1000378-15.2025.5.02.0055
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000378-15.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: ROBERTO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CCISA48 INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5931ada proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ROBERTO ALVES DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, moveu reclamação trabalhista em face de CCISA48 INCORPORADORA LTDA., alegando ter sido empregado da Reclamada no período de 13.07.2023 a 16.01.2025 e sustentando que não lhe foram corretamente adimplidos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Em razão disso, postulou a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. 261acac), atribuindo à causa o valor de R$ 91.750,08. A Reclamada apresentou contestação (Id. 324a65b), arguindo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. O Reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos apresentados (Id. fcae1c9). Realizada audiência inaugural, foi determinada a produção de prova pericial médica e de insalubridade (ata – Id. 06384e5). Foram juntados o laudo pericial de insalubridade (Id. dd9fe92) e o laudo pericial médico (Id. fbbce72), bem como os esclarecimentos prestados pelo perito engenheiro (Id. 7d04bf9). As partes manifestaram-se sobre os laudos. Realizada audiência de instrução (ata – Id. 21a3e2f), foram colhidos os depoimentos das partes e da testemunha da Reclamada. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 7721a3d. Não existem elementos nos autos que infirmem a alegada hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Limitação/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Insalubridade O Reclamante sustenta que, após sofrer acidente de trabalho, passou a exercer atividades de limpeza de refeitórios, vestiários, banheiros coletivos e coleta de lixo no canteiro de obras, mantendo contato habitual com agentes biológicos e produtos químicos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os agentes insalubres. Invoca a Súmula nº 448 do C. TST e postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, repousos semanais remunerados e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Em contestação, a Reclamada impugna a pretensão, sustentando que o reclamante não esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres. Aduz que sempre forneceu equipamentos de proteção individual adequados, fiscalizando sua correta utilização, e que a limpeza dos sanitários existentes no canteiro de obras não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, razão pela qual não se aplica o Anexo 14 da NR-15 nem a Súmula nº 448 do C. TST. Requer, ao final, a improcedência do pedido. Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que o reclamante não laborou em condições insalubres durante o período em que exerceu as atividades originariamente contratadas. Todavia, consignou que, após o retorno ao trabalho em decorrência da alta previdenciária, passou a exercer atividades de limpeza de refeitórios, vestiários e instalações sanitárias do canteiro de obras, bem como a respectiva coleta de lixo, concluindo pelo enquadramento das atividades no Anexo 14 da NR-15, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. A conclusão pericial merece integral acolhimento. Conforme constatado pelo perito, o estabelecimento diligenciado consistia em obra composta por diversas edificações, com frentes de trabalho simultâneas e contingente aproximado de 220 a 230 trabalhadores, circunstância que evidencia se tratar de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, utilizadas por expressivo número de pessoas, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15. Referida conclusão encontra pleno amparo na Súmula nº 448 do C. TST, que dispõe: "I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A impugnação apresentada pela Reclamada não merece prosperar. Em esclarecimentos complementares, o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo, consignando que estas decorreram da inspeção realizada, da análise dos documentos constantes dos autos e das informações prestadas pelas partes, não se baseando exclusivamente nas declarações do reclamante. Esclareceu, ainda, que não houve comprovação do fornecimento regular, treinamento e fiscalização quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual aptos à neutralização dos agentes biológicos. A prova oral, por sua vez, corrobora a conclusão pericial. A testemunha indicada pela própria reclamada declarou que, no início do contrato, o Reclamante auxiliava os pedreiros carregando material, mas, após o acidente, passou a atuar na limpeza dos refeitórios, vestiários da área de engenharia e 12 sanitários, confirmando a alteração das atividades desempenhadas após a alta previdenciária e o exercício de tarefas enquadradas na Súmula nº 448, II, do C. TST. A jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região prestigia o mesmo entendimento: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. As atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou acessíveis a muitos usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C. TST." (TRT-2, ROT 1000289-28.2024.5.02.0022, Rel. Des. Thaís Verrastro de Almeida, 17ª Turma). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. A jurisprudência do TST tem se inclinado por considerar que os banheiros utilizados por cerca de 25 (vinte e cinco) pessoas devem ser considerados, para fins de pagamento de adicional de insalubridade, como de grande circulação. Aplicando-se essa máxima em conjunção com o quanto disposto na súmula 448, II, do TST, e na ausência de EPIS eficazes, chega-se à conclusão que o reclamante tem direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo. Sentença mantida." (TRT-2 - ROT: 10009769820235020261, Relator.: PAULO SERGIO JAKUTIS, 4ª Turma - Cadeira 2) No caso dos autos, a situação revela-se ainda mais expressiva, pois o reclamante realizava a higienização de instalações sanitárias utilizadas por aproximadamente 220 a 230 trabalhadores, número significativamente superior ao normalmente reconhecido pela jurisprudência como apto a caracterizar instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação. O adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15) não é eliminado pelo uso de EPIs (análise qualitativa), pois a norma regulamentadora não estabeleceu limites de tolerância nesse caso, situação diversa ocorre quando se encontram há exposição a agentes diversos, como ruídos e agentes químicos (Anexos 1, 2, 11 e 12 da NR-15), para os quais a análise é quantitativa. Eventuais divergências entre o laudo pericial e a prova oral quanto ao uso de EPIs não possui o condão de afastar o direito do empregado ao recebimento do adicional por insalubridade por tais fundamentos. Corroborando o entendimento ora exposto, o seguinte aresto do C. TST, ora adotado como razão de decidir: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - FORNECIMENTO DE EPIS - AGENTE INSALUBRE BIOLÓGICO - AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. A Súmula nº 448, II, do TST não excepciona do direito ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros de grande circulação a hipótese de fornecimento de EPIs pelo empregador, mesmo porque se trata de exposição a agentes biológicos, em relação aos quais, na conformidade do Anexo 14 da NR-15, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa. 4. Em outras palavras, no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) .(TST - RR: 10016807820175020049, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Diante do exposto, acolho a conclusão do laudo pericial e condeno a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 07.10.2023 a 16.01.2025. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, eis que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, posto não ter sido provada qualquer das hipóteses ventiladas na Súmula nº 17 do C. Tribunal superior do Trabalho, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Neste sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C.TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005 -O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante Nº 04), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho, salvo no caso da comprovação de piso salarial específico (Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho nº 17). Neste sentido o atual entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante recente Súmula 16 abaixo transcrita: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Horas Extraordinárias O autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. O Reclamante alega que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com extensão até as 18h00 três vezes por semana. Sustenta a nulidade do banco de horas ou do regime de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extraordinárias e do labor em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. Postula o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional de 60%, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, gratificações natalinas, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%. A reclamada impugna a pretensão. Sustenta que a jornada efetivamente cumprida era de segunda a quinta-feira, das 07h00 às 17h00, e às sextas-feiras, das 07h00 às 16h00, sempre com intervalo intrajornada. Defende a validade dos controles de jornada registrados por reconhecimento facial e do regime de compensação, afirmando que eventuais horas extraordinárias foram regularmente quitadas ou compensadas. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atual redação art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. Os controles de jornada apresentados pela reclamada consignam registros variáveis de entrada, saída e intervalo, inexistindo elementos capazes de infirmar sua presunção de veracidade. A prova oral igualmente favorece a tese defensiva. O próprio reclamante alterou a versão apresentada na petição inicial, confessando, em depoimento pessoal, que, após o acidente de trabalho, passou a cumprir a jornada contratual, circunstância incompatível com a alegação de prestação habitual de horas extraordinárias durante todo o pacto laboral. A única testemunha ouvida em Juízo corroborou a versão da reclamada, confirmando a jornada contratual, a utilização de sistema de reconhecimento facial para registro da jornada e a possibilidade de anotação dos horários efetivamente trabalhados. Ademais, os recibos de pagamento demonstram a quitação de horas extraordinárias quando efetivamente prestadas, não tendo o reclamante apresentado qualquer demonstrativo ou apontamento específico de diferenças entre os controles de jornada e os valores adimplidos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Diante desse conjunto probatório, reputo válidos os controles de jornada apresentados pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos. Danos Materiais O Reclamante narra ter sofrido acidente de trabalho em setembro de 2023, que lhe ocasionou lesões no joelho e no pé esquerdo, sustentando que o evento decorreu da ausência de condições seguras de trabalho. Afirma que sofreu redução de sua capacidade laborativa e postula o pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensionamento, nos termos do art. 950 do Código Civil. A Reclamada admite a ocorrência do acidente típico, porém sustenta que o evento decorreu de culpa exclusiva do Reclamante. Aduz inexistirem elementos aptos a caracterizar sua responsabilidade civil, impugnando a alegada incapacidade laborativa e o pedido de indenização por danos materiais. Conforme apurado pelo Perito de confiança do Juízo (laudo – Id. fbbce72), o acidente típico narrado na petição inicial não deixou sequelas permanentes, inexistindo incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade de trabalho do reclamante. Verifica-se, ainda, que o afastamento previdenciário perdurou por apenas um dia, no período de 05.10.2023 a 06.10.2023, tendo o reclamante retornado normalmente às suas atividades. A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho constitui obrigação legal do empregador e, por si só, não implica reconhecimento de culpa, tampouco gera direito à indenização. Além disso, a atividade empresarial exercida pela reclamada e as funções desempenhadas pelo reclamante não se enquadram como atividade de risco apta a ensejar a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a indenização por danos materiais pressupõe a existência de incapacidade, total ou parcial, ou de redução da capacidade laborativa, circunstâncias não verificadas no presente caso. Assim, inexistindo sequelas permanentes ou redução da capacidade laborativa decorrentes do acidente de trabalho, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente em pensionamento ou indenização substitutiva. Danos Morais O Reclamante assevera que a ausência de pagamento de verbas trabalhistas, a falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual e a ocorrência do acidente de trabalho violaram sua dignidade e integridade psíquica. Sustenta que o descumprimento de obrigações contratuais básicas enseja reparação por danos morais. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a cinco vezes sua última remuneração. A Reclamada impugna a pretensão, sustentando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal. Afirma que o acidente decorreu de culpa exclusiva do reclamante, que sempre forneceu equipamentos de proteção individual e observou as normas de segurança do trabalho. Aduz, ainda, que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. A indenização por danos morais pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. No que se refere ao acidente de trabalho, conforme já apreciado no capítulo anterior, o laudo pericial médico concluiu que o Reclamante não apresenta sequelas permanentes, incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho decorrentes do evento. Ademais, como bem observado pelo Perito, o que consta nos autos é o afastamento previdenciário que perdurou por apenas 01 (um) dia, entre 05.10.2023 e 06.10.2023, tendo o Reclamante retornado ao emprego, permanecendo laborando para a Reclamada por mais de um ano até a extinção do contrato. Cumpre destacar, ainda, que o próprio Reclamante produziu prova favorável à versão da defesa ao confessar, em depoimento pessoal, que recebia luvas, máscara e botas como equipamentos de proteção individual; que a Sra. Patrícia, técnica de segurança do trabalho, fiscalizava a utilização dos EPIs; que eram realizadas reuniões de segurança todas as segundas-feiras. No mesmo sentido, a testemunha indicada pela Reclamada confirmou que o Reclamante utilizava luvas, capacete, protetor auricular, botas e cinto de segurança quando necessário, havendo substituição dos equipamentos em caso de avaria. Tais elementos evidenciam que a Reclamada adotava medidas voltadas à segurança do ambiente de trabalho, não se verificando a alegada omissão patronal. Cumpre ressaltar que o deferimento do adicional de insalubridade decorreu exclusivamente do enquadramento das atividades desempenhadas pelo Reclamante após a alta previdenciária na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do C. TST, que equipara a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação às atividades descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e não da ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual. Assim, embora reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, tal circunstância, por si só, não evidencia conduta ilícita da empregadora apta a ensejar reparação por danos morais, sobretudo diante da prova produzida quanto ao fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual, à realização de treinamentos periódicos de segurança e à reduzida repercussão do acidente de trabalho. Ausentes, portanto, elementos que demonstrem efetiva violação aos direitos da personalidade do Reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os is pedidos formulados por ROBERTO ALVES DOS SANTOS para condenar CCISA48 INCORPORADORA LTDA ao pagamento da seguinte verba deferida na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, no período de 07.10.2023 a 16.01.2025, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91.Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ALVES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CCISA48 INCORPORADORA LTDA
Autor EDMILSON DE FRANCA PIRES
Autor MARCELLO CANIELLO
Autor ROBERTO ALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES
OAB: 150162/RJ
ROGERIO MAZZA TROISE
OAB: 188199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000378-15.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: ROBERTO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CCISA48 INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5931ada proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ROBERTO ALVES DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, moveu reclamação trabalhista em face de CCISA48 INCORPORADORA LTDA., alegando ter sido empregado da Reclamada no período de 13.07.2023 a 16.01.2025 e sustentando que não lhe foram corretamente adimplidos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Em razão disso, postulou a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. 261acac), atribuindo à causa o valor de R$ 91.750,08. A Reclamada apresentou contestação (Id. 324a65b), arguindo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. O Reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos apresentados (Id. fcae1c9). Realizada audiência inaugural, foi determinada a produção de prova pericial médica e de insalubridade (ata – Id. 06384e5). Foram juntados o laudo pericial de insalubridade (Id. dd9fe92) e o laudo pericial médico (Id. fbbce72), bem como os esclarecimentos prestados pelo perito engenheiro (Id. 7d04bf9). As partes manifestaram-se sobre os laudos. Realizada audiência de instrução (ata – Id. 21a3e2f), foram colhidos os depoimentos das partes e da testemunha da Reclamada. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 7721a3d. Não existem elementos nos autos que infirmem a alegada hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Limitação/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Insalubridade O Reclamante sustenta que, após sofrer acidente de trabalho, passou a exercer atividades de limpeza de refeitórios, vestiários, banheiros coletivos e coleta de lixo no canteiro de obras, mantendo contato habitual com agentes biológicos e produtos químicos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os agentes insalubres. Invoca a Súmula nº 448 do C. TST e postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, repousos semanais remunerados e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Em contestação, a Reclamada impugna a pretensão, sustentando que o reclamante não esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres. Aduz que sempre forneceu equipamentos de proteção individual adequados, fiscalizando sua correta utilização, e que a limpeza dos sanitários existentes no canteiro de obras não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, razão pela qual não se aplica o Anexo 14 da NR-15 nem a Súmula nº 448 do C. TST. Requer, ao final, a improcedência do pedido. Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que o reclamante não laborou em condições insalubres durante o período em que exerceu as atividades originariamente contratadas. Todavia, consignou que, após o retorno ao trabalho em decorrência da alta previdenciária, passou a exercer atividades de limpeza de refeitórios, vestiários e instalações sanitárias do canteiro de obras, bem como a respectiva coleta de lixo, concluindo pelo enquadramento das atividades no Anexo 14 da NR-15, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. A conclusão pericial merece integral acolhimento. Conforme constatado pelo perito, o estabelecimento diligenciado consistia em obra composta por diversas edificações, com frentes de trabalho simultâneas e contingente aproximado de 220 a 230 trabalhadores, circunstância que evidencia se tratar de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, utilizadas por expressivo número de pessoas, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15. Referida conclusão encontra pleno amparo na Súmula nº 448 do C. TST, que dispõe: "I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A impugnação apresentada pela Reclamada não merece prosperar. Em esclarecimentos complementares, o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo, consignando que estas decorreram da inspeção realizada, da análise dos documentos constantes dos autos e das informações prestadas pelas partes, não se baseando exclusivamente nas declarações do reclamante. Esclareceu, ainda, que não houve comprovação do fornecimento regular, treinamento e fiscalização quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual aptos à neutralização dos agentes biológicos. A prova oral, por sua vez, corrobora a conclusão pericial. A testemunha indicada pela própria reclamada declarou que, no início do contrato, o Reclamante auxiliava os pedreiros carregando material, mas, após o acidente, passou a atuar na limpeza dos refeitórios, vestiários da área de engenharia e 12 sanitários, confirmando a alteração das atividades desempenhadas após a alta previdenciária e o exercício de tarefas enquadradas na Súmula nº 448, II, do C. TST. A jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região prestigia o mesmo entendimento: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. As atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou acessíveis a muitos usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C. TST." (TRT-2, ROT 1000289-28.2024.5.02.0022, Rel. Des. Thaís Verrastro de Almeida, 17ª Turma). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. A jurisprudência do TST tem se inclinado por considerar que os banheiros utilizados por cerca de 25 (vinte e cinco) pessoas devem ser considerados, para fins de pagamento de adicional de insalubridade, como de grande circulação. Aplicando-se essa máxima em conjunção com o quanto disposto na súmula 448, II, do TST, e na ausência de EPIS eficazes, chega-se à conclusão que o reclamante tem direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo. Sentença mantida." (TRT-2 - ROT: 10009769820235020261, Relator.: PAULO SERGIO JAKUTIS, 4ª Turma - Cadeira 2) No caso dos autos, a situação revela-se ainda mais expressiva, pois o reclamante realizava a higienização de instalações sanitárias utilizadas por aproximadamente 220 a 230 trabalhadores, número significativamente superior ao normalmente reconhecido pela jurisprudência como apto a caracterizar instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação. O adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15) não é eliminado pelo uso de EPIs (análise qualitativa), pois a norma regulamentadora não estabeleceu limites de tolerância nesse caso, situação diversa ocorre quando se encontram há exposição a agentes diversos, como ruídos e agentes químicos (Anexos 1, 2, 11 e 12 da NR-15), para os quais a análise é quantitativa. Eventuais divergências entre o laudo pericial e a prova oral quanto ao uso de EPIs não possui o condão de afastar o direito do empregado ao recebimento do adicional por insalubridade por tais fundamentos. Corroborando o entendimento ora exposto, o seguinte aresto do C. TST, ora adotado como razão de decidir: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - FORNECIMENTO DE EPIS - AGENTE INSALUBRE BIOLÓGICO - AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. A Súmula nº 448, II, do TST não excepciona do direito ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros de grande circulação a hipótese de fornecimento de EPIs pelo empregador, mesmo porque se trata de exposição a agentes biológicos, em relação aos quais, na conformidade do Anexo 14 da NR-15, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa. 4. Em outras palavras, no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) .(TST - RR: 10016807820175020049, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Diante do exposto, acolho a conclusão do laudo pericial e condeno a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 07.10.2023 a 16.01.2025. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, eis que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, posto não ter sido provada qualquer das hipóteses ventiladas na Súmula nº 17 do C. Tribunal superior do Trabalho, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Neste sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C.TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005 -O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante Nº 04), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho, salvo no caso da comprovação de piso salarial específico (Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho nº 17). Neste sentido o atual entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante recente Súmula 16 abaixo transcrita: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Horas Extraordinárias O autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. O Reclamante alega que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com extensão até as 18h00 três vezes por semana. Sustenta a nulidade do banco de horas ou do regime de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extraordinárias e do labor em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. Postula o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional de 60%, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, gratificações natalinas, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%. A reclamada impugna a pretensão. Sustenta que a jornada efetivamente cumprida era de segunda a quinta-feira, das 07h00 às 17h00, e às sextas-feiras, das 07h00 às 16h00, sempre com intervalo intrajornada. Defende a validade dos controles de jornada registrados por reconhecimento facial e do regime de compensação, afirmando que eventuais horas extraordinárias foram regularmente quitadas ou compensadas. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atual redação art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. Os controles de jornada apresentados pela reclamada consignam registros variáveis de entrada, saída e intervalo, inexistindo elementos capazes de infirmar sua presunção de veracidade. A prova oral igualmente favorece a tese defensiva. O próprio reclamante alterou a versão apresentada na petição inicial, confessando, em depoimento pessoal, que, após o acidente de trabalho, passou a cumprir a jornada contratual, circunstância incompatível com a alegação de prestação habitual de horas extraordinárias durante todo o pacto laboral. A única testemunha ouvida em Juízo corroborou a versão da reclamada, confirmando a jornada contratual, a utilização de sistema de reconhecimento facial para registro da jornada e a possibilidade de anotação dos horários efetivamente trabalhados. Ademais, os recibos de pagamento demonstram a quitação de horas extraordinárias quando efetivamente prestadas, não tendo o reclamante apresentado qualquer demonstrativo ou apontamento específico de diferenças entre os controles de jornada e os valores adimplidos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Diante desse conjunto probatório, reputo válidos os controles de jornada apresentados pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos. Danos Materiais O Reclamante narra ter sofrido acidente de trabalho em setembro de 2023, que lhe ocasionou lesões no joelho e no pé esquerdo, sustentando que o evento decorreu da ausência de condições seguras de trabalho. Afirma que sofreu redução de sua capacidade laborativa e postula o pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensionamento, nos termos do art. 950 do Código Civil. A Reclamada admite a ocorrência do acidente típico, porém sustenta que o evento decorreu de culpa exclusiva do Reclamante. Aduz inexistirem elementos aptos a caracterizar sua responsabilidade civil, impugnando a alegada incapacidade laborativa e o pedido de indenização por danos materiais. Conforme apurado pelo Perito de confiança do Juízo (laudo – Id. fbbce72), o acidente típico narrado na petição inicial não deixou sequelas permanentes, inexistindo incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade de trabalho do reclamante. Verifica-se, ainda, que o afastamento previdenciário perdurou por apenas um dia, no período de 05.10.2023 a 06.10.2023, tendo o reclamante retornado normalmente às suas atividades. A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho constitui obrigação legal do empregador e, por si só, não implica reconhecimento de culpa, tampouco gera direito à indenização. Além disso, a atividade empresarial exercida pela reclamada e as funções desempenhadas pelo reclamante não se enquadram como atividade de risco apta a ensejar a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a indenização por danos materiais pressupõe a existência de incapacidade, total ou parcial, ou de redução da capacidade laborativa, circunstâncias não verificadas no presente caso. Assim, inexistindo sequelas permanentes ou redução da capacidade laborativa decorrentes do acidente de trabalho, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente em pensionamento ou indenização substitutiva. Danos Morais O Reclamante assevera que a ausência de pagamento de verbas trabalhistas, a falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual e a ocorrência do acidente de trabalho violaram sua dignidade e integridade psíquica. Sustenta que o descumprimento de obrigações contratuais básicas enseja reparação por danos morais. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a cinco vezes sua última remuneração. A Reclamada impugna a pretensão, sustentando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal. Afirma que o acidente decorreu de culpa exclusiva do reclamante, que sempre forneceu equipamentos de proteção individual e observou as normas de segurança do trabalho. Aduz, ainda, que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. A indenização por danos morais pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. No que se refere ao acidente de trabalho, conforme já apreciado no capítulo anterior, o laudo pericial médico concluiu que o Reclamante não apresenta sequelas permanentes, incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho decorrentes do evento. Ademais, como bem observado pelo Perito, o que consta nos autos é o afastamento previdenciário que perdurou por apenas 01 (um) dia, entre 05.10.2023 e 06.10.2023, tendo o Reclamante retornado ao emprego, permanecendo laborando para a Reclamada por mais de um ano até a extinção do contrato. Cumpre destacar, ainda, que o próprio Reclamante produziu prova favorável à versão da defesa ao confessar, em depoimento pessoal, que recebia luvas, máscara e botas como equipamentos de proteção individual; que a Sra. Patrícia, técnica de segurança do trabalho, fiscalizava a utilização dos EPIs; que eram realizadas reuniões de segurança todas as segundas-feiras. No mesmo sentido, a testemunha indicada pela Reclamada confirmou que o Reclamante utilizava luvas, capacete, protetor auricular, botas e cinto de segurança quando necessário, havendo substituição dos equipamentos em caso de avaria. Tais elementos evidenciam que a Reclamada adotava medidas voltadas à segurança do ambiente de trabalho, não se verificando a alegada omissão patronal. Cumpre ressaltar que o deferimento do adicional de insalubridade decorreu exclusivamente do enquadramento das atividades desempenhadas pelo Reclamante após a alta previdenciária na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do C. TST, que equipara a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação às atividades descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e não da ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual. Assim, embora reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, tal circunstância, por si só, não evidencia conduta ilícita da empregadora apta a ensejar reparação por danos morais, sobretudo diante da prova produzida quanto ao fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual, à realização de treinamentos periódicos de segurança e à reduzida repercussão do acidente de trabalho. Ausentes, portanto, elementos que demonstrem efetiva violação aos direitos da personalidade do Reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os is pedidos formulados por ROBERTO ALVES DOS SANTOS para condenar CCISA48 INCORPORADORA LTDA ao pagamento da seguinte verba deferida na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, no período de 07.10.2023 a 16.01.2025, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91.Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ALVES DOS SANTOS
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000378-15.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: ROBERTO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CCISA48 INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5931ada proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ROBERTO ALVES DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, moveu reclamação trabalhista em face de CCISA48 INCORPORADORA LTDA., alegando ter sido empregado da Reclamada no período de 13.07.2023 a 16.01.2025 e sustentando que não lhe foram corretamente adimplidos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Em razão disso, postulou a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. 261acac), atribuindo à causa o valor de R$ 91.750,08. A Reclamada apresentou contestação (Id. 324a65b), arguindo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. O Reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos apresentados (Id. fcae1c9). Realizada audiência inaugural, foi determinada a produção de prova pericial médica e de insalubridade (ata – Id. 06384e5). Foram juntados o laudo pericial de insalubridade (Id. dd9fe92) e o laudo pericial médico (Id. fbbce72), bem como os esclarecimentos prestados pelo perito engenheiro (Id. 7d04bf9). As partes manifestaram-se sobre os laudos. Realizada audiência de instrução (ata – Id. 21a3e2f), foram colhidos os depoimentos das partes e da testemunha da Reclamada. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 7721a3d. Não existem elementos nos autos que infirmem a alegada hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Limitação/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Insalubridade O Reclamante sustenta que, após sofrer acidente de trabalho, passou a exercer atividades de limpeza de refeitórios, vestiários, banheiros coletivos e coleta de lixo no canteiro de obras, mantendo contato habitual com agentes biológicos e produtos químicos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os agentes insalubres. Invoca a Súmula nº 448 do C. TST e postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, repousos semanais remunerados e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Em contestação, a Reclamada impugna a pretensão, sustentando que o reclamante não esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres. Aduz que sempre forneceu equipamentos de proteção individual adequados, fiscalizando sua correta utilização, e que a limpeza dos sanitários existentes no canteiro de obras não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, razão pela qual não se aplica o Anexo 14 da NR-15 nem a Súmula nº 448 do C. TST. Requer, ao final, a improcedência do pedido. Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que o reclamante não laborou em condições insalubres durante o período em que exerceu as atividades originariamente contratadas. Todavia, consignou que, após o retorno ao trabalho em decorrência da alta previdenciária, passou a exercer atividades de limpeza de refeitórios, vestiários e instalações sanitárias do canteiro de obras, bem como a respectiva coleta de lixo, concluindo pelo enquadramento das atividades no Anexo 14 da NR-15, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. A conclusão pericial merece integral acolhimento. Conforme constatado pelo perito, o estabelecimento diligenciado consistia em obra composta por diversas edificações, com frentes de trabalho simultâneas e contingente aproximado de 220 a 230 trabalhadores, circunstância que evidencia se tratar de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, utilizadas por expressivo número de pessoas, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15. Referida conclusão encontra pleno amparo na Súmula nº 448 do C. TST, que dispõe: "I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A impugnação apresentada pela Reclamada não merece prosperar. Em esclarecimentos complementares, o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo, consignando que estas decorreram da inspeção realizada, da análise dos documentos constantes dos autos e das informações prestadas pelas partes, não se baseando exclusivamente nas declarações do reclamante. Esclareceu, ainda, que não houve comprovação do fornecimento regular, treinamento e fiscalização quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual aptos à neutralização dos agentes biológicos. A prova oral, por sua vez, corrobora a conclusão pericial. A testemunha indicada pela própria reclamada declarou que, no início do contrato, o Reclamante auxiliava os pedreiros carregando material, mas, após o acidente, passou a atuar na limpeza dos refeitórios, vestiários da área de engenharia e 12 sanitários, confirmando a alteração das atividades desempenhadas após a alta previdenciária e o exercício de tarefas enquadradas na Súmula nº 448, II, do C. TST. A jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região prestigia o mesmo entendimento: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. As atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou acessíveis a muitos usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C. TST." (TRT-2, ROT 1000289-28.2024.5.02.0022, Rel. Des. Thaís Verrastro de Almeida, 17ª Turma). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. A jurisprudência do TST tem se inclinado por considerar que os banheiros utilizados por cerca de 25 (vinte e cinco) pessoas devem ser considerados, para fins de pagamento de adicional de insalubridade, como de grande circulação. Aplicando-se essa máxima em conjunção com o quanto disposto na súmula 448, II, do TST, e na ausência de EPIS eficazes, chega-se à conclusão que o reclamante tem direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo. Sentença mantida." (TRT-2 - ROT: 10009769820235020261, Relator.: PAULO SERGIO JAKUTIS, 4ª Turma - Cadeira 2) No caso dos autos, a situação revela-se ainda mais expressiva, pois o reclamante realizava a higienização de instalações sanitárias utilizadas por aproximadamente 220 a 230 trabalhadores, número significativamente superior ao normalmente reconhecido pela jurisprudência como apto a caracterizar instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação. O adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15) não é eliminado pelo uso de EPIs (análise qualitativa), pois a norma regulamentadora não estabeleceu limites de tolerância nesse caso, situação diversa ocorre quando se encontram há exposição a agentes diversos, como ruídos e agentes químicos (Anexos 1, 2, 11 e 12 da NR-15), para os quais a análise é quantitativa. Eventuais divergências entre o laudo pericial e a prova oral quanto ao uso de EPIs não possui o condão de afastar o direito do empregado ao recebimento do adicional por insalubridade por tais fundamentos. Corroborando o entendimento ora exposto, o seguinte aresto do C. TST, ora adotado como razão de decidir: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - FORNECIMENTO DE EPIS - AGENTE INSALUBRE BIOLÓGICO - AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. A Súmula nº 448, II, do TST não excepciona do direito ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros de grande circulação a hipótese de fornecimento de EPIs pelo empregador, mesmo porque se trata de exposição a agentes biológicos, em relação aos quais, na conformidade do Anexo 14 da NR-15, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa. 4. Em outras palavras, no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) .(TST - RR: 10016807820175020049, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Diante do exposto, acolho a conclusão do laudo pericial e condeno a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 07.10.2023 a 16.01.2025. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, eis que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, posto não ter sido provada qualquer das hipóteses ventiladas na Súmula nº 17 do C. Tribunal superior do Trabalho, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Neste sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C.TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005 -O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante Nº 04), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho, salvo no caso da comprovação de piso salarial específico (Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho nº 17). Neste sentido o atual entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante recente Súmula 16 abaixo transcrita: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Horas Extraordinárias O autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. O Reclamante alega que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com extensão até as 18h00 três vezes por semana. Sustenta a nulidade do banco de horas ou do regime de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extraordinárias e do labor em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. Postula o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional de 60%, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, gratificações natalinas, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%. A reclamada impugna a pretensão. Sustenta que a jornada efetivamente cumprida era de segunda a quinta-feira, das 07h00 às 17h00, e às sextas-feiras, das 07h00 às 16h00, sempre com intervalo intrajornada. Defende a validade dos controles de jornada registrados por reconhecimento facial e do regime de compensação, afirmando que eventuais horas extraordinárias foram regularmente quitadas ou compensadas. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atual redação art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. Os controles de jornada apresentados pela reclamada consignam registros variáveis de entrada, saída e intervalo, inexistindo elementos capazes de infirmar sua presunção de veracidade. A prova oral igualmente favorece a tese defensiva. O próprio reclamante alterou a versão apresentada na petição inicial, confessando, em depoimento pessoal, que, após o acidente de trabalho, passou a cumprir a jornada contratual, circunstância incompatível com a alegação de prestação habitual de horas extraordinárias durante todo o pacto laboral. A única testemunha ouvida em Juízo corroborou a versão da reclamada, confirmando a jornada contratual, a utilização de sistema de reconhecimento facial para registro da jornada e a possibilidade de anotação dos horários efetivamente trabalhados. Ademais, os recibos de pagamento demonstram a quitação de horas extraordinárias quando efetivamente prestadas, não tendo o reclamante apresentado qualquer demonstrativo ou apontamento específico de diferenças entre os controles de jornada e os valores adimplidos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Diante desse conjunto probatório, reputo válidos os controles de jornada apresentados pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos. Danos Materiais O Reclamante narra ter sofrido acidente de trabalho em setembro de 2023, que lhe ocasionou lesões no joelho e no pé esquerdo, sustentando que o evento decorreu da ausência de condições seguras de trabalho. Afirma que sofreu redução de sua capacidade laborativa e postula o pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensionamento, nos termos do art. 950 do Código Civil. A Reclamada admite a ocorrência do acidente típico, porém sustenta que o evento decorreu de culpa exclusiva do Reclamante. Aduz inexistirem elementos aptos a caracterizar sua responsabilidade civil, impugnando a alegada incapacidade laborativa e o pedido de indenização por danos materiais. Conforme apurado pelo Perito de confiança do Juízo (laudo – Id. fbbce72), o acidente típico narrado na petição inicial não deixou sequelas permanentes, inexistindo incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade de trabalho do reclamante. Verifica-se, ainda, que o afastamento previdenciário perdurou por apenas um dia, no período de 05.10.2023 a 06.10.2023, tendo o reclamante retornado normalmente às suas atividades. A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho constitui obrigação legal do empregador e, por si só, não implica reconhecimento de culpa, tampouco gera direito à indenização. Além disso, a atividade empresarial exercida pela reclamada e as funções desempenhadas pelo reclamante não se enquadram como atividade de risco apta a ensejar a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a indenização por danos materiais pressupõe a existência de incapacidade, total ou parcial, ou de redução da capacidade laborativa, circunstâncias não verificadas no presente caso. Assim, inexistindo sequelas permanentes ou redução da capacidade laborativa decorrentes do acidente de trabalho, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente em pensionamento ou indenização substitutiva. Danos Morais O Reclamante assevera que a ausência de pagamento de verbas trabalhistas, a falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual e a ocorrência do acidente de trabalho violaram sua dignidade e integridade psíquica. Sustenta que o descumprimento de obrigações contratuais básicas enseja reparação por danos morais. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a cinco vezes sua última remuneração. A Reclamada impugna a pretensão, sustentando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal. Afirma que o acidente decorreu de culpa exclusiva do reclamante, que sempre forneceu equipamentos de proteção individual e observou as normas de segurança do trabalho. Aduz, ainda, que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. A indenização por danos morais pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. No que se refere ao acidente de trabalho, conforme já apreciado no capítulo anterior, o laudo pericial médico concluiu que o Reclamante não apresenta sequelas permanentes, incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho decorrentes do evento. Ademais, como bem observado pelo Perito, o que consta nos autos é o afastamento previdenciário que perdurou por apenas 01 (um) dia, entre 05.10.2023 e 06.10.2023, tendo o Reclamante retornado ao emprego, permanecendo laborando para a Reclamada por mais de um ano até a extinção do contrato. Cumpre destacar, ainda, que o próprio Reclamante produziu prova favorável à versão da defesa ao confessar, em depoimento pessoal, que recebia luvas, máscara e botas como equipamentos de proteção individual; que a Sra. Patrícia, técnica de segurança do trabalho, fiscalizava a utilização dos EPIs; que eram realizadas reuniões de segurança todas as segundas-feiras. No mesmo sentido, a testemunha indicada pela Reclamada confirmou que o Reclamante utilizava luvas, capacete, protetor auricular, botas e cinto de segurança quando necessário, havendo substituição dos equipamentos em caso de avaria. Tais elementos evidenciam que a Reclamada adotava medidas voltadas à segurança do ambiente de trabalho, não se verificando a alegada omissão patronal. Cumpre ressaltar que o deferimento do adicional de insalubridade decorreu exclusivamente do enquadramento das atividades desempenhadas pelo Reclamante após a alta previdenciária na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do C. TST, que equipara a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação às atividades descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e não da ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual. Assim, embora reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, tal circunstância, por si só, não evidencia conduta ilícita da empregadora apta a ensejar reparação por danos morais, sobretudo diante da prova produzida quanto ao fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual, à realização de treinamentos periódicos de segurança e à reduzida repercussão do acidente de trabalho. Ausentes, portanto, elementos que demonstrem efetiva violação aos direitos da personalidade do Reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os is pedidos formulados por ROBERTO ALVES DOS SANTOS para condenar CCISA48 INCORPORADORA LTDA ao pagamento da seguinte verba deferida na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, no período de 07.10.2023 a 16.01.2025, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91.Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CCISA48 INCORPORADORA LTDA