Detalhe do processo

1000381-05.2024.8.26.0372

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Mor - 1ª Vara
Classe
Oposição
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000381-05.2024.8.26.0372 (apensado ao processo 1001465-74.2022.8.26.0125) - Oposição - Oposição - Sebastiao Vieira Alves Junior - Daniel Lemos Ferreira - - Montimoveis Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos em saneador. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas e com interesse processual configurado. Não há nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de apreciação. Por tais razões, declaro o processo saneado. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo oposto-reconvinte Daniel Lemos Ferreira, observa-se que, devidamente intimado para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, o requerente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Por conseguinte, indefiro os benefícios da gratuidade processual ao oposto Daniel Lemos Ferreira. Passo à fixação dos pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) a autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas a Sebastião Vieira Alves Junior nos instrumentos particulares de compromisso de compra e venda datados de 03/01/1990 e 23/05/1995 (fls. 09/15 dos autos em apenso nº 1001465-74.2022.8.26.0125); b) a existência de simulação nos negócios jurídicos que fundamentam a pretensão de adjudicação compulsória do oposto Daniel Lemos Ferreira; c) o exercício e a natureza da posse sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 27.695 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Mor por cada uma das partes, bem como a ocorrência ou não de abandono fático e subjetivo por parte do oponente; d) o preenchimento ou não dos requisitos legais para o reconhecimento do usucapião ordinário arguido em sede reconvencional pelo oposto Daniel. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, observando-se, no tocante à impugnação da autenticidade documental, o disposto no artigo 429, inciso II, do mesmo diploma legal, cabendo ao oposto Daniel comprovar a veracidade das assinaturas lançadas nos documentos particulares por ele trazidos aos autos. Para a elucidação das questões fáticas relacionadas à falsidade documental arguida, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. A necessidade de produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) será verificada oportunamente, após a vinda do laudo pericial aos autos e a deliberação sobre sua suficiência para o julgamento do mérito. DECIDO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Daniel Lemos Ferreira. Nomeio perito do juízo ANA CLAUDIA DA SILVA CIPRIANO. Intime-se-apara estimar seus honorários no prazo de cinco dias. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Estimados os honorários, intime-se o oposto Daniel Lemos Ferreira para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de dez dias, ante a distribuição do ônus probatório da veracidade documental (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil). Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo designar data, local e horário para eventual colheita de padrões de confronto ou apresentação dos documentos originais, intimando-se o oponente Sebastião Vieira Alves Junior para comparecimento, se necessário. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias contados do início das diligências. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias (artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). Oportunamente, tornem os autos conclusos para verificação da necessidade de instrução oral ou julgamento do feito. Intime-se. Monte Mor, 24 de julho de 2026. - ADV: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP), JOZIANE DE AZEVEDO LOURENÇO (OAB 341034/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL LEMOS FERREIRA

Réu MONTIMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor SEBASTIAO VIEIRA ALVES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS

OAB: 256771/SP

SUSETE GOMES

OAB: 163760/SP

JOZIANE DE AZEVEDO LOURENÇO

OAB: 341034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000381-05.2024.8.26.0372 (apensado ao processo 1001465-74.2022.8.26.0125) - Oposição - Oposição - Sebastiao Vieira Alves Junior - Daniel Lemos Ferreira - - Montimoveis Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos em saneador. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas e com interesse processual configurado. Não há nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de apreciação. Por tais razões, declaro o processo saneado. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo oposto-reconvinte Daniel Lemos Ferreira, observa-se que, devidamente intimado para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, o requerente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Por conseguinte, indefiro os benefícios da gratuidade processual ao oposto Daniel Lemos Ferreira. Passo à fixação dos pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) a autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas a Sebastião Vieira Alves Junior nos instrumentos particulares de compromisso de compra e venda datados de 03/01/1990 e 23/05/1995 (fls. 09/15 dos autos em apenso nº 1001465-74.2022.8.26.0125); b) a existência de simulação nos negócios jurídicos que fundamentam a pretensão de adjudicação compulsória do oposto Daniel Lemos Ferreira; c) o exercício e a natureza da posse sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 27.695 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Mor por cada uma das partes, bem como a ocorrência ou não de abandono fático e subjetivo por parte do oponente; d) o preenchimento ou não dos requisitos legais para o reconhecimento do usucapião ordinário arguido em sede reconvencional pelo oposto Daniel. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, observando-se, no tocante à impugnação da autenticidade documental, o disposto no artigo 429, inciso II, do mesmo diploma legal, cabendo ao oposto Daniel comprovar a veracidade das assinaturas lançadas nos documentos particulares por ele trazidos aos autos. Para a elucidação das questões fáticas relacionadas à falsidade documental arguida, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. A necessidade de produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) será verificada oportunamente, após a vinda do laudo pericial aos autos e a deliberação sobre sua suficiência para o julgamento do mérito. DECIDO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Daniel Lemos Ferreira. Nomeio perito do juízo ANA CLAUDIA DA SILVA CIPRIANO. Intime-se-apara estimar seus honorários no prazo de cinco dias. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Estimados os honorários, intime-se o oposto Daniel Lemos Ferreira para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de dez dias, ante a distribuição do ônus probatório da veracidade documental (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil). Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo designar data, local e horário para eventual colheita de padrões de confronto ou apresentação dos documentos originais, intimando-se o oponente Sebastião Vieira Alves Junior para comparecimento, se necessário. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias contados do início das diligências. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias (artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). Oportunamente, tornem os autos conclusos para verificação da necessidade de instrução oral ou julgamento do feito. Intime-se. Monte Mor, 24 de julho de 2026. - ADV: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP), JOZIANE DE AZEVEDO LOURENÇO (OAB 341034/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP)