1000378-17.2026.8.13.0348
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jacuí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000378-17.2026.8.13.0348/MG IMPETRANTE : MARIA DA PENHA CUNHA ADVOGADO(A) : PAULO VICTOR OLIMPIO PELISSARI (OAB MG241689) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Maria da Penha Cunha em face de atos atribuídos ao Prefeito do Municipal de Fortaleza de Minas/MG e ao Diretor-Presidente do IMPRESFORT – Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Fortaleza de Minas. Narra a impetrante que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Gari, lotada no setor de limpeza do Município de Fortaleza de Minas/MG, desde 16/07/2008, e que, nos últimos anos, passou a apresentar enfermidades ortopédicas e degenerativas, circunstâncias que, segundo afirma, acarretaram limitações para o desempenho das atividades braçais próprias do cargo. Alega que os documentos médicos que instruem a inicial indicariam limitações especialmente relacionadas à permanência prolongada em pé, realização de esforço físico e sobrecarga do quadril e da coluna lombar. Contudo, sustenta que tais documentos não teriam concluído pela existência de incapacidade total para o exercício de toda e qualquer atividade laboral. Relata que, diante de seu quadro clínico, protocolou, em 16/07/2026, requerimento administrativo perante o Município, no qual postulou, como pedido principal, sua readaptação funcional e, sucessivamente, o remanejamento para atividade compatível com suas limitações ou a redução da jornada de trabalho sem prejuízo remuneratório e, enquanto pendente a análise administrativa, a dispensa das atividades incompatíveis com sua condição de saúde. Afirma que não formulou pedido de aposentadoria por invalidez. Informa que, em 22/07/2026, foi submetida à perícia médica oficial. Segundo o Boletim de Perícia Médica juntado aos autos, registrou-se que a servidora estaria incapaz para sua atividade, constando das conclusões a sugestão de aposentadoria. A impetrante sustenta que o documento não teria esclarecido se a incapacidade alcançaria outras funções no serviço público municipal, nem analisado expressamente a possibilidade de sua readaptação. Em razão dessa conclusão, afirma que apresentou, em 30/07/2026, novo requerimento administrativo, por meio do qual requereu o não acolhimento da sugestão de aposentadoria, formulou treze quesitos complementares destinados ao esclarecimento da extensão de sua incapacidade e da possibilidade de readaptação e, ainda, postulou a suspensão de qualquer ato administrativo voltado à aposentadoria até a conclusão de nova avaliação e resposta aos questionamentos apresentados. Segundo a inicial, o requerimento foi recebido pelo Município, mas não teria sido objeto de decisão ou de resposta aos quesitos formulados. Não obstante, relata que, em 03/08/2026, o Município encaminhou sua documentação ao IMPRESFORT para prosseguimento dos procedimentos referentes à concessão de aposentadoria. Na mesma data, foi editada a Portaria n° 025/2026, por meio da qual se declarou seu afastamento das atividades para fins de aposentadoria e vacância do cargo efetivo de Gari, bem como a Portaria de Concessão de Aposentadoria nº 16/2026, que lhe concedeu aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, com efeitos a partir de 03/08/2026. Consta da inicial que, conforme demonstrativo elaborado pelo IMPRESFORT, os proventos foram fixados em R$1.621,00 mensais, ao passo que a impetrante afirma perceber, quando em atividade, remuneração líquida mensal de R$ 3.124,68, razão pela qual sustenta ter ocorrido significativa redução de seus rendimentos em decorrência da aposentadoria. Com fundamento nesses fatos, a impetrante sustenta, em síntese, que os atos administrativos teriam sido praticados sem prévia apreciação de seus pedidos de readaptação, remanejamento ou redução de jornada e sem análise do requerimento administrativo apresentado em 30/07/2026. Desse modo, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das Portarias n° 025/2026 e nº 16/2026, sua reintegração imediata ao cargo efetivo de gari, com restabelecimento da remuneração, dispensando-a, enquanto perdurar o processo administrativo de readaptação/remanejamento, das atividades incompatíveis com seu quadro clínico, bem como a determinação para que o Município processe e decida, de forma fundamentada, o requerimento administrativo protocolado em 30/07/2026 e responda aos quesitos técnicos apresentados antes de eventual nova deliberação acerca de sua aposentadoria. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Concedo à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mais, passo à análise do pedido liminar. Com o objetivo de evitar os efeitos do ato violador do direito líquido e certo, a lei previu que o juiz conceda, logo ao início do mandado de segurança, a medida liminar (art. 7º, III, Lei nº 12.016/09). Tal medida pode ser concedida sem a manifestação da parte contrária. Direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, se refere à situação em que, pelas próprias alegações do impetrante e os elementos de prova, já se possa firmar juízo de certeza e liquidez quanto aos fatos que amparam o direito. Cumpre ressaltar que a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato impugnado constitui pressuposto para a concessão da segurança. Pois bem. No caso em tela, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da liminar. Conforme se extrai dos autos, após o requerimento da servidora pública de readaptação, remanejamento ou redução de jornada em razão das limitações físicas que lhe acomete, houve a realização de perícia médica oficial, a qual concluiu pela incapacidade da impetrante para a sua atividade, sugerindo a aposentadoria (evento 1, LAUDOPERICIA6). Ademais, verifica-se que a impetrante protocolou novo requerimento pedindo pelo não acolhimento da aposentadoria e apresentando quesitos complementares para serem respondidos (evento 1, REQPAGAM7), o qual não foi respondido pela entidade pública municipal. Por fim, depreende-se que, não obstante o requerimento protocolado pela impetrante em 30/07/2026, foram editadas a Portaria n° 025/2026, por meio da qual se declarou seu afastamento das atividades para fins de aposentadoria e vacância do cargo efetivo de gari, bem como a Portaria de Concessão de Aposentadoria nº 16/2026, que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais e efeitos a partir de 03/08/2026. Contudo, nota-se que o laudo pericial não esclareceu se a impetrante estaria incapaz para toda e qualquer atividade laborativa, circunstância que impossibilitaria a sua readaptação funcional ou remanejamento. Além, disso, não houve resposta, por parte do Município de Fortaleza de Minas, ao requerimento protocolado pela servidora pública, em contrariedade aos dispositivos do Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza de Minas (Lei Complementar n° 03/2007). Vejamos: Art. 26. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. (...) (destaquei) Art. 128. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. (...) Art. 130. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 10 (dez) dias e decididos dentro de 45 (quarenta e cinco dias). De igual modo, vale destacar alguns dispositivos da Lei nº 802/2006, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Fortaleza de Minas: Art. 40. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. (...) (destaquei) § 5º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. (...) Art. 45. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez. Portanto, verifica-se que deve ser esclarecido se a impetrante está incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa, a fim de analisar a possibilidade de readaptação ou remanejamento funcional antes de se proceder à sua aposentadoria compulsória. Assim, com fulcro no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, concedo a liminar para: I) Suspender, até o julgamento final do presente feito, os efeitos da Portaria n° 025, de 03/08/2026, do Prefeito Municipal de Fortaleza de Minas, bem como da Portaria de Concessão de Aposentadoria n° 16/2026, do Diretor-Presidente do IMPRESFORT; II) Determinar a reintegração imediata da impetrante ao cargo efetivo de gari, com o restabelecimento do pagamento de sua remuneração integral, dispensando-a, enquanto perdurar o processo administrativo de readaptação/remanejamento, das atividades incompatíveis com seu quadro clínico; III) Determinar que o Município de Fortaleza de Minas processe e decida, de forma fundamentada e no prazo de 20 (vinte) dias, o requerimento administrativo protocolado pela impetrante em 30/07/2026, respondendo os quesitos técnicos nele formulados, antes de qualquer nova deliberação sobre aposentadoria. Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações legais no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao Município de Fortaleza de Minas e ao IMPRESFORT, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público para manifestação (art. 12 da Lei 12.016/2009). Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DA PENHA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO VICTOR OLIMPIO PELISSARI
OAB: 241689/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000378-17.2026.8.13.0348/MG IMPETRANTE : MARIA DA PENHA CUNHA ADVOGADO(A) : PAULO VICTOR OLIMPIO PELISSARI (OAB MG241689) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Maria da Penha Cunha em face de atos atribuídos ao Prefeito do Municipal de Fortaleza de Minas/MG e ao Diretor-Presidente do IMPRESFORT – Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Fortaleza de Minas. Narra a impetrante que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Gari, lotada no setor de limpeza do Município de Fortaleza de Minas/MG, desde 16/07/2008, e que, nos últimos anos, passou a apresentar enfermidades ortopédicas e degenerativas, circunstâncias que, segundo afirma, acarretaram limitações para o desempenho das atividades braçais próprias do cargo. Alega que os documentos médicos que instruem a inicial indicariam limitações especialmente relacionadas à permanência prolongada em pé, realização de esforço físico e sobrecarga do quadril e da coluna lombar. Contudo, sustenta que tais documentos não teriam concluído pela existência de incapacidade total para o exercício de toda e qualquer atividade laboral. Relata que, diante de seu quadro clínico, protocolou, em 16/07/2026, requerimento administrativo perante o Município, no qual postulou, como pedido principal, sua readaptação funcional e, sucessivamente, o remanejamento para atividade compatível com suas limitações ou a redução da jornada de trabalho sem prejuízo remuneratório e, enquanto pendente a análise administrativa, a dispensa das atividades incompatíveis com sua condição de saúde. Afirma que não formulou pedido de aposentadoria por invalidez. Informa que, em 22/07/2026, foi submetida à perícia médica oficial. Segundo o Boletim de Perícia Médica juntado aos autos, registrou-se que a servidora estaria incapaz para sua atividade, constando das conclusões a sugestão de aposentadoria. A impetrante sustenta que o documento não teria esclarecido se a incapacidade alcançaria outras funções no serviço público municipal, nem analisado expressamente a possibilidade de sua readaptação. Em razão dessa conclusão, afirma que apresentou, em 30/07/2026, novo requerimento administrativo, por meio do qual requereu o não acolhimento da sugestão de aposentadoria, formulou treze quesitos complementares destinados ao esclarecimento da extensão de sua incapacidade e da possibilidade de readaptação e, ainda, postulou a suspensão de qualquer ato administrativo voltado à aposentadoria até a conclusão de nova avaliação e resposta aos questionamentos apresentados. Segundo a inicial, o requerimento foi recebido pelo Município, mas não teria sido objeto de decisão ou de resposta aos quesitos formulados. Não obstante, relata que, em 03/08/2026, o Município encaminhou sua documentação ao IMPRESFORT para prosseguimento dos procedimentos referentes à concessão de aposentadoria. Na mesma data, foi editada a Portaria n° 025/2026, por meio da qual se declarou seu afastamento das atividades para fins de aposentadoria e vacância do cargo efetivo de Gari, bem como a Portaria de Concessão de Aposentadoria nº 16/2026, que lhe concedeu aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, com efeitos a partir de 03/08/2026. Consta da inicial que, conforme demonstrativo elaborado pelo IMPRESFORT, os proventos foram fixados em R$1.621,00 mensais, ao passo que a impetrante afirma perceber, quando em atividade, remuneração líquida mensal de R$ 3.124,68, razão pela qual sustenta ter ocorrido significativa redução de seus rendimentos em decorrência da aposentadoria. Com fundamento nesses fatos, a impetrante sustenta, em síntese, que os atos administrativos teriam sido praticados sem prévia apreciação de seus pedidos de readaptação, remanejamento ou redução de jornada e sem análise do requerimento administrativo apresentado em 30/07/2026. Desse modo, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das Portarias n° 025/2026 e nº 16/2026, sua reintegração imediata ao cargo efetivo de gari, com restabelecimento da remuneração, dispensando-a, enquanto perdurar o processo administrativo de readaptação/remanejamento, das atividades incompatíveis com seu quadro clínico, bem como a determinação para que o Município processe e decida, de forma fundamentada, o requerimento administrativo protocolado em 30/07/2026 e responda aos quesitos técnicos apresentados antes de eventual nova deliberação acerca de sua aposentadoria. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Concedo à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mais, passo à análise do pedido liminar. Com o objetivo de evitar os efeitos do ato violador do direito líquido e certo, a lei previu que o juiz conceda, logo ao início do mandado de segurança, a medida liminar (art. 7º, III, Lei nº 12.016/09). Tal medida pode ser concedida sem a manifestação da parte contrária. Direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, se refere à situação em que, pelas próprias alegações do impetrante e os elementos de prova, já se possa firmar juízo de certeza e liquidez quanto aos fatos que amparam o direito. Cumpre ressaltar que a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato impugnado constitui pressuposto para a concessão da segurança. Pois bem. No caso em tela, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da liminar. Conforme se extrai dos autos, após o requerimento da servidora pública de readaptação, remanejamento ou redução de jornada em razão das limitações físicas que lhe acomete, houve a realização de perícia médica oficial, a qual concluiu pela incapacidade da impetrante para a sua atividade, sugerindo a aposentadoria (evento 1, LAUDOPERICIA6). Ademais, verifica-se que a impetrante protocolou novo requerimento pedindo pelo não acolhimento da aposentadoria e apresentando quesitos complementares para serem respondidos (evento 1, REQPAGAM7), o qual não foi respondido pela entidade pública municipal. Por fim, depreende-se que, não obstante o requerimento protocolado pela impetrante em 30/07/2026, foram editadas a Portaria n° 025/2026, por meio da qual se declarou seu afastamento das atividades para fins de aposentadoria e vacância do cargo efetivo de gari, bem como a Portaria de Concessão de Aposentadoria nº 16/2026, que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais e efeitos a partir de 03/08/2026. Contudo, nota-se que o laudo pericial não esclareceu se a impetrante estaria incapaz para toda e qualquer atividade laborativa, circunstância que impossibilitaria a sua readaptação funcional ou remanejamento. Além, disso, não houve resposta, por parte do Município de Fortaleza de Minas, ao requerimento protocolado pela servidora pública, em contrariedade aos dispositivos do Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza de Minas (Lei Complementar n° 03/2007). Vejamos: Art. 26. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. (...) (destaquei) Art. 128. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. (...) Art. 130. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 10 (dez) dias e decididos dentro de 45 (quarenta e cinco dias). De igual modo, vale destacar alguns dispositivos da Lei nº 802/2006, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Fortaleza de Minas: Art. 40. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. (...) (destaquei) § 5º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. (...) Art. 45. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez. Portanto, verifica-se que deve ser esclarecido se a impetrante está incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa, a fim de analisar a possibilidade de readaptação ou remanejamento funcional antes de se proceder à sua aposentadoria compulsória. Assim, com fulcro no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, concedo a liminar para: I) Suspender, até o julgamento final do presente feito, os efeitos da Portaria n° 025, de 03/08/2026, do Prefeito Municipal de Fortaleza de Minas, bem como da Portaria de Concessão de Aposentadoria n° 16/2026, do Diretor-Presidente do IMPRESFORT; II) Determinar a reintegração imediata da impetrante ao cargo efetivo de gari, com o restabelecimento do pagamento de sua remuneração integral, dispensando-a, enquanto perdurar o processo administrativo de readaptação/remanejamento, das atividades incompatíveis com seu quadro clínico; III) Determinar que o Município de Fortaleza de Minas processe e decida, de forma fundamentada e no prazo de 20 (vinte) dias, o requerimento administrativo protocolado pela impetrante em 30/07/2026, respondendo os quesitos técnicos nele formulados, antes de qualquer nova deliberação sobre aposentadoria. Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações legais no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao Município de Fortaleza de Minas e ao IMPRESFORT, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público para manifestação (art. 12 da Lei 12.016/2009). Cumpra-se com urgência.