Detalhe do processo

1000379-54.2026.5.02.0252

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000379-54.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: WILLIAN GONCALVES DE CASTRO RECLAMADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c0c58d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho a arguição de prescrição quinquenal, e DECLARO prescritas as pretensões vencidas até 30/04/2021, JULGANDO EXTINTO o processo, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Quanto às demais pretensões, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por WILLIAN GONCALVES DE CASTRO em face de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, nos autos 1000379-54.2026.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo CONDENAR a parte ré a: a) PAGAR, no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: a.1 - adicional de periculosidade, na ordem de 30% do salário base do reclamante, de 30/04/2021 a 30/06/2023 e de 01/09/2024 a 04/12/2025, com repercussão reflexa em décimos terceiros salários, férias +1/3, aviso prévio e FGTS+40%, devendo integrar, ainda, a base de cálculo das horas extras eventualmente quitadas em contracheque. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 3.000,00, calculadas sobre o montante estimativamente arbitrado em R$ 150.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A, da, CLT. Honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s); bem como de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) do reclamante. Honorários periciais, na ordem de R$ 3.000,00, pela reclamada, para o perito técnico, e, também, de R$ 3.000,00, pelo autor, para o perito médico. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA

Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO

Autor WILLIAN GONCALVES DE CASTRO

Réu YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ROBERTO LIMA DE ASSUMPCAO JUNIOR

OAB: 137551/SP

CRISTIAN DIVAN BALDANI

OAB: 140454/RJ

DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA

OAB: 148671/SP

FABIO BORGES BLAS RODRIGUES

OAB: 153037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000379-54.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: WILLIAN GONCALVES DE CASTRO RECLAMADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c0c58d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho a arguição de prescrição quinquenal, e DECLARO prescritas as pretensões vencidas até 30/04/2021, JULGANDO EXTINTO o processo, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Quanto às demais pretensões, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por WILLIAN GONCALVES DE CASTRO em face de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, nos autos 1000379-54.2026.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo CONDENAR a parte ré a: a) PAGAR, no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: a.1 - adicional de periculosidade, na ordem de 30% do salário base do reclamante, de 30/04/2021 a 30/06/2023 e de 01/09/2024 a 04/12/2025, com repercussão reflexa em décimos terceiros salários, férias +1/3, aviso prévio e FGTS+40%, devendo integrar, ainda, a base de cálculo das horas extras eventualmente quitadas em contracheque. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 3.000,00, calculadas sobre o montante estimativamente arbitrado em R$ 150.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A, da, CLT. Honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s); bem como de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) do reclamante. Honorários periciais, na ordem de R$ 3.000,00, pela reclamada, para o perito técnico, e, também, de R$ 3.000,00, pelo autor, para o perito médico. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000379-54.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: WILLIAN GONCALVES DE CASTRO RECLAMADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c0c58d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho a arguição de prescrição quinquenal, e DECLARO prescritas as pretensões vencidas até 30/04/2021, JULGANDO EXTINTO o processo, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Quanto às demais pretensões, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por WILLIAN GONCALVES DE CASTRO em face de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, nos autos 1000379-54.2026.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo CONDENAR a parte ré a: a) PAGAR, no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: a.1 - adicional de periculosidade, na ordem de 30% do salário base do reclamante, de 30/04/2021 a 30/06/2023 e de 01/09/2024 a 04/12/2025, com repercussão reflexa em décimos terceiros salários, férias +1/3, aviso prévio e FGTS+40%, devendo integrar, ainda, a base de cálculo das horas extras eventualmente quitadas em contracheque. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 3.000,00, calculadas sobre o montante estimativamente arbitrado em R$ 150.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A, da, CLT. Honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s); bem como de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) do reclamante. Honorários periciais, na ordem de R$ 3.000,00, pela reclamada, para o perito técnico, e, também, de R$ 3.000,00, pelo autor, para o perito médico. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN GONCALVES DE CASTRO