1000376-62.2021.5.02.0709
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000376-62.2021.5.02.0709 RECLAMANTE: AIRTON ALISON MATIAS DE BRITO RECLAMADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 671d236 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DESPACHO Vistos. O reclamante AIRTON ALISON MATIAS DE BRITO (ID b2b06c7) manifesta sua discordância com o laudo pericial contábil, aduzindo que o adicional noturno deve compor a base de cálculo das horas extras, ante a natureza salarial da verba. O inconformismo não merece guarida. Nos termos do título executivo, “apesar da manifestação em réplica, o reclamante não pleiteou o pagamento de diferenças de adicional noturno”. Assevera o autor, na sequência, a existência de incorreções na apuração das horas extras relativas ao labor em feriados. Razão lhe assiste. A concessão de folga compensatória em semana distinta daquela em que ocorreu o feriado enseja o pagamento de horas extras, nos termos do julgado. Considera-se mesma semana o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo do dia determinado como feriado. Assim sendo, na semana em que houver labor em feriado, deve haver duas folgas para que seja afastado o pagamento de horas extras, sendo uma destinada à folga compensatória do feriado laborado e outra relativa ao descanso semanal remunerado ordinário. Suscita, ainda, que os salários pagos “por fora” devem integrar a remuneração para fins de apuração dos reflexos das horas extras deferidas no julgado. Razão lhe socorre. Havendo a existência de pagamentos “por fora”, devem as referidas parcelas integrarem a composição salarial do trabalhador, resultando devidas as diferenças pleiteadas, ainda que não tenha havido determinação expressa nesse sentido. As reclamadas (ID 72a2f17), por sua vez, insurge-se contra a apuração das horas extras procedidas no laudo pericial, invocando a aplicação da OJ 415 da SDI-I do C. TST para a compensação dos valores respectivos. Sem razão. Correto o procedimento do perito em realizar o acerto mês a mês, posto que não há determinação para que seja feita pelo total pago. A decisão transitada em julgado não prevê a observância do quanto disposto na OJ 415 da SDI-I do C. TST. O título executivo não pode ser alterado em liquidação de sentença sob pena de violar a coisa julgada material. Nesse sentido, nenhum reparo merece o laudo contábil. Sustentam as rés, outrossim, que a integração dos repousos semanais remunerados majorados pelas horas extras nas demais verbas somente se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de 20/03/2023, conforme decidido pelo TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Razão não lhe assiste. O comando sentencial transitado em julgado determinou expressamente a repercussão das horas extras nos d.s.r.’s. Em seguida, alegam as reclamadas que, após a Lei n° 13.467/2017, “a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada passou a ensejar apenas o pagamento do período efetivamente suprimido, acrescido do adicional legal, atribuindo-se à parcela natureza indenizatória, sem repercussão nas demais verbas trabalhistas”. Não prospera o inconformismo. Segundo o título executivo, “os contratos de trabalho firmados anteriormente mas que se estenderam após a vigência da nova lei não são por ela abarcados”. Discordam as rés, ainda, com a compensação das verbas rescisórias quitadas pelos valores históricos, sem a aplicação dos mesmos critérios de atualização monetária incidentes sobre o crédito exequendo. Pois bem. A dedução dos valores pagos deve ser feita na época do vencimento de cada parcela, para, após, haver a atualização monetária do saldo a que faz jus o exequente, não havendo se falar em juros e correção monetária. Ao contrário do alegado, verifico que não houve a citada incidência cumulativa de juros de mora com a taxa SELIC. Com efeito, do exame dos itens 3 e 8 do quadro “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”, observa-se que a partir do ajuizamento da ação houve a aplicação exclusiva da taxa SELIC (Receita Federal). Por fim, arguem as rés que as contribuições previdenciárias devem seguir os parâmetros estabelecidos na Lei n° 12.546/2011, não havendo se falar em pagamento da cota-parte patronal do INSS, pois seu ramo de atividade está contemplada pelo referido benefício fiscal. Sem razão. A Lei n° 12.564/11 se aplica apenas em relação aos recolhimentos previdenciários ordinários, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Desse modo, nos casos em que a contribuição decorre de verbas deferidas judicialmente, aplica-se a regra geral instituída pela Lei n° 8.212/91. Feitas as considerações supra, promova o perito a readequação do laudo contábil, no prazo de de 10 (dez) dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON ALISON MATIAS DE BRITO
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRTON ALISON MATIAS DE BRITO
Réu KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
Réu KUBA VIACAO URBANA LTDA
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Réu TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA DE CASSIA SOARES DE ARAUJO
OAB: 162897/SP
CINTIA FERREIRA ROSSI BATTINI
OAB: 270472/SP
MAURO SANTA MARIA
OAB: 287780-D/SP
ANDRE OLIMPIO DE SOUZA
OAB: 347436/SP
ARLEY DONIZETE BARBOSA
OAB: 249280/SP
THAIS SALGUEIRO LIMA PEDROSA
OAB: 26485-D/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000376-62.2021.5.02.0709 RECLAMANTE: AIRTON ALISON MATIAS DE BRITO RECLAMADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 671d236 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DESPACHO Vistos. O reclamante AIRTON ALISON MATIAS DE BRITO (ID b2b06c7) manifesta sua discordância com o laudo pericial contábil, aduzindo que o adicional noturno deve compor a base de cálculo das horas extras, ante a natureza salarial da verba. O inconformismo não merece guarida. Nos termos do título executivo, “apesar da manifestação em réplica, o reclamante não pleiteou o pagamento de diferenças de adicional noturno”. Assevera o autor, na sequência, a existência de incorreções na apuração das horas extras relativas ao labor em feriados. Razão lhe assiste. A concessão de folga compensatória em semana distinta daquela em que ocorreu o feriado enseja o pagamento de horas extras, nos termos do julgado. Considera-se mesma semana o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo do dia determinado como feriado. Assim sendo, na semana em que houver labor em feriado, deve haver duas folgas para que seja afastado o pagamento de horas extras, sendo uma destinada à folga compensatória do feriado laborado e outra relativa ao descanso semanal remunerado ordinário. Suscita, ainda, que os salários pagos “por fora” devem integrar a remuneração para fins de apuração dos reflexos das horas extras deferidas no julgado. Razão lhe socorre. Havendo a existência de pagamentos “por fora”, devem as referidas parcelas integrarem a composição salarial do trabalhador, resultando devidas as diferenças pleiteadas, ainda que não tenha havido determinação expressa nesse sentido. As reclamadas (ID 72a2f17), por sua vez, insurge-se contra a apuração das horas extras procedidas no laudo pericial, invocando a aplicação da OJ 415 da SDI-I do C. TST para a compensação dos valores respectivos. Sem razão. Correto o procedimento do perito em realizar o acerto mês a mês, posto que não há determinação para que seja feita pelo total pago. A decisão transitada em julgado não prevê a observância do quanto disposto na OJ 415 da SDI-I do C. TST. O título executivo não pode ser alterado em liquidação de sentença sob pena de violar a coisa julgada material. Nesse sentido, nenhum reparo merece o laudo contábil. Sustentam as rés, outrossim, que a integração dos repousos semanais remunerados majorados pelas horas extras nas demais verbas somente se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de 20/03/2023, conforme decidido pelo TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Razão não lhe assiste. O comando sentencial transitado em julgado determinou expressamente a repercussão das horas extras nos d.s.r.’s. Em seguida, alegam as reclamadas que, após a Lei n° 13.467/2017, “a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada passou a ensejar apenas o pagamento do período efetivamente suprimido, acrescido do adicional legal, atribuindo-se à parcela natureza indenizatória, sem repercussão nas demais verbas trabalhistas”. Não prospera o inconformismo. Segundo o título executivo, “os contratos de trabalho firmados anteriormente mas que se estenderam após a vigência da nova lei não são por ela abarcados”. Discordam as rés, ainda, com a compensação das verbas rescisórias quitadas pelos valores históricos, sem a aplicação dos mesmos critérios de atualização monetária incidentes sobre o crédito exequendo. Pois bem. A dedução dos valores pagos deve ser feita na época do vencimento de cada parcela, para, após, haver a atualização monetária do saldo a que faz jus o exequente, não havendo se falar em juros e correção monetária. Ao contrário do alegado, verifico que não houve a citada incidência cumulativa de juros de mora com a taxa SELIC. Com efeito, do exame dos itens 3 e 8 do quadro “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”, observa-se que a partir do ajuizamento da ação houve a aplicação exclusiva da taxa SELIC (Receita Federal). Por fim, arguem as rés que as contribuições previdenciárias devem seguir os parâmetros estabelecidos na Lei n° 12.546/2011, não havendo se falar em pagamento da cota-parte patronal do INSS, pois seu ramo de atividade está contemplada pelo referido benefício fiscal. Sem razão. A Lei n° 12.564/11 se aplica apenas em relação aos recolhimentos previdenciários ordinários, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Desse modo, nos casos em que a contribuição decorre de verbas deferidas judicialmente, aplica-se a regra geral instituída pela Lei n° 8.212/91. Feitas as considerações supra, promova o perito a readequação do laudo contábil, no prazo de de 10 (dez) dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON ALISON MATIAS DE BRITO
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000376-62.2021.5.02.0709 RECLAMANTE: AIRTON ALISON MATIAS DE BRITO RECLAMADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 671d236 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DESPACHO Vistos. O reclamante AIRTON ALISON MATIAS DE BRITO (ID b2b06c7) manifesta sua discordância com o laudo pericial contábil, aduzindo que o adicional noturno deve compor a base de cálculo das horas extras, ante a natureza salarial da verba. O inconformismo não merece guarida. Nos termos do título executivo, “apesar da manifestação em réplica, o reclamante não pleiteou o pagamento de diferenças de adicional noturno”. Assevera o autor, na sequência, a existência de incorreções na apuração das horas extras relativas ao labor em feriados. Razão lhe assiste. A concessão de folga compensatória em semana distinta daquela em que ocorreu o feriado enseja o pagamento de horas extras, nos termos do julgado. Considera-se mesma semana o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo do dia determinado como feriado. Assim sendo, na semana em que houver labor em feriado, deve haver duas folgas para que seja afastado o pagamento de horas extras, sendo uma destinada à folga compensatória do feriado laborado e outra relativa ao descanso semanal remunerado ordinário. Suscita, ainda, que os salários pagos “por fora” devem integrar a remuneração para fins de apuração dos reflexos das horas extras deferidas no julgado. Razão lhe socorre. Havendo a existência de pagamentos “por fora”, devem as referidas parcelas integrarem a composição salarial do trabalhador, resultando devidas as diferenças pleiteadas, ainda que não tenha havido determinação expressa nesse sentido. As reclamadas (ID 72a2f17), por sua vez, insurge-se contra a apuração das horas extras procedidas no laudo pericial, invocando a aplicação da OJ 415 da SDI-I do C. TST para a compensação dos valores respectivos. Sem razão. Correto o procedimento do perito em realizar o acerto mês a mês, posto que não há determinação para que seja feita pelo total pago. A decisão transitada em julgado não prevê a observância do quanto disposto na OJ 415 da SDI-I do C. TST. O título executivo não pode ser alterado em liquidação de sentença sob pena de violar a coisa julgada material. Nesse sentido, nenhum reparo merece o laudo contábil. Sustentam as rés, outrossim, que a integração dos repousos semanais remunerados majorados pelas horas extras nas demais verbas somente se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de 20/03/2023, conforme decidido pelo TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Razão não lhe assiste. O comando sentencial transitado em julgado determinou expressamente a repercussão das horas extras nos d.s.r.’s. Em seguida, alegam as reclamadas que, após a Lei n° 13.467/2017, “a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada passou a ensejar apenas o pagamento do período efetivamente suprimido, acrescido do adicional legal, atribuindo-se à parcela natureza indenizatória, sem repercussão nas demais verbas trabalhistas”. Não prospera o inconformismo. Segundo o título executivo, “os contratos de trabalho firmados anteriormente mas que se estenderam após a vigência da nova lei não são por ela abarcados”. Discordam as rés, ainda, com a compensação das verbas rescisórias quitadas pelos valores históricos, sem a aplicação dos mesmos critérios de atualização monetária incidentes sobre o crédito exequendo. Pois bem. A dedução dos valores pagos deve ser feita na época do vencimento de cada parcela, para, após, haver a atualização monetária do saldo a que faz jus o exequente, não havendo se falar em juros e correção monetária. Ao contrário do alegado, verifico que não houve a citada incidência cumulativa de juros de mora com a taxa SELIC. Com efeito, do exame dos itens 3 e 8 do quadro “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”, observa-se que a partir do ajuizamento da ação houve a aplicação exclusiva da taxa SELIC (Receita Federal). Por fim, arguem as rés que as contribuições previdenciárias devem seguir os parâmetros estabelecidos na Lei n° 12.546/2011, não havendo se falar em pagamento da cota-parte patronal do INSS, pois seu ramo de atividade está contemplada pelo referido benefício fiscal. Sem razão. A Lei n° 12.564/11 se aplica apenas em relação aos recolhimentos previdenciários ordinários, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Desse modo, nos casos em que a contribuição decorre de verbas deferidas judicialmente, aplica-se a regra geral instituída pela Lei n° 8.212/91. Feitas as considerações supra, promova o perito a readequação do laudo contábil, no prazo de de 10 (dez) dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KUBA VIACAO URBANA LTDA - TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. - KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.