Detalhe do processo

1000376-49.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000376-49.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DANIELA APARECIDA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : FLORIANO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB MG134358) RÉU : MPO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : NAURICEIA TEIXEIRA DE ALCÂNTARA (OAB MG193734) DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MPO ENGENHARIA LTDA em face da sentença proferida nestes autos ( Evento 29 ), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo tutela de urgência (obrigação de fazer) e condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais. A embargante alega: (i) contradição/bis in idem na cumulação da obrigação de fazer com a condenação em danos materiais (mesma base orçamentária do laudo pericial); (ii) omissão quanto a impugnações ao laudo pericial (suposta contradição interna e causas exógenas/culpa de terceiros); (iii) contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais (pretensa sucumbência recíproca – art. 86 do CPC). A embargada apresentou contrarrazões ( Evento 40 ). É o relatório. Os embargos são tempestivos e se limitam, em tese, às hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Passo ao exame. 1) Alegado bis in idem (obrigação de fazer x danos materiais) No dispositivo da sentença, constou: (a) deferimento de tutela de urgência para que a ré repare os vícios endógenos no prazo de 45 dias, “sob pena de conversão definitiva em perdas e danos pelo valor apurado no orçamento pericial”; e, em seguida, (b) condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 20.102,38, quantia correspondente justamente ao orçamento pericial dos reparos. A redação do dispositivo, tal como lançada, pode induzir à compreensão de dupla satisfação pela mesma causa (execução dos reparos e, cumulativamente, pagamento do mesmo valor), o que não foi a intenção do decisum, cuja fundamentação deixou clara a natureza alternativa: obrigação de fazer com cominação de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento. Há, portanto, necessidade de integração/clareza para afastar qualquer leitura contraditória, ajustando-se o dispositivo para consignar a alternatividade entre a obrigação de fazer e a conversão em perdas e danos no valor pericial apenas no caso de inobservância do prazo/descumprimento. Assim, acolho os embargos neste ponto, tão somente para harmonizar o dispositivo com os fundamentos, evitando bis in idem. 2) Omissão quanto à impugnação ao laudo pericial A sentença enfrentou a prova técnica, ratificando o laudo pericial produzido na Justiça Federal, ratificação na fundamentação da sentença – Evento 29 ) e destacando a distinção entre anomalias endógenas (de origem construtiva) e exógenas (fatores externos/uso), adotando as conclusões periciais como elemento central de convicção. A alegada “contradição” do laudo (emprego de materiais de boa qualidade versus falhas de execução/técnicas usuais) não revela omissão do julgamento, mas inconformismo da parte com a valoração da prova. Ressalte-se que qualidade de materiais não se confunde com correção da execução/projeto; é tecnicamente possível – e foi constatado – a ocorrência de vícios de execução com materiais adequados. Também foram consideradas, na sentença, as ressalvas relativas a causas exógenas e à delimitação do nexo causal aos vícios endógenos, sendo o orçamento pericial a medida adotada para recomposição dos danos de responsabilidade da ré. Não há, pois, omissão a ser suprida; eventual divergência quanto ao mérito deve ser deduzida pela via recursal própria. Rejeito os embargos nesse ponto. 3) Ônus sucumbenciais A decisão reconheceu a procedência substancial das pretensões autorais (obrigação de fazer com tutela de urgência, condenação em danos materiais e morais), restando decaimento apenas em parte mínima. Nessa hipótese, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, não havendo falar em sucumbência recíproca. A invocação da Súmula 326 do STJ na sentença referiu-se ao arbitramento do dano moral, não afastando a regra quanto à distribuição dos ônus pela derrota substancial da ré. Inexistente contradição ou omissão, rejeito os embargos nesse tópico. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE , apenas para sanar contradição no dispositivo da sentença, que passa a constar, no que interessa, com a seguinte redação aclaratória: “a) DEFERIR a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré promova a reparação integral dos vícios endógenos apontados no Laudo Pericial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de CONVERSÃO da obrigação em perdas e danos, hipótese em que deverá pagar à autora o valor de R$ 20.102,38 (vinte mil, cento e dois reais e trinta e oito centavos), atualizado pela tabela da CGJ/MG desde 08/04/2025 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.” Fica, assim, esclarecido que não há cumulação de obrigação de fazer com condenação imediata em danos materiais pelo mesmo objeto: o pagamento do valor de R$ 20.102,38 opera-se apenas em caráter subsidiário, no caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão integrativa, certifique-se e proceda-se ao regular prosseguimento. P. I. C.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA APARECIDA DE CARVALHO

Réu MPO ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAURICEIA TEIXEIRA DE ALCÂNTARA

OAB: 193734/MG

FLORIANO PEREIRA DA SILVA FILHO

OAB: 134358/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000376-49.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DANIELA APARECIDA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : FLORIANO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB MG134358) RÉU : MPO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : NAURICEIA TEIXEIRA DE ALCÂNTARA (OAB MG193734) DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MPO ENGENHARIA LTDA em face da sentença proferida nestes autos ( Evento 29 ), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo tutela de urgência (obrigação de fazer) e condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais. A embargante alega: (i) contradição/bis in idem na cumulação da obrigação de fazer com a condenação em danos materiais (mesma base orçamentária do laudo pericial); (ii) omissão quanto a impugnações ao laudo pericial (suposta contradição interna e causas exógenas/culpa de terceiros); (iii) contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais (pretensa sucumbência recíproca – art. 86 do CPC). A embargada apresentou contrarrazões ( Evento 40 ). É o relatório. Os embargos são tempestivos e se limitam, em tese, às hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Passo ao exame. 1) Alegado bis in idem (obrigação de fazer x danos materiais) No dispositivo da sentença, constou: (a) deferimento de tutela de urgência para que a ré repare os vícios endógenos no prazo de 45 dias, “sob pena de conversão definitiva em perdas e danos pelo valor apurado no orçamento pericial”; e, em seguida, (b) condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 20.102,38, quantia correspondente justamente ao orçamento pericial dos reparos. A redação do dispositivo, tal como lançada, pode induzir à compreensão de dupla satisfação pela mesma causa (execução dos reparos e, cumulativamente, pagamento do mesmo valor), o que não foi a intenção do decisum, cuja fundamentação deixou clara a natureza alternativa: obrigação de fazer com cominação de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento. Há, portanto, necessidade de integração/clareza para afastar qualquer leitura contraditória, ajustando-se o dispositivo para consignar a alternatividade entre a obrigação de fazer e a conversão em perdas e danos no valor pericial apenas no caso de inobservância do prazo/descumprimento. Assim, acolho os embargos neste ponto, tão somente para harmonizar o dispositivo com os fundamentos, evitando bis in idem. 2) Omissão quanto à impugnação ao laudo pericial A sentença enfrentou a prova técnica, ratificando o laudo pericial produzido na Justiça Federal, ratificação na fundamentação da sentença – Evento 29 ) e destacando a distinção entre anomalias endógenas (de origem construtiva) e exógenas (fatores externos/uso), adotando as conclusões periciais como elemento central de convicção. A alegada “contradição” do laudo (emprego de materiais de boa qualidade versus falhas de execução/técnicas usuais) não revela omissão do julgamento, mas inconformismo da parte com a valoração da prova. Ressalte-se que qualidade de materiais não se confunde com correção da execução/projeto; é tecnicamente possível – e foi constatado – a ocorrência de vícios de execução com materiais adequados. Também foram consideradas, na sentença, as ressalvas relativas a causas exógenas e à delimitação do nexo causal aos vícios endógenos, sendo o orçamento pericial a medida adotada para recomposição dos danos de responsabilidade da ré. Não há, pois, omissão a ser suprida; eventual divergência quanto ao mérito deve ser deduzida pela via recursal própria. Rejeito os embargos nesse ponto. 3) Ônus sucumbenciais A decisão reconheceu a procedência substancial das pretensões autorais (obrigação de fazer com tutela de urgência, condenação em danos materiais e morais), restando decaimento apenas em parte mínima. Nessa hipótese, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, não havendo falar em sucumbência recíproca. A invocação da Súmula 326 do STJ na sentença referiu-se ao arbitramento do dano moral, não afastando a regra quanto à distribuição dos ônus pela derrota substancial da ré. Inexistente contradição ou omissão, rejeito os embargos nesse tópico. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE , apenas para sanar contradição no dispositivo da sentença, que passa a constar, no que interessa, com a seguinte redação aclaratória: “a) DEFERIR a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré promova a reparação integral dos vícios endógenos apontados no Laudo Pericial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de CONVERSÃO da obrigação em perdas e danos, hipótese em que deverá pagar à autora o valor de R$ 20.102,38 (vinte mil, cento e dois reais e trinta e oito centavos), atualizado pela tabela da CGJ/MG desde 08/04/2025 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.” Fica, assim, esclarecido que não há cumulação de obrigação de fazer com condenação imediata em danos materiais pelo mesmo objeto: o pagamento do valor de R$ 20.102,38 opera-se apenas em caráter subsidiário, no caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão integrativa, certifique-se e proceda-se ao regular prosseguimento. P. I. C.