Detalhe do processo

1000378-35.2026.5.02.0231

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000378-35.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: CLEUSA BORGES RODRIGUES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a584bb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, e, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CLEUSA BORGES RODRIGUES em face de FUNDACAO DO ABC, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o perito MARCELO VIANNA DE LIMA. Todavia, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça, a União responderá pelos encargos em seu valor total (artigo 790. § 4º, da CLT). Custas pela parte reclamante no importe de R$ 3.608,04, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 180.402,35, da quais fica isento na forma da Lei. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEUSA BORGES RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLEUSA BORGES RODRIGUES

Réu FUNDACAO DO ABC

Autor MARCELO VIANNA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA

OAB: 253340/SP

RICARDO SALOMAO DE ALMEIDA

OAB: 277716/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000378-35.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: CLEUSA BORGES RODRIGUES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a584bb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, e, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CLEUSA BORGES RODRIGUES em face de FUNDACAO DO ABC, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o perito MARCELO VIANNA DE LIMA. Todavia, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça, a União responderá pelos encargos em seu valor total (artigo 790. § 4º, da CLT). Custas pela parte reclamante no importe de R$ 3.608,04, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 180.402,35, da quais fica isento na forma da Lei. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEUSA BORGES RODRIGUES

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000378-35.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: CLEUSA BORGES RODRIGUES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a584bb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, e, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CLEUSA BORGES RODRIGUES em face de FUNDACAO DO ABC, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o perito MARCELO VIANNA DE LIMA. Todavia, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça, a União responderá pelos encargos em seu valor total (artigo 790. § 4º, da CLT). Custas pela parte reclamante no importe de R$ 3.608,04, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 180.402,35, da quais fica isento na forma da Lei. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC