1000380-91.2026.5.02.0461
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000380-91.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: VANDELSA LUIZ DIAS RECLAMADO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6da8d16 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Anna Paula de Freitas Picin Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de apreciação da manifestação interposta pela parte reclamante (ID c8c0afc, fls. 362-364). Na petição apresentada, o patrono da trabalhadora suscita a nulidade absoluta da prova pericial realizada no dia 30/06/2026 (ID ccd8c91). Sustenta o advogado que foi impedido pelo Perito do Juízo de adentrar e acompanhar presencialmente a vistoria técnica no local de trabalho. Argui que tal conduta configura cerceamento de defesa, afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, e violação das prerrogativas profissionais insculpidas no artigo 7º, inciso VI, alínea "c", e inciso XXI, da Lei Federal nº 8.906/1994. Com base nesses fundamentos, requer a declaração de nulidade da diligência realizada, a destituição do perito nomeado e a designação de nova vistoria sob seu acompanhamento. Para instruir suas alegações, a parte autora procedeu à juntada de capturas de tela e registros de mensagens eletrônicas (IDs b7899db, 6b394e3 e 95a5711, fls. 365-368). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Analisadas detidamente as razões expendidas pelo patrono da autora, verifica-se que a insurgência formulada não merece acolhimento, visto que desprovida de amparo legal e desassociada da sistemática processual vigente acerca da produção da prova pericial. A prova pericial possui natureza eminentemente técnica e científica, destinada a subsidiar o juízo na verificação de fatos que dependem de conhecimento especializado, nos termos do artigo 464 e do artigo 473 do Código de Processo Civil. Tratando-se de perícia para apuração de insalubridade no ambiente de trabalho, o ato centra-se no exame objetivo do local, na medição de agentes ambientais e na análise física das condições laborais. O ordenamento processual vigente disciplina de forma clara o contraditório técnico no âmbito das perícias judiciais. O artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil assegura expressamente aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames realizados pelo perito do juízo. Trata-se de garantia concedida aos profissionais dotados de especialidade técnica compatível com o objeto da perícia, aptos a fiscalizar metodologias, instrumentos e medições aplicadas pelo expert nomeado. Diversamente do que defende a parte autora, não há previsão legal que imponha a presença física ou o acompanhamento obrigatório do advogado das partes durante a realização da vistoria técnica in loco. A atuação do advogado no processo ocorre no plano jurídico e processual, manifestando-se pela formulação de quesitos (artigo 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil), pela indicação de assistente técnico (artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil) e pela eventual impugnação do laudo técnico (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). A faculdade de indicação de assistente técnico constitui o mecanismo processual próprio colocado à disposição das partes para o acompanhamento e a fiscalização científica das diligências, recaindo sobre os litigantes o ônus pela contratação e indicação desse profissional, a teor da Súmula nº 341 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a ausência do advogado no momento da inspeção física do ambiente de trabalho não compromete a higidez da diligência, tampouco inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos na fase posterior de manifestação sobre o laudo pericial. No âmbito do Processo do Trabalho, o artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o princípio fundamental segundo o qual só haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes. No caso em exame, a trabalhadora esteve presente na diligência e pôde prestar as informações fáticas necessárias sobre sua rotina. Ademais, às partes será assegurado prazo regular para manifestação sobre as conclusões do perito e apresentação de pareceres por assistentes técnicos eventualmente indicados. O Tribunal Superior do Trabalho orienta que a ausência de acompanhamento por procurador na vistoria técnica não acarreta nulidade por cerceamento de defesa, haja vista a ausência de obrigatoriedade legal e a preservação do contraditório mediante a juntada do laudo e abertura de prazo para manifestação das partes. A esse respeito, destaca-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA PARA ANÁLISE DE INSALUBRIDADE. PROCURADORA IMPOSSIBILITADA DE PARTICIPAÇÃO. SUSPEITA DE COVID-19. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A suspeita de contágio com COVID-19 é justificativa plausível para o não comparecimento da procuradora em perícia técnica, principalmente se considerado que, posteriormente, a suspeita foi confirmada. 2. Contudo, o simples fato de a procuradora da parte não participar de perícia técnica não é suficiente para o reconhecimento da nulidade do ato. É que, nos termos do art. 794 da CLT, no processo do trabalho as nulidades só serão pronunciadas se delas resultar manifesto prejuízo às partes. 3. No caso, a produção da prova pericial se deu com a presença do representante legal da agravante e mais um empregando, tendo sido a ré devidamente intimada para o conhecimento da conclusão do laudo pericial. 4. Nesse contexto, não se vislumbra efetivo prejuízo para a empresa, nos termos do art. 794 da CLT, de modo a configurar cerceamento de defesa. 5. Ademais, a perícia é ato técnico praticado por profissional devidamente capacitado e de confiança do Magistrado, inexistindo previsão acerca da obrigatoriedade de acompanhamento do ato pelos procuradores das partes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Apesar de a agravante sustentar que o Tribunal Regional reconheceu a insalubridade pela exposição eventual a papéis e plásticos lançados por automóveis, não é esse o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional. 2. A conclusão da Corte a quo , no sentido de que o autor estava exposto de forma habitual a lixo urbano, se deu não só com supedâneo nas informações constantes do laudo pericial, mas também a partir da prova testemunhal e dos documentos PCMSO e PPRA, apresentados pela própria agravante. 3. O fato de a Corte Regional ter registrado, citando trecho do laudo pericial, que a “roçada era realizada eventualmente” não afasta a conclusão acerca da insalubridade, pois a “roçada” não se confunde com o recolhimento de lixo e nem afasta a habitualidade de tal recolhimento. 4. Nesse contexto, somente o reexame do acervo fático-probatório possibilitaria entendimento diverso, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos do verbete sumular em destaque. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000891-57.2020.5.12.0035. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho reafirma que o ato pericial é de responsabilidade exclusiva do perito nomeado, sendo desnecessário o acompanhamento presencial pelas partes ou por seus procuradores: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do artigo 474 do CPC “ as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para realizar a inspeção, podendo formular quesitos suplementares antes da entrega do laudo ”. A interpretação sistemática do referido dispositivo conduz à conclusão de que a intimação das partes para a realização da diligência pericial tem por finalidade assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo a formulação de quesitos complementares ou indicação de assistente técnico, e não a imposição do comparecimento pessoal à diligência. Com efeito, o ato pericial é de responsabilidade do expert nomeado pelo juízo, cuja execução independe da presença das partes ou de seus representantes, salvo quando sua participação se mostrar necessária à realização dos exames. Assim, a ausência de qualquer das partes à diligência pericial não enseja, por si só, a nulidade da prova técnica, especialmente quando demonstrado que houve prévia comunicação e plena oportunidade de manifestação, inclusive para apresentação de impugnação ao laudo pericial. Dessa forma, inexiste cerceamento de defesa a justificar a anulação do laudo, notadamente diante da ausência de justificativa para o não comparecimento da autora na realização da diligência, uma vez que o contraditório foi integralmente observado no curso da instrução processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001400-12.2024.5.13.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.) Portanto, não há que se falar em obrigatoriedade do comparecimento do advogado à vistoria pericial, na medida em que a fiscalização técnica do ato cabe ao assistente técnico regularmente indicado pela parte (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil) e a ampla defesa jurídica é exercida mediante quesitação e manifestação oportuna nos autos (artigo 477 do Código de Processo Civil). Não se olvide , ainda , que o perito nomeado tem fé pública para o ato e logo somente procedeu ao cumprimento da determinação e , não havia na ata NENHUMA AUTORIZAÇÃO para acompanhamento do advogado que não exerceu seu direito de requer o que de direito na oportunidade devida, operando-se, inclusive, a preclusão nesse sentido. Por conseguinte, ausente qualquer ilegalidade na conduta do Perito Judicial, indefiro os pedidos de nulidade da perícia, de destituição do expert e de realização de nova vistoria. Diante do exposto, na forma da fundamentação: INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da perícia técnica realizada no dia 30/06/2026, formulado pela parte reclamante (ID c8c0afc); INDEFIRO os pedidos de destituição do Perito Judicial Sr. Ivo Dino e de designação de nova diligência pericial; DETERMINO a intimação do Sr. Perito Judicial para que encarte aos autos o laudo pericial concluído no prazo de 15 (quinze) dias ; Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, facultando-se a apresentação de eventuais pareceres por assistentes técnicos e quesitos de esclarecimento, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Prossiga-se no feito. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDELSA LUIZ DIAS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO DOMO BUSINESS
Autor IVO DINO VELOSO BENNATI
Réu LIDER SERVICOS GERAIS LTDA
Autor VANDELSA LUIZ DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO HONORIO SANTOS
OAB: 440224/SP
ADALBERTO FERRAZ
OAB: 233289/SP
MARIA FERNANDA BRAGA OLIVEIRA
OAB: 496280/SP
RODRIGO FERNANDES MARTINS
OAB: 156732/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000380-91.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: VANDELSA LUIZ DIAS RECLAMADO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6da8d16 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Anna Paula de Freitas Picin Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de apreciação da manifestação interposta pela parte reclamante (ID c8c0afc, fls. 362-364). Na petição apresentada, o patrono da trabalhadora suscita a nulidade absoluta da prova pericial realizada no dia 30/06/2026 (ID ccd8c91). Sustenta o advogado que foi impedido pelo Perito do Juízo de adentrar e acompanhar presencialmente a vistoria técnica no local de trabalho. Argui que tal conduta configura cerceamento de defesa, afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, e violação das prerrogativas profissionais insculpidas no artigo 7º, inciso VI, alínea "c", e inciso XXI, da Lei Federal nº 8.906/1994. Com base nesses fundamentos, requer a declaração de nulidade da diligência realizada, a destituição do perito nomeado e a designação de nova vistoria sob seu acompanhamento. Para instruir suas alegações, a parte autora procedeu à juntada de capturas de tela e registros de mensagens eletrônicas (IDs b7899db, 6b394e3 e 95a5711, fls. 365-368). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Analisadas detidamente as razões expendidas pelo patrono da autora, verifica-se que a insurgência formulada não merece acolhimento, visto que desprovida de amparo legal e desassociada da sistemática processual vigente acerca da produção da prova pericial. A prova pericial possui natureza eminentemente técnica e científica, destinada a subsidiar o juízo na verificação de fatos que dependem de conhecimento especializado, nos termos do artigo 464 e do artigo 473 do Código de Processo Civil. Tratando-se de perícia para apuração de insalubridade no ambiente de trabalho, o ato centra-se no exame objetivo do local, na medição de agentes ambientais e na análise física das condições laborais. O ordenamento processual vigente disciplina de forma clara o contraditório técnico no âmbito das perícias judiciais. O artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil assegura expressamente aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames realizados pelo perito do juízo. Trata-se de garantia concedida aos profissionais dotados de especialidade técnica compatível com o objeto da perícia, aptos a fiscalizar metodologias, instrumentos e medições aplicadas pelo expert nomeado. Diversamente do que defende a parte autora, não há previsão legal que imponha a presença física ou o acompanhamento obrigatório do advogado das partes durante a realização da vistoria técnica in loco. A atuação do advogado no processo ocorre no plano jurídico e processual, manifestando-se pela formulação de quesitos (artigo 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil), pela indicação de assistente técnico (artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil) e pela eventual impugnação do laudo técnico (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). A faculdade de indicação de assistente técnico constitui o mecanismo processual próprio colocado à disposição das partes para o acompanhamento e a fiscalização científica das diligências, recaindo sobre os litigantes o ônus pela contratação e indicação desse profissional, a teor da Súmula nº 341 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a ausência do advogado no momento da inspeção física do ambiente de trabalho não compromete a higidez da diligência, tampouco inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos na fase posterior de manifestação sobre o laudo pericial. No âmbito do Processo do Trabalho, o artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o princípio fundamental segundo o qual só haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes. No caso em exame, a trabalhadora esteve presente na diligência e pôde prestar as informações fáticas necessárias sobre sua rotina. Ademais, às partes será assegurado prazo regular para manifestação sobre as conclusões do perito e apresentação de pareceres por assistentes técnicos eventualmente indicados. O Tribunal Superior do Trabalho orienta que a ausência de acompanhamento por procurador na vistoria técnica não acarreta nulidade por cerceamento de defesa, haja vista a ausência de obrigatoriedade legal e a preservação do contraditório mediante a juntada do laudo e abertura de prazo para manifestação das partes. A esse respeito, destaca-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA PARA ANÁLISE DE INSALUBRIDADE. PROCURADORA IMPOSSIBILITADA DE PARTICIPAÇÃO. SUSPEITA DE COVID-19. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A suspeita de contágio com COVID-19 é justificativa plausível para o não comparecimento da procuradora em perícia técnica, principalmente se considerado que, posteriormente, a suspeita foi confirmada. 2. Contudo, o simples fato de a procuradora da parte não participar de perícia técnica não é suficiente para o reconhecimento da nulidade do ato. É que, nos termos do art. 794 da CLT, no processo do trabalho as nulidades só serão pronunciadas se delas resultar manifesto prejuízo às partes. 3. No caso, a produção da prova pericial se deu com a presença do representante legal da agravante e mais um empregando, tendo sido a ré devidamente intimada para o conhecimento da conclusão do laudo pericial. 4. Nesse contexto, não se vislumbra efetivo prejuízo para a empresa, nos termos do art. 794 da CLT, de modo a configurar cerceamento de defesa. 5. Ademais, a perícia é ato técnico praticado por profissional devidamente capacitado e de confiança do Magistrado, inexistindo previsão acerca da obrigatoriedade de acompanhamento do ato pelos procuradores das partes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Apesar de a agravante sustentar que o Tribunal Regional reconheceu a insalubridade pela exposição eventual a papéis e plásticos lançados por automóveis, não é esse o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional. 2. A conclusão da Corte a quo , no sentido de que o autor estava exposto de forma habitual a lixo urbano, se deu não só com supedâneo nas informações constantes do laudo pericial, mas também a partir da prova testemunhal e dos documentos PCMSO e PPRA, apresentados pela própria agravante. 3. O fato de a Corte Regional ter registrado, citando trecho do laudo pericial, que a “roçada era realizada eventualmente” não afasta a conclusão acerca da insalubridade, pois a “roçada” não se confunde com o recolhimento de lixo e nem afasta a habitualidade de tal recolhimento. 4. Nesse contexto, somente o reexame do acervo fático-probatório possibilitaria entendimento diverso, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos do verbete sumular em destaque. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000891-57.2020.5.12.0035. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho reafirma que o ato pericial é de responsabilidade exclusiva do perito nomeado, sendo desnecessário o acompanhamento presencial pelas partes ou por seus procuradores: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do artigo 474 do CPC “ as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para realizar a inspeção, podendo formular quesitos suplementares antes da entrega do laudo ”. A interpretação sistemática do referido dispositivo conduz à conclusão de que a intimação das partes para a realização da diligência pericial tem por finalidade assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo a formulação de quesitos complementares ou indicação de assistente técnico, e não a imposição do comparecimento pessoal à diligência. Com efeito, o ato pericial é de responsabilidade do expert nomeado pelo juízo, cuja execução independe da presença das partes ou de seus representantes, salvo quando sua participação se mostrar necessária à realização dos exames. Assim, a ausência de qualquer das partes à diligência pericial não enseja, por si só, a nulidade da prova técnica, especialmente quando demonstrado que houve prévia comunicação e plena oportunidade de manifestação, inclusive para apresentação de impugnação ao laudo pericial. Dessa forma, inexiste cerceamento de defesa a justificar a anulação do laudo, notadamente diante da ausência de justificativa para o não comparecimento da autora na realização da diligência, uma vez que o contraditório foi integralmente observado no curso da instrução processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001400-12.2024.5.13.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.) Portanto, não há que se falar em obrigatoriedade do comparecimento do advogado à vistoria pericial, na medida em que a fiscalização técnica do ato cabe ao assistente técnico regularmente indicado pela parte (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil) e a ampla defesa jurídica é exercida mediante quesitação e manifestação oportuna nos autos (artigo 477 do Código de Processo Civil). Não se olvide , ainda , que o perito nomeado tem fé pública para o ato e logo somente procedeu ao cumprimento da determinação e , não havia na ata NENHUMA AUTORIZAÇÃO para acompanhamento do advogado que não exerceu seu direito de requer o que de direito na oportunidade devida, operando-se, inclusive, a preclusão nesse sentido. Por conseguinte, ausente qualquer ilegalidade na conduta do Perito Judicial, indefiro os pedidos de nulidade da perícia, de destituição do expert e de realização de nova vistoria. Diante do exposto, na forma da fundamentação: INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da perícia técnica realizada no dia 30/06/2026, formulado pela parte reclamante (ID c8c0afc); INDEFIRO os pedidos de destituição do Perito Judicial Sr. Ivo Dino e de designação de nova diligência pericial; DETERMINO a intimação do Sr. Perito Judicial para que encarte aos autos o laudo pericial concluído no prazo de 15 (quinze) dias ; Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, facultando-se a apresentação de eventuais pareceres por assistentes técnicos e quesitos de esclarecimento, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Prossiga-se no feito. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDELSA LUIZ DIAS
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000380-91.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: VANDELSA LUIZ DIAS RECLAMADO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6da8d16 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Anna Paula de Freitas Picin Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de apreciação da manifestação interposta pela parte reclamante (ID c8c0afc, fls. 362-364). Na petição apresentada, o patrono da trabalhadora suscita a nulidade absoluta da prova pericial realizada no dia 30/06/2026 (ID ccd8c91). Sustenta o advogado que foi impedido pelo Perito do Juízo de adentrar e acompanhar presencialmente a vistoria técnica no local de trabalho. Argui que tal conduta configura cerceamento de defesa, afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, e violação das prerrogativas profissionais insculpidas no artigo 7º, inciso VI, alínea "c", e inciso XXI, da Lei Federal nº 8.906/1994. Com base nesses fundamentos, requer a declaração de nulidade da diligência realizada, a destituição do perito nomeado e a designação de nova vistoria sob seu acompanhamento. Para instruir suas alegações, a parte autora procedeu à juntada de capturas de tela e registros de mensagens eletrônicas (IDs b7899db, 6b394e3 e 95a5711, fls. 365-368). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Analisadas detidamente as razões expendidas pelo patrono da autora, verifica-se que a insurgência formulada não merece acolhimento, visto que desprovida de amparo legal e desassociada da sistemática processual vigente acerca da produção da prova pericial. A prova pericial possui natureza eminentemente técnica e científica, destinada a subsidiar o juízo na verificação de fatos que dependem de conhecimento especializado, nos termos do artigo 464 e do artigo 473 do Código de Processo Civil. Tratando-se de perícia para apuração de insalubridade no ambiente de trabalho, o ato centra-se no exame objetivo do local, na medição de agentes ambientais e na análise física das condições laborais. O ordenamento processual vigente disciplina de forma clara o contraditório técnico no âmbito das perícias judiciais. O artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil assegura expressamente aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames realizados pelo perito do juízo. Trata-se de garantia concedida aos profissionais dotados de especialidade técnica compatível com o objeto da perícia, aptos a fiscalizar metodologias, instrumentos e medições aplicadas pelo expert nomeado. Diversamente do que defende a parte autora, não há previsão legal que imponha a presença física ou o acompanhamento obrigatório do advogado das partes durante a realização da vistoria técnica in loco. A atuação do advogado no processo ocorre no plano jurídico e processual, manifestando-se pela formulação de quesitos (artigo 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil), pela indicação de assistente técnico (artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil) e pela eventual impugnação do laudo técnico (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). A faculdade de indicação de assistente técnico constitui o mecanismo processual próprio colocado à disposição das partes para o acompanhamento e a fiscalização científica das diligências, recaindo sobre os litigantes o ônus pela contratação e indicação desse profissional, a teor da Súmula nº 341 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a ausência do advogado no momento da inspeção física do ambiente de trabalho não compromete a higidez da diligência, tampouco inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos na fase posterior de manifestação sobre o laudo pericial. No âmbito do Processo do Trabalho, o artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o princípio fundamental segundo o qual só haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes. No caso em exame, a trabalhadora esteve presente na diligência e pôde prestar as informações fáticas necessárias sobre sua rotina. Ademais, às partes será assegurado prazo regular para manifestação sobre as conclusões do perito e apresentação de pareceres por assistentes técnicos eventualmente indicados. O Tribunal Superior do Trabalho orienta que a ausência de acompanhamento por procurador na vistoria técnica não acarreta nulidade por cerceamento de defesa, haja vista a ausência de obrigatoriedade legal e a preservação do contraditório mediante a juntada do laudo e abertura de prazo para manifestação das partes. A esse respeito, destaca-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA PARA ANÁLISE DE INSALUBRIDADE. PROCURADORA IMPOSSIBILITADA DE PARTICIPAÇÃO. SUSPEITA DE COVID-19. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A suspeita de contágio com COVID-19 é justificativa plausível para o não comparecimento da procuradora em perícia técnica, principalmente se considerado que, posteriormente, a suspeita foi confirmada. 2. Contudo, o simples fato de a procuradora da parte não participar de perícia técnica não é suficiente para o reconhecimento da nulidade do ato. É que, nos termos do art. 794 da CLT, no processo do trabalho as nulidades só serão pronunciadas se delas resultar manifesto prejuízo às partes. 3. No caso, a produção da prova pericial se deu com a presença do representante legal da agravante e mais um empregando, tendo sido a ré devidamente intimada para o conhecimento da conclusão do laudo pericial. 4. Nesse contexto, não se vislumbra efetivo prejuízo para a empresa, nos termos do art. 794 da CLT, de modo a configurar cerceamento de defesa. 5. Ademais, a perícia é ato técnico praticado por profissional devidamente capacitado e de confiança do Magistrado, inexistindo previsão acerca da obrigatoriedade de acompanhamento do ato pelos procuradores das partes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Apesar de a agravante sustentar que o Tribunal Regional reconheceu a insalubridade pela exposição eventual a papéis e plásticos lançados por automóveis, não é esse o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional. 2. A conclusão da Corte a quo , no sentido de que o autor estava exposto de forma habitual a lixo urbano, se deu não só com supedâneo nas informações constantes do laudo pericial, mas também a partir da prova testemunhal e dos documentos PCMSO e PPRA, apresentados pela própria agravante. 3. O fato de a Corte Regional ter registrado, citando trecho do laudo pericial, que a “roçada era realizada eventualmente” não afasta a conclusão acerca da insalubridade, pois a “roçada” não se confunde com o recolhimento de lixo e nem afasta a habitualidade de tal recolhimento. 4. Nesse contexto, somente o reexame do acervo fático-probatório possibilitaria entendimento diverso, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos do verbete sumular em destaque. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000891-57.2020.5.12.0035. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho reafirma que o ato pericial é de responsabilidade exclusiva do perito nomeado, sendo desnecessário o acompanhamento presencial pelas partes ou por seus procuradores: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do artigo 474 do CPC “ as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para realizar a inspeção, podendo formular quesitos suplementares antes da entrega do laudo ”. A interpretação sistemática do referido dispositivo conduz à conclusão de que a intimação das partes para a realização da diligência pericial tem por finalidade assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo a formulação de quesitos complementares ou indicação de assistente técnico, e não a imposição do comparecimento pessoal à diligência. Com efeito, o ato pericial é de responsabilidade do expert nomeado pelo juízo, cuja execução independe da presença das partes ou de seus representantes, salvo quando sua participação se mostrar necessária à realização dos exames. Assim, a ausência de qualquer das partes à diligência pericial não enseja, por si só, a nulidade da prova técnica, especialmente quando demonstrado que houve prévia comunicação e plena oportunidade de manifestação, inclusive para apresentação de impugnação ao laudo pericial. Dessa forma, inexiste cerceamento de defesa a justificar a anulação do laudo, notadamente diante da ausência de justificativa para o não comparecimento da autora na realização da diligência, uma vez que o contraditório foi integralmente observado no curso da instrução processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001400-12.2024.5.13.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.) Portanto, não há que se falar em obrigatoriedade do comparecimento do advogado à vistoria pericial, na medida em que a fiscalização técnica do ato cabe ao assistente técnico regularmente indicado pela parte (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil) e a ampla defesa jurídica é exercida mediante quesitação e manifestação oportuna nos autos (artigo 477 do Código de Processo Civil). Não se olvide , ainda , que o perito nomeado tem fé pública para o ato e logo somente procedeu ao cumprimento da determinação e , não havia na ata NENHUMA AUTORIZAÇÃO para acompanhamento do advogado que não exerceu seu direito de requer o que de direito na oportunidade devida, operando-se, inclusive, a preclusão nesse sentido. Por conseguinte, ausente qualquer ilegalidade na conduta do Perito Judicial, indefiro os pedidos de nulidade da perícia, de destituição do expert e de realização de nova vistoria. Diante do exposto, na forma da fundamentação: INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da perícia técnica realizada no dia 30/06/2026, formulado pela parte reclamante (ID c8c0afc); INDEFIRO os pedidos de destituição do Perito Judicial Sr. Ivo Dino e de designação de nova diligência pericial; DETERMINO a intimação do Sr. Perito Judicial para que encarte aos autos o laudo pericial concluído no prazo de 15 (quinze) dias ; Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, facultando-se a apresentação de eventuais pareceres por assistentes técnicos e quesitos de esclarecimento, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Prossiga-se no feito. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DOMO BUSINESS - LIDER SERVICOS GERAIS LTDA