Detalhe do processo

1000377-75.2026.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000377-75.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: BERGUERSON SANTOS DE JESUS RECLAMADO: TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c1249e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO BERGUERSON SANTOS DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA, expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 03/10/2023, na função de técnico em edificações, com última remuneração mensal de R$ 3.909,00, tendo sido o contrato extinto a pedido do empregado em 10/05/2024. Postulou a declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias correspondentes, a integração ao salário das quantias pagas a título de “prêmio”, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno, PPR, multa normativa, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.000,00. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 122 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 809 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Verifica-se que, ao longo da causa de pedir, o Reclamante especificou todos os reflexos que pretende. O fato de o pleito não ter sido reiterado no rol de pedidos da petição inicial não prejudica a compreensão dos contornos e parâmetros do pedido, tampouco o exercício do contraditório. Reforço que, no processo do trabalho, imperam os princípios da simplicidade e informalidade. Eventuais contradições serão analisadas no mérito e poderão ensejar a improcedência do pleito. Ademais, deve o juízo sempre dar prioridade à primazia da decisão de mérito. Rejeita-se. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Requer o Reclamante que sejam observadas as Convenções Coletivas encartadas aos autos com a prefacial, às fls. 73 e seguintes, firmadas pelo Sindicato das Empresas de Manutenção e Execução de Área e o SIEMACO-SP (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de SP). A Reclamada, com a defesa, impugnou as normas coletivas colacionadas com a inicial, eis que firmadas por sindicato patronal não representativo da categoria do Reclamado. Junta as Convenções Coletivas que entende pertinentes, pactuadas entre o SINTRACON-SP (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo) e SindusCon-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo), vide fls. 696 e seguintes. É certo que o enquadramento sindical não decorre da vontade das partes, nem da nomenclatura atribuída ao cargo ocupado, mas do estabelecido em lei. Conforme determinam os artigos 511 e 570 da CLT, a regra básica para a sua definição é a do ramo da atividade preponderante do empregador. Nesse passo, com base no que estabelece o artigo 511, parágrafos 1º e 4º da CLT, tendo em vista a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, que constitui o vínculo social básico da atividade, que se define a qual categoria econômica pertence à empresa e, por via de consequência, a qual categoria profissional pertence o empregado. O artigo 611 da CLT dispõe que as condições estipuladas nas convenções coletivas são aplicáveis apenas às relações individuais de trabalho, no âmbito de abrangência dos sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, subscritores do acordo de caráter normativo. Verifico que o objeto social da ré é amplo, abrangendo desde a construção civil até prestação de serviços de limpeza (cf. contrato social fls. 110 e seguintes). À míngua de provas a revelar a atividade preponderante da reclamada, reconhece-se a incorporação de cada atividade da empresa à respectiva categoria econômica (art. 581, §1º da CLT). Assim, e considerando que o autor trabalhava no serviço de pavimentação asfáltica, no cargo de técnico em edificações, a categoria a que estava vinculado corresponde a dos empregados na construção civil. Nesse sentido, ainda, a entidade sindical laboral que consta do TRCT de fls. 294. Nesse cenário, reputo inaplicáveis ao caso vertente os instrumentos normativos trazidos pelo Reclamante com a inicial, e acolho aqueles juntados aos autos pela Reclamada. Consequentemente, julgo improcedentes todos os pedidos fundados em norma coletiva diversa daquela ora reconhecida (pagamento de PPR, multa pela ausência de homologação da rescisão e multa convencional). DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Na petição inicial, o Reclamante requer a conversão do pedido de demissão formalizado em 10/05/2024 em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “c”, “d”, CLT. Alega que o pedido de demissão apenas se deu em razão de todos os descumprimentos contratuais cometidos pela empresa Ré, com destaque para ausência de pagamento das horas extras, adicional de insalubridade, integração de comissões, supressão dos intervalos, entre outros (fls. 11). De acordo com a inicial: “Diante deste cenário de inadimplência contumaz, o Reclamante, leigo e sob forte pressão psicológica, foi induzido a assinar carta de demissão sob a falsa premissa de que esta seria a única via para receber seus haveres. Tal ato configura manifesto vício de consentimento, pois a vontade do obreiro foi maculada pela conduta ilícita da empresa, que utilizou sua superioridade econômica para fraudar direitos rescisórios.” (fls. 11/12). Na contestação, a reclamada impugnou o pleito. Defende que o autor pediu demissão de livre e espontânea vontade, não inexistindo vício de consentimento. Nega, ainda, o cometimento de qualquer ato grave capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido de demissão é ato unilateral de exercício da opção de rescisão contratual, de modo que recai sobre a parte autora o ônus da prova quanto ao vício de consentimento apto a ensejar a nulidade desse pedido. Por sua vez, a rescisão indireta pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Às fls. 293 do PDF, a ré trouxe aos autos carta de próprio punho, datada de 11/04/2024, redigida e assinada pelo trabalhador, por meio da qual solicitou o seu desligamento da empresa, informando, ainda, que cumpriria o aviso prévio até 10/05/2024. O referido documento não foi desconstituído por qualquer outro elemento de prova em sentido oposto. O reclamante detinha o ônus de provar o alegado vício de vontade em seu pedido de demissão (art. 818, I, CLT), o que não foi feito. Logo, inexistindo qualquer indício de coação, erro, dolo ou vício semelhante, o pedido de demissão é ato jurídico perfeito, plenamente válido. Tendo o contrato de trabalho se encerrado por iniciativa do empregado, não há que se falar em sua conversão rescisão indireta. Caso as condutas da empregadora tornassem impossível a manutenção do vínculo empregatício, como alegou na petição inicial, deveria a parte reclamante ter se valido do pedido de rescisão indireta do contrato no momento oportuno, ou seja, enquanto o contrato de trabalho ainda estava ativo, o que não ocorreu. Inclusive, ressalto que a própria CLT, em seu art. 483, faculta ao empregado o afastamento de suas atividades laborais para pleitear a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e todos os seus consectários (verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. Julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A rescisão contratual ocorreu em 10/05/2024, conforme TRCT de fls. 294/295, e as verbas rescisórias (R$ 4.131,50) foram pagas, de acordo com o comprovante de transferência acostado pela reclamada às fls. 296 do PDF, no dia 20/05/2024, ou seja, dentro do prazo legal de dez dias estabelecido no §6º do art. 477, da CLT. Ressalte-se que a multa do art. 477, § 8º, CLT, é devida apenas no caso de ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Inclusive, o C. TST fixou a seguinte tese vinculante em sede do IRR n° 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na petição inicial, o Reclamante alega que, no exercício das suas funções, mantinha contato direto e permanente com agentes químicos nocivos. Segundo a inicial: “A massa asfáltica e a emulsão asfáltica são compostas por hidrocarbonetos aromáticos, betume e alcatrão, substâncias classificadas como insalubres em grau máximo pela NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78 do MTE. O contato ocorria tanto pela via cutânea quanto pela inalação de fumos asfálticos desprendidos pela massa quente (acima de 120°C). O autor acompanhava a aplicação, realizava medições e, por vezes, auxiliava na limpeza de ferramentas com óleo diesel, outro agente derivado de petróleo altamente insalubre.” (fls. 10). Noticia que, além dos riscos químicos, também havia o ruído excessivo das máquinas compactadoras e o calor radiante da massa asfáltica. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. A empregadora, em defesa, rechaça a pretensão. Argumenta que o Reclamante, em nenhum momento, manteve contato com massa asfáltica e sempre recebeu todos os EPIs necessários para a sua segurança. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (vide item IV – fls. 818/819): “IV – ESTUDO DA FUNÇÃO LABORAL – ATIVIDADES DESENVOLVIDAS O Reclamante, na função de Técnico de Edificações, tinha como atividades realizar a coordenação e acompanhamento da execução de serviços de Preparação (de pisos) ou Aplicação (de massa asfáltica), em serviços de reparos de pavimentação asfáltica – “tapa-buracos”, realizados em vias públicas. O Autor informou que atuou a maior parte do contrato de trabalho – 5 (cinco) meses, junto à equipe de Preparação, e somente 2 (dois) meses na equipe de Aplicação. O Reclamante desempenhava as seguintes atividades laborais, conforme rotinas de trabalho: PREPARAÇÃO: o Assumir serviço na Base Operacional da empresa; o Verificar roteiro de serviços a serem realizados no dia, envolvendo reparos de pavimentação asfáltica; o Deslocar-se em conjunto com equipe de trabalho, até pontos / endereços indicados, para realização de serviços de recuperação de pavimentos de ruas / avenidas; o Identificar trechos de pisos avariados / buracos existentes no asfalto, fazendo demarcação da área a ser reparada, mediante utilização de giz branco; o Efetuar medição da área demarcada, utilizando trena, com anotação das medidas diretamente no piso; o Fotografar a área a ser recuperada, utilizando aparelho de telefone celular, com posterior anexação / lançamento em sistema informatizado on-line, para obteção de autorização / liberação para execução do serviço; o Após autorização / liberação em sistema informatizado, informar equipe de trabalho para execução da preparação do piso / pavimento; o Acompanhar / coordenar a execução do serviço, mediante: ▪ Remoção do asfalto avariado / antigo por profissional Operador de Máquina Fresadora; ▪ Retirada do material removido por uso de mini-pá carregadeira, com descarte do material em caminhão-caçamba – executada por Operador de Máquina Fresadora, após troca da ferramenta do maquinário; ▪ Limpeza / remoção do material residual com uso de pás / enxadas / vassouras, por equipe de Ajudantes. o Auxiliar no processo final de limpeza, utilizando ferramentas manuais; o Proceder a medição final da profundidade do desnível formado, na área a ser reparada – “caixa”, utilizando trena, para checagem / lançamento dos dados em sistema informatizado – finalidade de calcular quantidade massa asfáltica a ser utilizada no processo de aplicação para finalizar serviço de reparo / recuperação do piso. A equipe de Preparação era composta por 1 (um) Técnico de Edificações, 1 (um) Operador de Máquina Fresadora, e 3 (três) ou 4 (quatro) Ajudantes. APLICAÇÃO: o Assumir serviço na Base Operacional da empresa; o Deslocar-se em conjunto com equipe de trabalho, até pontos / endereços indicados, para realização de serviços de aplicação de massa asfáltica, após etapa prévia de preparação; o Orientar equipe de trabalho, quanto às etapas do processo de aplicação, coordenando / acompanhando execução dos serviços de: ▪ Aplicação de emulsão asfáltica, executada por Ajudante, mediante utilização de mangueira / bico aplicador oriundos de caminhão de serviço tipo “TBR”; ▪ Descarregamento de massa asfáltica por caminhão “TBR”; ▪ Enchimento de “caixa”, com compactação por rolo compressor, operado por profissional Encarregado de Massa Asfáltica; o Registrar execução do serviço por fotografia, lançando informações em sistema informatizado on-line, encerrando serviço. A equipe de Aplicação era composta por 1 (um) Técnico de Edificações, 1 (um) Encarregado de Massa Asfáltica, e 3 (três) Ajudantes. Foi informado pelo Reclamante e Paradigma, que são executados em média de 18 (dezoito) reparos / recuperações por jornada de trabalho, envolvendo etapas de Preparação e Aplicação. Segundo apurado na diligência pericial, o Autor não tinha contato direto com emulsão asfáltica e/ou massa asfáltica durante o período de atuação na equipe de Aplicação. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Inclusive, acerca dos Equipamentos de Proteção Individual, o expert consignou expressamente que (fls. 824/825): “VI – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA (...) Considerações: A Reclamada comprovou documentalmente o fornecimento ao Reclamante, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, através da apresentação de documentos “Termo de Recebimento de Uniformes e EPIs / Ficha de Entrega de EPIS”, juntados nos autos às fls. 277 a 284, atendendo o disposto conforme determina a Norma Regulamentadora n.° 6 – NR-6, Item 6.5.1, alíneas “c” e “d”. A Reclamada apresentou nos autos, conforme fls. 277 a 284, documentos “Termo de Recebimento de Uniformes e EPIs / Ficha de Entrega de EPIS”, sendo em tal documentação identificadas as seguintes situações: 1) Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual registrados no período entre 03/10/2023 até 16/05/2024; 2) Para o EPI de C.A. 17.664 – “Protetor auricular tipo plug”, aprovado para proteção contra agente físico ruído, constam fornecimentos comprovados e registrados ao Reclamante, nas datas de 04/11/2023 e 17/01/2024; 3) Não constam fornecimentos comprovados e registrados ao Reclamante, de EPI aprovados para proteção contra agente físico ruído, para todo período compreendido entre 03/10/2023 [admissão] até 04/11/2023 (data do primeiro fornecimento do EPI de C.A. 17.664) – 1 (um) mês do contrato do trabalho; 4) Para os EPI de C.A. 27.999 e 36.857 – “Máscara de proteção respiratória / Máscara de proteção respiratória com filtro mecânico tipo PFF2”, aprovados para proteção contra inalação de partículas sólidas / poeiras, fumos e névoas, constam fornecimentos comprovados e registrados ao Reclamante, nas datas de 03/10/2023, 04/11/2023 e 17/01/2024. Tem-se que a Reclamada não comprovou ter fornecido EPI – Equipamentos de Proteção Individual adequados para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios dos agentes ambientais eventualmente existentes no ambiente de trabalho do Reclamante, durante todo período de seu labor a serviço da Reclamada. Portanto, a Reclamada não atendeu todas as exigências da NR-06, item 6.6.1, alíneas de “a” até “h”. A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau médio no período de 03/10/2023 até 04/11/2023 (fls. 809/838). “VII – EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO INSALUBRIDADE ANEXO I – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente (...) Na vistoria aos locais de trabalho, foi realizada avaliação quantitativa de Nível de Pressão Sonora, referente às atividades executadas pelo Reclamante, onde obteve-se os valores informados a seguir: • NEN (nível de exposição normalizado) – Técnico de Edificações – 89,8 dB(A). Foi constatado que a Reclamada comprovou o fornecimento de EPI – equipamento de proteção individual, adequado à exposição ao risco físico ruído, a saber, nas datas de 04/11/2023 e 17/01/2024: Protetor auricular tipo plug – C.A. 17.664 – NRRsf: 16 dB Para realização dos trabalhos como Técnico de Edificações, nos serviços de “Tapa-Buracos”, com exposição ao nível de exposição normalizado (ruído) em 89,8 dB(A), mediante utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI, o Reclamante ficava exposto efetivamente ao nível de pressão sonora de 73,8 dB(A), de acordo com o uso do protetor auricular citado acima, e seu nível de atenuação (NRRsf) de 16 dB. Não constam fornecimentos comprovados e registrados ao Reclamante, de EPI aprovados para proteção contra agente físico ruído, para todo período compreendido entre 03/10/2023 [admissão] até 04/11/2023 (data do primeiro fornecimento do EPI de C.A. 17.664) – 1 (um) mês do contrato do trabalho. Em todo período compreendido entre as datas de 03/10/2023 [admissão], até 04/11/2023 (data do primeiro fornecimento do referido EPI), não existe comprovação documental do fornecimento de EPIs aprovados para proteção contra o agente físico ruído, para as atividades laborais realizadas pelo Reclamante. Portanto, a Reclamada não comprovou ter fornecido EPI – Equipamentos de Proteção Individual adequados para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios do agente físico ruído existente nos ambientes de trabalho do Reclamante, durante todo período de seu labor a serviço da Reclamada. Conforme descrito no estudo da atividade laboral, nas operações e atividades desenvolvidas pelo Reclamante e nos locais de trabalho da Reclamada, para uma jornada de trabalho comum, a exposição ao agente físico ruído encontrava-se acima dos limites de tolerância, conforme Anexo n.° 1 da NR-15, entre 03/10/2023 até 04/11/2023, caracterizando, portanto, insalubridade em grau médio, determinada pela exposição ao agente físico ruído, no período mencionado. (...) ANEXO XIII – Agentes Químicos (...) Constatou-se na diligência pericial que o Reclamante não fazia manipulação de emulsão asfáltica / massa asfáltica, não tendo contato direto com tais substâncias, portanto, não classificando-se suas atividades como insalubres. Baseado nestas questões, e conforme descrito no estudo da atividade laboral, nas operações e atividades desenvolvidas pelo Reclamante e nos locais de trabalho da Reclamada, não eram realizadas atividades e operações envolvendo agentes químicos constantes no Anexo n.º 13 da NR-15, em condições de enquadramento técnico, descaracterizando, portanto, qualquer insalubridade determinada pela exposição a agentes químicos.” (fls. 832). E concluiu (fls. 838): IX – CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente Laudo Técnico Pericial, concluo: Quanto à Insalubridade De acordo com a NR-15 – Condições e Operações Insalubres, em seu Anexo 1 – Ruído, da Portaria n.° 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei n.° 6.514/77, constatou-se que o Reclamante trabalhou em condições insalubres, em grau médio, durante período parcial de seu pacto laboral a serviço da Reclamada. Posteriormente, em sede de esclarecimentos, o expert ratificou integralmente as análises, informações, verificações e conclusões apresentadas (fls. 863 e seguintes) e acrescentou: “I – Da impugnação do Laudo Pericial – Reclamada (...) Inicialmente, esclarece-se que como representantes da Reclamada, participaram somente um Supervisor de Obras e um Técnico de Segurança do Trabalho (que não se identificou como assistente técnico), além de profissional Paradigma. A referida parts não foi representada por profissional Assistente Técnico, que seria o único participante qualificado a apresentar, através de Parecer Técnico, as alegações proferidas, em especial quanto aos questionamentos de condão técnico. Salienta-se que o profissional que assina uma das duas impugnações ao Laudo Pericial por parte da Reclamada, identificando-se como Assistente Técnico, não compareceu nem participou da diligência pericial, não tendo, portanto, meios ou condições de fazer colocações acerca da condução da vistoria pericial, quanto à realização da avaliação quantitativa de nível de pressão sonora efetuada durante a citada Perícia Judicial. O suposto colega Assistente Técnico, não tendo participado da perícia técnica, não teria como mencionar ou questionar quanto à fidedignidade da avaliação pericial, no que concerne à metodologia empregada, partindo e de um pressuposto o qual não presenciou, sendo minimamente temeroso proceder tais elucibrações. (...) Tem-se que para realização dos trabalhos como Técnico de Edificações, foi comprovado mediante dosimetria de ruído, uma exposição ao nível de exposição normalizado de ruído em 89,8 dB(A), onde mediante a constatação da não utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI em período parcial de labor, o Reclamante ficava exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância preconizados em legislação, ao longo deste período do contrato laboral. Reitera-se que a medição quantitativa do Agente Físico Ruído ocorreu em condições idênticas aos de labor do Reclamante, acompanhando profissional Paradigma – Técnico de Edificações, na execução de atividades de demarcação / medição de áreas a serem reparadas, fotografia de áreas a serem recuperadas e acompanhamento / coordenação dos serviços de Preparação de Pisos / Reparos de Pavimentação Asfáltica, trabalhos realizados em todo entorno da frente de serviço, em conjunto com equipe de trabalho, e maquinários envolvidos, durante operação das máquinas e momentos de máquinas desligadas. As alegações que não foram respeitadas / consideradas as reais condições de labor do Autor não merecem prevalecer, visto tratar-se de mero inconformismo com o resultado da conclusão do Laudo Pericial. (...) II – Da impugnação do Laudo Pericial – Reclamante (...) O ilustre Patrono do Reclamante, em sua Manifestação ao Laudo Pericial, alude quanto à exposição do Autor a agentes químicos – hidrocarbonetos e outros compostos de carborno, em razão de laborar diariamente acompanhando equipes de recuperação de pavimentação asfáltica, permanecendo toda a jornada junto às atividades de preparação e aplicação da massa asfáltica, onde havia também aplicação de emulsão asfáltica, com desprendimento de fumos, calor intenso, contato permanente com derivados de petróleo, tendo atuado em condições de insalubridade, fato não considerado na avaliação pericial. Primeiramente, temos como fato reconhecido pelo próprio Reclamante, o mesmo atuou somente 2 (dois) meses junto à equipe de Aplicação de Massa Asfáltica, tendo relatado tal questão ao Perito do Juízo no momento da diligência pericial, sendo que laborou a maior parte do contrato de trabalho – 5 (cinco) meses junto à equipe de Preparação de Pisos, etapa onde não existe utilização de produtos químicos – massa aslfáltica / emulsão asfáltica. Quanto à exposição em si aos Agentes Químicos, de maneira distinta do alegado pelo Reclamante, em sua Impugnação ao Laudo Técnico, não foi identificada na diligência pericial quanto a exposição efetiva do Autor aos citados produtos químicos – massa asfáltica / emulsão asfáltica. Para exposição a agentes químicos, foi constatado durante a vistoria pericial, quanto à utilização de produtos químicos, a saber Emulsão Asfáltica e Massa Asfáltica, durante coordenação e acompanhamento das atividades de aplicação de massa asfáltica, no processo de reparos / recuperação de pavimentação asfáltica – serviços de “tapa-buracos”. Contudo, de maneira distinta do alegado na Manifestação ao Laudo Técnico, houve a constatação de que não havia contato do Reclamante com os produtos químicos (Emulsão Asfáltica / Massa Asfáltica), visto não executar diretamente serviços de aplicação das referidas substâncias na etapa em questão, realizando somente a orientação da equipe de trabalho, com coordenação e acompanhamento dos trabalhos. (...) Veja que houve a efetiva constatação quando à questão de que o Reclamante não fazia manipulação de emulsão asfáltica / massa asfáltica, não tendo contato direto com tais substâncias, conforme determinação legal, portanto, não se classificam suas atividades como insalubres.” As impugnações apresentadas pelas partes não se mostraram aptas a afastar o laudo, cujas conclusões vieram acompanhadas de fundamentação técnica adequada e esclarecimentos suficientes. Destaque-se que é desnecessária a apreciação dos laudos periciais juntados espontaneamente pelas partes a título de prova emprestada, diante da realização de perícia técnica nestes autos e que avaliou especificamente as condições de trabalho a que estava submetido o Reclamante. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, pelo período de 03/10/2023 a 04/11/2023, conforme laudo, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS. Não há que se falar em reflexos em aviso prévio e multa de 40%, eis que o contrato foi extinto por iniciativa do empregado. PPP Quanto à entrega do PPP, preceitua o parágrafo 4º do art. 58 da Lei 8.213/91: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Tendo em vista que foi constatado que o reclamante se ativou em condições insalubres entre 03/10/2023 e 04/11/2023, após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. INTEGRAÇÃO DA PREMIAÇÃO O Reclamante alega que a Reclamada lhe pagava, mensalmente, valores médios de R$ 600,00 sob a rubrica “prêmio”, mediante cartão específico, sustentando que a parcela, embora assim denominada, correspondia, em realidade, a comissões vinculadas à produtividade e ao cumprimento de metas relacionadas ao recapeamento asfáltico. Afirma que o pagamento habitual e contraprestativo evidencia sua natureza salarial, requerendo sua integração à remuneração, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, bem como a retificação da CTPS. Na defesa, a Reclamada rechaça a alegação. Aponta que o Reclamante recebeu referida parcela apenas em quatro oportunidades, a saber, em dezembro de 2023, janeiro, fevereiro e abril de 2024, nos valores de R$ 407,56, R$ 774,79, R$ 830,68 e R$ 598,60, respectivamente. Aduz que os pagamentos decorreram do atingimento de indicadores previstos em política de premiação previamente estabelecida e assinada pelo autor, relacionados ao número de viagens, atendimento de ordens de serviço e assiduidade. Nega a existência de comissões ou de pagamentos extrafolha e sustenta que a parcela era paga por mera liberalidade, sem natureza salarial. Pugna pela improcedência. Os prêmios (ou bônus), conforme preceitua Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 2019, LTR, p. 919), são "parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tido como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa". São, portanto, liberalidades pagas pelo empregador ao empregado, condicionados ao desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado no exercício de sua atividade. Podem decorrer, por exemplo, da qualidade do trabalho prestado ou da assiduidade do trabalhador. Nos termos do art. 457, §4º, CLT: Art. 457, § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Cumpre consignar que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, as comissões consistem em contraprestações relacionadas à produção direta do empregado. São, como regra, diretamente proporcionais ao resultado numérico alcançado. Incumbe à parte reclamante o ônus da prova quanto ao ajuste de pagamento de comissões na forma como alegada na petição inicial, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Durante o depoimento pessoal, o Reclamante disse que tinham meta da equipe de descarregar de 30 a 40 toneladas de massa; que, se conseguissem, havia a premiação no cartão; que o depoente sempre assinava comprovante; que se houvesse falta ou atestado perdia parte do prêmio. A testemunha Danilo, a rogo do Reclamante, disse que os prêmios eram pagos pela produção e recebiam por bater meta, tendo, por exemplo, que fazer 3 caminhões, 12 caixas; que tinha mês que não recebiam prêmio e os valores variavam. A testemunha patronal, Sr. Uitio, disse que recebia prêmio e precisava produzir; que se fizesse 3 caminhões, ganhava 75 reais, por exemplo; que se o depoente faltasse, deixava de ganhar por não ter produzido; que o valor recebido no mês variava. A prova oral, portanto, confirma que o pagamento não era automático nem constituía contraprestação fixa pelo trabalho ordinariamente prestado. Ao contrário, estava condicionado ao atingimento de determinados indicadores e apresentava valores variáveis, inclusive com influência da assiduidade do empregado e dos resultados alcançados pela equipe. A documentação acostada aos autos evidencia a variabilidade dos valores pagos (fls. 260), circunstância que também corrobora a tese defensiva de que a parcela dependia do preenchimento dos requisitos estabelecidos na política de premiação (fls. 228). Embora a produtividade figurasse entre os critérios de apuração, não se extrai da prova produzida que houvesse pagamento de comissão diretamente proporcional à produção individual do Reclamante. A parcela dependia da conjugação de diferentes fatores, inclusive metas coletivas, número de viagens e assiduidade, circunstâncias compatíveis com a sistemática de premiação prevista no art. 457, §4º, da CLT. Julgo improcedente o pedido em referência e todos os seus consectários. JORNADA DE TRABALHO Na petição inicial, o Reclamante alega que se ativou, como regra, de segunda-feira a sábado, das 19h00 às 02h00, com prorrogação habitual até as 05h00, sempre com 15 minutos de intervalo. Alega que permanecia à disposição da Reclamada após o encerramento da jornada até às 08h30, aproximadamente, pois recebia cobranças e determinações por WhatsApp. O autor aduz que jamais recebeu corretamente o pagamento das horas extras, motivo pelo qual requer o pagamento do labor extraordinário prestado além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Na contestação, a Reclamada se opõe ao pleito. Assevera que o obreiro exerceu suas atividades de segunda-feira a sábado, no horário das 17h00 às 01h20 ou das 22h00 às 05h18 ou das 18h00 às 02h20, sempre com 01h00 de intervalo para refeição e descanso e folgas aos domingos e feriados (fls. 140). De acordo com a defesa, a jornada de trabalho praticada foi regularmente anotada no aplicativo “carol clock”, com reconhecimento facial, sendo que esses apontamentos refletem a real jornada cumprida. Noticia, ainda, que havia compensação de jornada por meio de banco de horas, ou pagamento nos holerites. Há créditos de horas extras com adicional de 60% nos recibos de fls. 219 e seguintes, como às fls. 222. Às fls. 211/218 vieram aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo registros de entrada e saída em horários predominantemente variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Anexado, às fls. 210, acordo individual de banco e horas assinado pelo Reclamante (art. 59, §5º, CLT) Na réplica, o obreiro impugnou a documentação apresentada, ao argumento de que tais documentos são apócrifos e não refletem a jornada praticada. Ressalto, contudo, que não há obrigatoriedade legal de que haja assinatura do empregado nos cartões/espelhos de ponto, como, inclusive, já restou pacificado no Tema Repetitivo nº 136 do C. TST que ora transcrevo: “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.”. No mais, ao alegar que os horários apostos nos controles de ponto não correspondiam à realidade, o reclamante atraiu para si o ônus probatório (art. 818, I, CLT). Analiso a prova oral. Durante o depoimento pessoal, o autor declarou que trabalhava das 17h às 04h/04h20; que batia o ponto corretamente a entrada, mas que não batia a saída; que ninguém fiscalizava o intervalo; que fazia em média de 6 a 7 OS no dia que durava de 1h30 a 2h cada; que demorava 1h30/2h para organizar o caminhão. A Reclamada, em depoimento pessoal, informou que o autor iniciava e finalizava na base; que ele demorava cerca de 1 hora para sair da base; que ele fazia de 14 a 15 OS no dia e cada uma durava em média 20/30 minutos. A testemunha Danilo a rogo do Reclamante, disse que trabalhou na ré de janeiro de 2022 a outubro de 2024; que era ajudante; que o depoente trabalhou com o autor por uns 4 a 5 meses, na equipe de corte; que o depoente trabalhava no horário das 17h às 4h20/5h, às vezes até às 6h; que, às vezes, já aconteceu de sair às 3h também; que o autor também trabalhava nesse horário; que o horário que mais saíam era 4h/4h20; que os horários no ponto não eram sempre reais; que “às vezes eram certos, às vezes eram errados”; que uma vez teve uma marcação 4h20; que demoravam uns 20 minutos para arrumar o caminhão e saíam para o trecho umas 17h20. A testemunha Uitio, convidada pela Reclamada, disse que trabalha na ré desde setembro de 2022; que o depoente é técnico; que o depoente trabalhou em turno diferente do autor, no diurno; que nunca trabalhou no mesmo horário do Reclamante; que o horário do depoente é das 6h às 14h20; que o depoente fazia hora extra cerca de 2 a 3 vezes na semana, quando saía 15h/16h; que o depoente marca o ponto corretamente e os espelhos de ponto vêm com horários corretos; que, quando faz hora extra, consta no ponto; que o depoente chegou a trabalhar à noite por 07 a 08 meses, mas nunca encontrou o autor; que, quando trabalhou à noite foi das 17h às 01h20 ou das 18h às 02h20, sempre na equipe do corte; que, às vezes, finalizava 02h/03h; que na equipe de corte não tem necessidade de prorrogar tanto o horário. Reforço que, ao contrário do que foi sugerido pelo Reclamante na réplica, os horários de entrada e saída constantes dos espelhos de jornada são predominantemente variados. Atente-se, ainda, que as marcações em torno das 20h00 correspondem ao retorno do intervalo intrajornada, e não ao horário de saída. Compulsando os espelhos, vislumbro diversos apontamentos de saída após a jornada contratual, inclusive após às 04h00/04h20, como em 29/03/2024 (saída às 05h18, fls. 217) e em 21/04/2024 (saída às 05h20, fls. 217). A prova testemunhal produzida não foi capaz de infirmar a presunção de veracidade dos registros de jornada. Pondero que a testemunha Danilo afirmou tão somente que os horários lançados nos controles “às vezes eram certos, às vezes eram errados”. De outro lado, a testemunha patronal corroborou a regularidade do sistema de controle de jornada adotado, inclusive no que se refere ao registro das horas extras efetivamente prestadas. Destaque-se, e para que não se alegue omissão, que as mensagens isoladas em conversas de WhatsApp, mesmo fora do horário de expediente, não têm o condão de produzir prova do fato narrado na inicial uma vez que não restou demonstrada a obrigatoriedade do autor em respondê-las. Desse modo, não me convenço da irregularidade nos cartões. Assim, considero que os espelhos colacionados com a defesa são válidos para todos os fins. Não obstante o reclamante tenha impugnado o banco de horas, não demonstrou a existência de irregularidades que impliquem sua invalidade. Nessa linha intelectiva, e considerando que o Reclamante não aponta eventuais diferenças a seu favor a título de horas extras prestadas e não pagas ou não compensadas, tampouco aponta, com precisão, eventuais dias em que ocorreu violação ao intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, julgo improcedente os pedidos de horas extras e de intervalo interjornada e todos os seus acessórios. INTERVALO INTRAJORNADA Na prefacial, o Reclamante afirma que contava com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, em média. Requer o pagamento integral de 01 hora extra por dia trabalhado em razão da supressão da pausa. A Reclamada nega a supressão do intervalo. Além disso, ressalta que o Reclamante exercia trabalho externo, sem possibilidade de efetiva fiscalização do intervalo pela empresa. Durante o depoimento pessoal, o Reclamante confessou que ninguém fiscalizava o intervalo. Desse modo, presume-se a fruição regular da pausa de 01 hora. Isso porque, diante do labor externo e da ausência de qualquer fiscalização quanto ao intervalo intrajornada, é certo que o Reclamante poderia dispor do período de descanso como melhor lhe aprouvesse. A propósito do tema, a jurisprudência reiterada do C. TST e deste E. TRT da 2ª Região: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DO RECLAMANTE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho do empregado que labora externamente, a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada não é, em princípio, viável ao empregador, incumbindo ao empregado que labora nessas condições provar a supressão total ou parcial do tempo devido. No caso, considerando os elementos fáticos delineados no acórdão recorrido, constata-se que o Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia - de comprovar que houve fruição parcial do intervalo intrajornada, razão pela qual remanesce a presunção do gozo regular do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-2507-41.2013.5.02.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/07/2021). INTERVALO INTRAJORNADA. SERVIÇOS EXTERNO. Em relação ao intervalo intrajornada, em razão do serviço externo, com controle limitado ao horário de começo e fim de jornada, não é possível apontar, obviamente, em que horário o trabalhador optava por realizar a pausa para descanso e refeição. O trabalho externo, da forma como posto nos autos, inviabiliza reconhecer a ausência de intervalo intrajornada, já que, nesse caso, o empregado pode e deve realizá-lo de acordo com suas necessidades. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000662-89.2020.5.02.0607; Data: 19-04-2021; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA) TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Apesar de o juízo de origem ter reconhecido a ausência do intervalo intrajornada, tal conclusão foi alcançada por intermédio da presunção ficta à luz do item I da Súmula 338 do TST, a qual é inaplicável para esse fim específico. Com relação ao intervalo intrajornada, reconhece-se que o ônus probatório do fato era do reclamante, visto que as peculiaridades do trabalho externo não permitem ao empregador a efetiva fiscalização da sua fruição. E desse encargo probatório o autor não se desvencilhou, já que nada há nos autos corroborando a tese obreira. Recurso da ré conhecido e provido nesse ponto. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001111-37.2019.5.02.0072; Data: 13-11-2020; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 5 - 14ª Turma; Relator(a): RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA) No feito em voga, o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que estava impedido de usufruir integralmente do intervalo intrajornada por determinação da Reclamada (art. 818, I, CLT). A testemunha Danilo disse que comia no caminho, dentro da kombi, andando para outro trecho. A testemunha patronal, por sua vez, disse que contava com 01 hora de intervalo na integralidade. Pondero que o relato da testemunha Danilo não guarda compatibilidade com a dinâmica fática narrada na petição inicial, na qual o Reclamante afirmou especificamente que contava com 15 minutos para repouso e alimentação. A circunstância de a testemunha ter mencionado que se alimentava durante os deslocamentos não permite concluir que o Reclamante estivesse submetido à mesma situação, muito menos que a fruição do intervalo lhe fosse reiteradamente reduzida por determinação patronal. Nessa perspectiva, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Consoante já exposto, a reclamada juntou espelhos de ponto válidos, com anotações de labor noturno. Os demonstrativos de pagamento de fls. 219 e seguintes revelam pagamentos mensais a título de adicional noturno (Código 0037). Nesse contexto, competia ao reclamante demonstrar - através de cálculos aritméticos e mediante o cotejo dos cartões de ponto e dos pagamentos comprovados nos autos - quais as diferenças que entendia devidas a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente. DANO MORAL E DANO EXISTENCIAL Na petição inicial, o Reclamante alega que a Reclamada não lhe assegurava condições adequadas de higiene e dignidade no ambiente de trabalho. Narra que, durante toda a jornada, foi privado do acesso a banheiros e à água potável, submetendo-se a situações vexatórias para satisfazer suas necessidades básicas. Sustenta, ainda, que o “labor exaustivo e a cobrança via WhatsApp em períodos de descanso” o privaram do direito à desconexão e ao convívio familiar, gerando dano existencial. A Reclamada, em defesa, rechaçou as alegações lançadas na peça de ingresso. Aduz que sempre disponibilizou banheiros, água potável e instalações adequadas, destacando que o Reclamante iniciava e encerrava sua jornada na base da empresa e que, durante o trabalho externo, contava com pontos de apoio cadastrados, estabelecimentos comerciais próximos e uma van à disposição da equipe, além de portar galão de água potável, tudo em conformidade com a NR-24. Nega, ainda, a alegada jornada exaustiva e a obrigação de responder mensagens durante os períodos de descanso. Competia à parte autora fazer a prova de tais fatos, pois constitutivos do direito alegado (art. 818, I, da CLT). Durante o depoimento pessoal, o Reclamante disse que recebeu um galão térmico para colocar água, mas não era suficiente para suprir a necessidade da equipe; que não havia banheiro químico; que havia van que servia de ponto de apoio para deslocamento da equipe e para buscar local para necessidades; que, na base, tinha refeitório e banheiro. A testemunha Danilo, a rogo do autor, informou que, para ir ao banheiro, tinha que ir em algum estabelecimento; que havia um galão de água de 20 litros. A testemunha patronal afirmou que nunca houve negativa para uso de banheiro. Decido. Considerando o conjunto probatório, verifico que a alegação de ausência de acesso a banheiros não restou suficientemente comprovada. O próprio Reclamante confirmou a existência de van disponibilizada pela empresa para apoio e deslocamento da equipe, inclusive para atendimento das necessidades fisiológicas, bem como reconheceu a existência de refeitório e banheiro na base da empresa, local onde iniciava e encerrava a jornada. Os documentos juntados aos autos (id. d868bf0, fls. 771/781) corroboram a existência de pontos de apoio previamente cadastrados, aos quais o trabalhador poderia recorrer durante o labor externo, em conformidade com o disposto na NR-24 (Anexo II, item 5). Quanto ao fornecimento de água potável, a prova oral é uníssona. Tanto o depoimento pessoal do Reclamante quanto o relato da testemunha Danilo confirmam que havia disponibilização de água, seja por meio de galão térmico, seja por galão de 20 litros no local de trabalho. Não há, portanto, elemento probatório que sustente a alegada privação de acesso à água potável. Na hipótese em exame, à míngua de comprovação de conduta ilícita da reclamada apta a justificar o deferimento da indenização por danos morais, julgo improcedente. Por fim, esclareço que o dano existencial, espécie de dano moral, consiste em uma forma de lesão perpetrada contra o trabalhador, durante um período razoável de tempo, capaz de alterar sua vida cotidiana e/ou impedir o gozo de atividades individuais, familiares e sociais, tais como: atividades culturais, religiosas e recreativas; ou/e danos na dimensão familiar, afetiva, sexual, intelectual, artística, científica, desportiva, profissional, dentre outras. No feito em voga, não houve prova específica de restrição concreta à vida pessoal do reclamante ou de alteração relevante de seu projeto de vida em razão do contrato de trabalho. Cabia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pelo reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. f1f6126, fl. 23), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por BERGUERSON SANTOS DE JESUS em face de TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, pelo período de 03/10/2023 a 04/11/2023, conforme laudo, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas no valor mínimo de R$ 10,64 pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação no importe de R$ 500,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BERGUERSON SANTOS DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BERGUERSON SANTOS DE JESUS

Autor FABIO FERRANTI DE CASTRO

Réu TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA SOUZA CARVALHO DE MOURA

OAB: 248927/SP

EVERSON OLIVEIRA CAVALCANTE

OAB: 220533/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000377-75.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: BERGUERSON SANTOS DE JESUS RECLAMADO: TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c1249e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO BERGUERSON SANTOS DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA, expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 03/10/2023, na função de técnico em edificações, com última remuneração mensal de R$ 3.909,00, tendo sido o contrato extinto a pedido do empregado em 10/05/2024. Postulou a declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias correspondentes, a integração ao salário das quantias pagas a título de “prêmio”, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno, PPR, multa normativa, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.000,00. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 122 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 809 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Verifica-se que, ao longo da causa de pedir, o Reclamante especificou todos os reflexos que pretende. O fato de o pleito não ter sido reiterado no rol de pedidos da petição inicial não prejudica a compreensão dos contornos e parâmetros do pedido, tampouco o exercício do contraditório. Reforço que, no processo do trabalho, imperam os princípios da simplicidade e informalidade. Eventuais contradições serão analisadas no mérito e poderão ensejar a improcedência do pleito. Ademais, deve o juízo sempre dar prioridade à primazia da decisão de mérito. Rejeita-se. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Requer o Reclamante que sejam observadas as Convenções Coletivas encartadas aos autos com a prefacial, às fls. 73 e seguintes, firmadas pelo Sindicato das Empresas de Manutenção e Execução de Área e o SIEMACO-SP (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de SP). A Reclamada, com a defesa, impugnou as normas coletivas colacionadas com a inicial, eis que firmadas por sindicato patronal não representativo da categoria do Reclamado. Junta as Convenções Coletivas que entende pertinentes, pactuadas entre o SINTRACON-SP (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo) e SindusCon-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo), vide fls. 696 e seguintes. É certo que o enquadramento sindical não decorre da vontade das partes, nem da nomenclatura atribuída ao cargo ocupado, mas do estabelecido em lei. Conforme determinam os artigos 511 e 570 da CLT, a regra básica para a sua definição é a do ramo da atividade preponderante do empregador. Nesse passo, com base no que estabelece o artigo 511, parágrafos 1º e 4º da CLT, tendo em vista a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, que constitui o vínculo social básico da atividade, que se define a qual categoria econômica pertence à empresa e, por via de consequência, a qual categoria profissional pertence o empregado. O artigo 611 da CLT dispõe que as condições estipuladas nas convenções coletivas são aplicáveis apenas às relações individuais de trabalho, no âmbito de abrangência dos sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, subscritores do acordo de caráter normativo. Verifico que o objeto social da ré é amplo, abrangendo desde a construção civil até prestação de serviços de limpeza (cf. contrato social fls. 110 e seguintes). À míngua de provas a revelar a atividade preponderante da reclamada, reconhece-se a incorporação de cada atividade da empresa à respectiva categoria econômica (art. 581, §1º da CLT). Assim, e considerando que o autor trabalhava no serviço de pavimentação asfáltica, no cargo de técnico em edificações, a categoria a que estava vinculado corresponde a dos empregados na construção civil. Nesse sentido, ainda, a entidade sindical laboral que consta do TRCT de fls. 294. Nesse cenário, reputo inaplicáveis ao caso vertente os instrumentos normativos trazidos pelo Reclamante com a inicial, e acolho aqueles juntados aos autos pela Reclamada. Consequentemente, julgo improcedentes todos os pedidos fundados em norma coletiva diversa daquela ora reconhecida (pagamento de PPR, multa pela ausência de homologação da rescisão e multa convencional). DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Na petição inicial, o Reclamante requer a conversão do pedido de demissão formalizado em 10/05/2024 em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “c”, “d”, CLT. Alega que o pedido de demissão apenas se deu em razão de todos os descumprimentos contratuais cometidos pela empresa Ré, com destaque para ausência de pagamento das horas extras, adicional de insalubridade, integração de comissões, supressão dos intervalos, entre outros (fls. 11). De acordo com a inicial: “Diante deste cenário de inadimplência contumaz, o Reclamante, leigo e sob forte pressão psicológica, foi induzido a assinar carta de demissão sob a falsa premissa de que esta seria a única via para receber seus haveres. Tal ato configura manifesto vício de consentimento, pois a vontade do obreiro foi maculada pela conduta ilícita da empresa, que utilizou sua superioridade econômica para fraudar direitos rescisórios.” (fls. 11/12). Na contestação, a reclamada impugnou o pleito. Defende que o autor pediu demissão de livre e espontânea vontade, não inexistindo vício de consentimento. Nega, ainda, o cometimento de qualquer ato grave capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido de demissão é ato unilateral de exercício da opção de rescisão contratual, de modo que recai sobre a parte autora o ônus da prova quanto ao vício de consentimento apto a ensejar a nulidade desse pedido. Por sua vez, a rescisão indireta pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Às fls. 293 do PDF, a ré trouxe aos autos carta de próprio punho, datada de 11/04/2024, redigida e assinada pelo trabalhador, por meio da qual solicitou o seu desligamento da empresa, informando, ainda, que cumpriria o aviso prévio até 10/05/2024. O referido documento não foi desconstituído por qualquer outro elemento de prova em sentido oposto. O reclamante detinha o ônus de provar o alegado vício de vontade em seu pedido de demissão (art. 818, I, CLT), o que não foi feito. Logo, inexistindo qualquer indício de coação, erro, dolo ou vício semelhante, o pedido de demissão é ato jurídico perfeito, plenamente válido. Tendo o contrato de trabalho se encerrado por iniciativa do empregado, não há que se falar em sua conversão rescisão indireta. Caso as condutas da empregadora tornassem impossível a manutenção do vínculo empregatício, como alegou na petição inicial, deveria a parte reclamante ter se valido do pedido de rescisão indireta do contrato no momento oportuno, ou seja, enquanto o contrato de trabalho ainda estava ativo, o que não ocorreu. Inclusive, ressalto que a própria CLT, em seu art. 483, faculta ao empregado o afastamento de suas atividades laborais para pleitear a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e todos os seus consectários (verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. Julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A rescisão contratual ocorreu em 10/05/2024, conforme TRCT de fls. 294/295, e as verbas rescisórias (R$ 4.131,50) foram pagas, de acordo com o comprovante de transferência acostado pela reclamada às fls. 296 do PDF, no dia 20/05/2024, ou seja, dentro do prazo legal de dez dias estabelecido no §6º do art. 477, da CLT. Ressalte-se que a multa do art. 477, § 8º, CLT, é devida apenas no caso de ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Inclusive, o C. TST fixou a seguinte tese vinculante em sede do IRR n° 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na petição inicial, o Reclamante alega que, no exercício das suas funções, mantinha contato direto e permanente com agentes químicos nocivos. Segundo a inicial: “A massa asfáltica e a emulsão asfáltica são compostas por hidrocarbonetos aromáticos, betume e alcatrão, substâncias classificadas como insalubres em grau máximo pela NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78 do MTE. O contato ocorria tanto pela via cutânea quanto pela inalação de fumos asfálticos desprendidos pela massa quente (acima de 120°C). O autor acompanhava a aplicação, realizava medições e, por vezes, auxiliava na limpeza de ferramentas com óleo diesel, outro agente derivado de petróleo altamente insalubre.” (fls. 10). Noticia que, além dos riscos químicos, também havia o ruído excessivo das máquinas compactadoras e o calor radiante da massa asfáltica. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. A empregadora, em defesa, rechaça a pretensão. Argumenta que o Reclamante, em nenhum momento, manteve contato com massa asfáltica e sempre recebeu todos os EPIs necessários para a sua segurança. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (vide item IV – fls. 818/819): “IV – ESTUDO DA FUNÇÃO LABORAL – ATIVIDADES DESENVOLVIDAS O Reclamante, na função de Técnico de Edificações, tinha como atividades realizar a coordenação e acompanhamento da execução de serviços de Preparação (de pisos) ou Aplicação (de massa asfáltica), em serviços de reparos de pavimentação asfáltica – “tapa-buracos”, realizados em vias públicas. O Autor informou que atuou a maior parte do contrato de trabalho – 5 (cinco) meses, junto à equipe de Preparação, e somente 2 (dois) meses na equipe de Aplicação. O Reclamante desempenhava as seguintes atividades laborais, conforme rotinas de trabalho: PREPARAÇÃO: o Assumir serviço na Base Operacional da empresa; o Verificar roteiro de serviços a serem realizados no dia, envolvendo reparos de pavimentação asfáltica; o Deslocar-se em conjunto com equipe de trabalho, até pontos / endereços indicados, para realização de serviços de recuperação de pavimentos de ruas / avenidas; o Identificar trechos de pisos avariados / buracos existentes no asfalto, fazendo demarcação da área a ser reparada, mediante utilização de giz branco; o Efetuar medição da área demarcada, utilizando trena, com anotação das medidas diretamente no piso; o Fotografar a área a ser recuperada, utilizando aparelho de telefone celular, com posterior anexação / lançamento em sistema informatizado on-line, para obteção de autorização / liberação para execução do serviço; o Após autorização / liberação em sistema informatizado, informar equipe de trabalho para execução da preparação do piso / pavimento; o Acompanhar / coordenar a execução do serviço, mediante: ▪ Remoção do asfalto avariado / antigo por profissional Operador de Máquina Fresadora; ▪ Retirada do material removido por uso de mini-pá carregadeira, com descarte do material em caminhão-caçamba – executada por Operador de Máquina Fresadora, após troca da ferramenta do maquinário; ▪ Limpeza / remoção do material residual com uso de pás / enxadas / vassouras, por equipe de Ajudantes. o Auxiliar no processo final de limpeza, utilizando ferramentas manuais; o Proceder a medição final da profundidade do desnível formado, na área a ser reparada – “caixa”, utilizando trena, para checagem / lançamento dos dados em sistema informatizado – finalidade de calcular quantidade massa asfáltica a ser utilizada no processo de aplicação para finalizar serviço de reparo / recuperação do piso. A equipe de Preparação era composta por 1 (um) Técnico de Edificações, 1 (um) Operador de Máquina Fresadora, e 3 (três) ou 4 (quatro) Ajudantes. APLICAÇÃO: o Assumir serviço na Base Operacional da empresa; o Deslocar-se em conjunto com equipe de trabalho, até pontos / endereços indicados, para realização de serviços de aplicação de massa asfáltica, após etapa prévia de preparação; o Orientar equipe de trabalho, quanto às etapas do processo de aplicação, coordenando / acompanhando execução dos serviços de: ▪ Aplicação de emulsão asfáltica, executada por Ajudante, mediante utilização de mangueira / bico aplicador oriundos de caminhão de serviço tipo “TBR”; ▪ Descarregamento de massa asfáltica por caminhão “TBR”; ▪ Enchimento de “caixa”, com compactação por rolo compressor, operado por profissional Encarregado de Massa Asfáltica; o Registrar execução do serviço por fotografia, lançando informações em sistema informatizado on-line, encerrando serviço. A equipe de Aplicação era composta por 1 (um) Técnico de Edificações, 1 (um) Encarregado de Massa Asfáltica, e 3 (três) Ajudantes. Foi informado pelo Reclamante e Paradigma, que são executados em média de 18 (dezoito) reparos / recuperações por jornada de trabalho, envolvendo etapas de Preparação e Aplicação. Segundo apurado na diligência pericial, o Autor não tinha contato direto com emulsão asfáltica e/ou massa asfáltica durante o período de atuação na equipe de Aplicação. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Inclusive, acerca dos Equipamentos de Proteção Individual, o expert consignou expressamente que (fls. 824/825): “VI – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA (...) Considerações: A Reclamada comprovou documentalmente o fornecimento ao Reclamante, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, através da apresentação de documentos “Termo de Recebimento de Uniformes e EPIs / Ficha de Entrega de EPIS”, juntados nos autos às fls. 277 a 284, atendendo o disposto conforme determina a Norma Regulamentadora n.° 6 – NR-6, Item 6.5.1, alíneas “c” e “d”. A Reclamada apresentou nos autos, conforme fls. 277 a 284, documentos “Termo de Recebimento de Uniformes e EPIs / Ficha de Entrega de EPIS”, sendo em tal documentação identificadas as seguintes situações: 1) Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual registrados no período entre 03/10/2023 até 16/05/2024; 2) Para o EPI de C.A. 17.664 – “Protetor auricular tipo plug”, aprovado para proteção contra agente físico ruído, constam fornecimentos comprovados e registrados ao Reclamante, nas datas de 04/11/2023 e 17/01/2024; 3) Não constam fornecimentos comprovados e registrados ao Reclamante, de EPI aprovados para proteção contra agente físico ruído, para todo período compreendido entre 03/10/2023 [admissão] até 04/11/2023 (data do primeiro fornecimento do EPI de C.A. 17.664) – 1 (um) mês do contrato do trabalho; 4) Para os EPI de C.A. 27.999 e 36.857 – “Máscara de proteção respiratória / Máscara de proteção respiratória com filtro mecânico tipo PFF2”, aprovados para proteção contra inalação de partículas sólidas / poeiras, fumos e névoas, constam fornecimentos comprovados e registrados ao Reclamante, nas datas de 03/10/2023, 04/11/2023 e 17/01/2024. Tem-se que a Reclamada não comprovou ter fornecido EPI – Equipamentos de Proteção Individual adequados para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios dos agentes ambientais eventualmente existentes no ambiente de trabalho do Reclamante, durante todo período de seu labor a serviço da Reclamada. Portanto, a Reclamada não atendeu todas as exigências da NR-06, item 6.6.1, alíneas de “a” até “h”. A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau médio no período de 03/10/2023 até 04/11/2023 (fls. 809/838). “VII – EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO INSALUBRIDADE ANEXO I – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente (...) Na vistoria aos locais de trabalho, foi realizada avaliação quantitativa de Nível de Pressão Sonora, referente às atividades executadas pelo Reclamante, onde obteve-se os valores informados a seguir: • NEN (nível de exposição normalizado) – Técnico de Edificações – 89,8 dB(A). Foi constatado que a Reclamada comprovou o fornecimento de EPI – equipamento de proteção individual, adequado à exposição ao risco físico ruído, a saber, nas datas de 04/11/2023 e 17/01/2024: Protetor auricular tipo plug – C.A. 17.664 – NRRsf: 16 dB Para realização dos trabalhos como Técnico de Edificações, nos serviços de “Tapa-Buracos”, com exposição ao nível de exposição normalizado (ruído) em 89,8 dB(A), mediante utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI, o Reclamante ficava exposto efetivamente ao nível de pressão sonora de 73,8 dB(A), de acordo com o uso do protetor auricular citado acima, e seu nível de atenuação (NRRsf) de 16 dB. Não constam fornecimentos comprovados e registrados ao Reclamante, de EPI aprovados para proteção contra agente físico ruído, para todo período compreendido entre 03/10/2023 [admissão] até 04/11/2023 (data do primeiro fornecimento do EPI de C.A. 17.664) – 1 (um) mês do contrato do trabalho. Em todo período compreendido entre as datas de 03/10/2023 [admissão], até 04/11/2023 (data do primeiro fornecimento do referido EPI), não existe comprovação documental do fornecimento de EPIs aprovados para proteção contra o agente físico ruído, para as atividades laborais realizadas pelo Reclamante. Portanto, a Reclamada não comprovou ter fornecido EPI – Equipamentos de Proteção Individual adequados para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios do agente físico ruído existente nos ambientes de trabalho do Reclamante, durante todo período de seu labor a serviço da Reclamada. Conforme descrito no estudo da atividade laboral, nas operações e atividades desenvolvidas pelo Reclamante e nos locais de trabalho da Reclamada, para uma jornada de trabalho comum, a exposição ao agente físico ruído encontrava-se acima dos limites de tolerância, conforme Anexo n.° 1 da NR-15, entre 03/10/2023 até 04/11/2023, caracterizando, portanto, insalubridade em grau médio, determinada pela exposição ao agente físico ruído, no período mencionado. (...) ANEXO XIII – Agentes Químicos (...) Constatou-se na diligência pericial que o Reclamante não fazia manipulação de emulsão asfáltica / massa asfáltica, não tendo contato direto com tais substâncias, portanto, não classificando-se suas atividades como insalubres. Baseado nestas questões, e conforme descrito no estudo da atividade laboral, nas operações e atividades desenvolvidas pelo Reclamante e nos locais de trabalho da Reclamada, não eram realizadas atividades e operações envolvendo agentes químicos constantes no Anexo n.º 13 da NR-15, em condições de enquadramento técnico, descaracterizando, portanto, qualquer insalubridade determinada pela exposição a agentes químicos.” (fls. 832). E concluiu (fls. 838): IX – CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente Laudo Técnico Pericial, concluo: Quanto à Insalubridade De acordo com a NR-15 – Condições e Operações Insalubres, em seu Anexo 1 – Ruído, da Portaria n.° 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei n.° 6.514/77, constatou-se que o Reclamante trabalhou em condições insalubres, em grau médio, durante período parcial de seu pacto laboral a serviço da Reclamada. Posteriormente, em sede de esclarecimentos, o expert ratificou integralmente as análises, informações, verificações e conclusões apresentadas (fls. 863 e seguintes) e acrescentou: “I – Da impugnação do Laudo Pericial – Reclamada (...) Inicialmente, esclarece-se que como representantes da Reclamada, participaram somente um Supervisor de Obras e um Técnico de Segurança do Trabalho (que não se identificou como assistente técnico), além de profissional Paradigma. A referida parts não foi representada por profissional Assistente Técnico, que seria o único participante qualificado a apresentar, através de Parecer Técnico, as alegações proferidas, em especial quanto aos questionamentos de condão técnico. Salienta-se que o profissional que assina uma das duas impugnações ao Laudo Pericial por parte da Reclamada, identificando-se como Assistente Técnico, não compareceu nem participou da diligência pericial, não tendo, portanto, meios ou condições de fazer colocações acerca da condução da vistoria pericial, quanto à realização da avaliação quantitativa de nível de pressão sonora efetuada durante a citada Perícia Judicial. O suposto colega Assistente Técnico, não tendo participado da perícia técnica, não teria como mencionar ou questionar quanto à fidedignidade da avaliação pericial, no que concerne à metodologia empregada, partindo e de um pressuposto o qual não presenciou, sendo minimamente temeroso proceder tais elucibrações. (...) Tem-se que para realização dos trabalhos como Técnico de Edificações, foi comprovado mediante dosimetria de ruído, uma exposição ao nível de exposição normalizado de ruído em 89,8 dB(A), onde mediante a constatação da não utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI em período parcial de labor, o Reclamante ficava exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância preconizados em legislação, ao longo deste período do contrato laboral. Reitera-se que a medição quantitativa do Agente Físico Ruído ocorreu em condições idênticas aos de labor do Reclamante, acompanhando profissional Paradigma – Técnico de Edificações, na execução de atividades de demarcação / medição de áreas a serem reparadas, fotografia de áreas a serem recuperadas e acompanhamento / coordenação dos serviços de Preparação de Pisos / Reparos de Pavimentação Asfáltica, trabalhos realizados em todo entorno da frente de serviço, em conjunto com equipe de trabalho, e maquinários envolvidos, durante operação das máquinas e momentos de máquinas desligadas. As alegações que não foram respeitadas / consideradas as reais condições de labor do Autor não merecem prevalecer, visto tratar-se de mero inconformismo com o resultado da conclusão do Laudo Pericial. (...) II – Da impugnação do Laudo Pericial – Reclamante (...) O ilustre Patrono do Reclamante, em sua Manifestação ao Laudo Pericial, alude quanto à exposição do Autor a agentes químicos – hidrocarbonetos e outros compostos de carborno, em razão de laborar diariamente acompanhando equipes de recuperação de pavimentação asfáltica, permanecendo toda a jornada junto às atividades de preparação e aplicação da massa asfáltica, onde havia também aplicação de emulsão asfáltica, com desprendimento de fumos, calor intenso, contato permanente com derivados de petróleo, tendo atuado em condições de insalubridade, fato não considerado na avaliação pericial. Primeiramente, temos como fato reconhecido pelo próprio Reclamante, o mesmo atuou somente 2 (dois) meses junto à equipe de Aplicação de Massa Asfáltica, tendo relatado tal questão ao Perito do Juízo no momento da diligência pericial, sendo que laborou a maior parte do contrato de trabalho – 5 (cinco) meses junto à equipe de Preparação de Pisos, etapa onde não existe utilização de produtos químicos – massa aslfáltica / emulsão asfáltica. Quanto à exposição em si aos Agentes Químicos, de maneira distinta do alegado pelo Reclamante, em sua Impugnação ao Laudo Técnico, não foi identificada na diligência pericial quanto a exposição efetiva do Autor aos citados produtos químicos – massa asfáltica / emulsão asfáltica. Para exposição a agentes químicos, foi constatado durante a vistoria pericial, quanto à utilização de produtos químicos, a saber Emulsão Asfáltica e Massa Asfáltica, durante coordenação e acompanhamento das atividades de aplicação de massa asfáltica, no processo de reparos / recuperação de pavimentação asfáltica – serviços de “tapa-buracos”. Contudo, de maneira distinta do alegado na Manifestação ao Laudo Técnico, houve a constatação de que não havia contato do Reclamante com os produtos químicos (Emulsão Asfáltica / Massa Asfáltica), visto não executar diretamente serviços de aplicação das referidas substâncias na etapa em questão, realizando somente a orientação da equipe de trabalho, com coordenação e acompanhamento dos trabalhos. (...) Veja que houve a efetiva constatação quando à questão de que o Reclamante não fazia manipulação de emulsão asfáltica / massa asfáltica, não tendo contato direto com tais substâncias, conforme determinação legal, portanto, não se classificam suas atividades como insalubres.” As impugnações apresentadas pelas partes não se mostraram aptas a afastar o laudo, cujas conclusões vieram acompanhadas de fundamentação técnica adequada e esclarecimentos suficientes. Destaque-se que é desnecessária a apreciação dos laudos periciais juntados espontaneamente pelas partes a título de prova emprestada, diante da realização de perícia técnica nestes autos e que avaliou especificamente as condições de trabalho a que estava submetido o Reclamante. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, pelo período de 03/10/2023 a 04/11/2023, conforme laudo, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS. Não há que se falar em reflexos em aviso prévio e multa de 40%, eis que o contrato foi extinto por iniciativa do empregado. PPP Quanto à entrega do PPP, preceitua o parágrafo 4º do art. 58 da Lei 8.213/91: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Tendo em vista que foi constatado que o reclamante se ativou em condições insalubres entre 03/10/2023 e 04/11/2023, após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. INTEGRAÇÃO DA PREMIAÇÃO O Reclamante alega que a Reclamada lhe pagava, mensalmente, valores médios de R$ 600,00 sob a rubrica “prêmio”, mediante cartão específico, sustentando que a parcela, embora assim denominada, correspondia, em realidade, a comissões vinculadas à produtividade e ao cumprimento de metas relacionadas ao recapeamento asfáltico. Afirma que o pagamento habitual e contraprestativo evidencia sua natureza salarial, requerendo sua integração à remuneração, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, bem como a retificação da CTPS. Na defesa, a Reclamada rechaça a alegação. Aponta que o Reclamante recebeu referida parcela apenas em quatro oportunidades, a saber, em dezembro de 2023, janeiro, fevereiro e abril de 2024, nos valores de R$ 407,56, R$ 774,79, R$ 830,68 e R$ 598,60, respectivamente. Aduz que os pagamentos decorreram do atingimento de indicadores previstos em política de premiação previamente estabelecida e assinada pelo autor, relacionados ao número de viagens, atendimento de ordens de serviço e assiduidade. Nega a existência de comissões ou de pagamentos extrafolha e sustenta que a parcela era paga por mera liberalidade, sem natureza salarial. Pugna pela improcedência. Os prêmios (ou bônus), conforme preceitua Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 2019, LTR, p. 919), são "parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tido como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa". São, portanto, liberalidades pagas pelo empregador ao empregado, condicionados ao desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado no exercício de sua atividade. Podem decorrer, por exemplo, da qualidade do trabalho prestado ou da assiduidade do trabalhador. Nos termos do art. 457, §4º, CLT: Art. 457, § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Cumpre consignar que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, as comissões consistem em contraprestações relacionadas à produção direta do empregado. São, como regra, diretamente proporcionais ao resultado numérico alcançado. Incumbe à parte reclamante o ônus da prova quanto ao ajuste de pagamento de comissões na forma como alegada na petição inicial, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Durante o depoimento pessoal, o Reclamante disse que tinham meta da equipe de descarregar de 30 a 40 toneladas de massa; que, se conseguissem, havia a premiação no cartão; que o depoente sempre assinava comprovante; que se houvesse falta ou atestado perdia parte do prêmio. A testemunha Danilo, a rogo do Reclamante, disse que os prêmios eram pagos pela produção e recebiam por bater meta, tendo, por exemplo, que fazer 3 caminhões, 12 caixas; que tinha mês que não recebiam prêmio e os valores variavam. A testemunha patronal, Sr. Uitio, disse que recebia prêmio e precisava produzir; que se fizesse 3 caminhões, ganhava 75 reais, por exemplo; que se o depoente faltasse, deixava de ganhar por não ter produzido; que o valor recebido no mês variava. A prova oral, portanto, confirma que o pagamento não era automático nem constituía contraprestação fixa pelo trabalho ordinariamente prestado. Ao contrário, estava condicionado ao atingimento de determinados indicadores e apresentava valores variáveis, inclusive com influência da assiduidade do empregado e dos resultados alcançados pela equipe. A documentação acostada aos autos evidencia a variabilidade dos valores pagos (fls. 260), circunstância que também corrobora a tese defensiva de que a parcela dependia do preenchimento dos requisitos estabelecidos na política de premiação (fls. 228). Embora a produtividade figurasse entre os critérios de apuração, não se extrai da prova produzida que houvesse pagamento de comissão diretamente proporcional à produção individual do Reclamante. A parcela dependia da conjugação de diferentes fatores, inclusive metas coletivas, número de viagens e assiduidade, circunstâncias compatíveis com a sistemática de premiação prevista no art. 457, §4º, da CLT. Julgo improcedente o pedido em referência e todos os seus consectários. JORNADA DE TRABALHO Na petição inicial, o Reclamante alega que se ativou, como regra, de segunda-feira a sábado, das 19h00 às 02h00, com prorrogação habitual até as 05h00, sempre com 15 minutos de intervalo. Alega que permanecia à disposição da Reclamada após o encerramento da jornada até às 08h30, aproximadamente, pois recebia cobranças e determinações por WhatsApp. O autor aduz que jamais recebeu corretamente o pagamento das horas extras, motivo pelo qual requer o pagamento do labor extraordinário prestado além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Na contestação, a Reclamada se opõe ao pleito. Assevera que o obreiro exerceu suas atividades de segunda-feira a sábado, no horário das 17h00 às 01h20 ou das 22h00 às 05h18 ou das 18h00 às 02h20, sempre com 01h00 de intervalo para refeição e descanso e folgas aos domingos e feriados (fls. 140). De acordo com a defesa, a jornada de trabalho praticada foi regularmente anotada no aplicativo “carol clock”, com reconhecimento facial, sendo que esses apontamentos refletem a real jornada cumprida. Noticia, ainda, que havia compensação de jornada por meio de banco de horas, ou pagamento nos holerites. Há créditos de horas extras com adicional de 60% nos recibos de fls. 219 e seguintes, como às fls. 222. Às fls. 211/218 vieram aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo registros de entrada e saída em horários predominantemente variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Anexado, às fls. 210, acordo individual de banco e horas assinado pelo Reclamante (art. 59, §5º, CLT) Na réplica, o obreiro impugnou a documentação apresentada, ao argumento de que tais documentos são apócrifos e não refletem a jornada praticada. Ressalto, contudo, que não há obrigatoriedade legal de que haja assinatura do empregado nos cartões/espelhos de ponto, como, inclusive, já restou pacificado no Tema Repetitivo nº 136 do C. TST que ora transcrevo: “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.”. No mais, ao alegar que os horários apostos nos controles de ponto não correspondiam à realidade, o reclamante atraiu para si o ônus probatório (art. 818, I, CLT). Analiso a prova oral. Durante o depoimento pessoal, o autor declarou que trabalhava das 17h às 04h/04h20; que batia o ponto corretamente a entrada, mas que não batia a saída; que ninguém fiscalizava o intervalo; que fazia em média de 6 a 7 OS no dia que durava de 1h30 a 2h cada; que demorava 1h30/2h para organizar o caminhão. A Reclamada, em depoimento pessoal, informou que o autor iniciava e finalizava na base; que ele demorava cerca de 1 hora para sair da base; que ele fazia de 14 a 15 OS no dia e cada uma durava em média 20/30 minutos. A testemunha Danilo a rogo do Reclamante, disse que trabalhou na ré de janeiro de 2022 a outubro de 2024; que era ajudante; que o depoente trabalhou com o autor por uns 4 a 5 meses, na equipe de corte; que o depoente trabalhava no horário das 17h às 4h20/5h, às vezes até às 6h; que, às vezes, já aconteceu de sair às 3h também; que o autor também trabalhava nesse horário; que o horário que mais saíam era 4h/4h20; que os horários no ponto não eram sempre reais; que “às vezes eram certos, às vezes eram errados”; que uma vez teve uma marcação 4h20; que demoravam uns 20 minutos para arrumar o caminhão e saíam para o trecho umas 17h20. A testemunha Uitio, convidada pela Reclamada, disse que trabalha na ré desde setembro de 2022; que o depoente é técnico; que o depoente trabalhou em turno diferente do autor, no diurno; que nunca trabalhou no mesmo horário do Reclamante; que o horário do depoente é das 6h às 14h20; que o depoente fazia hora extra cerca de 2 a 3 vezes na semana, quando saía 15h/16h; que o depoente marca o ponto corretamente e os espelhos de ponto vêm com horários corretos; que, quando faz hora extra, consta no ponto; que o depoente chegou a trabalhar à noite por 07 a 08 meses, mas nunca encontrou o autor; que, quando trabalhou à noite foi das 17h às 01h20 ou das 18h às 02h20, sempre na equipe do corte; que, às vezes, finalizava 02h/03h; que na equipe de corte não tem necessidade de prorrogar tanto o horário. Reforço que, ao contrário do que foi sugerido pelo Reclamante na réplica, os horários de entrada e saída constantes dos espelhos de jornada são predominantemente variados. Atente-se, ainda, que as marcações em torno das 20h00 correspondem ao retorno do intervalo intrajornada, e não ao horário de saída. Compulsando os espelhos, vislumbro diversos apontamentos de saída após a jornada contratual, inclusive após às 04h00/04h20, como em 29/03/2024 (saída às 05h18, fls. 217) e em 21/04/2024 (saída às 05h20, fls. 217). A prova testemunhal produzida não foi capaz de infirmar a presunção de veracidade dos registros de jornada. Pondero que a testemunha Danilo afirmou tão somente que os horários lançados nos controles “às vezes eram certos, às vezes eram errados”. De outro lado, a testemunha patronal corroborou a regularidade do sistema de controle de jornada adotado, inclusive no que se refere ao registro das horas extras efetivamente prestadas. Destaque-se, e para que não se alegue omissão, que as mensagens isoladas em conversas de WhatsApp, mesmo fora do horário de expediente, não têm o condão de produzir prova do fato narrado na inicial uma vez que não restou demonstrada a obrigatoriedade do autor em respondê-las. Desse modo, não me convenço da irregularidade nos cartões. Assim, considero que os espelhos colacionados com a defesa são válidos para todos os fins. Não obstante o reclamante tenha impugnado o banco de horas, não demonstrou a existência de irregularidades que impliquem sua invalidade. Nessa linha intelectiva, e considerando que o Reclamante não aponta eventuais diferenças a seu favor a título de horas extras prestadas e não pagas ou não compensadas, tampouco aponta, com precisão, eventuais dias em que ocorreu violação ao intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, julgo improcedente os pedidos de horas extras e de intervalo interjornada e todos os seus acessórios. INTERVALO INTRAJORNADA Na prefacial, o Reclamante afirma que contava com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, em média. Requer o pagamento integral de 01 hora extra por dia trabalhado em razão da supressão da pausa. A Reclamada nega a supressão do intervalo. Além disso, ressalta que o Reclamante exercia trabalho externo, sem possibilidade de efetiva fiscalização do intervalo pela empresa. Durante o depoimento pessoal, o Reclamante confessou que ninguém fiscalizava o intervalo. Desse modo, presume-se a fruição regular da pausa de 01 hora. Isso porque, diante do labor externo e da ausência de qualquer fiscalização quanto ao intervalo intrajornada, é certo que o Reclamante poderia dispor do período de descanso como melhor lhe aprouvesse. A propósito do tema, a jurisprudência reiterada do C. TST e deste E. TRT da 2ª Região: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DO RECLAMANTE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho do empregado que labora externamente, a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada não é, em princípio, viável ao empregador, incumbindo ao empregado que labora nessas condições provar a supressão total ou parcial do tempo devido. No caso, considerando os elementos fáticos delineados no acórdão recorrido, constata-se que o Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia - de comprovar que houve fruição parcial do intervalo intrajornada, razão pela qual remanesce a presunção do gozo regular do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-2507-41.2013.5.02.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/07/2021). INTERVALO INTRAJORNADA. SERVIÇOS EXTERNO. Em relação ao intervalo intrajornada, em razão do serviço externo, com controle limitado ao horário de começo e fim de jornada, não é possível apontar, obviamente, em que horário o trabalhador optava por realizar a pausa para descanso e refeição. O trabalho externo, da forma como posto nos autos, inviabiliza reconhecer a ausência de intervalo intrajornada, já que, nesse caso, o empregado pode e deve realizá-lo de acordo com suas necessidades. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000662-89.2020.5.02.0607; Data: 19-04-2021; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA) TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Apesar de o juízo de origem ter reconhecido a ausência do intervalo intrajornada, tal conclusão foi alcançada por intermédio da presunção ficta à luz do item I da Súmula 338 do TST, a qual é inaplicável para esse fim específico. Com relação ao intervalo intrajornada, reconhece-se que o ônus probatório do fato era do reclamante, visto que as peculiaridades do trabalho externo não permitem ao empregador a efetiva fiscalização da sua fruição. E desse encargo probatório o autor não se desvencilhou, já que nada há nos autos corroborando a tese obreira. Recurso da ré conhecido e provido nesse ponto. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001111-37.2019.5.02.0072; Data: 13-11-2020; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 5 - 14ª Turma; Relator(a): RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA) No feito em voga, o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que estava impedido de usufruir integralmente do intervalo intrajornada por determinação da Reclamada (art. 818, I, CLT). A testemunha Danilo disse que comia no caminho, dentro da kombi, andando para outro trecho. A testemunha patronal, por sua vez, disse que contava com 01 hora de intervalo na integralidade. Pondero que o relato da testemunha Danilo não guarda compatibilidade com a dinâmica fática narrada na petição inicial, na qual o Reclamante afirmou especificamente que contava com 15 minutos para repouso e alimentação. A circunstância de a testemunha ter mencionado que se alimentava durante os deslocamentos não permite concluir que o Reclamante estivesse submetido à mesma situação, muito menos que a fruição do intervalo lhe fosse reiteradamente reduzida por determinação patronal. Nessa perspectiva, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Consoante já exposto, a reclamada juntou espelhos de ponto válidos, com anotações de labor noturno. Os demonstrativos de pagamento de fls. 219 e seguintes revelam pagamentos mensais a título de adicional noturno (Código 0037). Nesse contexto, competia ao reclamante demonstrar - através de cálculos aritméticos e mediante o cotejo dos cartões de ponto e dos pagamentos comprovados nos autos - quais as diferenças que entendia devidas a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente. DANO MORAL E DANO EXISTENCIAL Na petição inicial, o Reclamante alega que a Reclamada não lhe assegurava condições adequadas de higiene e dignidade no ambiente de trabalho. Narra que, durante toda a jornada, foi privado do acesso a banheiros e à água potável, submetendo-se a situações vexatórias para satisfazer suas necessidades básicas. Sustenta, ainda, que o “labor exaustivo e a cobrança via WhatsApp em períodos de descanso” o privaram do direito à desconexão e ao convívio familiar, gerando dano existencial. A Reclamada, em defesa, rechaçou as alegações lançadas na peça de ingresso. Aduz que sempre disponibilizou banheiros, água potável e instalações adequadas, destacando que o Reclamante iniciava e encerrava sua jornada na base da empresa e que, durante o trabalho externo, contava com pontos de apoio cadastrados, estabelecimentos comerciais próximos e uma van à disposição da equipe, além de portar galão de água potável, tudo em conformidade com a NR-24. Nega, ainda, a alegada jornada exaustiva e a obrigação de responder mensagens durante os períodos de descanso. Competia à parte autora fazer a prova de tais fatos, pois constitutivos do direito alegado (art. 818, I, da CLT). Durante o depoimento pessoal, o Reclamante disse que recebeu um galão térmico para colocar água, mas não era suficiente para suprir a necessidade da equipe; que não havia banheiro químico; que havia van que servia de ponto de apoio para deslocamento da equipe e para buscar local para necessidades; que, na base, tinha refeitório e banheiro. A testemunha Danilo, a rogo do autor, informou que, para ir ao banheiro, tinha que ir em algum estabelecimento; que havia um galão de água de 20 litros. A testemunha patronal afirmou que nunca houve negativa para uso de banheiro. Decido. Considerando o conjunto probatório, verifico que a alegação de ausência de acesso a banheiros não restou suficientemente comprovada. O próprio Reclamante confirmou a existência de van disponibilizada pela empresa para apoio e deslocamento da equipe, inclusive para atendimento das necessidades fisiológicas, bem como reconheceu a existência de refeitório e banheiro na base da empresa, local onde iniciava e encerrava a jornada. Os documentos juntados aos autos (id. d868bf0, fls. 771/781) corroboram a existência de pontos de apoio previamente cadastrados, aos quais o trabalhador poderia recorrer durante o labor externo, em conformidade com o disposto na NR-24 (Anexo II, item 5). Quanto ao fornecimento de água potável, a prova oral é uníssona. Tanto o depoimento pessoal do Reclamante quanto o relato da testemunha Danilo confirmam que havia disponibilização de água, seja por meio de galão térmico, seja por galão de 20 litros no local de trabalho. Não há, portanto, elemento probatório que sustente a alegada privação de acesso à água potável. Na hipótese em exame, à míngua de comprovação de conduta ilícita da reclamada apta a justificar o deferimento da indenização por danos morais, julgo improcedente. Por fim, esclareço que o dano existencial, espécie de dano moral, consiste em uma forma de lesão perpetrada contra o trabalhador, durante um período razoável de tempo, capaz de alterar sua vida cotidiana e/ou impedir o gozo de atividades individuais, familiares e sociais, tais como: atividades culturais, religiosas e recreativas; ou/e danos na dimensão familiar, afetiva, sexual, intelectual, artística, científica, desportiva, profissional, dentre outras. No feito em voga, não houve prova específica de restrição concreta à vida pessoal do reclamante ou de alteração relevante de seu projeto de vida em razão do contrato de trabalho. Cabia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pelo reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. f1f6126, fl. 23), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por BERGUERSON SANTOS DE JESUS em face de TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, pelo período de 03/10/2023 a 04/11/2023, conforme laudo, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas no valor mínimo de R$ 10,64 pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação no importe de R$ 500,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BERGUERSON SANTOS DE JESUS

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000377-75.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: BERGUERSON SANTOS DE JESUS RECLAMADO: TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c1249e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO BERGUERSON SANTOS DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA, expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 03/10/2023, na função de técnico em edificações, com última remuneração mensal de R$ 3.909,00, tendo sido o contrato extinto a pedido do empregado em 10/05/2024. Postulou a declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias correspondentes, a integração ao salário das quantias pagas a título de “prêmio”, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno, PPR, multa normativa, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.000,00. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 122 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 809 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Verifica-se que, ao longo da causa de pedir, o Reclamante especificou todos os reflexos que pretende. O fato de o pleito não ter sido reiterado no rol de pedidos da petição inicial não prejudica a compreensão dos contornos e parâmetros do pedido, tampouco o exercício do contraditório. Reforço que, no processo do trabalho, imperam os princípios da simplicidade e informalidade. Eventuais contradições serão analisadas no mérito e poderão ensejar a improcedência do pleito. Ademais, deve o juízo sempre dar prioridade à primazia da decisão de mérito. Rejeita-se. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Requer o Reclamante que sejam observadas as Convenções Coletivas encartadas aos autos com a prefacial, às fls. 73 e seguintes, firmadas pelo Sindicato das Empresas de Manutenção e Execução de Área e o SIEMACO-SP (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de SP). A Reclamada, com a defesa, impugnou as normas coletivas colacionadas com a inicial, eis que firmadas por sindicato patronal não representativo da categoria do Reclamado. Junta as Convenções Coletivas que entende pertinentes, pactuadas entre o SINTRACON-SP (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo) e SindusCon-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo), vide fls. 696 e seguintes. É certo que o enquadramento sindical não decorre da vontade das partes, nem da nomenclatura atribuída ao cargo ocupado, mas do estabelecido em lei. Conforme determinam os artigos 511 e 570 da CLT, a regra básica para a sua definição é a do ramo da atividade preponderante do empregador. Nesse passo, com base no que estabelece o artigo 511, parágrafos 1º e 4º da CLT, tendo em vista a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, que constitui o vínculo social básico da atividade, que se define a qual categoria econômica pertence à empresa e, por via de consequência, a qual categoria profissional pertence o empregado. O artigo 611 da CLT dispõe que as condições estipuladas nas convenções coletivas são aplicáveis apenas às relações individuais de trabalho, no âmbito de abrangência dos sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, subscritores do acordo de caráter normativo. Verifico que o objeto social da ré é amplo, abrangendo desde a construção civil até prestação de serviços de limpeza (cf. contrato social fls. 110 e seguintes). À míngua de provas a revelar a atividade preponderante da reclamada, reconhece-se a incorporação de cada atividade da empresa à respectiva categoria econômica (art. 581, §1º da CLT). Assim, e considerando que o autor trabalhava no serviço de pavimentação asfáltica, no cargo de técnico em edificações, a categoria a que estava vinculado corresponde a dos empregados na construção civil. Nesse sentido, ainda, a entidade sindical laboral que consta do TRCT de fls. 294. Nesse cenário, reputo inaplicáveis ao caso vertente os instrumentos normativos trazidos pelo Reclamante com a inicial, e acolho aqueles juntados aos autos pela Reclamada. Consequentemente, julgo improcedentes todos os pedidos fundados em norma coletiva diversa daquela ora reconhecida (pagamento de PPR, multa pela ausência de homologação da rescisão e multa convencional). DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Na petição inicial, o Reclamante requer a conversão do pedido de demissão formalizado em 10/05/2024 em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “c”, “d”, CLT. Alega que o pedido de demissão apenas se deu em razão de todos os descumprimentos contratuais cometidos pela empresa Ré, com destaque para ausência de pagamento das horas extras, adicional de insalubridade, integração de comissões, supressão dos intervalos, entre outros (fls. 11). De acordo com a inicial: “Diante deste cenário de inadimplência contumaz, o Reclamante, leigo e sob forte pressão psicológica, foi induzido a assinar carta de demissão sob a falsa premissa de que esta seria a única via para receber seus haveres. Tal ato configura manifesto vício de consentimento, pois a vontade do obreiro foi maculada pela conduta ilícita da empresa, que utilizou sua superioridade econômica para fraudar direitos rescisórios.” (fls. 11/12). Na contestação, a reclamada impugnou o pleito. Defende que o autor pediu demissão de livre e espontânea vontade, não inexistindo vício de consentimento. Nega, ainda, o cometimento de qualquer ato grave capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido de demissão é ato unilateral de exercício da opção de rescisão contratual, de modo que recai sobre a parte autora o ônus da prova quanto ao vício de consentimento apto a ensejar a nulidade desse pedido. Por sua vez, a rescisão indireta pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Às fls. 293 do PDF, a ré trouxe aos autos carta de próprio punho, datada de 11/04/2024, redigida e assinada pelo trabalhador, por meio da qual solicitou o seu desligamento da empresa, informando, ainda, que cumpriria o aviso prévio até 10/05/2024. O referido documento não foi desconstituído por qualquer outro elemento de prova em sentido oposto. O reclamante detinha o ônus de provar o alegado vício de vontade em seu pedido de demissão (art. 818, I, CLT), o que não foi feito. Logo, inexistindo qualquer indício de coação, erro, dolo ou vício semelhante, o pedido de demissão é ato jurídico perfeito, plenamente válido. Tendo o contrato de trabalho se encerrado por iniciativa do empregado, não há que se falar em sua conversão rescisão indireta. Caso as condutas da empregadora tornassem impossível a manutenção do vínculo empregatício, como alegou na petição inicial, deveria a parte reclamante ter se valido do pedido de rescisão indireta do contrato no momento oportuno, ou seja, enquanto o contrato de trabalho ainda estava ativo, o que não ocorreu. Inclusive, ressalto que a própria CLT, em seu art. 483, faculta ao empregado o afastamento de suas atividades laborais para pleitear a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e todos os seus consectários (verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. Julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A rescisão contratual ocorreu em 10/05/2024, conforme TRCT de fls. 294/295, e as verbas rescisórias (R$ 4.131,50) foram pagas, de acordo com o comprovante de transferência acostado pela reclamada às fls. 296 do PDF, no dia 20/05/2024, ou seja, dentro do prazo legal de dez dias estabelecido no §6º do art. 477, da CLT. Ressalte-se que a multa do art. 477, § 8º, CLT, é devida apenas no caso de ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Inclusive, o C. TST fixou a seguinte tese vinculante em sede do IRR n° 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na petição inicial, o Reclamante alega que, no exercício das suas funções, mantinha contato direto e permanente com agentes químicos nocivos. Segundo a inicial: “A massa asfáltica e a emulsão asfáltica são compostas por hidrocarbonetos aromáticos, betume e alcatrão, substâncias classificadas como insalubres em grau máximo pela NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78 do MTE. O contato ocorria tanto pela via cutânea quanto pela inalação de fumos asfálticos desprendidos pela massa quente (acima de 120°C). O autor acompanhava a aplicação, realizava medições e, por vezes, auxiliava na limpeza de ferramentas com óleo diesel, outro agente derivado de petróleo altamente insalubre.” (fls. 10). Noticia que, além dos riscos químicos, também havia o ruído excessivo das máquinas compactadoras e o calor radiante da massa asfáltica. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. A empregadora, em defesa, rechaça a pretensão. Argumenta que o Reclamante, em nenhum momento, manteve contato com massa asfáltica e sempre recebeu todos os EPIs necessários para a sua segurança. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (vide item IV – fls. 818/819): “IV – ESTUDO DA FUNÇÃO LABORAL – ATIVIDADES DESENVOLVIDAS O Reclamante, na função de Técnico de Edificações, tinha como atividades realizar a coordenação e acompanhamento da execução de serviços de Preparação (de pisos) ou Aplicação (de massa asfáltica), em serviços de reparos de pavimentação asfáltica – “tapa-buracos”, realizados em vias públicas. O Autor informou que atuou a maior parte do contrato de trabalho – 5 (cinco) meses, junto à equipe de Preparação, e somente 2 (dois) meses na equipe de Aplicação. O Reclamante desempenhava as seguintes atividades laborais, conforme rotinas de trabalho: PREPARAÇÃO: o Assumir serviço na Base Operacional da empresa; o Verificar roteiro de serviços a serem realizados no dia, envolvendo reparos de pavimentação asfáltica; o Deslocar-se em conjunto com equipe de trabalho, até pontos / endereços indicados, para realização de serviços de recuperação de pavimentos de ruas / avenidas; o Identificar trechos de pisos avariados / buracos existentes no asfalto, fazendo demarcação da área a ser reparada, mediante utilização de giz branco; o Efetuar medição da área demarcada, utilizando trena, com anotação das medidas diretamente no piso; o Fotografar a área a ser recuperada, utilizando aparelho de telefone celular, com posterior anexação / lançamento em sistema informatizado on-line, para obteção de autorização / liberação para execução do serviço; o Após autorização / liberação em sistema informatizado, informar equipe de trabalho para execução da preparação do piso / pavimento; o Acompanhar / coordenar a execução do serviço, mediante: ▪ Remoção do asfalto avariado / antigo por profissional Operador de Máquina Fresadora; ▪ Retirada do material removido por uso de mini-pá carregadeira, com descarte do material em caminhão-caçamba – executada por Operador de Máquina Fresadora, após troca da ferramenta do maquinário; ▪ Limpeza / remoção do material residual com uso de pás / enxadas / vassouras, por equipe de Ajudantes. o Auxiliar no processo final de limpeza, utilizando ferramentas manuais; o Proceder a medição final da profundidade do desnível formado, na área a ser reparada – “caixa”, utilizando trena, para checagem / lançamento dos dados em sistema informatizado – finalidade de calcular quantidade massa asfáltica a ser utilizada no processo de aplicação para finalizar serviço de reparo / recuperação do piso. A equipe de Preparação era composta por 1 (um) Técnico de Edificações, 1 (um) Operador de Máquina Fresadora, e 3 (três) ou 4 (quatro) Ajudantes. APLICAÇÃO: o Assumir serviço na Base Operacional da empresa; o Deslocar-se em conjunto com equipe de trabalho, até pontos / endereços indicados, para realização de serviços de aplicação de massa asfáltica, após etapa prévia de preparação; o Orientar equipe de trabalho, quanto às etapas do processo de aplicação, coordenando / acompanhando execução dos serviços de: ▪ Aplicação de emulsão asfáltica, executada por Ajudante, mediante utilização de mangueira / bico aplicador oriundos de caminhão de serviço tipo “TBR”; ▪ Descarregamento de massa asfáltica por caminhão “TBR”; ▪ Enchimento de “caixa”, com compactação por rolo compressor, operado por profissional Encarregado de Massa Asfáltica; o Registrar execução do serviço por fotografia, lançando informações em sistema informatizado on-line, encerrando serviço. A equipe de Aplicação era composta por 1 (um) Técnico de Edificações, 1 (um) Encarregado de Massa Asfáltica, e 3 (três) Ajudantes. Foi informado pelo Reclamante e Paradigma, que são executados em média de 18 (dezoito) reparos / recuperações por jornada de trabalho, envolvendo etapas de Preparação e Aplicação. Segundo apurado na diligência pericial, o Autor não tinha contato direto com emulsão asfáltica e/ou massa asfáltica durante o período de atuação na equipe de Aplicação. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Inclusive, acerca dos Equipamentos de Proteção Individual, o expert consignou expressamente que (fls. 824/825): “VI – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA (...) Considerações: A Reclamada comprovou documentalmente o fornecimento ao Reclamante, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, através da apresentação de documentos “Termo de Recebimento de Uniformes e EPIs / Ficha de Entrega de EPIS”, juntados nos autos às fls. 277 a 284, atendendo o disposto conforme determina a Norma Regulamentadora n.° 6 – NR-6, Item 6.5.1, alíneas “c” e “d”. A Reclamada apresentou nos autos, conforme fls. 277 a 284, documentos “Termo de Recebimento de Uniformes e EPIs / Ficha de Entrega de EPIS”, sendo em tal documentação identificadas as seguintes situações: 1) Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual registrados no período entre 03/10/2023 até 16/05/2024; 2) Para o EPI de C.A. 17.664 – “Protetor auricular tipo plug”, aprovado para proteção contra agente físico ruído, constam fornecimentos comprovados e registrados ao Reclamante, nas datas de 04/11/2023 e 17/01/2024; 3) Não constam fornecimentos comprovados e registrados ao Reclamante, de EPI aprovados para proteção contra agente físico ruído, para todo período compreendido entre 03/10/2023 [admissão] até 04/11/2023 (data do primeiro fornecimento do EPI de C.A. 17.664) – 1 (um) mês do contrato do trabalho; 4) Para os EPI de C.A. 27.999 e 36.857 – “Máscara de proteção respiratória / Máscara de proteção respiratória com filtro mecânico tipo PFF2”, aprovados para proteção contra inalação de partículas sólidas / poeiras, fumos e névoas, constam fornecimentos comprovados e registrados ao Reclamante, nas datas de 03/10/2023, 04/11/2023 e 17/01/2024. Tem-se que a Reclamada não comprovou ter fornecido EPI – Equipamentos de Proteção Individual adequados para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios dos agentes ambientais eventualmente existentes no ambiente de trabalho do Reclamante, durante todo período de seu labor a serviço da Reclamada. Portanto, a Reclamada não atendeu todas as exigências da NR-06, item 6.6.1, alíneas de “a” até “h”. A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau médio no período de 03/10/2023 até 04/11/2023 (fls. 809/838). “VII – EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO INSALUBRIDADE ANEXO I – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente (...) Na vistoria aos locais de trabalho, foi realizada avaliação quantitativa de Nível de Pressão Sonora, referente às atividades executadas pelo Reclamante, onde obteve-se os valores informados a seguir: • NEN (nível de exposição normalizado) – Técnico de Edificações – 89,8 dB(A). Foi constatado que a Reclamada comprovou o fornecimento de EPI – equipamento de proteção individual, adequado à exposição ao risco físico ruído, a saber, nas datas de 04/11/2023 e 17/01/2024: Protetor auricular tipo plug – C.A. 17.664 – NRRsf: 16 dB Para realização dos trabalhos como Técnico de Edificações, nos serviços de “Tapa-Buracos”, com exposição ao nível de exposição normalizado (ruído) em 89,8 dB(A), mediante utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI, o Reclamante ficava exposto efetivamente ao nível de pressão sonora de 73,8 dB(A), de acordo com o uso do protetor auricular citado acima, e seu nível de atenuação (NRRsf) de 16 dB. Não constam fornecimentos comprovados e registrados ao Reclamante, de EPI aprovados para proteção contra agente físico ruído, para todo período compreendido entre 03/10/2023 [admissão] até 04/11/2023 (data do primeiro fornecimento do EPI de C.A. 17.664) – 1 (um) mês do contrato do trabalho. Em todo período compreendido entre as datas de 03/10/2023 [admissão], até 04/11/2023 (data do primeiro fornecimento do referido EPI), não existe comprovação documental do fornecimento de EPIs aprovados para proteção contra o agente físico ruído, para as atividades laborais realizadas pelo Reclamante. Portanto, a Reclamada não comprovou ter fornecido EPI – Equipamentos de Proteção Individual adequados para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios do agente físico ruído existente nos ambientes de trabalho do Reclamante, durante todo período de seu labor a serviço da Reclamada. Conforme descrito no estudo da atividade laboral, nas operações e atividades desenvolvidas pelo Reclamante e nos locais de trabalho da Reclamada, para uma jornada de trabalho comum, a exposição ao agente físico ruído encontrava-se acima dos limites de tolerância, conforme Anexo n.° 1 da NR-15, entre 03/10/2023 até 04/11/2023, caracterizando, portanto, insalubridade em grau médio, determinada pela exposição ao agente físico ruído, no período mencionado. (...) ANEXO XIII – Agentes Químicos (...) Constatou-se na diligência pericial que o Reclamante não fazia manipulação de emulsão asfáltica / massa asfáltica, não tendo contato direto com tais substâncias, portanto, não classificando-se suas atividades como insalubres. Baseado nestas questões, e conforme descrito no estudo da atividade laboral, nas operações e atividades desenvolvidas pelo Reclamante e nos locais de trabalho da Reclamada, não eram realizadas atividades e operações envolvendo agentes químicos constantes no Anexo n.º 13 da NR-15, em condições de enquadramento técnico, descaracterizando, portanto, qualquer insalubridade determinada pela exposição a agentes químicos.” (fls. 832). E concluiu (fls. 838): IX – CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente Laudo Técnico Pericial, concluo: Quanto à Insalubridade De acordo com a NR-15 – Condições e Operações Insalubres, em seu Anexo 1 – Ruído, da Portaria n.° 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei n.° 6.514/77, constatou-se que o Reclamante trabalhou em condições insalubres, em grau médio, durante período parcial de seu pacto laboral a serviço da Reclamada. Posteriormente, em sede de esclarecimentos, o expert ratificou integralmente as análises, informações, verificações e conclusões apresentadas (fls. 863 e seguintes) e acrescentou: “I – Da impugnação do Laudo Pericial – Reclamada (...) Inicialmente, esclarece-se que como representantes da Reclamada, participaram somente um Supervisor de Obras e um Técnico de Segurança do Trabalho (que não se identificou como assistente técnico), além de profissional Paradigma. A referida parts não foi representada por profissional Assistente Técnico, que seria o único participante qualificado a apresentar, através de Parecer Técnico, as alegações proferidas, em especial quanto aos questionamentos de condão técnico. Salienta-se que o profissional que assina uma das duas impugnações ao Laudo Pericial por parte da Reclamada, identificando-se como Assistente Técnico, não compareceu nem participou da diligência pericial, não tendo, portanto, meios ou condições de fazer colocações acerca da condução da vistoria pericial, quanto à realização da avaliação quantitativa de nível de pressão sonora efetuada durante a citada Perícia Judicial. O suposto colega Assistente Técnico, não tendo participado da perícia técnica, não teria como mencionar ou questionar quanto à fidedignidade da avaliação pericial, no que concerne à metodologia empregada, partindo e de um pressuposto o qual não presenciou, sendo minimamente temeroso proceder tais elucibrações. (...) Tem-se que para realização dos trabalhos como Técnico de Edificações, foi comprovado mediante dosimetria de ruído, uma exposição ao nível de exposição normalizado de ruído em 89,8 dB(A), onde mediante a constatação da não utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI em período parcial de labor, o Reclamante ficava exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância preconizados em legislação, ao longo deste período do contrato laboral. Reitera-se que a medição quantitativa do Agente Físico Ruído ocorreu em condições idênticas aos de labor do Reclamante, acompanhando profissional Paradigma – Técnico de Edificações, na execução de atividades de demarcação / medição de áreas a serem reparadas, fotografia de áreas a serem recuperadas e acompanhamento / coordenação dos serviços de Preparação de Pisos / Reparos de Pavimentação Asfáltica, trabalhos realizados em todo entorno da frente de serviço, em conjunto com equipe de trabalho, e maquinários envolvidos, durante operação das máquinas e momentos de máquinas desligadas. As alegações que não foram respeitadas / consideradas as reais condições de labor do Autor não merecem prevalecer, visto tratar-se de mero inconformismo com o resultado da conclusão do Laudo Pericial. (...) II – Da impugnação do Laudo Pericial – Reclamante (...) O ilustre Patrono do Reclamante, em sua Manifestação ao Laudo Pericial, alude quanto à exposição do Autor a agentes químicos – hidrocarbonetos e outros compostos de carborno, em razão de laborar diariamente acompanhando equipes de recuperação de pavimentação asfáltica, permanecendo toda a jornada junto às atividades de preparação e aplicação da massa asfáltica, onde havia também aplicação de emulsão asfáltica, com desprendimento de fumos, calor intenso, contato permanente com derivados de petróleo, tendo atuado em condições de insalubridade, fato não considerado na avaliação pericial. Primeiramente, temos como fato reconhecido pelo próprio Reclamante, o mesmo atuou somente 2 (dois) meses junto à equipe de Aplicação de Massa Asfáltica, tendo relatado tal questão ao Perito do Juízo no momento da diligência pericial, sendo que laborou a maior parte do contrato de trabalho – 5 (cinco) meses junto à equipe de Preparação de Pisos, etapa onde não existe utilização de produtos químicos – massa aslfáltica / emulsão asfáltica. Quanto à exposição em si aos Agentes Químicos, de maneira distinta do alegado pelo Reclamante, em sua Impugnação ao Laudo Técnico, não foi identificada na diligência pericial quanto a exposição efetiva do Autor aos citados produtos químicos – massa asfáltica / emulsão asfáltica. Para exposição a agentes químicos, foi constatado durante a vistoria pericial, quanto à utilização de produtos químicos, a saber Emulsão Asfáltica e Massa Asfáltica, durante coordenação e acompanhamento das atividades de aplicação de massa asfáltica, no processo de reparos / recuperação de pavimentação asfáltica – serviços de “tapa-buracos”. Contudo, de maneira distinta do alegado na Manifestação ao Laudo Técnico, houve a constatação de que não havia contato do Reclamante com os produtos químicos (Emulsão Asfáltica / Massa Asfáltica), visto não executar diretamente serviços de aplicação das referidas substâncias na etapa em questão, realizando somente a orientação da equipe de trabalho, com coordenação e acompanhamento dos trabalhos. (...) Veja que houve a efetiva constatação quando à questão de que o Reclamante não fazia manipulação de emulsão asfáltica / massa asfáltica, não tendo contato direto com tais substâncias, conforme determinação legal, portanto, não se classificam suas atividades como insalubres.” As impugnações apresentadas pelas partes não se mostraram aptas a afastar o laudo, cujas conclusões vieram acompanhadas de fundamentação técnica adequada e esclarecimentos suficientes. Destaque-se que é desnecessária a apreciação dos laudos periciais juntados espontaneamente pelas partes a título de prova emprestada, diante da realização de perícia técnica nestes autos e que avaliou especificamente as condições de trabalho a que estava submetido o Reclamante. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, pelo período de 03/10/2023 a 04/11/2023, conforme laudo, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS. Não há que se falar em reflexos em aviso prévio e multa de 40%, eis que o contrato foi extinto por iniciativa do empregado. PPP Quanto à entrega do PPP, preceitua o parágrafo 4º do art. 58 da Lei 8.213/91: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Tendo em vista que foi constatado que o reclamante se ativou em condições insalubres entre 03/10/2023 e 04/11/2023, após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. INTEGRAÇÃO DA PREMIAÇÃO O Reclamante alega que a Reclamada lhe pagava, mensalmente, valores médios de R$ 600,00 sob a rubrica “prêmio”, mediante cartão específico, sustentando que a parcela, embora assim denominada, correspondia, em realidade, a comissões vinculadas à produtividade e ao cumprimento de metas relacionadas ao recapeamento asfáltico. Afirma que o pagamento habitual e contraprestativo evidencia sua natureza salarial, requerendo sua integração à remuneração, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, bem como a retificação da CTPS. Na defesa, a Reclamada rechaça a alegação. Aponta que o Reclamante recebeu referida parcela apenas em quatro oportunidades, a saber, em dezembro de 2023, janeiro, fevereiro e abril de 2024, nos valores de R$ 407,56, R$ 774,79, R$ 830,68 e R$ 598,60, respectivamente. Aduz que os pagamentos decorreram do atingimento de indicadores previstos em política de premiação previamente estabelecida e assinada pelo autor, relacionados ao número de viagens, atendimento de ordens de serviço e assiduidade. Nega a existência de comissões ou de pagamentos extrafolha e sustenta que a parcela era paga por mera liberalidade, sem natureza salarial. Pugna pela improcedência. Os prêmios (ou bônus), conforme preceitua Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 2019, LTR, p. 919), são "parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tido como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa". São, portanto, liberalidades pagas pelo empregador ao empregado, condicionados ao desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado no exercício de sua atividade. Podem decorrer, por exemplo, da qualidade do trabalho prestado ou da assiduidade do trabalhador. Nos termos do art. 457, §4º, CLT: Art. 457, § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Cumpre consignar que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, as comissões consistem em contraprestações relacionadas à produção direta do empregado. São, como regra, diretamente proporcionais ao resultado numérico alcançado. Incumbe à parte reclamante o ônus da prova quanto ao ajuste de pagamento de comissões na forma como alegada na petição inicial, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Durante o depoimento pessoal, o Reclamante disse que tinham meta da equipe de descarregar de 30 a 40 toneladas de massa; que, se conseguissem, havia a premiação no cartão; que o depoente sempre assinava comprovante; que se houvesse falta ou atestado perdia parte do prêmio. A testemunha Danilo, a rogo do Reclamante, disse que os prêmios eram pagos pela produção e recebiam por bater meta, tendo, por exemplo, que fazer 3 caminhões, 12 caixas; que tinha mês que não recebiam prêmio e os valores variavam. A testemunha patronal, Sr. Uitio, disse que recebia prêmio e precisava produzir; que se fizesse 3 caminhões, ganhava 75 reais, por exemplo; que se o depoente faltasse, deixava de ganhar por não ter produzido; que o valor recebido no mês variava. A prova oral, portanto, confirma que o pagamento não era automático nem constituía contraprestação fixa pelo trabalho ordinariamente prestado. Ao contrário, estava condicionado ao atingimento de determinados indicadores e apresentava valores variáveis, inclusive com influência da assiduidade do empregado e dos resultados alcançados pela equipe. A documentação acostada aos autos evidencia a variabilidade dos valores pagos (fls. 260), circunstância que também corrobora a tese defensiva de que a parcela dependia do preenchimento dos requisitos estabelecidos na política de premiação (fls. 228). Embora a produtividade figurasse entre os critérios de apuração, não se extrai da prova produzida que houvesse pagamento de comissão diretamente proporcional à produção individual do Reclamante. A parcela dependia da conjugação de diferentes fatores, inclusive metas coletivas, número de viagens e assiduidade, circunstâncias compatíveis com a sistemática de premiação prevista no art. 457, §4º, da CLT. Julgo improcedente o pedido em referência e todos os seus consectários. JORNADA DE TRABALHO Na petição inicial, o Reclamante alega que se ativou, como regra, de segunda-feira a sábado, das 19h00 às 02h00, com prorrogação habitual até as 05h00, sempre com 15 minutos de intervalo. Alega que permanecia à disposição da Reclamada após o encerramento da jornada até às 08h30, aproximadamente, pois recebia cobranças e determinações por WhatsApp. O autor aduz que jamais recebeu corretamente o pagamento das horas extras, motivo pelo qual requer o pagamento do labor extraordinário prestado além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Na contestação, a Reclamada se opõe ao pleito. Assevera que o obreiro exerceu suas atividades de segunda-feira a sábado, no horário das 17h00 às 01h20 ou das 22h00 às 05h18 ou das 18h00 às 02h20, sempre com 01h00 de intervalo para refeição e descanso e folgas aos domingos e feriados (fls. 140). De acordo com a defesa, a jornada de trabalho praticada foi regularmente anotada no aplicativo “carol clock”, com reconhecimento facial, sendo que esses apontamentos refletem a real jornada cumprida. Noticia, ainda, que havia compensação de jornada por meio de banco de horas, ou pagamento nos holerites. Há créditos de horas extras com adicional de 60% nos recibos de fls. 219 e seguintes, como às fls. 222. Às fls. 211/218 vieram aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo registros de entrada e saída em horários predominantemente variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Anexado, às fls. 210, acordo individual de banco e horas assinado pelo Reclamante (art. 59, §5º, CLT) Na réplica, o obreiro impugnou a documentação apresentada, ao argumento de que tais documentos são apócrifos e não refletem a jornada praticada. Ressalto, contudo, que não há obrigatoriedade legal de que haja assinatura do empregado nos cartões/espelhos de ponto, como, inclusive, já restou pacificado no Tema Repetitivo nº 136 do C. TST que ora transcrevo: “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.”. No mais, ao alegar que os horários apostos nos controles de ponto não correspondiam à realidade, o reclamante atraiu para si o ônus probatório (art. 818, I, CLT). Analiso a prova oral. Durante o depoimento pessoal, o autor declarou que trabalhava das 17h às 04h/04h20; que batia o ponto corretamente a entrada, mas que não batia a saída; que ninguém fiscalizava o intervalo; que fazia em média de 6 a 7 OS no dia que durava de 1h30 a 2h cada; que demorava 1h30/2h para organizar o caminhão. A Reclamada, em depoimento pessoal, informou que o autor iniciava e finalizava na base; que ele demorava cerca de 1 hora para sair da base; que ele fazia de 14 a 15 OS no dia e cada uma durava em média 20/30 minutos. A testemunha Danilo a rogo do Reclamante, disse que trabalhou na ré de janeiro de 2022 a outubro de 2024; que era ajudante; que o depoente trabalhou com o autor por uns 4 a 5 meses, na equipe de corte; que o depoente trabalhava no horário das 17h às 4h20/5h, às vezes até às 6h; que, às vezes, já aconteceu de sair às 3h também; que o autor também trabalhava nesse horário; que o horário que mais saíam era 4h/4h20; que os horários no ponto não eram sempre reais; que “às vezes eram certos, às vezes eram errados”; que uma vez teve uma marcação 4h20; que demoravam uns 20 minutos para arrumar o caminhão e saíam para o trecho umas 17h20. A testemunha Uitio, convidada pela Reclamada, disse que trabalha na ré desde setembro de 2022; que o depoente é técnico; que o depoente trabalhou em turno diferente do autor, no diurno; que nunca trabalhou no mesmo horário do Reclamante; que o horário do depoente é das 6h às 14h20; que o depoente fazia hora extra cerca de 2 a 3 vezes na semana, quando saía 15h/16h; que o depoente marca o ponto corretamente e os espelhos de ponto vêm com horários corretos; que, quando faz hora extra, consta no ponto; que o depoente chegou a trabalhar à noite por 07 a 08 meses, mas nunca encontrou o autor; que, quando trabalhou à noite foi das 17h às 01h20 ou das 18h às 02h20, sempre na equipe do corte; que, às vezes, finalizava 02h/03h; que na equipe de corte não tem necessidade de prorrogar tanto o horário. Reforço que, ao contrário do que foi sugerido pelo Reclamante na réplica, os horários de entrada e saída constantes dos espelhos de jornada são predominantemente variados. Atente-se, ainda, que as marcações em torno das 20h00 correspondem ao retorno do intervalo intrajornada, e não ao horário de saída. Compulsando os espelhos, vislumbro diversos apontamentos de saída após a jornada contratual, inclusive após às 04h00/04h20, como em 29/03/2024 (saída às 05h18, fls. 217) e em 21/04/2024 (saída às 05h20, fls. 217). A prova testemunhal produzida não foi capaz de infirmar a presunção de veracidade dos registros de jornada. Pondero que a testemunha Danilo afirmou tão somente que os horários lançados nos controles “às vezes eram certos, às vezes eram errados”. De outro lado, a testemunha patronal corroborou a regularidade do sistema de controle de jornada adotado, inclusive no que se refere ao registro das horas extras efetivamente prestadas. Destaque-se, e para que não se alegue omissão, que as mensagens isoladas em conversas de WhatsApp, mesmo fora do horário de expediente, não têm o condão de produzir prova do fato narrado na inicial uma vez que não restou demonstrada a obrigatoriedade do autor em respondê-las. Desse modo, não me convenço da irregularidade nos cartões. Assim, considero que os espelhos colacionados com a defesa são válidos para todos os fins. Não obstante o reclamante tenha impugnado o banco de horas, não demonstrou a existência de irregularidades que impliquem sua invalidade. Nessa linha intelectiva, e considerando que o Reclamante não aponta eventuais diferenças a seu favor a título de horas extras prestadas e não pagas ou não compensadas, tampouco aponta, com precisão, eventuais dias em que ocorreu violação ao intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, julgo improcedente os pedidos de horas extras e de intervalo interjornada e todos os seus acessórios. INTERVALO INTRAJORNADA Na prefacial, o Reclamante afirma que contava com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, em média. Requer o pagamento integral de 01 hora extra por dia trabalhado em razão da supressão da pausa. A Reclamada nega a supressão do intervalo. Além disso, ressalta que o Reclamante exercia trabalho externo, sem possibilidade de efetiva fiscalização do intervalo pela empresa. Durante o depoimento pessoal, o Reclamante confessou que ninguém fiscalizava o intervalo. Desse modo, presume-se a fruição regular da pausa de 01 hora. Isso porque, diante do labor externo e da ausência de qualquer fiscalização quanto ao intervalo intrajornada, é certo que o Reclamante poderia dispor do período de descanso como melhor lhe aprouvesse. A propósito do tema, a jurisprudência reiterada do C. TST e deste E. TRT da 2ª Região: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DO RECLAMANTE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho do empregado que labora externamente, a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada não é, em princípio, viável ao empregador, incumbindo ao empregado que labora nessas condições provar a supressão total ou parcial do tempo devido. No caso, considerando os elementos fáticos delineados no acórdão recorrido, constata-se que o Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia - de comprovar que houve fruição parcial do intervalo intrajornada, razão pela qual remanesce a presunção do gozo regular do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-2507-41.2013.5.02.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/07/2021). INTERVALO INTRAJORNADA. SERVIÇOS EXTERNO. Em relação ao intervalo intrajornada, em razão do serviço externo, com controle limitado ao horário de começo e fim de jornada, não é possível apontar, obviamente, em que horário o trabalhador optava por realizar a pausa para descanso e refeição. O trabalho externo, da forma como posto nos autos, inviabiliza reconhecer a ausência de intervalo intrajornada, já que, nesse caso, o empregado pode e deve realizá-lo de acordo com suas necessidades. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000662-89.2020.5.02.0607; Data: 19-04-2021; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA) TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Apesar de o juízo de origem ter reconhecido a ausência do intervalo intrajornada, tal conclusão foi alcançada por intermédio da presunção ficta à luz do item I da Súmula 338 do TST, a qual é inaplicável para esse fim específico. Com relação ao intervalo intrajornada, reconhece-se que o ônus probatório do fato era do reclamante, visto que as peculiaridades do trabalho externo não permitem ao empregador a efetiva fiscalização da sua fruição. E desse encargo probatório o autor não se desvencilhou, já que nada há nos autos corroborando a tese obreira. Recurso da ré conhecido e provido nesse ponto. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001111-37.2019.5.02.0072; Data: 13-11-2020; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 5 - 14ª Turma; Relator(a): RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA) No feito em voga, o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que estava impedido de usufruir integralmente do intervalo intrajornada por determinação da Reclamada (art. 818, I, CLT). A testemunha Danilo disse que comia no caminho, dentro da kombi, andando para outro trecho. A testemunha patronal, por sua vez, disse que contava com 01 hora de intervalo na integralidade. Pondero que o relato da testemunha Danilo não guarda compatibilidade com a dinâmica fática narrada na petição inicial, na qual o Reclamante afirmou especificamente que contava com 15 minutos para repouso e alimentação. A circunstância de a testemunha ter mencionado que se alimentava durante os deslocamentos não permite concluir que o Reclamante estivesse submetido à mesma situação, muito menos que a fruição do intervalo lhe fosse reiteradamente reduzida por determinação patronal. Nessa perspectiva, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Consoante já exposto, a reclamada juntou espelhos de ponto válidos, com anotações de labor noturno. Os demonstrativos de pagamento de fls. 219 e seguintes revelam pagamentos mensais a título de adicional noturno (Código 0037). Nesse contexto, competia ao reclamante demonstrar - através de cálculos aritméticos e mediante o cotejo dos cartões de ponto e dos pagamentos comprovados nos autos - quais as diferenças que entendia devidas a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente. DANO MORAL E DANO EXISTENCIAL Na petição inicial, o Reclamante alega que a Reclamada não lhe assegurava condições adequadas de higiene e dignidade no ambiente de trabalho. Narra que, durante toda a jornada, foi privado do acesso a banheiros e à água potável, submetendo-se a situações vexatórias para satisfazer suas necessidades básicas. Sustenta, ainda, que o “labor exaustivo e a cobrança via WhatsApp em períodos de descanso” o privaram do direito à desconexão e ao convívio familiar, gerando dano existencial. A Reclamada, em defesa, rechaçou as alegações lançadas na peça de ingresso. Aduz que sempre disponibilizou banheiros, água potável e instalações adequadas, destacando que o Reclamante iniciava e encerrava sua jornada na base da empresa e que, durante o trabalho externo, contava com pontos de apoio cadastrados, estabelecimentos comerciais próximos e uma van à disposição da equipe, além de portar galão de água potável, tudo em conformidade com a NR-24. Nega, ainda, a alegada jornada exaustiva e a obrigação de responder mensagens durante os períodos de descanso. Competia à parte autora fazer a prova de tais fatos, pois constitutivos do direito alegado (art. 818, I, da CLT). Durante o depoimento pessoal, o Reclamante disse que recebeu um galão térmico para colocar água, mas não era suficiente para suprir a necessidade da equipe; que não havia banheiro químico; que havia van que servia de ponto de apoio para deslocamento da equipe e para buscar local para necessidades; que, na base, tinha refeitório e banheiro. A testemunha Danilo, a rogo do autor, informou que, para ir ao banheiro, tinha que ir em algum estabelecimento; que havia um galão de água de 20 litros. A testemunha patronal afirmou que nunca houve negativa para uso de banheiro. Decido. Considerando o conjunto probatório, verifico que a alegação de ausência de acesso a banheiros não restou suficientemente comprovada. O próprio Reclamante confirmou a existência de van disponibilizada pela empresa para apoio e deslocamento da equipe, inclusive para atendimento das necessidades fisiológicas, bem como reconheceu a existência de refeitório e banheiro na base da empresa, local onde iniciava e encerrava a jornada. Os documentos juntados aos autos (id. d868bf0, fls. 771/781) corroboram a existência de pontos de apoio previamente cadastrados, aos quais o trabalhador poderia recorrer durante o labor externo, em conformidade com o disposto na NR-24 (Anexo II, item 5). Quanto ao fornecimento de água potável, a prova oral é uníssona. Tanto o depoimento pessoal do Reclamante quanto o relato da testemunha Danilo confirmam que havia disponibilização de água, seja por meio de galão térmico, seja por galão de 20 litros no local de trabalho. Não há, portanto, elemento probatório que sustente a alegada privação de acesso à água potável. Na hipótese em exame, à míngua de comprovação de conduta ilícita da reclamada apta a justificar o deferimento da indenização por danos morais, julgo improcedente. Por fim, esclareço que o dano existencial, espécie de dano moral, consiste em uma forma de lesão perpetrada contra o trabalhador, durante um período razoável de tempo, capaz de alterar sua vida cotidiana e/ou impedir o gozo de atividades individuais, familiares e sociais, tais como: atividades culturais, religiosas e recreativas; ou/e danos na dimensão familiar, afetiva, sexual, intelectual, artística, científica, desportiva, profissional, dentre outras. No feito em voga, não houve prova específica de restrição concreta à vida pessoal do reclamante ou de alteração relevante de seu projeto de vida em razão do contrato de trabalho. Cabia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pelo reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. f1f6126, fl. 23), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por BERGUERSON SANTOS DE JESUS em face de TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, pelo período de 03/10/2023 a 04/11/2023, conforme laudo, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas no valor mínimo de R$ 10,64 pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação no importe de R$ 500,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000377-75.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: BERGUERSON SANTOS DE JESUS RECLAMADO: TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA Destinatário: TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LUIS ALBERTO DAGUANO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000377-75.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: BERGUERSON SANTOS DE JESUS RECLAMADO: TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA Destinatário: BERGUERSON SANTOS DE JESUS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LUIS ALBERTO DAGUANO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BERGUERSON SANTOS DE JESUS