1000376-57.2026.5.02.0363
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ CSAC 1000376-57.2026.5.02.0363 REQUERENTE: MARIA PAULA DE LIMA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a02db5f proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. - Laudo pericial contábil em id> 8afccd1, com os devidos esclarecimentos em id> 5590c21; - Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. MAUÁ, DATA ABAIXO. Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Vistor. Em face do acima certificado, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ipca-e/ipca), para fixar o quantum debeatur em R$ 36.684,77, sendo R$ 23.521,65 referente ao principal bruto e R$ 13.163,12 de juros, vigentes em 01/05/2026. Encargos Fundiários no importe de R$ 748,40, sendo R$ 484,32 referente ao principal e R$ 264,08 de juros. Tal importe deverá ser transferido para a conta vinculada do reclamante e comprovado nos autos. Encargos Previdenciários no valor de R$ 693,64, referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 3.641,09 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios no valor de R$ 5.614,98, pela reclamada. Honorários Periciais (perito: John Hirochi Iano) no importe de R$ 3.500,00, pela reclamada. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada/devedora deverá comprovar, em 15 dias: a) o pagamento do principal devido diretamente na conta bancária (a ser indicada pelo reclamante, no prazo de 5 dias) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o pagamento dos honorários periciais diretamente na conta bancária do perito (John Hiroshi Iano, cpf: 104566098-14 - Banco do Brasil - agência: 7071 - conta corrente: 639.001-3) d) o pagamento do fgts diretamente na conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. MAUA/SP, 22 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA PAULA DE LIMA SILVA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO DO ABC
Autor JOHN HIROSHI IANO
Autor MARIA PAULA DE LIMA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JENNIFER FRANCA DOS SANTOS
OAB: 484960/SP
KAYNE LARA DE LIMA SANTOS AQUINO
OAB: 476888/SP
RODRIGO DA ROCHA LOBO
OAB: 339153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ CSAC 1000376-57.2026.5.02.0363 REQUERENTE: MARIA PAULA DE LIMA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a02db5f proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. - Laudo pericial contábil em id> 8afccd1, com os devidos esclarecimentos em id> 5590c21; - Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. MAUÁ, DATA ABAIXO. Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Vistor. Em face do acima certificado, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ipca-e/ipca), para fixar o quantum debeatur em R$ 36.684,77, sendo R$ 23.521,65 referente ao principal bruto e R$ 13.163,12 de juros, vigentes em 01/05/2026. Encargos Fundiários no importe de R$ 748,40, sendo R$ 484,32 referente ao principal e R$ 264,08 de juros. Tal importe deverá ser transferido para a conta vinculada do reclamante e comprovado nos autos. Encargos Previdenciários no valor de R$ 693,64, referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 3.641,09 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios no valor de R$ 5.614,98, pela reclamada. Honorários Periciais (perito: John Hirochi Iano) no importe de R$ 3.500,00, pela reclamada. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada/devedora deverá comprovar, em 15 dias: a) o pagamento do principal devido diretamente na conta bancária (a ser indicada pelo reclamante, no prazo de 5 dias) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o pagamento dos honorários periciais diretamente na conta bancária do perito (John Hiroshi Iano, cpf: 104566098-14 - Banco do Brasil - agência: 7071 - conta corrente: 639.001-3) d) o pagamento do fgts diretamente na conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. MAUA/SP, 22 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA PAULA DE LIMA SILVA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ CSAC 1000376-57.2026.5.02.0363 REQUERENTE: MARIA PAULA DE LIMA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a02db5f proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. - Laudo pericial contábil em id> 8afccd1, com os devidos esclarecimentos em id> 5590c21; - Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. MAUÁ, DATA ABAIXO. Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Vistor. Em face do acima certificado, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ipca-e/ipca), para fixar o quantum debeatur em R$ 36.684,77, sendo R$ 23.521,65 referente ao principal bruto e R$ 13.163,12 de juros, vigentes em 01/05/2026. Encargos Fundiários no importe de R$ 748,40, sendo R$ 484,32 referente ao principal e R$ 264,08 de juros. Tal importe deverá ser transferido para a conta vinculada do reclamante e comprovado nos autos. Encargos Previdenciários no valor de R$ 693,64, referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 3.641,09 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios no valor de R$ 5.614,98, pela reclamada. Honorários Periciais (perito: John Hirochi Iano) no importe de R$ 3.500,00, pela reclamada. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada/devedora deverá comprovar, em 15 dias: a) o pagamento do principal devido diretamente na conta bancária (a ser indicada pelo reclamante, no prazo de 5 dias) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o pagamento dos honorários periciais diretamente na conta bancária do perito (John Hiroshi Iano, cpf: 104566098-14 - Banco do Brasil - agência: 7071 - conta corrente: 639.001-3) d) o pagamento do fgts diretamente na conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. MAUA/SP, 22 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC