1000377-87.2026.5.02.0445
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000377-87.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: ALEXSANDRA PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: RG LIMPEZA, PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26f8332 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por Alexsandra Pereira da Costa contra PG Limpeza, Portaria e Facilities Eireli e Mobly Comércio Varejista Ltda., declara-se que houve um primeiro contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, RG, de 25.jan.2025 a 10.mar.2025 e, de outro lado, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos autorais para condenar a primeira reclamada, RG, como devedora principal e a corré, Mobly, como devedora subsidiária, a pagarem à reclamante, com observância dos limites consistentes nos valores dos pedidos autorais e das deduções de direito: diferenças das férias mais 1/3, décimo terceiro salário e FGTS mais 40% sobre a diferença de 13º salário. Deferida à autora a gratuidade da justiça, inclusive para desobrigá-la do pagamento dos honorários periciais. Depois do trânsito em julgado e em 10 (dez) dias após, especificamente, intimada para tanto, a primeira reclamada, RG, anotará o primeiro contrato na CTPS da autora, lançando a admissão em 25.jan.2025, a função de auxiliar de serviços gerais, o salário mensal de R$ 1.699,23 e a saída em 10.mar.2025, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Deferem-se ao escritório que patrocina a autora honorários sucumbenciais, equivalentes a 5% (cinco por cento) do montante bruto da condenação; aos escritórios que defendem as reclamadas, a cada um deles, é devido o correspondente a 5% do somatório dos valores dos pedidos autorais integralmente indeferidos. A exigibilidade dessas verbas devidas pela autora, no entanto, ficará suspensa nos termos da ADI 5766 e texto remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. A liquidação dar-se-á por cálculos. Correção monetária e juros moratórios conforme o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e legislação superveniente. Contribuição previdenciária a cargo de ambas as partes consoante os incs. III e V da súm 368 do C. TST. Explicite-se que os encargos moratórios são devidos apenas pela reclamada, responsável pela mora. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que o décimo terceiro possui natureza salarial. Requeira ao E. TRT, oportunamente, o pagamento dos honorários periciais, R$ 806,00 para o perito engenheiro e R$ 806,00 ao perito médico. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00. Registre-se. Intimem-se (publique-se). WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RG LIMPEZA, PORTARIA E FACILITIES EIRELI - MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ALEXSANDRA PEREIRA DA COSTA
Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA
Autor LOURIVAL NOGUEIRA DE CASTILHO JUNIOR
Réu MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
Réu RG LIMPEZA, PORTARIA E FACILITIES EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO
OAB: 147997/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
SERGIO OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 343587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000377-87.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: ALEXSANDRA PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: RG LIMPEZA, PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26f8332 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por Alexsandra Pereira da Costa contra PG Limpeza, Portaria e Facilities Eireli e Mobly Comércio Varejista Ltda., declara-se que houve um primeiro contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, RG, de 25.jan.2025 a 10.mar.2025 e, de outro lado, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos autorais para condenar a primeira reclamada, RG, como devedora principal e a corré, Mobly, como devedora subsidiária, a pagarem à reclamante, com observância dos limites consistentes nos valores dos pedidos autorais e das deduções de direito: diferenças das férias mais 1/3, décimo terceiro salário e FGTS mais 40% sobre a diferença de 13º salário. Deferida à autora a gratuidade da justiça, inclusive para desobrigá-la do pagamento dos honorários periciais. Depois do trânsito em julgado e em 10 (dez) dias após, especificamente, intimada para tanto, a primeira reclamada, RG, anotará o primeiro contrato na CTPS da autora, lançando a admissão em 25.jan.2025, a função de auxiliar de serviços gerais, o salário mensal de R$ 1.699,23 e a saída em 10.mar.2025, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Deferem-se ao escritório que patrocina a autora honorários sucumbenciais, equivalentes a 5% (cinco por cento) do montante bruto da condenação; aos escritórios que defendem as reclamadas, a cada um deles, é devido o correspondente a 5% do somatório dos valores dos pedidos autorais integralmente indeferidos. A exigibilidade dessas verbas devidas pela autora, no entanto, ficará suspensa nos termos da ADI 5766 e texto remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. A liquidação dar-se-á por cálculos. Correção monetária e juros moratórios conforme o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e legislação superveniente. Contribuição previdenciária a cargo de ambas as partes consoante os incs. III e V da súm 368 do C. TST. Explicite-se que os encargos moratórios são devidos apenas pela reclamada, responsável pela mora. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que o décimo terceiro possui natureza salarial. Requeira ao E. TRT, oportunamente, o pagamento dos honorários periciais, R$ 806,00 para o perito engenheiro e R$ 806,00 ao perito médico. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00. Registre-se. Intimem-se (publique-se). WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RG LIMPEZA, PORTARIA E FACILITIES EIRELI - MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000377-87.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: ALEXSANDRA PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: RG LIMPEZA, PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26f8332 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por Alexsandra Pereira da Costa contra PG Limpeza, Portaria e Facilities Eireli e Mobly Comércio Varejista Ltda., declara-se que houve um primeiro contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, RG, de 25.jan.2025 a 10.mar.2025 e, de outro lado, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos autorais para condenar a primeira reclamada, RG, como devedora principal e a corré, Mobly, como devedora subsidiária, a pagarem à reclamante, com observância dos limites consistentes nos valores dos pedidos autorais e das deduções de direito: diferenças das férias mais 1/3, décimo terceiro salário e FGTS mais 40% sobre a diferença de 13º salário. Deferida à autora a gratuidade da justiça, inclusive para desobrigá-la do pagamento dos honorários periciais. Depois do trânsito em julgado e em 10 (dez) dias após, especificamente, intimada para tanto, a primeira reclamada, RG, anotará o primeiro contrato na CTPS da autora, lançando a admissão em 25.jan.2025, a função de auxiliar de serviços gerais, o salário mensal de R$ 1.699,23 e a saída em 10.mar.2025, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Deferem-se ao escritório que patrocina a autora honorários sucumbenciais, equivalentes a 5% (cinco por cento) do montante bruto da condenação; aos escritórios que defendem as reclamadas, a cada um deles, é devido o correspondente a 5% do somatório dos valores dos pedidos autorais integralmente indeferidos. A exigibilidade dessas verbas devidas pela autora, no entanto, ficará suspensa nos termos da ADI 5766 e texto remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. A liquidação dar-se-á por cálculos. Correção monetária e juros moratórios conforme o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e legislação superveniente. Contribuição previdenciária a cargo de ambas as partes consoante os incs. III e V da súm 368 do C. TST. Explicite-se que os encargos moratórios são devidos apenas pela reclamada, responsável pela mora. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que o décimo terceiro possui natureza salarial. Requeira ao E. TRT, oportunamente, o pagamento dos honorários periciais, R$ 806,00 para o perito engenheiro e R$ 806,00 ao perito médico. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00. Registre-se. Intimem-se (publique-se). WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA PEREIRA DA COSTA