1000376-28.2022.8.26.0412
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000376-28.2022.8.26.0412 - Guarda de Família - Guarda - R.D.P.B. - P.O.C.C. e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por A. O. B. e P. O. D. C. D. C. (reconvintes) contra a decisão de fls. 591/594, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao reconvindo R. D. P. B. (genitor registral), com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual. As embargantes apontam omissão na decisão, sustentando que esta deixou de se manifestar a respeito da condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Requerem a integração do julgado para que sejam fixados honorários em seu favor (fls. 601/603). O embargado R. D. P. B., em contrarrazões (fls. 605), manifestou-se pelo arbitramento dos honorários no patamar mínimo sobre o valor da causa, caso o juízo entenda por fixá-los. É o relatório. Decido. 1. Cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada, ao extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao reconvindo R. D. P. B. (fls. 591/594), efetivamente deixou de apreciar a sucumbência, matéria que o juiz deve decidir de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 85, caput e §2º, do CPC. A omissão existe e deve ser suprida. Os embargos, portanto, merecem acolhimento para esse fim. 2. Da sucumbência na extinção sem resolução de mérito O art. 85, caput, do Código de Processo Civil determina que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O §6º do mesmo dispositivo estabelece que os limites e critérios previstos nos §§2º e 3º devem ser aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, na extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento de ilegitimidade passiva ou ausência superveniente de interesse processual, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte excluída da lide, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante, reformando o entendimento das instâncias ordinárias e extinguindo o processo em relação à recorrente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo a condenação da parte embargada ao pagamento das custas e à fixação de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante e da extinção do processo sem resolução de mérito, é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado apresentou omissão ao não deliberar sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, medida necessária em razão do provimento do recurso especial que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante e alterou o resultado da lide em seu favor. 6. Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte excluída da lide, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. 7. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o proveito econômico obtido pela recorrente, que corresponde ao valor que se pretendia dela cobrar ou pelo qual se pretendia responsabilizá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e determinar a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte embargada. Tese de julgamento: "1. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é medida impositiva quando o provimento do recurso altera o resultado da lide em favor da parte recorrente. 2. Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte excluída da lide, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o proveito econômico obtido pela parte recorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 82, § 2º, 85, § 2º, e 485, VI. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.539.221/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No caso concreto, a extinção sem resolução de mérito em relação a R. D. P. B. decorreu da constatação de que o laudo pericial de DNA (fls. 474/481) excluiu a paternidade biológica do reconvindo em relação à infante, tornando inexigível, ao menos neste momento, a pretensão de alimentos avoengos deduzida na reconvenção. As reconvintes sucumbiram na pretensão deduzida contra R. D. P. B., motivo pelo qual devem arcar com os honorários advocatícios em favor de seu patrono, Dr. Mauricio Barella (OAB/SP 307.673), nos termos do art. 85, caput e §8º, do Código de Processo Civil. O valor da causa é de apenas R$ 1.000,00 (mil reais). A aplicação do percentual mínimo de 10% sobre esse valor resultaria em honorários de R$ 100,00 (cem reais), quantia irrisória e incompatível com o trabalho profissional desenvolvido. Diante disso, impõe-se o arbitramento por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, combinado com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a fixação por equidade quando o valor da causa é muito baixo. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Do pedido de honorários em favor das embargantes As embargantes requerem a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Tal pretensão, contudo, não se sustenta. Como consignado, as reconvintes sucumbiram na pretensão contra R. D. P. B., sendo elas as vencidas na relação processual extinta sem resolução de mérito. Não há, portanto, fundamento para condenar o reconvindo vencedor ao pagamento de honorários em favor das vencidas. O acolhimento dos embargos se dá exclusivamente para suprir a omissão quanto à sucumbência, não para atender ao pedido de honorários formulado pelas embargantes em seu próprio benefício. 4. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para, suprindo a omissão, integrar a decisão de fls. 591/594, nos seguintes termos: a) CONDENO as reconvintes A. O. B. e P. O. D. C. D. C. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo R. D. P. B., fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido às reconvintes (fls. 382). b) Fica mantida a decisão embargada em todos os demais termos. Intimem-se. - ADV: MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP), MAURICIO BARELLA (OAB 307673/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu P.O.C.C.
Autor R.D.P.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 256695/SP
MOSART LUIZ LOPES
OAB: 76376/SP
MAURICIO BARELLA
OAB: 307673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000376-28.2022.8.26.0412 - Guarda de Família - Guarda - R.D.P.B. - P.O.C.C. e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por A. O. B. e P. O. D. C. D. C. (reconvintes) contra a decisão de fls. 591/594, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao reconvindo R. D. P. B. (genitor registral), com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual. As embargantes apontam omissão na decisão, sustentando que esta deixou de se manifestar a respeito da condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Requerem a integração do julgado para que sejam fixados honorários em seu favor (fls. 601/603). O embargado R. D. P. B., em contrarrazões (fls. 605), manifestou-se pelo arbitramento dos honorários no patamar mínimo sobre o valor da causa, caso o juízo entenda por fixá-los. É o relatório. Decido. 1. Cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada, ao extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao reconvindo R. D. P. B. (fls. 591/594), efetivamente deixou de apreciar a sucumbência, matéria que o juiz deve decidir de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 85, caput e §2º, do CPC. A omissão existe e deve ser suprida. Os embargos, portanto, merecem acolhimento para esse fim. 2. Da sucumbência na extinção sem resolução de mérito O art. 85, caput, do Código de Processo Civil determina que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O §6º do mesmo dispositivo estabelece que os limites e critérios previstos nos §§2º e 3º devem ser aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, na extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento de ilegitimidade passiva ou ausência superveniente de interesse processual, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte excluída da lide, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante, reformando o entendimento das instâncias ordinárias e extinguindo o processo em relação à recorrente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo a condenação da parte embargada ao pagamento das custas e à fixação de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante e da extinção do processo sem resolução de mérito, é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado apresentou omissão ao não deliberar sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, medida necessária em razão do provimento do recurso especial que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante e alterou o resultado da lide em seu favor. 6. Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte excluída da lide, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. 7. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o proveito econômico obtido pela recorrente, que corresponde ao valor que se pretendia dela cobrar ou pelo qual se pretendia responsabilizá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e determinar a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte embargada. Tese de julgamento: "1. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é medida impositiva quando o provimento do recurso altera o resultado da lide em favor da parte recorrente. 2. Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte excluída da lide, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o proveito econômico obtido pela parte recorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 82, § 2º, 85, § 2º, e 485, VI. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.539.221/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No caso concreto, a extinção sem resolução de mérito em relação a R. D. P. B. decorreu da constatação de que o laudo pericial de DNA (fls. 474/481) excluiu a paternidade biológica do reconvindo em relação à infante, tornando inexigível, ao menos neste momento, a pretensão de alimentos avoengos deduzida na reconvenção. As reconvintes sucumbiram na pretensão deduzida contra R. D. P. B., motivo pelo qual devem arcar com os honorários advocatícios em favor de seu patrono, Dr. Mauricio Barella (OAB/SP 307.673), nos termos do art. 85, caput e §8º, do Código de Processo Civil. O valor da causa é de apenas R$ 1.000,00 (mil reais). A aplicação do percentual mínimo de 10% sobre esse valor resultaria em honorários de R$ 100,00 (cem reais), quantia irrisória e incompatível com o trabalho profissional desenvolvido. Diante disso, impõe-se o arbitramento por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, combinado com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a fixação por equidade quando o valor da causa é muito baixo. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Do pedido de honorários em favor das embargantes As embargantes requerem a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Tal pretensão, contudo, não se sustenta. Como consignado, as reconvintes sucumbiram na pretensão contra R. D. P. B., sendo elas as vencidas na relação processual extinta sem resolução de mérito. Não há, portanto, fundamento para condenar o reconvindo vencedor ao pagamento de honorários em favor das vencidas. O acolhimento dos embargos se dá exclusivamente para suprir a omissão quanto à sucumbência, não para atender ao pedido de honorários formulado pelas embargantes em seu próprio benefício. 4. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para, suprindo a omissão, integrar a decisão de fls. 591/594, nos seguintes termos: a) CONDENO as reconvintes A. O. B. e P. O. D. C. D. C. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo R. D. P. B., fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido às reconvintes (fls. 382). b) Fica mantida a decisão embargada em todos os demais termos. Intimem-se. - ADV: MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP), MAURICIO BARELLA (OAB 307673/SP)