecipação de tutela para o fornecimento de 70 sessões de oxigenoterapia hiperbárica e curativos especializados, com garantia de transporte, no prazo de cinco dias. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Relatório médico indica necessidade do tratamento devido ao risco de sepse e falha do tratamento convencional, justificando a oxigenoterapia hiperbárica como medida adjuvante necessária. 4. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece a saúde como direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, sendo inadmissível que a Administração se exima dessa obrigação sob pretextos como falta de numerário, repartição de competências ou não enquadramento no Protocolo Técnico, devendo o atendimento ser integral, nos termos do artigo 198, inciso II, da Constituição Federal. IV.DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006283-80.2026.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 15/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para fornecimento de 60 sessões de oxigenoterapia hiperbárica à impetrante, portadora de úlcera em pé diabético infectado, com comorbidades. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) inadequação da via mandamental devido à necessidade de dilação probatória e (ii) ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento. III. Razões de Decidir 3. Relatórios médicos justificam a indicação do tratamento, demonstrando a probabilidade do direito invocado e a necessidade do tratamento prescrito. 4. A necessidade de perícia médica não constitui óbice à manutenção da tutela concedida, nem evidencia a inadequação da via mandamental. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A documentação médica apresentada é suficiente para justificar a manutenção da tutela concedida. 2. A prescrição médica específica de sessenta sessões deve ser respeitada. Legislação Citada: CF/1988, art. 196, art. 198, II; CPC, art. 370. Jurisprudência Citada: TJSP, Remessa Necessária Cível 1018675-97.2021.8.26.0344, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 15.12.2022. TJSP, Remessa Necessária Cível 1009330-10.2021.8.26.0344, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15.07.2022. TJSP, Remessa Necessária Cível 1007919-97.2019.8.26.0344, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17.04.2020. TJSP, Remessa Necessária Cível 1012202-36.2024.8.26.0071, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 04.11.2024. TJSP, Remessa Necessária Cível 1031147-08.2023.8.26.0071, Rel. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 05.08.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007957-93.2026.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) ". Destarte, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Estado de São Paulo disponibilize à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento prescrito consistente em 60 (sessenta) sessões de oxigenoterapia hiperbárica, bem como os curativos especializados indicados pelo médico assistente, em estabelecimento adequado à realização do procedimento, conforme indicado pelo relatório médico, com disponibilização no prazo de 5 dias a contar da intimação, sob pena de sequestro de verbas públicas e outras cominações aplicáveis ao caso. . Caso o tratamento não esteja disponível na rede pública, deverá o requerido providenciar seu custeio integral junto à rede privada credenciada ou conveniada, assegurando a continuidade terapêutica nos termos da prescrição médica. Próximo ao encerramento do tratamento, deverá a autora apresentar relatório médico atualizado informando a evolução do quadro clínico e eventual necessidade de prorrogação terapêutica. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Intime-se. - ADV: HEMILLY DANIELY DE FREITAS COMPARINI (OAB 541970/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE LOURDES LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEMILLY DANIELY DE FREITAS COMPARINI
OAB: 541970/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000381-26.2026.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Maria de Lourdes Lima - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pleito de liminar, que Maria de Lourdes Lima move em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a autora, em síntese, ser pessoa idosa, com 83 anos de idade, portadora de insuficiência venosa crônica e úlcera venosa (CID L97) em membro inferior direito, sem resposta satisfatória ao tratamento disponibilizado pelo SUS, tendo sido prescritas 60 sessões de oxigenoterapia hiperbárica associadas a 60 curativos especializados. Sustenta a urgência e a imprescindibilidade do tratamento, cujo custo estimado é de R$ 32.706,00, valor incompatível com sua condição financeira, bem como a ausência de atendimento ao requerimento administrativo formulado perante a rede pública de saúde. Requer, em tutela de urgência, o fornecimento integral do tratamento prescrito, ou, subsidiariamente, seu custeio pela ré em rede privada, inclusive com transporte, se necessário. É o relatório. Fundamento e Decido. Em conformidade com os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, é direito líquido e certo do indivíduo (que para tanto não possui recursos financeiros suficientes, como se infere ser o caso dos autos) receber do Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), o acesso adequado à medicamentos, transporte e tratamento médico que lhe foi prescrito. No presente caso, o relatório médico apresentado demonstra que a autora, pessoa idosa de 83 anos de idade, é portadora de insuficiência venosa crônica e apresenta úlcera venosa (CID L97) em membro inferior direito há aproximadamente um ano, com evolução desfavorável e ausência de resposta satisfatória ao tratamento convencional disponibilizado pelo SUS. O documento médico descreve lesão ulcerada complexa, de difícil cicatrização, associada a edema acentuado e extravasamento de linfa, tendo sido expressamente indicada a realização de 60 (sessenta) sessões de oxigenoterapia hiperbárica, associadas a curativos especializados diários. Consta, ainda, que a autora formulou requerimento administrativo visando à obtenção do tratamento perante a rede pública de saúde, sem que tenha sido disponibilizado o procedimento prescrito. Dessa forma, encontram-se suficientemente demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando a idade avançada da autora, a persistência da lesão, o risco de agravamento do quadro clínico e a expressa indicação médica acerca da necessidade do tratamento. De outra parte, os documentos juntados evidenciam a alegada hipossuficiência econômica da autora, aposentada e dependente de benefício previdenciário, sendo incompatível com sua realidade financeira o custeio particular do tratamento, estimado em R$ 32.706,00. Considerando-se esse quadro fático e toda a construção jurisprudencial que se formou sobre o tema, nesse momento, entendo que estão presentes os requisitos para concessão da liminar. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA E CURATIVOS ESPECIALIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu antecipação de tutela para o fornecimento de 70 sessões de oxigenoterapia hiperbárica e curativos especializados, com garantia de transporte, no prazo de cinco dias. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Relatório médico indica necessidade do tratamento devido ao risco de sepse e falha do tratamento convencional, justificando a oxigenoterapia hiperbárica como medida adjuvante necessária. 4. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece a saúde como direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, sendo inadmissível que a Administração se exima dessa obrigação sob pretextos como falta de numerário, repartição de competências ou não enquadramento no Protocolo Técnico, devendo o atendimento ser integral, nos termos do artigo 198, inciso II, da Constituição Federal. IV.DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006283-80.2026.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 15/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para fornecimento de 60 sessões de oxigenoterapia hiperbárica à impetrante, portadora de úlcera em pé diabético infectado, com comorbidades. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) inadequação da via mandamental devido à necessidade de dilação probatória e (ii) ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento. III. Razões de Decidir 3. Relatórios médicos justificam a indicação do tratamento, demonstrando a probabilidade do direito invocado e a necessidade do tratamento prescrito. 4. A necessidade de perícia médica não constitui óbice à manutenção da tutela concedida, nem evidencia a inadequação da via mandamental. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A documentação médica apresentada é suficiente para justificar a manutenção da tutela concedida. 2. A prescrição médica específica de sessenta sessões deve ser respeitada. Legislação Citada: CF/1988, art. 196, art. 198, II; CPC, art. 370. Jurisprudência Citada: TJSP, Remessa Necessária Cível 1018675-97.2021.8.26.0344, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 15.12.2022. TJSP, Remessa Necessária Cível 1009330-10.2021.8.26.0344, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15.07.2022. TJSP, Remessa Necessária Cível 1007919-97.2019.8.26.0344, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17.04.2020. TJSP, Remessa Necessária Cível 1012202-36.2024.8.26.0071, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 04.11.2024. TJSP, Remessa Necessária Cível 1031147-08.2023.8.26.0071, Rel. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 05.08.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007957-93.2026.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) ". Destarte, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Estado de São Paulo disponibilize à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento prescrito consistente em 60 (sessenta) sessões de oxigenoterapia hiperbárica, bem como os curativos especializados indicados pelo médico assistente, em estabelecimento adequado à realização do procedimento, conforme indicado pelo relatório médico, com disponibilização no prazo de 5 dias a contar da intimação, sob pena de sequestro de verbas públicas e outras cominações aplicáveis ao caso. . Caso o tratamento não esteja disponível na rede pública, deverá o requerido providenciar seu custeio integral junto à rede privada credenciada ou conveniada, assegurando a continuidade terapêutica nos termos da prescrição médica. Próximo ao encerramento do tratamento, deverá a autora apresentar relatório médico atualizado informando a evolução do quadro clínico e eventual necessidade de prorrogação terapêutica. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Intime-se. - ADV: HEMILLY DANIELY DE FREITAS COMPARINI (OAB 541970/SP)