1000376-92.2023.8.26.0638
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000376-92.2023.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maura Maria de Lima - Sérgio Henrique Oliveira Brandt Filho - - Consultório Odontológico Sorria Brasil e outro - Marcela Cavalcanti Coelho Albertotti e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços odontológicos. As partes foram intimadas para especificação de provas, nos termos da decisão anteriormente proferida. A autora postulou a realização de prova pericial odontológica, sustentando que a controvérsia demanda apuração técnica acerca da regularidade do tratamento realizado, da existência de falha profissional, do nexo causal e da extensão dos alegados danos. A requerida Marcela Cavalcanti Coelho Albertotti, por sua vez, igualmente requereu a produção de prova pericial, bem como a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que remanescem controvertidas questões de fato relevantes para o julgamento da demanda, notadamente: (i) a existência ou não de falha na execução do tratamento odontológico realizado na autora; (ii) eventual imperícia, imprudência ou negligência dos profissionais envolvidos; (iii) a existência de nexo causal entre a conduta imputada aos réus e os alegados prejuízos suportados pela autora; (iv) a necessidade de retratamento; e (v) a extensão dos danos eventualmente experimentados. Trata-se de matérias eminentemente técnicas, cuja adequada elucidação demanda conhecimento especializado em odontologia, circunstância que inviabiliza o julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo certo que a prova pericial se revela imprescindível para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, reputo necessária a produção de prova pericial odontológica, a fim de que profissional habilitado esclareça as questões técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia. Por outro lado, por ora, a prova oral requerida pela corré Marcela mostra-se prematura, uma vez que a utilidade e pertinência da oitiva das partes e testemunhas somente poderão ser adequadamente avaliadas após a juntada do laudo pericial, quando será possível verificar a eventual persistência de controvérsias fáticas que não possam ser solucionadas pela prova técnica. Diante disso, com fundamento nos arts. 357, IV, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO o feito e fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade técnica do tratamento odontológico realizado na autora; b) a ocorrência de eventual falha na prestação dos serviços odontológicos; c) a existência de nexo causal entre a conduta imputada aos réus e os alegados danos; d) a necessidade de substituição dos implantes e de realização de novo tratamento; e) a extensão dos danos materiais e demais consequências decorrentes do tratamento realizado. Para realização da prova técnica, nomeio perito judicial especialista em Odontologia, preferencialmente com atuação na área de Implantodontia e/ou Prótese Dentária, a ser oportunamente indicado pela serventia dentre os profissionais cadastrados junto ao Tribunal. Apresente o expert proposta de honorários no prazo legal. Considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, observem-se as disposições pertinentes quanto ao custeio da perícia. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A apreciação definitiva dos pedidos de produção de prova oral fica reservada para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL JOSÉ BENETTI DROPPA (OAB 417323/SP), GABRIEL JOSÉ BENETTI DROPPA (OAB 417323/SP), MATEUS MORBI DA SILVA (OAB 57889/PR), MATEUS MORBI DA SILVA (OAB 57889/PR), MATEUS MORBI DA SILVA (OAB 57889/PR), AMANDA MATOS DA SILVA (OAB 370266/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSULTóRIO ODONTOLóGICO SORRIA BRASIL
Autor MAURA MARIA DE LIMA
Réu SéRGIO HENRIQUE OLIVEIRA BRANDT FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL JOSÉ BENETTI DROPPA
OAB: 417323/SP
AMANDA MATOS DA SILVA
OAB: 370266/SP
MATEUS MORBI DA SILVA
OAB: 57889/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000376-92.2023.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maura Maria de Lima - Sérgio Henrique Oliveira Brandt Filho - - Consultório Odontológico Sorria Brasil e outro - Marcela Cavalcanti Coelho Albertotti e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços odontológicos. As partes foram intimadas para especificação de provas, nos termos da decisão anteriormente proferida. A autora postulou a realização de prova pericial odontológica, sustentando que a controvérsia demanda apuração técnica acerca da regularidade do tratamento realizado, da existência de falha profissional, do nexo causal e da extensão dos alegados danos. A requerida Marcela Cavalcanti Coelho Albertotti, por sua vez, igualmente requereu a produção de prova pericial, bem como a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que remanescem controvertidas questões de fato relevantes para o julgamento da demanda, notadamente: (i) a existência ou não de falha na execução do tratamento odontológico realizado na autora; (ii) eventual imperícia, imprudência ou negligência dos profissionais envolvidos; (iii) a existência de nexo causal entre a conduta imputada aos réus e os alegados prejuízos suportados pela autora; (iv) a necessidade de retratamento; e (v) a extensão dos danos eventualmente experimentados. Trata-se de matérias eminentemente técnicas, cuja adequada elucidação demanda conhecimento especializado em odontologia, circunstância que inviabiliza o julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo certo que a prova pericial se revela imprescindível para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, reputo necessária a produção de prova pericial odontológica, a fim de que profissional habilitado esclareça as questões técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia. Por outro lado, por ora, a prova oral requerida pela corré Marcela mostra-se prematura, uma vez que a utilidade e pertinência da oitiva das partes e testemunhas somente poderão ser adequadamente avaliadas após a juntada do laudo pericial, quando será possível verificar a eventual persistência de controvérsias fáticas que não possam ser solucionadas pela prova técnica. Diante disso, com fundamento nos arts. 357, IV, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO o feito e fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade técnica do tratamento odontológico realizado na autora; b) a ocorrência de eventual falha na prestação dos serviços odontológicos; c) a existência de nexo causal entre a conduta imputada aos réus e os alegados danos; d) a necessidade de substituição dos implantes e de realização de novo tratamento; e) a extensão dos danos materiais e demais consequências decorrentes do tratamento realizado. Para realização da prova técnica, nomeio perito judicial especialista em Odontologia, preferencialmente com atuação na área de Implantodontia e/ou Prótese Dentária, a ser oportunamente indicado pela serventia dentre os profissionais cadastrados junto ao Tribunal. Apresente o expert proposta de honorários no prazo legal. Considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, observem-se as disposições pertinentes quanto ao custeio da perícia. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A apreciação definitiva dos pedidos de produção de prova oral fica reservada para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL JOSÉ BENETTI DROPPA (OAB 417323/SP), GABRIEL JOSÉ BENETTI DROPPA (OAB 417323/SP), MATEUS MORBI DA SILVA (OAB 57889/PR), MATEUS MORBI DA SILVA (OAB 57889/PR), MATEUS MORBI DA SILVA (OAB 57889/PR), AMANDA MATOS DA SILVA (OAB 370266/SP)