1000377-28.2022.5.02.0025
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000377-28.2022.5.02.0025 RECLAMANTE: ELEONORA BERTOLANI BATAGLINI DE MOURA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c32601f proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id d934f25, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id d934f25), nomeado em razão das divergências entre contas apresentadas pelas partes, lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id 6877248, arbitro seus honorários em R$ 2.000,00 e fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 18.009,16, atualizado até 19/08/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 11.344,42 Juros: R$ 6.203,77 FGTS: 297,95 Juros FGTS: 163,02 Soma: R$ 18.009,16 INSS – quota reclamada: R$ 2.792,95 Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante: R$ 900,46 Honorários periciais perito engenheiro: R$ 0,00 Honorários periciais contábeis: R$ 2.000,00 Custas processuais: já recolhidas Total da execução: R$ 3.702,57 Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 460,97, transferido ao INSS o valor de R$491,87, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. Considerando que o crédito exequendo da parte autora encontra-se garantido, não havendo apresentação de impugnação de liquidação pela parte reclamante, e/ou embargos à execução pela parte reclamada, decorrido o prazo estabelecido no artigo 884 da CLT, retornem os autos conclusos para liberação de valores. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor ELEONORA BERTOLANI BATAGLINI DE MOURA
Autor JOHN HIROSHI IANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER
OAB: 162676/SP
TAIANA NOBRE VELOSO OLIVEIRA
OAB: 30723/BA
ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
OAB: 29029/BA
MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
OAB: 29340/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000377-28.2022.5.02.0025 RECLAMANTE: ELEONORA BERTOLANI BATAGLINI DE MOURA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c32601f proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id d934f25, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id d934f25), nomeado em razão das divergências entre contas apresentadas pelas partes, lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id 6877248, arbitro seus honorários em R$ 2.000,00 e fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 18.009,16, atualizado até 19/08/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 11.344,42 Juros: R$ 6.203,77 FGTS: 297,95 Juros FGTS: 163,02 Soma: R$ 18.009,16 INSS – quota reclamada: R$ 2.792,95 Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante: R$ 900,46 Honorários periciais perito engenheiro: R$ 0,00 Honorários periciais contábeis: R$ 2.000,00 Custas processuais: já recolhidas Total da execução: R$ 3.702,57 Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 460,97, transferido ao INSS o valor de R$491,87, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. Considerando que o crédito exequendo da parte autora encontra-se garantido, não havendo apresentação de impugnação de liquidação pela parte reclamante, e/ou embargos à execução pela parte reclamada, decorrido o prazo estabelecido no artigo 884 da CLT, retornem os autos conclusos para liberação de valores. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000377-28.2022.5.02.0025 RECLAMANTE: ELEONORA BERTOLANI BATAGLINI DE MOURA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c32601f proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id d934f25, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id d934f25), nomeado em razão das divergências entre contas apresentadas pelas partes, lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id 6877248, arbitro seus honorários em R$ 2.000,00 e fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 18.009,16, atualizado até 19/08/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 11.344,42 Juros: R$ 6.203,77 FGTS: 297,95 Juros FGTS: 163,02 Soma: R$ 18.009,16 INSS – quota reclamada: R$ 2.792,95 Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante: R$ 900,46 Honorários periciais perito engenheiro: R$ 0,00 Honorários periciais contábeis: R$ 2.000,00 Custas processuais: já recolhidas Total da execução: R$ 3.702,57 Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 460,97, transferido ao INSS o valor de R$491,87, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. Considerando que o crédito exequendo da parte autora encontra-se garantido, não havendo apresentação de impugnação de liquidação pela parte reclamante, e/ou embargos à execução pela parte reclamada, decorrido o prazo estabelecido no artigo 884 da CLT, retornem os autos conclusos para liberação de valores. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEONORA BERTOLANI BATAGLINI DE MOURA