Detalhe do processo

1000377-52.2015.8.26.0252

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ipaussu - Vara Única
Classe
Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000377-52.2015.8.26.0252 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Vera Lucia Pereira Venezian - - Ronaldo Severiano - - Alaide Pereira dos Santos - - Maria da Gloria Peres Thomaz - - Eliza Guidio Ferreira - - Erminio Alexandre - - Jayr Teixeira - - Mario Lucio Barcoto - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Ronaldo Severiano, Vera Lucia Pereira Venezian, Mario Lucio Barcoto, Jayr Teixeira, Erminio Alexandre, Eliza Guidio Ferreira, Maria da Gloria Peres Thomaz e Alaide Pereira dos Santos em face do Banco do Brasil S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa S/A, visando ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no período do Plano Verão (janeiro de 1989), em decorrência da sentença coletiva proferida na ação civil pública movida pelo IDEC. Os exequentes sustentam ser titulares do direito reconhecido na ação coletiva e requerem a satisfação dos valores que entendem devidos, apresentando memória de cálculo correspondente. O Banco do Brasil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitou, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo ativo em razão de indícios de falecimento de um dos exequentes, requerendo a habilitação do espólio ou sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. Alegou a nulidade dos atos praticados após o óbito e a eventual extinção do feito caso não houvesse regularização. No mérito, sustentou a ilegitimidade ativa dos exequentes para promover a execução individual da sentença coletiva, afirmando ser necessária a demonstração dos requisitos da ação civil pública e da abrangência subjetiva do título executivo. Também alegou ilegitimidade passiva, buscando afastar sua responsabilidade pelo pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Defendeu, ainda, a ocorrência de excesso de execução, impugnando os critérios de atualização monetária, os índices aplicados, a metodologia de cálculo, os juros remuneratórios e moratórios, bem como seus termos iniciais e finais. Argumentou que os cálculos apresentados extrapolavam os limites do título executivo. Sustentou, igualmente, a necessidade de prévia liquidação de sentença, por entender ilíquida a obrigação executada. Por fim, invocou matérias relativas à prescrição e à extensão dos efeitos da sentença coletiva, requerendo o acolhimento da impugnação e a rejeição do cumprimento de sentença Os exequentes apresentaram manifestação em resposta à impugnação, rebatendo os argumentos da instituição financeira. Sustentaram a plena eficácia da sentença coletiva proferida na ação civil pública, a legitimidade dos poupadores para execução individual do julgado coletivo e a correção dos cálculos apresentados. Defenderam que a apuração do crédito poderia ser realizada por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação por artigos, e requereram a rejeição integral da impugnação. Posteriormente, o andamento processual foi impactado pelas discussões nacionais envolvendo os processos relativos aos planos econômicos, especialmente em razão da ADPF 165 e dos acordos firmados para pagamento dos expurgos inflacionários. Em decorrência das orientações emanadas dos tribunais superiores, houve período de suspensão ou paralisação processual para definição dos efeitos do acordo coletivo e da possibilidade de adesão pelos poupadores beneficiários. Após a reativação do andamento processual, os exequentes foram intimados a informar se possuíam interesse em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito dos planos econômicos. Em resposta, manifestaram expressamente a opção de não aderir ao ajuste, reiterando o interesse no prosseguimento da execução judicial e sustentando que a pretensão executiva encontra amparo em título judicial já transitado em julgado. O Banco do Brasil, por sua vez, reiterou as teses anteriormente apresentadas e voltou a defender a suspensão ou extinção do feito em razão das questões relacionadas ao acordo coletivo dos planos econômicos e aos efeitos das decisões proferidas pelos tribunais superiores. Também requereu a observância de novas habilitações de patronos para fins de futuras intimações. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a habilitação processual de Eliza Guidio Ferreira, sucessora de Jayme Ferreira, para que passe a integrar o polo ativo da demanda em substituição ao falecido exequente, nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da execução em relação à exequente Alaide Pereira dos Santos, extinguindo o processo sem resolução do mérito exclusivamente quanto a ela, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Anote-se. Afasto a alegação de incidência dos efeitos decorrentes da ADPF 165 como causa impeditiva ao prosseguimento do presente feito. Isto porque a execução tem origem em sentença coletiva transitada em julgado, cujo cumprimento é promovido individualmente pelos beneficiários do título judicial, tendo os exequentes manifestado expressamente desinteresse na adesão ao acordo coletivo dos planos econômicos. O objeto do presente incidente encontra-se delimitado pelos contornos da coisa julgada formada na ação coletiva, não havendo fundamento para suspensão ou extinção do feito por tal motivo. Também rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 298, firmou entendimento no sentido de que "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II", razão pela qual a questão encontra-se definitivamente superada. Contudo, verifico que subsiste relevante controvérsia acerca do quantum debeatur, e a alegação de excesso de execução formulada pela instituição financeira. Dessa forma, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, converto o presente cumprimento em liquidação de sentença, porquanto a definição do valor devido demanda exame técnico especializado incompatível com simples operação aritmética. Desde logo, ficam estabelecidos os parâmetros jurídicos que deverão nortear os trabalhos periciais: Da base de cálculo A base de cálculo deve corresponder ao saldo efetivamente existente na conta de poupança do exequente no mês de fevereiro de 1989, aplicando-se sobre tal montante os consectários legais previstos na sentença exequenda, conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ: " (...) Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente . 2. Recurso especial parcialmente provido." (STJ - REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) (grifos meus) Dos juros remuneratórios No que se refere aos juros remuneratórios, sua incidência deve ser mantida, com cômputo mês a mês, a fim de assegurar a devida remuneração do montante investido, em conformidade com a sistemática da conta poupança e o conteúdo da sentença exequenda. Neste sentido, tem decidido a 17ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (...) JUROS REMUNERATÓRIOS Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou sua incidência até o efetivo pagamento Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175446-12.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025) (grifos meus) Dos juros moratórios Em relação aos juros moratórios, estes devem incidir a partir da citação na ação civil pública, conforme pacificação do entendimento pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 685), bem como pelo conteúdo da própria sentença coletiva, sob pena de violação à coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada - Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. JUROS REMUNERATÓRIOS Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada. JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL Data do encerramento da conta-poupança Extinta a obrigação principal, não mais se justifica a subsistência dos juros remuneratórios, estes considerados frutos civis que representam prestações acessórias Prova de extinção que incumbe à instituição financeira, sob pena de adotar-se como marco final de incidência a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença Precedentes do STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO Adoção do índice de 20,36% para cálculo da diferença não creditada em janeiro de 1989 quando da edição do Plano Verão. Índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. Erros de cálculo que não foram efetivamente demonstrados. CORREÇÃO MONETÁRIA Tabela Prática do TJ/SP em detrimento do índice de correção da caderneta de poupança, que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071609-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) (grifos meus) Da correção monetária Quanto à correção monetária, é mais adequada, para fins de cobrança judicial das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, a aplicação dos índices da Tabela Prática do TJSP, em detrimento da remuneração padrão da caderneta de poupança. A jurisprudência já se consolidou nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPURGOS - PLANO VERÃO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Estabelecida na Ação Civil Pública a utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento - CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - Incidência dos juros moratórios sobre o valor corrigido e cumulado com os juros remuneratórios Admissibilidade Juros remuneratórios que passam a integrar o capital principal juntamente com a correção monetária, na sistemática da conta poupança. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2129546-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) (grifos meus) Da atualização até o efetivo pagamento Em relação ao depósito já efetuado pela executada nos autos, deverá ser observada a tese firmada no julgamento do tema 677 do STJ, subtraindo-se do montante final a quantia efetivamente levantada nos autos, esta que também deverá ser atualizada conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de seu levantamento (termo inicial) até a data da elaboração do cálculo (termo final): Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Fixo como pontos controvertidos: A correta reconstituição dos saldos das contas-poupança de cada exequente beneficiário do título coletivo; Apuração do valor devido a cada exequente, observados os critérios fixados na ação civil pública e nesta decisão; Quantificação final do crédito exequendo. Para a solução das questões controvertidas, DETERMINO a realização de prova pericial contábil. Nomeio perito judicial Renato Botelho dos Santos (contabilbotelho@gmail.com), cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o código nº 744, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar estimativa de honorários periciais. Os honorários periciais serão adiantados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais, que fixo em 18 UFESPs, nos termos do item 1.6.6 da Resolução nº 910/2023 da Secretaria da Magistratura. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, caso entendam necessário, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. O expert deverá promover a apuração do crédito individual de cada exequente abrangido pelo título executivo coletivo, mediante análise dos extratos bancários, documentos contratuais e demais elementos constantes dos autos, observando rigorosamente as premissas jurídicas fixadas nesta decisão e na coisa julgada formada na ação civil pública. A perícia deverá verificar a correta recomposição dos saldos das cadernetas de poupança atingidas pelo Plano Verão, promover a atualização dos valores segundo os critérios definidos no título executivo, aplicar os juros remuneratórios e moratórios nos termos já estabelecidos nesta decisão, apurar eventual excesso de execução suscitado pela instituição financeira e apresentar, ao final, demonstrativo detalhado contendo a memória discriminada dos cálculos e o valor efetivamente devido a cada exequente. Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAIDE PEREIRA DOS SANTOS

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ELIZA GUIDIO FERREIRA

Autor ERMINIO ALEXANDRE

Autor JAYR TEIXEIRA

Autor MARIA DA GLORIA PERES THOMAZ

Autor MARIO LUCIO BARCOTO

Autor RONALDO SEVERIANO

Autor VERA LUCIA PEREIRA VENEZIAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN

OAB: 390828/SP

LARISSA BORETTI MORESSI

OAB: 188752/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000377-52.2015.8.26.0252 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Vera Lucia Pereira Venezian - - Ronaldo Severiano - - Alaide Pereira dos Santos - - Maria da Gloria Peres Thomaz - - Eliza Guidio Ferreira - - Erminio Alexandre - - Jayr Teixeira - - Mario Lucio Barcoto - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Ronaldo Severiano, Vera Lucia Pereira Venezian, Mario Lucio Barcoto, Jayr Teixeira, Erminio Alexandre, Eliza Guidio Ferreira, Maria da Gloria Peres Thomaz e Alaide Pereira dos Santos em face do Banco do Brasil S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa S/A, visando ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no período do Plano Verão (janeiro de 1989), em decorrência da sentença coletiva proferida na ação civil pública movida pelo IDEC. Os exequentes sustentam ser titulares do direito reconhecido na ação coletiva e requerem a satisfação dos valores que entendem devidos, apresentando memória de cálculo correspondente. O Banco do Brasil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitou, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo ativo em razão de indícios de falecimento de um dos exequentes, requerendo a habilitação do espólio ou sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. Alegou a nulidade dos atos praticados após o óbito e a eventual extinção do feito caso não houvesse regularização. No mérito, sustentou a ilegitimidade ativa dos exequentes para promover a execução individual da sentença coletiva, afirmando ser necessária a demonstração dos requisitos da ação civil pública e da abrangência subjetiva do título executivo. Também alegou ilegitimidade passiva, buscando afastar sua responsabilidade pelo pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Defendeu, ainda, a ocorrência de excesso de execução, impugnando os critérios de atualização monetária, os índices aplicados, a metodologia de cálculo, os juros remuneratórios e moratórios, bem como seus termos iniciais e finais. Argumentou que os cálculos apresentados extrapolavam os limites do título executivo. Sustentou, igualmente, a necessidade de prévia liquidação de sentença, por entender ilíquida a obrigação executada. Por fim, invocou matérias relativas à prescrição e à extensão dos efeitos da sentença coletiva, requerendo o acolhimento da impugnação e a rejeição do cumprimento de sentença Os exequentes apresentaram manifestação em resposta à impugnação, rebatendo os argumentos da instituição financeira. Sustentaram a plena eficácia da sentença coletiva proferida na ação civil pública, a legitimidade dos poupadores para execução individual do julgado coletivo e a correção dos cálculos apresentados. Defenderam que a apuração do crédito poderia ser realizada por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação por artigos, e requereram a rejeição integral da impugnação. Posteriormente, o andamento processual foi impactado pelas discussões nacionais envolvendo os processos relativos aos planos econômicos, especialmente em razão da ADPF 165 e dos acordos firmados para pagamento dos expurgos inflacionários. Em decorrência das orientações emanadas dos tribunais superiores, houve período de suspensão ou paralisação processual para definição dos efeitos do acordo coletivo e da possibilidade de adesão pelos poupadores beneficiários. Após a reativação do andamento processual, os exequentes foram intimados a informar se possuíam interesse em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito dos planos econômicos. Em resposta, manifestaram expressamente a opção de não aderir ao ajuste, reiterando o interesse no prosseguimento da execução judicial e sustentando que a pretensão executiva encontra amparo em título judicial já transitado em julgado. O Banco do Brasil, por sua vez, reiterou as teses anteriormente apresentadas e voltou a defender a suspensão ou extinção do feito em razão das questões relacionadas ao acordo coletivo dos planos econômicos e aos efeitos das decisões proferidas pelos tribunais superiores. Também requereu a observância de novas habilitações de patronos para fins de futuras intimações. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a habilitação processual de Eliza Guidio Ferreira, sucessora de Jayme Ferreira, para que passe a integrar o polo ativo da demanda em substituição ao falecido exequente, nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da execução em relação à exequente Alaide Pereira dos Santos, extinguindo o processo sem resolução do mérito exclusivamente quanto a ela, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Anote-se. Afasto a alegação de incidência dos efeitos decorrentes da ADPF 165 como causa impeditiva ao prosseguimento do presente feito. Isto porque a execução tem origem em sentença coletiva transitada em julgado, cujo cumprimento é promovido individualmente pelos beneficiários do título judicial, tendo os exequentes manifestado expressamente desinteresse na adesão ao acordo coletivo dos planos econômicos. O objeto do presente incidente encontra-se delimitado pelos contornos da coisa julgada formada na ação coletiva, não havendo fundamento para suspensão ou extinção do feito por tal motivo. Também rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 298, firmou entendimento no sentido de que "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II", razão pela qual a questão encontra-se definitivamente superada. Contudo, verifico que subsiste relevante controvérsia acerca do quantum debeatur, e a alegação de excesso de execução formulada pela instituição financeira. Dessa forma, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, converto o presente cumprimento em liquidação de sentença, porquanto a definição do valor devido demanda exame técnico especializado incompatível com simples operação aritmética. Desde logo, ficam estabelecidos os parâmetros jurídicos que deverão nortear os trabalhos periciais: Da base de cálculo A base de cálculo deve corresponder ao saldo efetivamente existente na conta de poupança do exequente no mês de fevereiro de 1989, aplicando-se sobre tal montante os consectários legais previstos na sentença exequenda, conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ: " (...) Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente . 2. Recurso especial parcialmente provido." (STJ - REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) (grifos meus) Dos juros remuneratórios No que se refere aos juros remuneratórios, sua incidência deve ser mantida, com cômputo mês a mês, a fim de assegurar a devida remuneração do montante investido, em conformidade com a sistemática da conta poupança e o conteúdo da sentença exequenda. Neste sentido, tem decidido a 17ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (...) JUROS REMUNERATÓRIOS Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou sua incidência até o efetivo pagamento Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175446-12.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025) (grifos meus) Dos juros moratórios Em relação aos juros moratórios, estes devem incidir a partir da citação na ação civil pública, conforme pacificação do entendimento pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 685), bem como pelo conteúdo da própria sentença coletiva, sob pena de violação à coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada - Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. JUROS REMUNERATÓRIOS Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada. JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL Data do encerramento da conta-poupança Extinta a obrigação principal, não mais se justifica a subsistência dos juros remuneratórios, estes considerados frutos civis que representam prestações acessórias Prova de extinção que incumbe à instituição financeira, sob pena de adotar-se como marco final de incidência a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença Precedentes do STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO Adoção do índice de 20,36% para cálculo da diferença não creditada em janeiro de 1989 quando da edição do Plano Verão. Índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. Erros de cálculo que não foram efetivamente demonstrados. CORREÇÃO MONETÁRIA Tabela Prática do TJ/SP em detrimento do índice de correção da caderneta de poupança, que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071609-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) (grifos meus) Da correção monetária Quanto à correção monetária, é mais adequada, para fins de cobrança judicial das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, a aplicação dos índices da Tabela Prática do TJSP, em detrimento da remuneração padrão da caderneta de poupança. A jurisprudência já se consolidou nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPURGOS - PLANO VERÃO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Estabelecida na Ação Civil Pública a utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento - CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - Incidência dos juros moratórios sobre o valor corrigido e cumulado com os juros remuneratórios Admissibilidade Juros remuneratórios que passam a integrar o capital principal juntamente com a correção monetária, na sistemática da conta poupança. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2129546-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) (grifos meus) Da atualização até o efetivo pagamento Em relação ao depósito já efetuado pela executada nos autos, deverá ser observada a tese firmada no julgamento do tema 677 do STJ, subtraindo-se do montante final a quantia efetivamente levantada nos autos, esta que também deverá ser atualizada conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de seu levantamento (termo inicial) até a data da elaboração do cálculo (termo final): Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Fixo como pontos controvertidos: A correta reconstituição dos saldos das contas-poupança de cada exequente beneficiário do título coletivo; Apuração do valor devido a cada exequente, observados os critérios fixados na ação civil pública e nesta decisão; Quantificação final do crédito exequendo. Para a solução das questões controvertidas, DETERMINO a realização de prova pericial contábil. Nomeio perito judicial Renato Botelho dos Santos (contabilbotelho@gmail.com), cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o código nº 744, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar estimativa de honorários periciais. Os honorários periciais serão adiantados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais, que fixo em 18 UFESPs, nos termos do item 1.6.6 da Resolução nº 910/2023 da Secretaria da Magistratura. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, caso entendam necessário, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. O expert deverá promover a apuração do crédito individual de cada exequente abrangido pelo título executivo coletivo, mediante análise dos extratos bancários, documentos contratuais e demais elementos constantes dos autos, observando rigorosamente as premissas jurídicas fixadas nesta decisão e na coisa julgada formada na ação civil pública. A perícia deverá verificar a correta recomposição dos saldos das cadernetas de poupança atingidas pelo Plano Verão, promover a atualização dos valores segundo os critérios definidos no título executivo, aplicar os juros remuneratórios e moratórios nos termos já estabelecidos nesta decisão, apurar eventual excesso de execução suscitado pela instituição financeira e apresentar, ao final, demonstrativo detalhado contendo a memória discriminada dos cálculos e o valor efetivamente devido a cada exequente. 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