1000379-38.2025.5.02.0301
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURICIO MARCHETTI ROT 1000379-38.2025.5.02.0301 RECORRENTE: DIOGO FARIAS SILVA RECORRIDO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4c3398 proferida nos autos. ROT 1000379-38.2025.5.02.0301 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. SYLVIO GARCEZ JUNIOR (SP357560) Recorrente: Advogado(s): 2. DIOGO FARIAS SILVA ALINE REGINE ARAUJO DE CARVALHO (SP306693) ANNA PAULA DO NASCIMENTO SILVA ZIBELLI (SP311730) Recorrido: Advogado(s): DIOGO FARIAS SILVA ALINE REGINE ARAUJO DE CARVALHO (SP306693) ANNA PAULA DO NASCIMENTO SILVA ZIBELLI (SP311730) Recorrido: RENATO MONTEIRO BARTHOLO Recorrido: Advogado(s): SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. SYLVIO GARCEZ JUNIOR (SP357560) RECURSO DE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id fa7451b; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id b488ad4). Regular a representação processual (Id 12ef1ec). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 0458c06; Custas pagas no RO: id 3719a88 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 17b5b00 e 871915b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO. Consta do v. acórdão: JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte contrária. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 29/04/2022, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). Com a entrada em vigor da referida lei, o ordenamento jurídico passou a contar com duas hipóteses para concessão dos benefícios da justiça gratuita em conformidade com o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT: 1) quem perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º); ou 2) quem ganhar salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§ 4º). Todavia, o dispositivo legal não estabelece a maneira de se demonstrar a insuficiência de recursos. Assim, impõe-se aplicar subsidiariamente o artigo 99, § 3º, c/c artigo 15, ambos do CPC/2015, que dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No mesmo sentido, a Súmula 463, I, do C. TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Sobre o tema, insta destacar que em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Incidente de Recurso Repetitivo nº 21), item II, o C. TST definiu a seguinte tese jurídica: "II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal; Frisa-se que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, nos termos do artigo 99 do CPC/2015. No caso vertente, o reclamante juntou declaração de pobreza conforme ID. bc6bc7b e não há indícios nestes autos que possam indicar a falsidade da aludida declaração. Assim, o reclamante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Mantenho. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Posto isso, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): Afirma que é indevida a concessão de adicional de periculosidade. Sustenta, ainda, que deve ocorrer a inversão do ônus quanto ao pagamento de honorários periciais. a) Adicional de periculosidade. Violação ao art. 193 da CLT e contrariedade à Súmula 364 do TST. Não houve análise do tempo de exposição. Honorários periciais. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida (id. b488ad4-p.5 e 12) não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento quanto aos temas. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA Alegação(ões): Sustenta que o valor atinente aos honorários periciais deve ser adequado aos limites fixados pelo CSJT. Constou do Acórdão que o valor fixado a título de honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, não corresponde a valor adequado, de modo que se impõe reforma. Reduz-se, portanto, o valor dos honorários periciais para R$ 3.000,00, o que constitui justa remuneração ao Perito Judicial, sendo compatível com a complexidade do trabalho técnico apresentado. Importante consignar que a Resolução CSJT nº 247/2019, assim como o Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, que trata do mesmo tema no âmbito deste Regional, dispõem sobre limites de honorários periciais a serem pagos pelo Tribunal nos casos de deferimento da justiça gratuita ao sucumbente no objeto da perícia, não sendo aplicável às demais situações, como no caso vertente. Nem se alegue aplicação dos valores ali constantes às demais partes não beneficiárias da justiça gratuita, por isonomia, já que referido princípio deve ser interpretado não somente pelo seu aspecto formal, mas sobretudo pelo prisma material, garantindo a igualdade real e efetiva, tratando desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, o que é a hipótese vertente, havendo justificativa para imposição de patamares inferiores de honorários aos beneficiários da gratuidade de justiça, que se encontram em condição financeira diferenciada e fragilizada. De acordo com os fundamentos acima indicados, não é possível observar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO c) Base de cálculo das horas extras. Violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da CF e ao artigo 611-A da CLT. O Acórdão dispôs que o adicional de periculosidade possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 264 do C. TST e a Súmula nº 132, I, do C. TST, segundo a qual o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras. Dessa forma, a exclusão dos reflexos determinada na sentença não se harmoniza com a jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista. Importante salientar que a expressão "hora normal" mencionada na norma coletiva (p. ex., cláusula 8ª das ACT 2021/2023) não restringe a base de cálculo das horas extras ao salário-base. Não há como se conferir à expressão "hora normal" o alcance pretendido pela reclamada. Isto porque a hora normal do trabalhador que recebe múltiplas parcelas salariais (além do salário-base) é composta necessariamente por todas estas parcelas. Se a negociação pretendia alterar a base de cálculo das horas extras, limitando-a ao salário-base, a cláusula pactuada deveria fazer expressa referência a esta restrição, o que não é o caso, não havendo falar em inobservância da norma coletiva e descumprimento de decisão do E. STF em Tema de Repercussão Geral nº 1.046, eis que o instrumento coletivo deve ser interpretado restritivamente. Reformo a sentença, no particular, para determinar a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Nesse sentido, a indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER d) Fornecimento do PPP. Violação ao art. 57 da Lei 8.213/31. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o empregador deve fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, em razão do reconhecimento da periculosidade no ambiente de trabalho. Nesse sentido: ARR-225600-36.2007.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; AIRR-121200-29.2009.5.02.0017, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 12/8/2016; RR-37200-17.2007.5.02.0066, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 30/08/2013; Ag-AIRR-10638-30.2019.5.03.0160, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2020; AIRR-285-30.2015.5.03.0140, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/11/2017; RR-3118-84.2013.5.02.0086, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/8/2018; ARR-239500-22.2008.5.02.0069, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/06/2017; RR-128100-06.2006.5.02.0026, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 1º/3/2019. Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA e) Limitação aos valores indicados na inicial. Violação ao §1º do art. 840 da CLT e aos arts. 141 e 492 do CPC. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: DIOGO FARIAS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 7f69676; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 0a23b78). Regular a representação processual (Id d97a2f5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA FUNÇÃO DE CONTROLADOR DE PÁTIO 1.1 – Da contradição interna do próprio laudo pericial (id. e393da2): fundamento apto a infirmar a conclusão pericial sem qualquer reexame de provas As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIOGO FARIAS SILVA
Autor RENATO MONTEIRO BARTHOLO
Réu SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA PAULA DO NASCIMENTO SILVA ZIBELLI
OAB: 311730/SP
ALINE REGINE ARAUJO DE CARVALHO
OAB: 306693/SP
SYLVIO GARCEZ JUNIOR
OAB: 357560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURICIO MARCHETTI ROT 1000379-38.2025.5.02.0301 RECORRENTE: DIOGO FARIAS SILVA RECORRIDO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4c3398 proferida nos autos. ROT 1000379-38.2025.5.02.0301 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. SYLVIO GARCEZ JUNIOR (SP357560) Recorrente: Advogado(s): 2. DIOGO FARIAS SILVA ALINE REGINE ARAUJO DE CARVALHO (SP306693) ANNA PAULA DO NASCIMENTO SILVA ZIBELLI (SP311730) Recorrido: Advogado(s): DIOGO FARIAS SILVA ALINE REGINE ARAUJO DE CARVALHO (SP306693) ANNA PAULA DO NASCIMENTO SILVA ZIBELLI (SP311730) Recorrido: RENATO MONTEIRO BARTHOLO Recorrido: Advogado(s): SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. SYLVIO GARCEZ JUNIOR (SP357560) RECURSO DE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id fa7451b; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id b488ad4). Regular a representação processual (Id 12ef1ec). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 0458c06; Custas pagas no RO: id 3719a88 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 17b5b00 e 871915b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO. Consta do v. acórdão: JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte contrária. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 29/04/2022, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). Com a entrada em vigor da referida lei, o ordenamento jurídico passou a contar com duas hipóteses para concessão dos benefícios da justiça gratuita em conformidade com o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT: 1) quem perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º); ou 2) quem ganhar salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§ 4º). Todavia, o dispositivo legal não estabelece a maneira de se demonstrar a insuficiência de recursos. Assim, impõe-se aplicar subsidiariamente o artigo 99, § 3º, c/c artigo 15, ambos do CPC/2015, que dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No mesmo sentido, a Súmula 463, I, do C. TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Sobre o tema, insta destacar que em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Incidente de Recurso Repetitivo nº 21), item II, o C. TST definiu a seguinte tese jurídica: "II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal; Frisa-se que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, nos termos do artigo 99 do CPC/2015. No caso vertente, o reclamante juntou declaração de pobreza conforme ID. bc6bc7b e não há indícios nestes autos que possam indicar a falsidade da aludida declaração. Assim, o reclamante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Mantenho. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Posto isso, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): Afirma que é indevida a concessão de adicional de periculosidade. Sustenta, ainda, que deve ocorrer a inversão do ônus quanto ao pagamento de honorários periciais. a) Adicional de periculosidade. Violação ao art. 193 da CLT e contrariedade à Súmula 364 do TST. Não houve análise do tempo de exposição. Honorários periciais. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida (id. b488ad4-p.5 e 12) não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento quanto aos temas. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA Alegação(ões): Sustenta que o valor atinente aos honorários periciais deve ser adequado aos limites fixados pelo CSJT. Constou do Acórdão que o valor fixado a título de honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, não corresponde a valor adequado, de modo que se impõe reforma. Reduz-se, portanto, o valor dos honorários periciais para R$ 3.000,00, o que constitui justa remuneração ao Perito Judicial, sendo compatível com a complexidade do trabalho técnico apresentado. Importante consignar que a Resolução CSJT nº 247/2019, assim como o Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, que trata do mesmo tema no âmbito deste Regional, dispõem sobre limites de honorários periciais a serem pagos pelo Tribunal nos casos de deferimento da justiça gratuita ao sucumbente no objeto da perícia, não sendo aplicável às demais situações, como no caso vertente. Nem se alegue aplicação dos valores ali constantes às demais partes não beneficiárias da justiça gratuita, por isonomia, já que referido princípio deve ser interpretado não somente pelo seu aspecto formal, mas sobretudo pelo prisma material, garantindo a igualdade real e efetiva, tratando desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, o que é a hipótese vertente, havendo justificativa para imposição de patamares inferiores de honorários aos beneficiários da gratuidade de justiça, que se encontram em condição financeira diferenciada e fragilizada. De acordo com os fundamentos acima indicados, não é possível observar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO c) Base de cálculo das horas extras. Violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da CF e ao artigo 611-A da CLT. O Acórdão dispôs que o adicional de periculosidade possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 264 do C. TST e a Súmula nº 132, I, do C. TST, segundo a qual o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras. Dessa forma, a exclusão dos reflexos determinada na sentença não se harmoniza com a jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista. Importante salientar que a expressão "hora normal" mencionada na norma coletiva (p. ex., cláusula 8ª das ACT 2021/2023) não restringe a base de cálculo das horas extras ao salário-base. Não há como se conferir à expressão "hora normal" o alcance pretendido pela reclamada. Isto porque a hora normal do trabalhador que recebe múltiplas parcelas salariais (além do salário-base) é composta necessariamente por todas estas parcelas. Se a negociação pretendia alterar a base de cálculo das horas extras, limitando-a ao salário-base, a cláusula pactuada deveria fazer expressa referência a esta restrição, o que não é o caso, não havendo falar em inobservância da norma coletiva e descumprimento de decisão do E. STF em Tema de Repercussão Geral nº 1.046, eis que o instrumento coletivo deve ser interpretado restritivamente. Reformo a sentença, no particular, para determinar a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Nesse sentido, a indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER d) Fornecimento do PPP. Violação ao art. 57 da Lei 8.213/31. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o empregador deve fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, em razão do reconhecimento da periculosidade no ambiente de trabalho. Nesse sentido: ARR-225600-36.2007.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; AIRR-121200-29.2009.5.02.0017, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 12/8/2016; RR-37200-17.2007.5.02.0066, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 30/08/2013; Ag-AIRR-10638-30.2019.5.03.0160, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2020; AIRR-285-30.2015.5.03.0140, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/11/2017; RR-3118-84.2013.5.02.0086, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/8/2018; ARR-239500-22.2008.5.02.0069, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/06/2017; RR-128100-06.2006.5.02.0026, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 1º/3/2019. Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA e) Limitação aos valores indicados na inicial. Violação ao §1º do art. 840 da CLT e aos arts. 141 e 492 do CPC. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: DIOGO FARIAS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 7f69676; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 0a23b78). Regular a representação processual (Id d97a2f5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA FUNÇÃO DE CONTROLADOR DE PÁTIO 1.1 – Da contradição interna do próprio laudo pericial (id. e393da2): fundamento apto a infirmar a conclusão pericial sem qualquer reexame de provas As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURICIO MARCHETTI ROT 1000379-38.2025.5.02.0301 RECORRENTE: DIOGO FARIAS SILVA RECORRIDO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4c3398 proferida nos autos. ROT 1000379-38.2025.5.02.0301 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. SYLVIO GARCEZ JUNIOR (SP357560) Recorrente: Advogado(s): 2. DIOGO FARIAS SILVA ALINE REGINE ARAUJO DE CARVALHO (SP306693) ANNA PAULA DO NASCIMENTO SILVA ZIBELLI (SP311730) Recorrido: Advogado(s): DIOGO FARIAS SILVA ALINE REGINE ARAUJO DE CARVALHO (SP306693) ANNA PAULA DO NASCIMENTO SILVA ZIBELLI (SP311730) Recorrido: RENATO MONTEIRO BARTHOLO Recorrido: Advogado(s): SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. SYLVIO GARCEZ JUNIOR (SP357560) RECURSO DE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id fa7451b; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id b488ad4). Regular a representação processual (Id 12ef1ec). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 0458c06; Custas pagas no RO: id 3719a88 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 17b5b00 e 871915b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO. Consta do v. acórdão: JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte contrária. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 29/04/2022, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). Com a entrada em vigor da referida lei, o ordenamento jurídico passou a contar com duas hipóteses para concessão dos benefícios da justiça gratuita em conformidade com o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT: 1) quem perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º); ou 2) quem ganhar salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§ 4º). Todavia, o dispositivo legal não estabelece a maneira de se demonstrar a insuficiência de recursos. Assim, impõe-se aplicar subsidiariamente o artigo 99, § 3º, c/c artigo 15, ambos do CPC/2015, que dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No mesmo sentido, a Súmula 463, I, do C. TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Sobre o tema, insta destacar que em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Incidente de Recurso Repetitivo nº 21), item II, o C. TST definiu a seguinte tese jurídica: "II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal; Frisa-se que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, nos termos do artigo 99 do CPC/2015. No caso vertente, o reclamante juntou declaração de pobreza conforme ID. bc6bc7b e não há indícios nestes autos que possam indicar a falsidade da aludida declaração. Assim, o reclamante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Mantenho. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Posto isso, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): Afirma que é indevida a concessão de adicional de periculosidade. Sustenta, ainda, que deve ocorrer a inversão do ônus quanto ao pagamento de honorários periciais. a) Adicional de periculosidade. Violação ao art. 193 da CLT e contrariedade à Súmula 364 do TST. Não houve análise do tempo de exposição. Honorários periciais. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida (id. b488ad4-p.5 e 12) não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento quanto aos temas. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA Alegação(ões): Sustenta que o valor atinente aos honorários periciais deve ser adequado aos limites fixados pelo CSJT. Constou do Acórdão que o valor fixado a título de honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, não corresponde a valor adequado, de modo que se impõe reforma. Reduz-se, portanto, o valor dos honorários periciais para R$ 3.000,00, o que constitui justa remuneração ao Perito Judicial, sendo compatível com a complexidade do trabalho técnico apresentado. Importante consignar que a Resolução CSJT nº 247/2019, assim como o Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, que trata do mesmo tema no âmbito deste Regional, dispõem sobre limites de honorários periciais a serem pagos pelo Tribunal nos casos de deferimento da justiça gratuita ao sucumbente no objeto da perícia, não sendo aplicável às demais situações, como no caso vertente. Nem se alegue aplicação dos valores ali constantes às demais partes não beneficiárias da justiça gratuita, por isonomia, já que referido princípio deve ser interpretado não somente pelo seu aspecto formal, mas sobretudo pelo prisma material, garantindo a igualdade real e efetiva, tratando desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, o que é a hipótese vertente, havendo justificativa para imposição de patamares inferiores de honorários aos beneficiários da gratuidade de justiça, que se encontram em condição financeira diferenciada e fragilizada. De acordo com os fundamentos acima indicados, não é possível observar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO c) Base de cálculo das horas extras. Violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da CF e ao artigo 611-A da CLT. O Acórdão dispôs que o adicional de periculosidade possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 264 do C. TST e a Súmula nº 132, I, do C. TST, segundo a qual o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras. Dessa forma, a exclusão dos reflexos determinada na sentença não se harmoniza com a jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista. Importante salientar que a expressão "hora normal" mencionada na norma coletiva (p. ex., cláusula 8ª das ACT 2021/2023) não restringe a base de cálculo das horas extras ao salário-base. Não há como se conferir à expressão "hora normal" o alcance pretendido pela reclamada. Isto porque a hora normal do trabalhador que recebe múltiplas parcelas salariais (além do salário-base) é composta necessariamente por todas estas parcelas. Se a negociação pretendia alterar a base de cálculo das horas extras, limitando-a ao salário-base, a cláusula pactuada deveria fazer expressa referência a esta restrição, o que não é o caso, não havendo falar em inobservância da norma coletiva e descumprimento de decisão do E. STF em Tema de Repercussão Geral nº 1.046, eis que o instrumento coletivo deve ser interpretado restritivamente. Reformo a sentença, no particular, para determinar a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Nesse sentido, a indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER d) Fornecimento do PPP. Violação ao art. 57 da Lei 8.213/31. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o empregador deve fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, em razão do reconhecimento da periculosidade no ambiente de trabalho. Nesse sentido: ARR-225600-36.2007.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; AIRR-121200-29.2009.5.02.0017, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 12/8/2016; RR-37200-17.2007.5.02.0066, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 30/08/2013; Ag-AIRR-10638-30.2019.5.03.0160, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2020; AIRR-285-30.2015.5.03.0140, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/11/2017; RR-3118-84.2013.5.02.0086, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/8/2018; ARR-239500-22.2008.5.02.0069, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/06/2017; RR-128100-06.2006.5.02.0026, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 1º/3/2019. Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA e) Limitação aos valores indicados na inicial. Violação ao §1º do art. 840 da CLT e aos arts. 141 e 492 do CPC. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: DIOGO FARIAS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 7f69676; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 0a23b78). Regular a representação processual (Id d97a2f5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA FUNÇÃO DE CONTROLADOR DE PÁTIO 1.1 – Da contradição interna do próprio laudo pericial (id. e393da2): fundamento apto a infirmar a conclusão pericial sem qualquer reexame de provas As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO FARIAS SILVA