Detalhe do processo

1000379-90.2026.8.26.0137

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cerquilho - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000379-90.2026.8.26.0137 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F. - - A.F.T. - Vistos. 1. Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito está evidenciada nesta fase processual por meio dos documentos que instruíram a petição inicial que comprovam a relação de parentesco entre a parte requerente e a parte interditanda, bem como documentação médica que indica fortemente a incapacidade civil. O perigo de dano consiste justamente no risco à parte interditanda caso a medida não seja concedida. Com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e artigo 1.775 do Código Civil, nomeio a parte autora como curadores provisórios da parte interditanda. EXPEÇA-SE TERMO, intimando-se os curadores para que providenciem a assinatura do documento e providencie a juntada da via assinada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Dispenso, por ora, a realização de entrevista da interditanda, pois a apuração da incapacidade depende de conhecimento técnico por meio de perícia médica para avaliar a capacidade da parte interditanda para praticar atos da vida civil e, havendo incapacidade, a sua extensão. OFICIE-SE o IMESC para a realização da perícia. Fica desde já autorizada a realização de perícia médica junto ao IMESC com uso de tecnologia de telemedicina, na forma dos artigos 549-A e 549-B das Normas de Serviços da Corregedoria. O médico-perito poderá, justificadamente, diante de elementos específicos do caso concreto, solicitar perícia médica presencial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do artigo 465, §1º, inciso III, do CPC. 3. CITE-SE a parte interditanda, por oficial de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação ao pedido, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o artigo 245, §1º, do Código de Processo Civil, o oficial de justiça deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência quando verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. 4. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação sem constituição de advogado pela parte interditanda, OFICIE-SE A OAB para indicação de curador especial, que fica desde já nomeado, abrindo-se-lhe vista por ato ordinatório para apresentação de defesa, nos termos do artigo 752, §2º, CPC. 5. Após a apresentação de defesa, intime-se a parte autora por ato ordinatório para se manifestar em réplica. 6. Com a apresentação da réplica, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 7. Oportunamente, tornem conclusos. 8. Esta decisão servirá como mandado. 9. Se necessário, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Prevjud e Siel, os dois últimos apenas para pessoas físicas, mediante o prévio recolhimento das despesas processuais, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. 10. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CARLOS VIEIRA DE LIMA (OAB 404721/SP), CARLOS VIEIRA DE LIMA (OAB 404721/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.F.T.

Autor M.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS VIEIRA DE LIMA

OAB: 404721/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000379-90.2026.8.26.0137 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F. - - A.F.T. - Vistos. 1. Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito está evidenciada nesta fase processual por meio dos documentos que instruíram a petição inicial que comprovam a relação de parentesco entre a parte requerente e a parte interditanda, bem como documentação médica que indica fortemente a incapacidade civil. O perigo de dano consiste justamente no risco à parte interditanda caso a medida não seja concedida. Com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e artigo 1.775 do Código Civil, nomeio a parte autora como curadores provisórios da parte interditanda. EXPEÇA-SE TERMO, intimando-se os curadores para que providenciem a assinatura do documento e providencie a juntada da via assinada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Dispenso, por ora, a realização de entrevista da interditanda, pois a apuração da incapacidade depende de conhecimento técnico por meio de perícia médica para avaliar a capacidade da parte interditanda para praticar atos da vida civil e, havendo incapacidade, a sua extensão. OFICIE-SE o IMESC para a realização da perícia. Fica desde já autorizada a realização de perícia médica junto ao IMESC com uso de tecnologia de telemedicina, na forma dos artigos 549-A e 549-B das Normas de Serviços da Corregedoria. O médico-perito poderá, justificadamente, diante de elementos específicos do caso concreto, solicitar perícia médica presencial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do artigo 465, §1º, inciso III, do CPC. 3. CITE-SE a parte interditanda, por oficial de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação ao pedido, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o artigo 245, §1º, do Código de Processo Civil, o oficial de justiça deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência quando verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. 4. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação sem constituição de advogado pela parte interditanda, OFICIE-SE A OAB para indicação de curador especial, que fica desde já nomeado, abrindo-se-lhe vista por ato ordinatório para apresentação de defesa, nos termos do artigo 752, §2º, CPC. 5. Após a apresentação de defesa, intime-se a parte autora por ato ordinatório para se manifestar em réplica. 6. Com a apresentação da réplica, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 7. Oportunamente, tornem conclusos. 8. Esta decisão servirá como mandado. 9. Se necessário, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Prevjud e Siel, os dois últimos apenas para pessoas físicas, mediante o prévio recolhimento das despesas processuais, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. 10. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CARLOS VIEIRA DE LIMA (OAB 404721/SP), CARLOS VIEIRA DE LIMA (OAB 404721/SP)