Detalhe do processo

1000375-93.2026.8.26.0156

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Classe
Base de Cálculo
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000375-93.2026.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Danielle Dias de Carvalho Fernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Danielle Dias de Carvalho Fernandes em face do Município de Cruzeiro, em que a autora, servidora estatutária ocupante do cargo de servente desde 18/10/2006, alega exercer, de modo habitual e permanente, atividades de limpeza e higienização de sanitários e recolhimento de resíduos em unidades escolares municipais. Pede, por isso, a declaração do exercício de funções insalubres, a implantação em folha do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o pagamento retroativo desde março de 2021, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro, gratificações, quinquênios, sexta-parte e repousos semanais remunerados, no total de R$ 38.814,86, atribuído à causa. O despacho inicial de fls. 43 deferiu a gratuidade da justiça e adiou para momento oportuno a análise da conveniência da sessão consensual. A citação do Município aperfeiçoou-se em 14/03/2026, pelo decurso do prazo de consulta no portal eletrônico (fls. 46/49). O Município contestou tempestivamente (fls. 50/64), sem preliminares. No mérito, sustenta legalidade estrita e a exigência de contato permanente prevista no art. 119 da Lei Municipal 4.586/2017; nega o enquadramento das atividades no Anexo 14 da NR-15, por não realizar a autora coleta e industrialização de lixo urbano; invoca parecer administrativo de seu Setor de Saúde e Segurança do Trabalho (fls. 65/70), Ordem de Serviço e ficha de entrega de equipamentos de proteção individual (fls. 71/73) e dois laudos periciais como prova emprestada (fls. 74/112); afirma que o ônus da prova é da autora; sustenta a impossibilidade de retroação e, subsidiariamente, a incidência do adicional sobre o piso salarial municipal. Na mesma peça, o réu afirmou que "faz-se necessária a realização de perícia técnica, no local de trabalho da servidora" (fls. 61) e requereu, ao final, o depoimento pessoal da autora, prova documental e prova testemunhal (fls. 64). Houve réplica (fls. 142/143), em que a autora sustenta a habitualidade e a permanência da exposição, a primazia da realidade, a aplicação analógica ao regime estatutário do entendimento sumulado da Justiça do Trabalho sobre higienização de sanitários de uso coletivo e a eficácia retroativa do laudo quando imutáveis as condições de trabalho. Pela decisão de fls. 144, fundada nos arts. 6º e 10 do CPC, abriu-se às partes prazo comum de quinze dias para indicarem os fatos incontroversos e especificarem as provas pretendidas, com a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. A autora, a fls. 151, requereu a produção de perícia ambiental, para comprovar a prestação de serviço em condições insalubres. O Município, a fls. 152/153, reiterou as suas teses e declarou não pretender produzir outras provas, pedindo o julgamento com o acervo documental existente. É o relatório. Decido. I Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) Não há nulidades, vícios ou irregularidades a sanar. A citação do Município aperfeiçoou-se regularmente pelo decurso do prazo de consulta no portal eletrônico, na forma do art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 (fls. 46/49), e a contestação é tempestiva. A defesa não veiculou preliminar alguma, tendo ido diretamente ao mérito (fls. 50/64); a réplica foi apresentada (fls. 142/143); e ambas as partes foram ouvidas na forma dos arts. 6º e 10 do CPC (fls. 144, 151 e 152/153), de modo que o contraditório se acha plenamente observado quanto à fase de especificação de provas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse processual. Nada há, pois, a decidir a título de questão processual pendente, salvo o ponto adiante. II Da prova pericial deferida (arts. 357, II e V, 370 e 464 do CPC) O núcleo da controvérsia é técnico. A existência do agente insalubre, a sua natureza, a sua concentração, a habitualidade e a permanência da exposição e a eficácia neutralizadora dos equipamentos de proteção individual não se demonstram por documento nem por relato testemunhal: dependem de exame pericial, na forma do art. 443, II, do CPC. A autora requereu a perícia de modo tempestivo e específico (fls. 151), em resposta direta à decisão de fls. 144, nomeando o meio (perícia ambiental) e a sua finalidade. Não se cuida, portanto, de protesto genérico por produção de provas, ficando afastada a consequência advertida naquela decisão. A ausência de quesitos e de indicação de assistente técnico naquela petição não constitui vício. O momento próprio para tanto é o do art. 465, §1º, I e II, do CPC, que se abre após o deferimento da prova, e que por esta decisão se inaugura. Não há, nestes autos, laudo pericial algum. Os elementos técnicos existentes são, por natureza, insuficientes para substituí-lo. O parecer de fls. 65/70 é documento unilateral do réu, elaborado por servidor do próprio Município a pedido de sua Procuradoria, sem submissão ao contraditório pericial nem às garantias de imparcialidade do art. 466 do CPC: tem valor de alegação tecnicamente instruída, não de perícia. Os laudos de fls. 74/92 e 93/112 são prova emprestada relativa a outras servidoras e a outras unidades escolares, com quantitativos de sanitários, de alunado e de auxiliares distintos, e produzidos sem participação da autora no contraditório de origem. São admissíveis (art. 372 do CPC) e serão valorados na sentença, mas não respondem às premissas de fato deste caso o layout, o alunado, os produtos efetivamente utilizados e o histórico de fornecimento de equipamentos nos postos ocupados pela autora. Indeferir a perícia, aqui, converteria essa prova emprestada em prova irrefutável: a autora, que dela não participou, ficaria impedida de contrapor-lhe o único meio idôneo de contraprova sobre matéria técnica. O contraditório possível é o destes autos, e o modo próprio de exercê-lo, na espécie, é a perícia. Acresce que o próprio acervo do réu abre janela probatória a ser dimensionada tecnicamente. A Ordem de Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho de 08/02/2024 (fls. 71/72) reconhece expressamente riscos químicos e biológicos por microrganismos patogênicos e a possibilidade de contaminação por patógenos nas atividades da função. O réu admite documentalmente a presença do agente; o que nega é o seu enquadramento normativo e a permanência da exposição precisamente o que a perícia deve medir. No mesmo sentido milita a prova documental sobre equipamentos de proteção: o pedido retroage a março de 2021, mas a única ficha de entrega é de 08/02/2024, com as demais linhas em branco (fls. 73), e a ficha funcional do próprio Município traz a tabela de equipamentos sem qualquer registro (fls. 138). Os dois laudos emprestados registram comprovação de fornecimento apenas a partir de 2024 (fls. 86/91 e 107/111). Há, assim, extenso intervalo do período postulado desprovido de prova de fornecimento, cujo efeito neutralizador só a instrução técnica pode aferir. Registre-se, ainda, que o segundo laudo emprestado reconhece que a água sanitária examinada é corrosiva à pele e "pode ser considerado um álcali cáustico", afastando a insalubridade apenas pela forma de manuseio, pela diluição e pelo tempo de exposição naquele posto de trabalho (fls. 112). A premissa exculpatória é, pois, circunstancial e variável de posto para posto o que reforça a necessidade de verificá-la no ambiente de trabalho da autora. A declaração superveniente do réu de que não pretende produzir outras provas (fls. 152/153) não conduz a resultado diverso. Ela vincula o réu quanto às provas por ele requeridas, mas não dispõe da prova requerida pela parte adversa nem afasta o poder-dever instrutório do Juízo de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC). Há mais: foi o próprio Município quem afirmou, na contestação, que "faz-se necessária a realização de perícia técnica, no local de trabalho da servidora" (fls. 61), requerendo então a produção de todas as provas admitidas (fls. 64). A perícia foi, portanto, reputada necessária por ambas as partes ao longo do feito, e a alteração posterior de postura do réu não retira do requerimento da autora a sua tempestividade nem a sua pertinência. A tese defensiva de que o ônus do fato constitutivo é da autora (art. 373, I, do CPC) é correta e adiante se acolhe na distribuição do encargo probatório mas conduz ao deferimento, e não ao indeferimento, da perícia. Negar à autora o único meio idôneo de desincumbir-se do ônus que sobre ela recai equivaleria a julgá-la contra si por ausência de prova cuja produção lhe foi vedada. Reforça a conclusão a natureza da própria verba. O Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade tem natureza propter laborem e precária, dependendo a sua concessão de prévia avaliação, identificação e classificação da unidade de lotação e da atividade exercida pelo servidor entendimento invocado pelo próprio réu em sua defesa (fls. 60/61). No mesmo sentido converge, ainda que por via indireta, a tese de mérito da defesa quanto ao termo inicial: sustenta o Município, com apoio em precedente que invoca, que o marco inicial do adicional devido ao servidor público é a data do laudo pericial (fls. 61/63). Levada às suas consequências, a tese exige a perícia sem laudo não há sequer o marco temporal que a própria defesa reputa único admissível. Nada disso, adverte-se, é decidido nesta oportunidade: a questão do termo inicial fica delimitada para a sentença. III Do indeferimento do depoimento pessoal e da prova testemunhal (arts. 370, parágrafo único, 385 e 443 do CPC) Indefere-se o depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu a fls. 64. As partes já expuseram integralmente a sua versão dos fatos na inicial e na contestação, e o depoimento pessoal, além de recair aqui sobre matéria de aferição estritamente técnica (art. 443, II, do CPC), mostra-se diligência inútil ao julgamento, tanto mais quando o próprio requerente da prova declarou não pretender produzi-la (fls. 153). Indefere-se, igualmente, a prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento é medida excepcional, reservada às hipóteses em que a prova oral se revele efetivamente essencial ao esclarecimento de fato controvertido não demonstrável por documento ou por perícia o que não é o caso. Com efeito, o réu renunciou expressamente à prova testemunhal que requerera (fls. 153) e a autora não a reiterou na fase do art. 10 do CPC, limitando-se a requerer a perícia (fls. 151), incidindo a advertência lançada na decisão de fls. 144. Os pontos controvertidos remanescentes provam-se por exame pericial, e não por relato de testemunha. Não se designa, pois, audiência de instrução e julgamento. IV Da prova documental e da prova emprestada (art. 372 do CPC) Mantém-se a prova documental já produzida, com aproveitamento da prova emprestada de fls. 74/112, que se admite com o valor que lhe vier a ser atribuído na sentença, assegurado o contraditório nestes autos sem que se lhe reconheça, desde já, peso decisivo, sob pena de tornar inútil a perícia ora deferida. Fica ressalvada às partes a juntada de documentos novos na forma do art. 435 do CPC. V Da distribuição do ônus da prova (arts. 357, II, parte final, e 373 do CPC) Não há razão para distribuição diversa da legal. À autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC): a existência do agente insalubre, o seu enquadramento normativo e a habitualidade e permanência da exposição, nos períodos que alega. Ao Município incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC): o fornecimento regular, adequado e eficaz dos equipamentos de proteção individual e a consequente eliminação ou neutralização da insalubridade, a inexistência de atividade nos períodos de suspensão das aulas presenciais e os demais fatos extintivos que alega encargo que se reforça por estar a documentação funcional e de segurança do trabalho em poder do próprio réu. Não incide, na espécie, inversão do ônus por relação de consumo, nem se justifica a distribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC: o meio de prova adequado é acessível à autora, por ela foi requerido e a gratuidade da justiça já lhe foi deferida. VI Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC) Ficam delimitadas, sem que nenhuma delas seja aqui resolvida: (a) a extensão do art. 7º, XXIII, da Constituição ao servidor estatutário à luz do art. 39, §3º, da Constituição, e a exigência de previsão em lei local (art. 37, caput, da Constituição; art. 119 da Lei Municipal 4.586/2017); (b) a possibilidade de aplicação analógica, ao regime estatutário, do entendimento sumulado da Justiça do Trabalho sobre higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, sustentado pela autora (fls. 2 e 143) e refutado pelo réu (fls. 152). Também: (c) o termo inicial do adicional retroação ao período postulado versus data do laudo pericial; (d) a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento (art. 1º do Decreto 20.910/1932), alegada a fls. 63, observado que a ação foi distribuída em 04/03/2026 e que o pedido tem termo inicial em março de 2021; (e) a base de cálculo do adicional salário-base ou piso salarial municipal (art. 124 da Lei Municipal 4.586/2017, com a redação da Lei Municipal 5.173/2022) e o cabimento dos reflexos postulados; e (f) a sucumbência. VII Do custeio da perícia A autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 43), de modo que a perícia observará o regime dos arts. 98, §1º, VI, e 95, §3º, do CPC. Nada se estima ou arbitra a título de honorários periciais nesta decisão: a proposta é do perito (art. 465, §2º, I, do CPC) e o arbitramento se dará após a manifestação das partes (art. 465, §3º). Ao ensejo do arbitramento poderá ser examinado eventual rateio (art. 95, caput, do CPC), considerando que também o réu requereu a prova na contestação (fls. 61). Ante o exposto, SANEIO e ORGANIZO o processo, nos termos do art. 357 do CPC, nos seguintes termos: 1. DECLARO inexistentes nulidades, vícios ou questões processuais pendentes: a citação é válida, a contestação é tempestiva e desprovida de preliminares, as partes são legítimas e estão regularmente representadas e presentes se acham os pressupostos processuais e o interesse de agir (art. 357, I, do CPC). 2. DISPENSO a audiência de conciliação cuja análise fora adiada a fls. 43, por manifesto desinteresse das partes e resistência integral do ente público (art. 334, §4º, II, do CPC), sem prejuízo da autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). 3. FIXO como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): (i) se a autora se expõe, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos decorrentes da higienização de sanitários de uso coletivo e do recolhimento de resíduos em unidades escolares municipais, ou se a exposição é ocasional e intermitente, diluída nas demais atribuições do cargo de servente; (ii) se os resíduos manipulados se enquadram como "lixo urbano (coleta e industrialização)" para os fins do Anexo 14 da NR-15; (iii) se os produtos de limpeza efetivamente utilizados, na forma e concentração em que preparados e aplicados, configuram manuseio de álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR-15) ou exposição a gás cloro acima do limite de tolerância (Anexo 11 da NR-15). Ainda: (iv) se houve fornecimento regular, adequado e eficaz de equipamentos de proteção individual em todo o período postulado, a partir de março de 2021, e se tais equipamentos eliminaram ou neutralizaram eventual agente insalubre; (v) qual o grau eventualmente caracterizado máximo, médio ou nenhum e em que períodos, considerado o impacto da suspensão das atividades escolares presenciais entre 2020 e 2022; e (vi) quais as condições concretas dos postos de trabalho ocupados pela autora nas duas unidades em que serviu, notadamente quantidade de sanitários, alunado, frequência das tarefas e existência de auxiliares. 4. DISTRIBUO o ônus da prova na forma legal (art. 373, I e II, do CPC): à autora, os fatos constitutivos existência, enquadramento, habitualidade e permanência da exposição; ao Município, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos fornecimento regular e eficaz dos equipamentos de proteção e a consequente eliminação ou neutralização da insalubridade, a inexistência de atividade nos períodos de suspensão escolar e os demais fatos extintivos alegados. Não há distribuição diversa (art. 373, §1º, do CPC). 5. DELIMITO como questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC) as elencadas no item VI da fundamentação, alíneas (a) a (f), que não são aqui resolvidas. 6. DEFIRO a prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, a ser realizada nos locais de trabalho da autora EMEI/Escola Municipal Antônio Xavier e EMEIF/Creche Profª Luciene Glória , abrangendo todo o período postulado, com o objeto dos itens (i) a (vi) do parágrafo 3 supra, que servirão de quesitos do Juízo. 7. NOMEIO perito o Dr. André Araújo Guimarães, para a perícia de engenharia de segurança do trabalho, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 8. INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º, I a III, do CPC). Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o Juízo arbitrará o valor (art. 465, §3º, do CPC), observado, quanto ao custeio, o regime dos arts. 98, §1º, VI, e 95, §3º, do CPC, dada a gratuidade deferida à autora. 9. CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, I e II, do CPC). 10. INDEFIRO o depoimento pessoal da autora e INDEFIRO a prova testemunhal, pelas razões do item III da fundamentação (arts. 370, parágrafo único, e 443, I e II, do CPC), deixando de designar audiência de instrução e julgamento. 11. ADMITO a prova emprestada de fls. 74/112, com o valor que lhe vier a ser atribuído por ocasião da sentença (art. 372 do CPC), assegurado o contraditório nestes autos, e MANTENHO a prova documental já produzida, ressalvada a juntada de documentos novos na forma do art. 435 do CPC. Preclusa a presente decisão, nomeie-se o perito e proceda-se à perícia; concluída a perícia e ouvidas as partes, retornem para sentenciamento do feito. Vista à Fazenda. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 124712/RJ), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), FERNANDA DE SOUZA ARAUJO (OAB 439981/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DANIELLE DIAS DE CARVALHO FERNANDES

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS SANTOS COSTA

OAB: 326266/SP

RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS

OAB: 124712/RJ

FERNANDA DE SOUZA ARAUJO

OAB: 439981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000375-93.2026.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Danielle Dias de Carvalho Fernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Danielle Dias de Carvalho Fernandes em face do Município de Cruzeiro, em que a autora, servidora estatutária ocupante do cargo de servente desde 18/10/2006, alega exercer, de modo habitual e permanente, atividades de limpeza e higienização de sanitários e recolhimento de resíduos em unidades escolares municipais. Pede, por isso, a declaração do exercício de funções insalubres, a implantação em folha do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o pagamento retroativo desde março de 2021, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro, gratificações, quinquênios, sexta-parte e repousos semanais remunerados, no total de R$ 38.814,86, atribuído à causa. O despacho inicial de fls. 43 deferiu a gratuidade da justiça e adiou para momento oportuno a análise da conveniência da sessão consensual. A citação do Município aperfeiçoou-se em 14/03/2026, pelo decurso do prazo de consulta no portal eletrônico (fls. 46/49). O Município contestou tempestivamente (fls. 50/64), sem preliminares. No mérito, sustenta legalidade estrita e a exigência de contato permanente prevista no art. 119 da Lei Municipal 4.586/2017; nega o enquadramento das atividades no Anexo 14 da NR-15, por não realizar a autora coleta e industrialização de lixo urbano; invoca parecer administrativo de seu Setor de Saúde e Segurança do Trabalho (fls. 65/70), Ordem de Serviço e ficha de entrega de equipamentos de proteção individual (fls. 71/73) e dois laudos periciais como prova emprestada (fls. 74/112); afirma que o ônus da prova é da autora; sustenta a impossibilidade de retroação e, subsidiariamente, a incidência do adicional sobre o piso salarial municipal. Na mesma peça, o réu afirmou que "faz-se necessária a realização de perícia técnica, no local de trabalho da servidora" (fls. 61) e requereu, ao final, o depoimento pessoal da autora, prova documental e prova testemunhal (fls. 64). Houve réplica (fls. 142/143), em que a autora sustenta a habitualidade e a permanência da exposição, a primazia da realidade, a aplicação analógica ao regime estatutário do entendimento sumulado da Justiça do Trabalho sobre higienização de sanitários de uso coletivo e a eficácia retroativa do laudo quando imutáveis as condições de trabalho. Pela decisão de fls. 144, fundada nos arts. 6º e 10 do CPC, abriu-se às partes prazo comum de quinze dias para indicarem os fatos incontroversos e especificarem as provas pretendidas, com a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. A autora, a fls. 151, requereu a produção de perícia ambiental, para comprovar a prestação de serviço em condições insalubres. O Município, a fls. 152/153, reiterou as suas teses e declarou não pretender produzir outras provas, pedindo o julgamento com o acervo documental existente. É o relatório. Decido. I Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) Não há nulidades, vícios ou irregularidades a sanar. A citação do Município aperfeiçoou-se regularmente pelo decurso do prazo de consulta no portal eletrônico, na forma do art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 (fls. 46/49), e a contestação é tempestiva. A defesa não veiculou preliminar alguma, tendo ido diretamente ao mérito (fls. 50/64); a réplica foi apresentada (fls. 142/143); e ambas as partes foram ouvidas na forma dos arts. 6º e 10 do CPC (fls. 144, 151 e 152/153), de modo que o contraditório se acha plenamente observado quanto à fase de especificação de provas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse processual. Nada há, pois, a decidir a título de questão processual pendente, salvo o ponto adiante. II Da prova pericial deferida (arts. 357, II e V, 370 e 464 do CPC) O núcleo da controvérsia é técnico. A existência do agente insalubre, a sua natureza, a sua concentração, a habitualidade e a permanência da exposição e a eficácia neutralizadora dos equipamentos de proteção individual não se demonstram por documento nem por relato testemunhal: dependem de exame pericial, na forma do art. 443, II, do CPC. A autora requereu a perícia de modo tempestivo e específico (fls. 151), em resposta direta à decisão de fls. 144, nomeando o meio (perícia ambiental) e a sua finalidade. Não se cuida, portanto, de protesto genérico por produção de provas, ficando afastada a consequência advertida naquela decisão. A ausência de quesitos e de indicação de assistente técnico naquela petição não constitui vício. O momento próprio para tanto é o do art. 465, §1º, I e II, do CPC, que se abre após o deferimento da prova, e que por esta decisão se inaugura. Não há, nestes autos, laudo pericial algum. Os elementos técnicos existentes são, por natureza, insuficientes para substituí-lo. O parecer de fls. 65/70 é documento unilateral do réu, elaborado por servidor do próprio Município a pedido de sua Procuradoria, sem submissão ao contraditório pericial nem às garantias de imparcialidade do art. 466 do CPC: tem valor de alegação tecnicamente instruída, não de perícia. Os laudos de fls. 74/92 e 93/112 são prova emprestada relativa a outras servidoras e a outras unidades escolares, com quantitativos de sanitários, de alunado e de auxiliares distintos, e produzidos sem participação da autora no contraditório de origem. São admissíveis (art. 372 do CPC) e serão valorados na sentença, mas não respondem às premissas de fato deste caso o layout, o alunado, os produtos efetivamente utilizados e o histórico de fornecimento de equipamentos nos postos ocupados pela autora. Indeferir a perícia, aqui, converteria essa prova emprestada em prova irrefutável: a autora, que dela não participou, ficaria impedida de contrapor-lhe o único meio idôneo de contraprova sobre matéria técnica. O contraditório possível é o destes autos, e o modo próprio de exercê-lo, na espécie, é a perícia. Acresce que o próprio acervo do réu abre janela probatória a ser dimensionada tecnicamente. A Ordem de Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho de 08/02/2024 (fls. 71/72) reconhece expressamente riscos químicos e biológicos por microrganismos patogênicos e a possibilidade de contaminação por patógenos nas atividades da função. O réu admite documentalmente a presença do agente; o que nega é o seu enquadramento normativo e a permanência da exposição precisamente o que a perícia deve medir. No mesmo sentido milita a prova documental sobre equipamentos de proteção: o pedido retroage a março de 2021, mas a única ficha de entrega é de 08/02/2024, com as demais linhas em branco (fls. 73), e a ficha funcional do próprio Município traz a tabela de equipamentos sem qualquer registro (fls. 138). Os dois laudos emprestados registram comprovação de fornecimento apenas a partir de 2024 (fls. 86/91 e 107/111). Há, assim, extenso intervalo do período postulado desprovido de prova de fornecimento, cujo efeito neutralizador só a instrução técnica pode aferir. Registre-se, ainda, que o segundo laudo emprestado reconhece que a água sanitária examinada é corrosiva à pele e "pode ser considerado um álcali cáustico", afastando a insalubridade apenas pela forma de manuseio, pela diluição e pelo tempo de exposição naquele posto de trabalho (fls. 112). A premissa exculpatória é, pois, circunstancial e variável de posto para posto o que reforça a necessidade de verificá-la no ambiente de trabalho da autora. A declaração superveniente do réu de que não pretende produzir outras provas (fls. 152/153) não conduz a resultado diverso. Ela vincula o réu quanto às provas por ele requeridas, mas não dispõe da prova requerida pela parte adversa nem afasta o poder-dever instrutório do Juízo de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC). Há mais: foi o próprio Município quem afirmou, na contestação, que "faz-se necessária a realização de perícia técnica, no local de trabalho da servidora" (fls. 61), requerendo então a produção de todas as provas admitidas (fls. 64). A perícia foi, portanto, reputada necessária por ambas as partes ao longo do feito, e a alteração posterior de postura do réu não retira do requerimento da autora a sua tempestividade nem a sua pertinência. A tese defensiva de que o ônus do fato constitutivo é da autora (art. 373, I, do CPC) é correta e adiante se acolhe na distribuição do encargo probatório mas conduz ao deferimento, e não ao indeferimento, da perícia. Negar à autora o único meio idôneo de desincumbir-se do ônus que sobre ela recai equivaleria a julgá-la contra si por ausência de prova cuja produção lhe foi vedada. Reforça a conclusão a natureza da própria verba. O Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade tem natureza propter laborem e precária, dependendo a sua concessão de prévia avaliação, identificação e classificação da unidade de lotação e da atividade exercida pelo servidor entendimento invocado pelo próprio réu em sua defesa (fls. 60/61). No mesmo sentido converge, ainda que por via indireta, a tese de mérito da defesa quanto ao termo inicial: sustenta o Município, com apoio em precedente que invoca, que o marco inicial do adicional devido ao servidor público é a data do laudo pericial (fls. 61/63). Levada às suas consequências, a tese exige a perícia sem laudo não há sequer o marco temporal que a própria defesa reputa único admissível. Nada disso, adverte-se, é decidido nesta oportunidade: a questão do termo inicial fica delimitada para a sentença. III Do indeferimento do depoimento pessoal e da prova testemunhal (arts. 370, parágrafo único, 385 e 443 do CPC) Indefere-se o depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu a fls. 64. As partes já expuseram integralmente a sua versão dos fatos na inicial e na contestação, e o depoimento pessoal, além de recair aqui sobre matéria de aferição estritamente técnica (art. 443, II, do CPC), mostra-se diligência inútil ao julgamento, tanto mais quando o próprio requerente da prova declarou não pretender produzi-la (fls. 153). Indefere-se, igualmente, a prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento é medida excepcional, reservada às hipóteses em que a prova oral se revele efetivamente essencial ao esclarecimento de fato controvertido não demonstrável por documento ou por perícia o que não é o caso. Com efeito, o réu renunciou expressamente à prova testemunhal que requerera (fls. 153) e a autora não a reiterou na fase do art. 10 do CPC, limitando-se a requerer a perícia (fls. 151), incidindo a advertência lançada na decisão de fls. 144. Os pontos controvertidos remanescentes provam-se por exame pericial, e não por relato de testemunha. Não se designa, pois, audiência de instrução e julgamento. IV Da prova documental e da prova emprestada (art. 372 do CPC) Mantém-se a prova documental já produzida, com aproveitamento da prova emprestada de fls. 74/112, que se admite com o valor que lhe vier a ser atribuído na sentença, assegurado o contraditório nestes autos sem que se lhe reconheça, desde já, peso decisivo, sob pena de tornar inútil a perícia ora deferida. Fica ressalvada às partes a juntada de documentos novos na forma do art. 435 do CPC. V Da distribuição do ônus da prova (arts. 357, II, parte final, e 373 do CPC) Não há razão para distribuição diversa da legal. À autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC): a existência do agente insalubre, o seu enquadramento normativo e a habitualidade e permanência da exposição, nos períodos que alega. Ao Município incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC): o fornecimento regular, adequado e eficaz dos equipamentos de proteção individual e a consequente eliminação ou neutralização da insalubridade, a inexistência de atividade nos períodos de suspensão das aulas presenciais e os demais fatos extintivos que alega encargo que se reforça por estar a documentação funcional e de segurança do trabalho em poder do próprio réu. Não incide, na espécie, inversão do ônus por relação de consumo, nem se justifica a distribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC: o meio de prova adequado é acessível à autora, por ela foi requerido e a gratuidade da justiça já lhe foi deferida. VI Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC) Ficam delimitadas, sem que nenhuma delas seja aqui resolvida: (a) a extensão do art. 7º, XXIII, da Constituição ao servidor estatutário à luz do art. 39, §3º, da Constituição, e a exigência de previsão em lei local (art. 37, caput, da Constituição; art. 119 da Lei Municipal 4.586/2017); (b) a possibilidade de aplicação analógica, ao regime estatutário, do entendimento sumulado da Justiça do Trabalho sobre higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, sustentado pela autora (fls. 2 e 143) e refutado pelo réu (fls. 152). Também: (c) o termo inicial do adicional retroação ao período postulado versus data do laudo pericial; (d) a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento (art. 1º do Decreto 20.910/1932), alegada a fls. 63, observado que a ação foi distribuída em 04/03/2026 e que o pedido tem termo inicial em março de 2021; (e) a base de cálculo do adicional salário-base ou piso salarial municipal (art. 124 da Lei Municipal 4.586/2017, com a redação da Lei Municipal 5.173/2022) e o cabimento dos reflexos postulados; e (f) a sucumbência. VII Do custeio da perícia A autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 43), de modo que a perícia observará o regime dos arts. 98, §1º, VI, e 95, §3º, do CPC. Nada se estima ou arbitra a título de honorários periciais nesta decisão: a proposta é do perito (art. 465, §2º, I, do CPC) e o arbitramento se dará após a manifestação das partes (art. 465, §3º). Ao ensejo do arbitramento poderá ser examinado eventual rateio (art. 95, caput, do CPC), considerando que também o réu requereu a prova na contestação (fls. 61). Ante o exposto, SANEIO e ORGANIZO o processo, nos termos do art. 357 do CPC, nos seguintes termos: 1. DECLARO inexistentes nulidades, vícios ou questões processuais pendentes: a citação é válida, a contestação é tempestiva e desprovida de preliminares, as partes são legítimas e estão regularmente representadas e presentes se acham os pressupostos processuais e o interesse de agir (art. 357, I, do CPC). 2. DISPENSO a audiência de conciliação cuja análise fora adiada a fls. 43, por manifesto desinteresse das partes e resistência integral do ente público (art. 334, §4º, II, do CPC), sem prejuízo da autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). 3. FIXO como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): (i) se a autora se expõe, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos decorrentes da higienização de sanitários de uso coletivo e do recolhimento de resíduos em unidades escolares municipais, ou se a exposição é ocasional e intermitente, diluída nas demais atribuições do cargo de servente; (ii) se os resíduos manipulados se enquadram como "lixo urbano (coleta e industrialização)" para os fins do Anexo 14 da NR-15; (iii) se os produtos de limpeza efetivamente utilizados, na forma e concentração em que preparados e aplicados, configuram manuseio de álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR-15) ou exposição a gás cloro acima do limite de tolerância (Anexo 11 da NR-15). Ainda: (iv) se houve fornecimento regular, adequado e eficaz de equipamentos de proteção individual em todo o período postulado, a partir de março de 2021, e se tais equipamentos eliminaram ou neutralizaram eventual agente insalubre; (v) qual o grau eventualmente caracterizado máximo, médio ou nenhum e em que períodos, considerado o impacto da suspensão das atividades escolares presenciais entre 2020 e 2022; e (vi) quais as condições concretas dos postos de trabalho ocupados pela autora nas duas unidades em que serviu, notadamente quantidade de sanitários, alunado, frequência das tarefas e existência de auxiliares. 4. DISTRIBUO o ônus da prova na forma legal (art. 373, I e II, do CPC): à autora, os fatos constitutivos existência, enquadramento, habitualidade e permanência da exposição; ao Município, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos fornecimento regular e eficaz dos equipamentos de proteção e a consequente eliminação ou neutralização da insalubridade, a inexistência de atividade nos períodos de suspensão escolar e os demais fatos extintivos alegados. Não há distribuição diversa (art. 373, §1º, do CPC). 5. DELIMITO como questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC) as elencadas no item VI da fundamentação, alíneas (a) a (f), que não são aqui resolvidas. 6. DEFIRO a prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, a ser realizada nos locais de trabalho da autora EMEI/Escola Municipal Antônio Xavier e EMEIF/Creche Profª Luciene Glória , abrangendo todo o período postulado, com o objeto dos itens (i) a (vi) do parágrafo 3 supra, que servirão de quesitos do Juízo. 7. NOMEIO perito o Dr. André Araújo Guimarães, para a perícia de engenharia de segurança do trabalho, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 8. INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º, I a III, do CPC). Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o Juízo arbitrará o valor (art. 465, §3º, do CPC), observado, quanto ao custeio, o regime dos arts. 98, §1º, VI, e 95, §3º, do CPC, dada a gratuidade deferida à autora. 9. CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, I e II, do CPC). 10. INDEFIRO o depoimento pessoal da autora e INDEFIRO a prova testemunhal, pelas razões do item III da fundamentação (arts. 370, parágrafo único, e 443, I e II, do CPC), deixando de designar audiência de instrução e julgamento. 11. ADMITO a prova emprestada de fls. 74/112, com o valor que lhe vier a ser atribuído por ocasião da sentença (art. 372 do CPC), assegurado o contraditório nestes autos, e MANTENHO a prova documental já produzida, ressalvada a juntada de documentos novos na forma do art. 435 do CPC. Preclusa a presente decisão, nomeie-se o perito e proceda-se à perícia; concluída a perícia e ouvidas as partes, retornem para sentenciamento do feito. Vista à Fazenda. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 124712/RJ), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), FERNANDA DE SOUZA ARAUJO (OAB 439981/SP)