Detalhe do processo

1000376-88.2026.5.02.0385

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000376-88.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: LEONARDO FELIX ANDRADE RECLAMADO: MAMUT'S GARAGE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4189861 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 65cb68e, alegando omissões e contradição quanto à validade da contratação autônoma, à aplicação do art. 442-B da CLT, à configuração da subordinação jurídica, à valoração da prova testemunhal e à caracterização da insalubridade, requerendo, ao final, a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Conheço dos embargos, por tempestivos. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão dos fatos, das provas ou do entendimento jurídico adotado. No caso, não se verificam os vícios apontados. A sentença examinou expressamente a tese de contratação autônoma por intermédio de pessoa jurídica e concluiu, à luz da primazia da realidade, que a prova produzida demonstrou a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Foram considerados, de forma fundamentada, os elementos relativos à subordinação, à onerosidade e à pessoalidade, inclusive as declarações do preposto quanto à cobrança de horários e à necessidade de autorização para saídas antecipadas, o pagamento mensal fixo, a emissão de notas fiscais em valores previamente determinados pela reclamada e a ausência de prova de possibilidade de substituição do reclamante. O art. 442-B da CLT não impede o reconhecimento do vínculo empregatício quando, apesar da forma contratual adotada, estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Também não há contradição entre o reconhecimento da subordinação jurídica e a ausência de obrigatoriedade de controle formal de jornada, pois a dispensa prevista no art. 74, § 2º, da CLT refere-se apenas ao dever de registro, não afastando a possibilidade de exercício do poder diretivo. A prova testemunhal igualmente foi apreciada de modo fundamentado. A sentença expôs as razões pelas quais atribuiu reduzida força probatória ao depoimento da testemunha indicada pela reclamada, sem desconsiderá-lo integralmente, tanto que registrou aspectos de suas declarações compatíveis com a continuidade da prestação de serviços. Quanto à insalubridade, a decisão enfrentou expressamente a impugnação ao laudo pericial e esclareceu que a exposição a óleo mineral, óleo queimado e gasolina, nas atividades habituais de mecânico, é avaliada qualitativamente nos termos do Anexo 13 da NR-15, não estando condicionada à medição de concentração ou a tempo mínimo de exposição. Também consignou que a reclamada não apresentou documentação apta a comprovar o fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção. As alegações da embargante revelam, portanto, mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada, pretendendo a reforma do julgado por via inadequada. Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentadas as matérias relacionadas aos arts. 2º, 3º, 195, 442-B e 818 da CLT; arts. 371, 373, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e às NRs 6 e 15, sem alteração do resultado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MAMUT'S GARAGE LTDA. e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAMUT'S GARAGE LTDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO FELIX ANDRADE

Réu MAMUT'S GARAGE LTDA

Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANE TEIXEIRA COSTA

OAB: 330688/SP

CARLOS AUGUSTO DA FONSECA JUNIOR

OAB: 314572/SP

CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA

OAB: 193123/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000376-88.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: LEONARDO FELIX ANDRADE RECLAMADO: MAMUT'S GARAGE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4189861 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 65cb68e, alegando omissões e contradição quanto à validade da contratação autônoma, à aplicação do art. 442-B da CLT, à configuração da subordinação jurídica, à valoração da prova testemunhal e à caracterização da insalubridade, requerendo, ao final, a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Conheço dos embargos, por tempestivos. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão dos fatos, das provas ou do entendimento jurídico adotado. No caso, não se verificam os vícios apontados. A sentença examinou expressamente a tese de contratação autônoma por intermédio de pessoa jurídica e concluiu, à luz da primazia da realidade, que a prova produzida demonstrou a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Foram considerados, de forma fundamentada, os elementos relativos à subordinação, à onerosidade e à pessoalidade, inclusive as declarações do preposto quanto à cobrança de horários e à necessidade de autorização para saídas antecipadas, o pagamento mensal fixo, a emissão de notas fiscais em valores previamente determinados pela reclamada e a ausência de prova de possibilidade de substituição do reclamante. O art. 442-B da CLT não impede o reconhecimento do vínculo empregatício quando, apesar da forma contratual adotada, estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Também não há contradição entre o reconhecimento da subordinação jurídica e a ausência de obrigatoriedade de controle formal de jornada, pois a dispensa prevista no art. 74, § 2º, da CLT refere-se apenas ao dever de registro, não afastando a possibilidade de exercício do poder diretivo. A prova testemunhal igualmente foi apreciada de modo fundamentado. A sentença expôs as razões pelas quais atribuiu reduzida força probatória ao depoimento da testemunha indicada pela reclamada, sem desconsiderá-lo integralmente, tanto que registrou aspectos de suas declarações compatíveis com a continuidade da prestação de serviços. Quanto à insalubridade, a decisão enfrentou expressamente a impugnação ao laudo pericial e esclareceu que a exposição a óleo mineral, óleo queimado e gasolina, nas atividades habituais de mecânico, é avaliada qualitativamente nos termos do Anexo 13 da NR-15, não estando condicionada à medição de concentração ou a tempo mínimo de exposição. Também consignou que a reclamada não apresentou documentação apta a comprovar o fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção. As alegações da embargante revelam, portanto, mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada, pretendendo a reforma do julgado por via inadequada. Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentadas as matérias relacionadas aos arts. 2º, 3º, 195, 442-B e 818 da CLT; arts. 371, 373, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e às NRs 6 e 15, sem alteração do resultado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MAMUT'S GARAGE LTDA. e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAMUT'S GARAGE LTDA

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000376-88.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: LEONARDO FELIX ANDRADE RECLAMADO: MAMUT'S GARAGE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4189861 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 65cb68e, alegando omissões e contradição quanto à validade da contratação autônoma, à aplicação do art. 442-B da CLT, à configuração da subordinação jurídica, à valoração da prova testemunhal e à caracterização da insalubridade, requerendo, ao final, a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Conheço dos embargos, por tempestivos. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão dos fatos, das provas ou do entendimento jurídico adotado. No caso, não se verificam os vícios apontados. A sentença examinou expressamente a tese de contratação autônoma por intermédio de pessoa jurídica e concluiu, à luz da primazia da realidade, que a prova produzida demonstrou a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Foram considerados, de forma fundamentada, os elementos relativos à subordinação, à onerosidade e à pessoalidade, inclusive as declarações do preposto quanto à cobrança de horários e à necessidade de autorização para saídas antecipadas, o pagamento mensal fixo, a emissão de notas fiscais em valores previamente determinados pela reclamada e a ausência de prova de possibilidade de substituição do reclamante. O art. 442-B da CLT não impede o reconhecimento do vínculo empregatício quando, apesar da forma contratual adotada, estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Também não há contradição entre o reconhecimento da subordinação jurídica e a ausência de obrigatoriedade de controle formal de jornada, pois a dispensa prevista no art. 74, § 2º, da CLT refere-se apenas ao dever de registro, não afastando a possibilidade de exercício do poder diretivo. A prova testemunhal igualmente foi apreciada de modo fundamentado. A sentença expôs as razões pelas quais atribuiu reduzida força probatória ao depoimento da testemunha indicada pela reclamada, sem desconsiderá-lo integralmente, tanto que registrou aspectos de suas declarações compatíveis com a continuidade da prestação de serviços. Quanto à insalubridade, a decisão enfrentou expressamente a impugnação ao laudo pericial e esclareceu que a exposição a óleo mineral, óleo queimado e gasolina, nas atividades habituais de mecânico, é avaliada qualitativamente nos termos do Anexo 13 da NR-15, não estando condicionada à medição de concentração ou a tempo mínimo de exposição. Também consignou que a reclamada não apresentou documentação apta a comprovar o fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção. As alegações da embargante revelam, portanto, mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada, pretendendo a reforma do julgado por via inadequada. Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentadas as matérias relacionadas aos arts. 2º, 3º, 195, 442-B e 818 da CLT; arts. 371, 373, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e às NRs 6 e 15, sem alteração do resultado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MAMUT'S GARAGE LTDA. e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FELIX ANDRADE