1000380-15.2023.8.26.0579
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000380-15.2023.8.26.0579 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Mario Lúcio de Paula - O Código de Processo Civil estabelece que incumbe às partes, no prazo de 15 dias da intimação da nomeação do perito, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ao mesmo tempo em que sujeita o perito, no que couber, às hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os auxiliares da Justiça. No caso concreto, não se verifica causa objetiva de impedimento ou suspeição da CETESB. A alegação defensiva está fundada, essencialmente, na circunstância de a Companhia integrar a Administração Pública estadual indireta e exercer atribuições ambientais de fiscalização, licenciamento e controle. Todavia, essa premissa, por si só, não basta para caracterizar interesse direto ou indireto no resultado da causa, sobretudo porque não foi demonstrada atuação concreta da CETESB no procedimento administrativo específico que embasou a presente ação civil pública, nem vínculo técnico individualizado com os atos fiscalizatórios questionados nestes autos. A suspeição ou o impedimento do auxiliar da Justiça exige a demonstração de elemento concreto, atual e específico capaz de comprometer sua imparcialidade em relação ao objeto litigioso. A simples vinculação institucional da CETESB ao Estado de São Paulo, ou sua inserção na Administração indireta estadual, não conduz automaticamente à conclusão de parcialidade, sob pena de inviabilizar, em termos práticos, a atuação de órgãos públicos técnicos em processos nos quais se discuta matéria de interesse público, contrariando a própria sistemática adotada pelo Código de Processo Civil para a realização de perícias envolvendo beneficiários da justiça gratuita e a utilização preferencial de estrutura pública ou conveniada quando disponível. A perícia foi reputada indispensável ao deslinde da controvérsia, pois a demanda envolve a caracterização da área como Área de Preservação Permanente ou área ambientalmente protegida, a existência de curso dágua, a ocorrência de supressão vegetal ou impedimento de regeneração natural e a suficiência das medidas de recomposição eventualmente implementadas. Tais questões dependem de conhecimento técnico especializado, circunstância que justifica a atuação do perito, nos termos dosarts. 370, 464 e 156 do Código de Processo Civil. O histórico processual reforça a necessidade de manutenção da solução já adotada. Antes da determinação de realização da perícia pela CETESB, houve discussão acerca de honorários periciais e necessidade de complementação de justificativa técnica, conforme decisão de fls. 241/242. Posteriormente, buscou-se viabilizar a prova por meio de órgão público ou conveniado, justamente em atenção à gratuidade deferida e à política de racionalização do custeio pericial, conforme decisão de fl. 254. Também consta dos autos que a CETESB, ao ser inicialmente oficiada, sugeriu consulta à Municipalidade de São Luiz do Paraitinga e ao Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba quanto a aspectos de uso e ocupação do solo, conforme comunicação de fls. 271/272. Em seguida, diante da persistência da necessidade da prova técnica e da ausência de solução definitiva por outros órgãos, foi proferida decisão reiterando a busca de técnico habilitado e reconhecendo a indispensabilidade da prova pericial, inclusive com fixação de prazo para entrega do laudo após indicação do profissional, às fls. 273/274. Assim, a nomeação da CETESB não decorreu de preferência arbitrária, mas de necessidade processual concreta, após tentativas de viabilização da prova por outros meios, em processo que se encontra pendente de instrução técnica essencial. A continuidade da indefinição quanto ao órgão responsável pela perícia comprometeria a duração razoável do processo, a efetividade da jurisdição e a própria tutela ambiental debatida na ação civil pública, em afronta aosarts. 4º, 6º, 8º, 139, VI, e 370 do Código de Processo Civil. Não procede a alegação de que a atuação administrativa ambiental da CETESB, em abstrato, inviabilize sua atuação como auxiliar técnico do Juízo. A função pericial judicial não se confunde com atividade sancionatória, fiscalizatória ou decisória administrativa. O laudo a ser apresentado terá natureza técnica e informativa, não vinculará o Juízo, ficará sujeito à impugnação pelas partes, poderá ser objeto de esclarecimentos e será apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do livre convencimento motivado e das regras do contraditório substancial. A paridade de armas também permanece preservada. Às partes será assegurado o direito de apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos, acompanhar a diligência, impugnar o laudo e requerer esclarecimentos, nos termos dos arts. 465, 466, 477 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, para reforço da imparcialidade objetiva, deverá a CETESB indicar profissional que não tenha participado de eventual procedimento administrativo, fiscalização, autuação, parecer ou ato técnico anterior relativo especificamente ao imóvel ou aos fatos discutidos nestes autos, certificando essa circunstância quando da indicação. Também não procede a invocação genérica de precedente isolado ou de ato normativo estranho à disciplina processual aplicável como fundamento bastante para afastar a CETESB. A decisão deve ser tomada a partir do caso concreto, da legislação processual vigente, da necessidade da prova, da inexistência de demonstração de interesse específico da entidade nomeada e da possibilidade de preservação plena do contraditório técnico. A política administrativa atualmente observada no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive quanto às perícias cujo ônus recaia sobre beneficiários da assistência judiciária gratuita, contempla a observância da Resolução TJSP nº 910/2023 e dos comunicados administrativos correlatos, sem afastar a possibilidade de utilização de órgão público ou estrutura técnica adequada quando necessária à efetividade da prova. Por fim, não há nulidade a reconhecer. Nenhum ato pericial de mérito foi realizado pela CETESB até o momento, tampouco se demonstrou prejuízo concreto ao requerido. A controvérsia instaurada diz respeito apenas à idoneidade institucional do órgão indicado, já submetida ao contraditório, com manifestação da Fazenda Pública às fls. 333/335 e do Ministério Público à fl. 341. Diante do exposto, CONHEÇO da arguição formulada pelo requerido às fls. 320/324, porém a REJEITO, por ausência de demonstração concreta de impedimento, suspeição ou interesse direto ou indireto da CETESB no resultado específico desta demanda. Mantenho, portanto, a determinação de realização da perícia ambiental pela CETESB, nos termos da decisão de fls. 315/317, devendo a Serventia oficiar à Companhia para que, no prazo de 15 dias, indique profissional tecnicamente habilitado para a realização da perícia, preferencialmente com formação compatível com o objeto ambiental discutido nos autos, certificando expressamente que o profissional indicado não participou de fiscalização, autuação, parecer, vistoria, análise administrativa ou qualquer ato técnico anterior relacionado aos fatos, ao imóvel ou às partes deste processo. Após a indicação do profissional, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, se ainda não o tiverem feito ou se desejarem complementar as manifestações já apresentadas, preservado o contraditório técnico. Cientifique-se a CETESB de que a perícia deverá abranger, no mínimo, a caracterização da área objeto da demanda como Área de Preservação Permanente ou outra área ambientalmente protegida; a existência, natureza e características de eventual curso dágua; a existência de supressão de vegetação nativa ou impedimento de regeneração natural; o tipo e estágio sucessional da vegetação eventualmente existente; a extensão de eventual dano ambiental; e a suficiência ou não das medidas de recuperação já adotadas na esfera administrativa, indicando, se necessário, medidas técnicas adequadas à recomposição ambiental. Indefiro, por consequência, os pedidos de substituição da CETESB, suspensão indefinida dos atos periciais, condenação da parte autora ao pagamento de custas e anulação de atos processuais, por ausência de pressuposto legal e de demonstração de prejuízo. Com a indicação do profissional e a apresentação dos quesitos, tornem conclusos para homologação do escopo definitivo da prova, fixação do prazo de entrega do laudo e demais providências necessárias ao início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: DENISE BARBOSA TARANTO LOPES (OAB 175810/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MARIO LúCIO DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE BARBOSA TARANTO LOPES
OAB: 175810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000380-15.2023.8.26.0579 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Mario Lúcio de Paula - O Código de Processo Civil estabelece que incumbe às partes, no prazo de 15 dias da intimação da nomeação do perito, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ao mesmo tempo em que sujeita o perito, no que couber, às hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os auxiliares da Justiça. No caso concreto, não se verifica causa objetiva de impedimento ou suspeição da CETESB. A alegação defensiva está fundada, essencialmente, na circunstância de a Companhia integrar a Administração Pública estadual indireta e exercer atribuições ambientais de fiscalização, licenciamento e controle. Todavia, essa premissa, por si só, não basta para caracterizar interesse direto ou indireto no resultado da causa, sobretudo porque não foi demonstrada atuação concreta da CETESB no procedimento administrativo específico que embasou a presente ação civil pública, nem vínculo técnico individualizado com os atos fiscalizatórios questionados nestes autos. A suspeição ou o impedimento do auxiliar da Justiça exige a demonstração de elemento concreto, atual e específico capaz de comprometer sua imparcialidade em relação ao objeto litigioso. A simples vinculação institucional da CETESB ao Estado de São Paulo, ou sua inserção na Administração indireta estadual, não conduz automaticamente à conclusão de parcialidade, sob pena de inviabilizar, em termos práticos, a atuação de órgãos públicos técnicos em processos nos quais se discuta matéria de interesse público, contrariando a própria sistemática adotada pelo Código de Processo Civil para a realização de perícias envolvendo beneficiários da justiça gratuita e a utilização preferencial de estrutura pública ou conveniada quando disponível. A perícia foi reputada indispensável ao deslinde da controvérsia, pois a demanda envolve a caracterização da área como Área de Preservação Permanente ou área ambientalmente protegida, a existência de curso dágua, a ocorrência de supressão vegetal ou impedimento de regeneração natural e a suficiência das medidas de recomposição eventualmente implementadas. Tais questões dependem de conhecimento técnico especializado, circunstância que justifica a atuação do perito, nos termos dosarts. 370, 464 e 156 do Código de Processo Civil. O histórico processual reforça a necessidade de manutenção da solução já adotada. Antes da determinação de realização da perícia pela CETESB, houve discussão acerca de honorários periciais e necessidade de complementação de justificativa técnica, conforme decisão de fls. 241/242. Posteriormente, buscou-se viabilizar a prova por meio de órgão público ou conveniado, justamente em atenção à gratuidade deferida e à política de racionalização do custeio pericial, conforme decisão de fl. 254. Também consta dos autos que a CETESB, ao ser inicialmente oficiada, sugeriu consulta à Municipalidade de São Luiz do Paraitinga e ao Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba quanto a aspectos de uso e ocupação do solo, conforme comunicação de fls. 271/272. Em seguida, diante da persistência da necessidade da prova técnica e da ausência de solução definitiva por outros órgãos, foi proferida decisão reiterando a busca de técnico habilitado e reconhecendo a indispensabilidade da prova pericial, inclusive com fixação de prazo para entrega do laudo após indicação do profissional, às fls. 273/274. Assim, a nomeação da CETESB não decorreu de preferência arbitrária, mas de necessidade processual concreta, após tentativas de viabilização da prova por outros meios, em processo que se encontra pendente de instrução técnica essencial. A continuidade da indefinição quanto ao órgão responsável pela perícia comprometeria a duração razoável do processo, a efetividade da jurisdição e a própria tutela ambiental debatida na ação civil pública, em afronta aosarts. 4º, 6º, 8º, 139, VI, e 370 do Código de Processo Civil. Não procede a alegação de que a atuação administrativa ambiental da CETESB, em abstrato, inviabilize sua atuação como auxiliar técnico do Juízo. A função pericial judicial não se confunde com atividade sancionatória, fiscalizatória ou decisória administrativa. O laudo a ser apresentado terá natureza técnica e informativa, não vinculará o Juízo, ficará sujeito à impugnação pelas partes, poderá ser objeto de esclarecimentos e será apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do livre convencimento motivado e das regras do contraditório substancial. A paridade de armas também permanece preservada. Às partes será assegurado o direito de apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos, acompanhar a diligência, impugnar o laudo e requerer esclarecimentos, nos termos dos arts. 465, 466, 477 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, para reforço da imparcialidade objetiva, deverá a CETESB indicar profissional que não tenha participado de eventual procedimento administrativo, fiscalização, autuação, parecer ou ato técnico anterior relativo especificamente ao imóvel ou aos fatos discutidos nestes autos, certificando essa circunstância quando da indicação. Também não procede a invocação genérica de precedente isolado ou de ato normativo estranho à disciplina processual aplicável como fundamento bastante para afastar a CETESB. A decisão deve ser tomada a partir do caso concreto, da legislação processual vigente, da necessidade da prova, da inexistência de demonstração de interesse específico da entidade nomeada e da possibilidade de preservação plena do contraditório técnico. A política administrativa atualmente observada no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive quanto às perícias cujo ônus recaia sobre beneficiários da assistência judiciária gratuita, contempla a observância da Resolução TJSP nº 910/2023 e dos comunicados administrativos correlatos, sem afastar a possibilidade de utilização de órgão público ou estrutura técnica adequada quando necessária à efetividade da prova. Por fim, não há nulidade a reconhecer. Nenhum ato pericial de mérito foi realizado pela CETESB até o momento, tampouco se demonstrou prejuízo concreto ao requerido. A controvérsia instaurada diz respeito apenas à idoneidade institucional do órgão indicado, já submetida ao contraditório, com manifestação da Fazenda Pública às fls. 333/335 e do Ministério Público à fl. 341. Diante do exposto, CONHEÇO da arguição formulada pelo requerido às fls. 320/324, porém a REJEITO, por ausência de demonstração concreta de impedimento, suspeição ou interesse direto ou indireto da CETESB no resultado específico desta demanda. Mantenho, portanto, a determinação de realização da perícia ambiental pela CETESB, nos termos da decisão de fls. 315/317, devendo a Serventia oficiar à Companhia para que, no prazo de 15 dias, indique profissional tecnicamente habilitado para a realização da perícia, preferencialmente com formação compatível com o objeto ambiental discutido nos autos, certificando expressamente que o profissional indicado não participou de fiscalização, autuação, parecer, vistoria, análise administrativa ou qualquer ato técnico anterior relacionado aos fatos, ao imóvel ou às partes deste processo. Após a indicação do profissional, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, se ainda não o tiverem feito ou se desejarem complementar as manifestações já apresentadas, preservado o contraditório técnico. Cientifique-se a CETESB de que a perícia deverá abranger, no mínimo, a caracterização da área objeto da demanda como Área de Preservação Permanente ou outra área ambientalmente protegida; a existência, natureza e características de eventual curso dágua; a existência de supressão de vegetação nativa ou impedimento de regeneração natural; o tipo e estágio sucessional da vegetação eventualmente existente; a extensão de eventual dano ambiental; e a suficiência ou não das medidas de recuperação já adotadas na esfera administrativa, indicando, se necessário, medidas técnicas adequadas à recomposição ambiental. Indefiro, por consequência, os pedidos de substituição da CETESB, suspensão indefinida dos atos periciais, condenação da parte autora ao pagamento de custas e anulação de atos processuais, por ausência de pressuposto legal e de demonstração de prejuízo. Com a indicação do profissional e a apresentação dos quesitos, tornem conclusos para homologação do escopo definitivo da prova, fixação do prazo de entrega do laudo e demais providências necessárias ao início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: DENISE BARBOSA TARANTO LOPES (OAB 175810/SP)