Detalhe do processo

1000375-08.2025.5.02.0040

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000375-08.2025.5.02.0040 RECORRENTE: PATRICIA FERREIRA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA FERREIRA DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8c84e18 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000375-08.2025.5.02.0040 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: PATRICIA FERREIRA DE MELO, PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDOS: PATRICIA FERREIRA DE MELO, PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 5) RELATÓRIO A r. sentença (Id. be92c2b), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da reclamante (Id. 478a5fb), objetivando a reforma do julgado com relação ao dano moral, adicionais de insalubridade e periculosidade, rescisão indireta, horas extras e multa convencional. RECURSO ORDINÁRIO da reclamada (Id. b4e726c), objetivando a reforma do julgado com relação ao dano moral e à prescrição quinquenal. Contrarrazões pela ré no Id. 1c21dd9. Contrarrazões pela autora no Id. c393e68. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos interpostos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A autora se insurge em relação aos pedidos de dano moral, adicionais de insalubridade e periculosidade, rescisão indireta, horas extras e multa convencional. Aduz que, quanto ao dano moral, o Juízo de origem não analisou todos os elementos probatórios dos autos, mencionando as imagens e os vídeos que colacionou com a inicial, ressaltando que o local destinado ao descanso era inadequado, o que restou confirmado pela prova testemunhal, já que havia apenas algumas cadeiras e puffs e que, durante a pandemia da covid, o local fora retirado, bem como que não havia cadeiras para sentar, em verdadeira violação à dignidade da saúde do trabalhador. Também afirma que deve ser majorado o valor arbitrado em decorrência do acidente de trabalho sofrido, eis que houve falha na assistência prestada pela ré e que a exposição a material biológico representa situação extremamente angustiante para profissionais de saúde. Por tais motivos, busca a majoração dos danos morais para R$ 50.000,00. Assevera que, em relação ao adicional de insalubridade, o contrato de trabalho abrangeu período crítico da pandemia da Covid-19, frisando que na diligência pericial foi confirmado pelos participantes que houve atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, sendo transferidos a outras unidades apenas após vários dias de internação, de modo que faz jus ao adicional no grau máximo. Já no que se refere ao adicional de periculosidade, aduz que apresentou prova emprestada onde se verifica que a ré possui gerador com tanque contendo óleo armazenado em quantidade superior ao permitido, estando exposta a agente periculoso, fazendo jus também ao referido adicional. Pretende ainda a obreira a reforma da decisão quanto ao indeferimento do pedido de rescisão indireta, afirmando que restou comprovado que estava submetida a condições inadequadas de trabalho, que não havia local adequado para descanso, falha no suporte e assistência da ré quando da ocorrência de acidente de trabalho e ausência de cadeiras suficientes para os profissionais, tendo a própria autora relatado em audiência que passou a apresentar crises de ansiedade durante o período contratual, razão pela qual se tornou insustentável a continuidade do vínculo, requerendo assim a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A reclamante apresenta também o seu inconformismo em relação ao indeferimento dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, aduzindo que houve erro na valoração da prova oral, já que esclareceu em audiência, quanto à anotação na saída, que havia orientação da chefia para que evitassem registrar labor extraordinário, bem como que a prova oral comprovou que o término efetivo das atividades dependia da chegada do profissional responsável pela rendição, ressaltando ainda que destacou, em razões finais, que os cartões de ponto apresentam variações mínimas incompatíveis com a realidade do trabalho hospitalar. Afirma que usufruía apenas de 15 minutos de intervalo intrajornada, mormente em virtude do próprio funcionamento do setor e da insuficiência de funcionários em decorrência da elevada demanda do hospital, além de trazer outros argumentos. Busca a reforma da decisão a fim de que lhe sejam deferidos os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, dobras de feriados e adicional noturno. Por fim, busca a condenação da reclamada ao pagamento de multa convencional sob a alegação de infringência de diversas cláusulas das normas coletivas da categoria. Já a ré pleiteia a reforma da decisão quanto à indenização por danos morais deferidas e à prescrição quinquenal declarada. Afirma que o mero acidente de trabalho, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de culpa ou dolo pelo empregador, além de argumentar que a autora recebeu treinamento adequado e específico para manuseio dos equipamentos hospitalares e que a perfuração decorreu de sua própria atenção no cumprimento dos protocolos estabelecidos, também não se verificando a existência de sequela física ou psíquica da obreira, requerendo a exclusão da condenação ou redução do valor arbitrado. Busca ainda a reforma da decisão quanto à prescrição quinquenal reconhecida, afirmando que a previsão legal de suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica ao presente caso, já que a extinção contratual ocorreu em momento posterior, não tendo ainda a autora pleiteando a sua aplicação na petição inicial. Pois bem. Faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. be92c2b) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). Assim se exprimiu o Juízo de primeiro grau: "(...) 2.2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Prejudicialmente, argui a ré, em sua defesa, a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, a teor do estatuído no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988.Considerando que a reclamatória foi ajuizada em 12/03/2025, está prescrito o direito de pretender em Juízo os títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 24/10/2019, com fulcro no dispositivo supracitado e no art. 3º, da Lei nº 14.020/2020, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, quanto à parte da postulação atingida pelo cutelo prescricional. Inteligência do art. 487, II, do CPC, de aplicação subsidiária. (...) 2.4. DAS DIFERENÇAS DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A autora aduz que estava submetida a condições insalubres em grau máximo, eis que mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Pleiteia diferenças de adicional de insalubridade. Além disso, alega que havia armazenamento irregular de líquidos inflamáveis no local de trabalho. Na defesa, a reclamada sustenta que a autora sempre recebeu adicional de insalubridade compatível com a função exercida. Nega a periculosidade. Passo a examinar a questão. Os adicionais, na visão de Maurício Godinho Delgado, consistem em parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas (DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 17ª ed., Editora LTR: 2018, p. 903). O artigo 189, da CLT, conceitua o que seriam atividades insalubres. O art. 193 trata de periculosidade. Em razão da pretensão resistida, determinou o Juízo a realização de prova técnica, tendo o perito exposto as suas conclusões no laudo de Id. 71d5c3b. No referido laudo, esclareceu o perito, inicialmente, as atividades desenvolvidas pela reclamante, bem como fez referência ao seu local de trabalho, nos termos das fls. 2399/2403. No que concerne ao uso de EPIs, constatou o fornecimento dos equipamentos descritos nas fls. 2404/2405. Na avaliação ambiental, concluiu o expert que havia insalubridade, nos seguintes termos: "(...) a Reclamante, no exercício de suas funções, conforme apresentado no item 5 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE, a mesma mantinha contato permanente com pacientes infecto-contagiantes no hospital. Entendo que tais atividades não se caracteriza em contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Neste andar, observei a existência de 12 leitos de internação e uma sala de controle de enfermagem com expurgo para a limpeza de materiais. Não há leitos de isolamento. Segundo o apurado em diligência, a edificação hospitalar diligenciada não foi referência para internação de pacientes com COVID-19, sendo que a rede Reclamada possui outros hospitais com maior capacidade para esse atendimento. Ainda, a empresa apresenta documentação (id: cc4e682) referente aos casos de doenças infectocontagiosas, incluindo de COVID-19, nota-se a ocorrência de casos, porém, com transferências, sendo que a unidade de trabalho da Reclamante (7º andar de internação), não contém quartos de isolamento. (...) Portanto, há exposição aos agentes biológicos em grau médio nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, segundo o anexo nº 14 da NR - 15 da Portaria 3.214/78 do MTE . (...)" Quanto à periculosidade, foi dito o seguinte: "(...) Não há exposição ao risco de perigo nas atividades de trabalho da Autora, quando do seu período de trabalho, laborava no estabelecimento diligenciado, sendo que, verifiquei no pavimento subsolo - conforme item 4 - DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO, a existência de apenas 1 tanque de superfície diário secundário com capacidade total de 200 litros, cujo volume não ultrapassa o limite estabelecido em legislação vigente (...) ". A reclamante apresentou petição de impugnação ao laudo pericial, tendo afirmado, quanto à insalubridade, o seguinte: "(...) na própria diligência pericial foi confirmado pelos participantes que houve atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, a exemplo do COVID - sendo certo que eram transferidos a outras unidades, por vezes, dias após a internação no local vistoriado. Frise-se que a transferência não ocorria de imediato (...)" Quanto à periculosidade, argumentou: "(...) Reitere-se que a perícia foi realizada em somente um endereço, eis que, quanto ao outro, foi apresentada prova emprestada sob ID's 2fa4729 e 20623ad referentes a unidade Dubai. Ainda assim, quanto a unidade Itaim, o Sr. Perito consignou a existência de gerador com tanque contendo 200l de óleo armazenado, não tendo a reclamada apresentado qualquer documentação comprobatória Inclusive, uma bacia de contenção para óleo diesel deve ter capacidade para armazenar o volume total do maior tanque de óleo diesel, acrescido de uma margem de segurança, geralmente 10%a 20% do volume do tanque. Ocorre que a bacia de contenção possui 375l, revelando, assim, que é armazenada quantidade superior a informada pela reclamada (...)". O perito prestou esclarecimentos quanto à insalubridade, de que "(...) entendo que a Reclamante não laborou de forma constante, contínua e frequente com pacientes com doenças infecto contagiosas ou objetos de seu uso, não previamente esterilizado (...)". Reiterou as conclusões. O perito seguiu a determinação de fls. 234, sobre a qual a reclamante não se insurgiu. Quanto aos aspectos apontados, entendo que o laudo não padece de nulidade. Os supostos laudos periciais apresentados como prova emprestada dizem respeito a local com endereço diverso ao apontado na petição inicial, pertencente a outra pessoa jurídica .Apesar de o Juízo não estar vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479, do CPC), firmo convencimento no sentido de que a reclamante sempre recebeu o adicional compatível com o nível de insalubridade suportado e que não havia exposição à periculosidade. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e pagamento do adicional de periculosidade e repercussões. Como consequência, julgo improcedente o pedido de entrega do PPP. (...) 2.5. DOS PLEITOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que cumpria a seguinte jornada de trabalho: "(...) No período em que laborou em escala 12x36, excedia a jornada em 20/30 minutos, para passagem de plantão e execução de procedimentos, em todos os plantões até dezembro/2021, e, após, em torno de 4 (quatro) plantões por mês, não tendo recebido o pagamento pertinente aos minutos excedentes da jornada (...)". Além disso, aduz que "(...) em 2022, a reclamada implementou o banco de horas. Contudo, não era respeitado, pois a parte reclamante não tinha qualquer controle sob ele e tampouco possibilidade de consulta/acompanhamento, somado ao fato de que as horas não eram compensadas dentro do tempo estabelecido na legislação (...)". Diz, ainda, que "(...) de 2020 até o início de 2023 (período da pandemia) gozava de apenas 15 minutos de intervalo, uma vez que não era permitido permanecer mais do que isso no refeitório. Após esse período, ao menos 7 (sete) vezes por mês, a reclamante gozava de apenas 30 minutos dos períodos de descanso, diante da escassez de funcionários, excesso de serviços e intercorrências no setor, sem receber pelo período não concedido (...)". Descreve também que "(...) se ativou na escala 12X36, em todos os domingos e feriados de acordo com a sua escala de trabalho (...)". Ainda, argumenta que "(....) a reclamada computava o horário noturno somente sobre o labor executado das 22h às 5h, não aplicando o adicional ao labor das 5h01 às 06:00, em desacordo com o comando contido no artigo 73, § 5º, da CLT (...)". A demandada nega que existam horas extras realizadas e não pagas ou compensadas à autora e sustenta que os horários efetivamente cumpridos são aqueles que constam dos espelhos de ponto apresentados. Afirma que pagava corretamente o adicional noturno, inclusive com o cômputo da hora noturna reduzida. Passo a apreciar a questão. A demandada acostou aos autos os espelhos de ponto de todo o período pleiteado. De acordo com as regras relacionadas ao onus probandi, infere- se que o ônus da prova cabe àquele que alega determinado fato, nos exatos termos do artigo 818, I, da CLT. Não se aplica a regra in dubio pro operario em sede processual. Tal proteção já está assegurada pelas normas de direito material do trabalho. No âmbito do processo, a matéria discutida deve ser decidida em desfavor daquele que tinha o ônus de provar e não o fez, violando o regramento constante nos artigos supracitados. Assim, quanto aos controles de horário apresentados, caberia à reclamante produzir prova capaz de desconstituí-los. De tal ônus, a autora não se desincumbiu. Verifico que os controles de ponto, com frequência, registram minutos residuais ao término da jornada, a exemplo do que ocorre às fls. 562. Entendo que tais registros são harmônicos em relação à prova oral, consistente nas declarações da testemunha ouvida a pedido da ré, que disse que, quando ocorriam intercorrências, a jornada extraordinária era marcada. Nesse sentido, considero razoável o registro de vinte a vinte e cinco minutos, em cerca de duas vezes por semana, tal como ocorre, a título de exemplo, às fls. 570. De modo diverso, não me convenço da narrativa inicial e da primeira testemunha ouvida, no sentido de que, em todos os dias, ocorriam atrasos dos empregados responsáveis por "render" a reclamante no plantão, especialmente considerando que a testemunha não soube esclarecer se ocorriam punições por taisfatos. Considero, assim, válidos os controles de ponto para comprovação dos dias laborados e dos horários de entrada e saída da reclamante. Em tal contexto, era ônus da autora apontar eventuais diferenças de horas extras devidas, o que não ocorreu. Julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras e reflexos. Quanto ao intervalo, a testemunha ouvida a pedido da reclamada provou que era sempre de uma hora completa. A segunda testemunha ouvida a pedido da autora não possuía condições de provar em sentido contrário, eis que afirmou que raramente usufruiu de intervalo com a reclamante, pois cada empregado "ia em um horário", na medida em que havia um revezamento. A primeira testemunha ouvida, por sua vez, confirmou que o intervalo era de uma hora completa, ao afirmar que o tempo de refeição era cerca de quarenta minutos, o que era somado ao tempo de deslocamento até o refeitório, de cerca de vinte minutos. Pelo exposto, fixo o intervalo da reclamante como sendo de uma hora completa e julgo improcedente o respectivo pedido. Quanto aos domingos e feriados, não são devidos, conforme o art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Quanto às horas noturnas em prorrogação, as normas coletivas pactuam o pagamento do adicional noturno limitado entre 22h00 e 05h00 (Cláusula 1ª), o que deve ser respeitado à luz da Autonomia Privada Coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/88; art. 611-A, I, da CLT, e Tema 1.046, do STF). Improcede, pois, o respectivo pedido. Quanto ao banco de horas, há autorização da norma coletiva para o sistema de compensação (Cláusula 45ª). Em depoimento pessoal, a reclamante confessou que o banco de horas foi implementado somente no último ano do contrato de trabalho, período no qual ocorreram compensações de saldo acumulado. Em tal contexto, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do banco de horas. Por todo o exposto, improcedem todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho. 2.6. DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, sob os seguintes fundamentos: (i)ausência de local adequado para descanso e, inclusive, ausência de disponibilização de local para descanso de 2020 até o início de 2023; (ii) ausência de cadeiras suficientes para os profissionais sentarem no posto de atendimento; (iii) acidente sofrido em julho/2024, no qual a reclamante foi totalmente desamparada pela reclamada; (iv) recusa de atestados médicos que não fossem provenientes da rede própria da reclamada ou doS US, obrigando a reclamante a buscar tratamento psicológico com os profissionais da reclamada e aguardar a espera de 3 (três) a 4 (quatro) meses para uma consulta; (v) desenvolvimento de crises de ansiedade, distúrbios do sono, crises de choro e sintomas depressivos. Declara que tais fatos lhe causaram transtornos, constrangimentos, humilhações e percalços. A parte reclamada refuta as alegações da autora, negando a ocorrência dos fatos descritos. Passo a apreciar. (...) Quanto aos itens I e II, relacionado às condições das áreas de descanso e cadeiras do local de trabalho, entendo que não restaram comprovadas as alegações. As duas testemunhas trazidas pela própria reclamante provaram que existia refeitório nas dependências da ré, bem como local de descanso no intervalo, que foi equipado, ao longo do tempo, com cadeiras e outros acessórios, tendo a segunda testemunha ouvida provado que o ambiente era "para diversas pessoas ", ou seja, não havia limite de empregados. A prova oral também demonstrou que eventual limitação se deu eventualmente no contexto da pandemia gerada pela COVID-19, de modo a evitar aglomerações, o que não constitui ato ilícito. Improcede o pleito nesse sentido. Quanto ao item V, não foi provado o desenvolvimento de doenças psiquiátricas relacionadas ao trabalho. Não consta dos autos qualquer documento médico que mencione os problemas de saúde relatados. Improcede o pleito nesse sentido. No que diz respeito aos atestados médicos (item IV), não houve prova de fato específico quanto à reclamante acerca de eventual recusa de atestado apresentado. Improcede o pleito nesse sentido. Quanto ao acidente de trabalho, o fato é incontroverso, conforme confessou a preposta da reclamada, nos seguintes termos: "(...) em 2024 a reclamante sofreu um acidente, ao se furar com uma seringa; que o procedimento é fazer um relatório com o pessoal de segurança do trabalho e ir a um centro de referência, no caso, Hospital Emílio Ribas; que o trabalhador se conduz a tal centro por meios próprios; que os médicos infectologistas avaliam o caso (...)". Para situações como essa, a jurisprudência tem entendido que se trata de responsabilidade objetiva do empregador, diante do risco inerente à atividade com o manuseio habitual de agulhas e seringas. (...) O nexo causal é claro, eis que o fato ocorreu no exercício dasf unções laborais. Em caso de acidente, o dano moral se presume (in re ipsa),diante do evidente abalo psíquico sofrido. Ante o exposto, julgo procedente a postulação referente à compensação por danos morais pelo acidente ocorrido. Para fins de liquidação, considerando a capacidade econômica do ofensor, o seu grau de culpa, a gravidade dos efeitos para a vítima, o caráter reparatório e punitivo da condenação, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os critérios do art. 223-G da CLT, arbitro indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.7. DA MULTA CONVENCIONAL Conforme apreciado nos capítulos precedentes, não houve desrespeito às normas convencionais. Julgo improcedente o pedido. 2.8. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Alega a reclamante que a reclamada vem descumprindo odiversas obrigações do contrato de trabalho, restando caracterizada a hipótese do art.483, "d" da CLT. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho e a percepção das verbas rescisórias correlatas. Como causa de pedir, alega que "(...) a reclamada não arcou comas suas responsabilidades no pacto laboral, tendo submetido a reclamante a condições degradantes de trabalho, ausência de pagamento dos direitos devidos, assédio moral, sobrecarga excessiva de trabalho, danos psicológicos (...)". A reclamada refuta as alegações autorais, sustentando a ocorrência de abandono de emprego, em 10/03/2025. Passo a apreciar a questão. Considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, bem como a presunção de acordo com a qual o contrato de trabalho se extingue da forma menos onerosa para o trabalhador, competia à ré a comprovação das suas alegações, nos termos do artigo 818, II, da CLT e da Súmula nº 212, do TST. Os elementos objetivos da justa causa são os seguintes: tipificação em lei; gravidade do ato; nexo de causalidade; proporcionalidade entre o atoe a punição; imediatidade e conexidade da falta com o trabalho. Já os requisitos subjetivos são a autoria e a configuração do dolo ou da culpa da obreira. Para configuração do abandono de emprego há requisitos específicos, sendo o subjetivo a vontade efetiva do empregado em abandonar o posto de trabalho e o objetivo a ausência injustificada por mais de trinta dias. (...) No caso em tela, a autora ajuizou reclamação trabalhista para discutir a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que vai ao encontro da autorização legislativa contida no art. 483, §3º, da CLT. Rejeito, assim, a tese defensiva de abandono de emprego. A rescisão indireta do contrato de trabalho é o fato que finda a relação trabalhista, resolve o contrato de trabalho, caracterizada pela culpa exclusiva do empregador, ou seja, a "(...) rescisão indireta ou dispensa indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT)" (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2001). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 483, elenca um rol exemplificativo de situações capazes de ensejar a rescisão indireta, entre as quais se pode destacar: "Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido ocontrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;" .No caso em tela, conforme já apreciado anteriormente, não restaram comprovadas as irregularidades alegadas pela reclamante. Apenas foi procedente o pedido de dano moral quanto ao acidente de trabalho ocorrido, mas tal fato não é causa de pedir da rescisão indireta. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sendo inequívoca a vontade da autora em encerrar o contrato de trabalho, tendo, inclusive, cessado a prestação de serviços, é o caso de se reconhecer o pedido de demissão." Apesar das insurgências apresentadas pelas partes, não foram indicados motivos suficientes à reforma do decisum. Ao contrário do quanto alegado pela autora, o Juízo de origem analisou detidamente todas as provas dos autos, indeferindo o pleito de danos morais quanto aos demais fundamentos apresentados na petição inicial em virtude das informações prestadas na audiência de instrução ocorrida, mormente em razão dos depoimentos das testemunhas convocadas pela própria obreira, não sendo as alegações trazidas em sede recursal, meramente genéricas, capazes de alterar a r. sentença. Frise-se que as imagens e vídeos mencionados no recurso não se mostram suficientes ao fim pretendido, principalmente diante da prova oral colhida. Quanto ao dano moral decorrente do acidente de trabalho sofrido pela reclamante, os apelos de ambas as partes não merecem acolhimento. Como bem ressaltado no decisum, em casos como o da obreira, o C. TST entende se tratar de responsabilidade objetiva, não prosperando as razões patronais, merecendo ressaltar que o recurso da ré sequer infirma as razões da decisão recorrida. Quanto ao valor arbitrado, os pedidos das partes devem ser rejeitados, já que fixada quantia proporcional e razoável ao dano sofrido. No se refere ao pleito da ré concernente ao adicional de insalubridade, o expert consignou expressamente no laudo, bem como nos esclarecimentos prestados, que "Não há leitos de isolamento. Segundo o apurado em diligência, a edificação hospitalar diligenciada não foi referência para internação de pacientes com COVID-19, sendo que a rede Reclamada possui outros hospitais com maior capacidade para esse atendimento" e que "a Reclamante não laborou de forma constante, contínua e frequente com pacientes com doenças infecto contagiosas ou objetos de seu uso, não previamente esterilizado". Quanto à periculosidade, ressaltou o perito que restou verificado "apenas 1 tanque de superfície diário secundário com capacidade total de 200 litros, cujo volume não ultrapassa o limite estabelecido em legislação vigente". Registre-se que a autora não rechaçou o fundamento da sentença de que "Os supostos laudos periciais apresentados como prova emprestada dizem respeito a local com endereço diverso ao apontado na petição inicial, pertencente a outra pessoa jurídica", tampouco apresentou razões técnicas capazes de modificar a r. sentença. Também não subsistem as razões apresentadas pela reclamante para o pleito de rescisão indireta, eis que as irregularidades indicadas pela autora não foram comprovadas e, como bem ressaltado na decisão recorrida, o acidente de trabalho ocorrido "não é causa de pedir da rescisão indireta", o que não fora impugnado no apelo. Tampouco prospera o pedido de reforma quanto às verbas relacionadas à jornada laboral, tendo em vista que o Juízo de origem analisou todos os depoimentos prestados em audiência, trazendo inúmeras razões para o indeferimento dos pleitos formulados, sendo as manifestações obreiras meramente genéricas. Impende ainda ressaltar que as alegações da autora não são aptas a fazer qualquer comprovação, uma vez que o depoimento pessoal da parte não faz prova em seu proveito, apenas em favor da parte adversa, quando incorre em confissão. Isto porque parte não é testemunha, não presta compromisso de dizer a verdade e possui inequívoco interesse na lide. Inexistindo qualquer infringência às cláusulas coletivas indicadas pela reclamante, deve ser mantida também a improcedência do pedido de multa normativa. Por fim, também não prospera o pedido da ré referente à prescrição quinquenal, tendo em vista que a decisão recorrida se encontra em conformidade com a tese vinculante nº 46 do C. TST. Nego provimento aos apelos. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela autora e pela ré e, no mérito, II - NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA FERREIRA DE MELO

Réu PATRICIA FERREIRA DE MELO

Autor PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA

Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA

Autor RAFAEL MARCHESINI GOBBI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTIA RIBEIRO MARINHO

OAB: 334403/SP

LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE

OAB: 202733/SP

LUIZA BENACCI FORNEL

OAB: 395628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000375-08.2025.5.02.0040 RECORRENTE: PATRICIA FERREIRA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA FERREIRA DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8c84e18 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000375-08.2025.5.02.0040 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: PATRICIA FERREIRA DE MELO, PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDOS: PATRICIA FERREIRA DE MELO, PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 5) RELATÓRIO A r. sentença (Id. be92c2b), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da reclamante (Id. 478a5fb), objetivando a reforma do julgado com relação ao dano moral, adicionais de insalubridade e periculosidade, rescisão indireta, horas extras e multa convencional. RECURSO ORDINÁRIO da reclamada (Id. b4e726c), objetivando a reforma do julgado com relação ao dano moral e à prescrição quinquenal. Contrarrazões pela ré no Id. 1c21dd9. Contrarrazões pela autora no Id. c393e68. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos interpostos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A autora se insurge em relação aos pedidos de dano moral, adicionais de insalubridade e periculosidade, rescisão indireta, horas extras e multa convencional. Aduz que, quanto ao dano moral, o Juízo de origem não analisou todos os elementos probatórios dos autos, mencionando as imagens e os vídeos que colacionou com a inicial, ressaltando que o local destinado ao descanso era inadequado, o que restou confirmado pela prova testemunhal, já que havia apenas algumas cadeiras e puffs e que, durante a pandemia da covid, o local fora retirado, bem como que não havia cadeiras para sentar, em verdadeira violação à dignidade da saúde do trabalhador. Também afirma que deve ser majorado o valor arbitrado em decorrência do acidente de trabalho sofrido, eis que houve falha na assistência prestada pela ré e que a exposição a material biológico representa situação extremamente angustiante para profissionais de saúde. Por tais motivos, busca a majoração dos danos morais para R$ 50.000,00. Assevera que, em relação ao adicional de insalubridade, o contrato de trabalho abrangeu período crítico da pandemia da Covid-19, frisando que na diligência pericial foi confirmado pelos participantes que houve atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, sendo transferidos a outras unidades apenas após vários dias de internação, de modo que faz jus ao adicional no grau máximo. Já no que se refere ao adicional de periculosidade, aduz que apresentou prova emprestada onde se verifica que a ré possui gerador com tanque contendo óleo armazenado em quantidade superior ao permitido, estando exposta a agente periculoso, fazendo jus também ao referido adicional. Pretende ainda a obreira a reforma da decisão quanto ao indeferimento do pedido de rescisão indireta, afirmando que restou comprovado que estava submetida a condições inadequadas de trabalho, que não havia local adequado para descanso, falha no suporte e assistência da ré quando da ocorrência de acidente de trabalho e ausência de cadeiras suficientes para os profissionais, tendo a própria autora relatado em audiência que passou a apresentar crises de ansiedade durante o período contratual, razão pela qual se tornou insustentável a continuidade do vínculo, requerendo assim a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A reclamante apresenta também o seu inconformismo em relação ao indeferimento dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, aduzindo que houve erro na valoração da prova oral, já que esclareceu em audiência, quanto à anotação na saída, que havia orientação da chefia para que evitassem registrar labor extraordinário, bem como que a prova oral comprovou que o término efetivo das atividades dependia da chegada do profissional responsável pela rendição, ressaltando ainda que destacou, em razões finais, que os cartões de ponto apresentam variações mínimas incompatíveis com a realidade do trabalho hospitalar. Afirma que usufruía apenas de 15 minutos de intervalo intrajornada, mormente em virtude do próprio funcionamento do setor e da insuficiência de funcionários em decorrência da elevada demanda do hospital, além de trazer outros argumentos. Busca a reforma da decisão a fim de que lhe sejam deferidos os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, dobras de feriados e adicional noturno. Por fim, busca a condenação da reclamada ao pagamento de multa convencional sob a alegação de infringência de diversas cláusulas das normas coletivas da categoria. Já a ré pleiteia a reforma da decisão quanto à indenização por danos morais deferidas e à prescrição quinquenal declarada. Afirma que o mero acidente de trabalho, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de culpa ou dolo pelo empregador, além de argumentar que a autora recebeu treinamento adequado e específico para manuseio dos equipamentos hospitalares e que a perfuração decorreu de sua própria atenção no cumprimento dos protocolos estabelecidos, também não se verificando a existência de sequela física ou psíquica da obreira, requerendo a exclusão da condenação ou redução do valor arbitrado. Busca ainda a reforma da decisão quanto à prescrição quinquenal reconhecida, afirmando que a previsão legal de suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica ao presente caso, já que a extinção contratual ocorreu em momento posterior, não tendo ainda a autora pleiteando a sua aplicação na petição inicial. Pois bem. Faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. be92c2b) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). Assim se exprimiu o Juízo de primeiro grau: "(...) 2.2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Prejudicialmente, argui a ré, em sua defesa, a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, a teor do estatuído no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988.Considerando que a reclamatória foi ajuizada em 12/03/2025, está prescrito o direito de pretender em Juízo os títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 24/10/2019, com fulcro no dispositivo supracitado e no art. 3º, da Lei nº 14.020/2020, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, quanto à parte da postulação atingida pelo cutelo prescricional. Inteligência do art. 487, II, do CPC, de aplicação subsidiária. (...) 2.4. DAS DIFERENÇAS DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A autora aduz que estava submetida a condições insalubres em grau máximo, eis que mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Pleiteia diferenças de adicional de insalubridade. Além disso, alega que havia armazenamento irregular de líquidos inflamáveis no local de trabalho. Na defesa, a reclamada sustenta que a autora sempre recebeu adicional de insalubridade compatível com a função exercida. Nega a periculosidade. Passo a examinar a questão. Os adicionais, na visão de Maurício Godinho Delgado, consistem em parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas (DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 17ª ed., Editora LTR: 2018, p. 903). O artigo 189, da CLT, conceitua o que seriam atividades insalubres. O art. 193 trata de periculosidade. Em razão da pretensão resistida, determinou o Juízo a realização de prova técnica, tendo o perito exposto as suas conclusões no laudo de Id. 71d5c3b. No referido laudo, esclareceu o perito, inicialmente, as atividades desenvolvidas pela reclamante, bem como fez referência ao seu local de trabalho, nos termos das fls. 2399/2403. No que concerne ao uso de EPIs, constatou o fornecimento dos equipamentos descritos nas fls. 2404/2405. Na avaliação ambiental, concluiu o expert que havia insalubridade, nos seguintes termos: "(...) a Reclamante, no exercício de suas funções, conforme apresentado no item 5 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE, a mesma mantinha contato permanente com pacientes infecto-contagiantes no hospital. Entendo que tais atividades não se caracteriza em contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Neste andar, observei a existência de 12 leitos de internação e uma sala de controle de enfermagem com expurgo para a limpeza de materiais. Não há leitos de isolamento. Segundo o apurado em diligência, a edificação hospitalar diligenciada não foi referência para internação de pacientes com COVID-19, sendo que a rede Reclamada possui outros hospitais com maior capacidade para esse atendimento. Ainda, a empresa apresenta documentação (id: cc4e682) referente aos casos de doenças infectocontagiosas, incluindo de COVID-19, nota-se a ocorrência de casos, porém, com transferências, sendo que a unidade de trabalho da Reclamante (7º andar de internação), não contém quartos de isolamento. (...) Portanto, há exposição aos agentes biológicos em grau médio nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, segundo o anexo nº 14 da NR - 15 da Portaria 3.214/78 do MTE . (...)" Quanto à periculosidade, foi dito o seguinte: "(...) Não há exposição ao risco de perigo nas atividades de trabalho da Autora, quando do seu período de trabalho, laborava no estabelecimento diligenciado, sendo que, verifiquei no pavimento subsolo - conforme item 4 - DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO, a existência de apenas 1 tanque de superfície diário secundário com capacidade total de 200 litros, cujo volume não ultrapassa o limite estabelecido em legislação vigente (...) ". A reclamante apresentou petição de impugnação ao laudo pericial, tendo afirmado, quanto à insalubridade, o seguinte: "(...) na própria diligência pericial foi confirmado pelos participantes que houve atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, a exemplo do COVID - sendo certo que eram transferidos a outras unidades, por vezes, dias após a internação no local vistoriado. Frise-se que a transferência não ocorria de imediato (...)" Quanto à periculosidade, argumentou: "(...) Reitere-se que a perícia foi realizada em somente um endereço, eis que, quanto ao outro, foi apresentada prova emprestada sob ID's 2fa4729 e 20623ad referentes a unidade Dubai. Ainda assim, quanto a unidade Itaim, o Sr. Perito consignou a existência de gerador com tanque contendo 200l de óleo armazenado, não tendo a reclamada apresentado qualquer documentação comprobatória Inclusive, uma bacia de contenção para óleo diesel deve ter capacidade para armazenar o volume total do maior tanque de óleo diesel, acrescido de uma margem de segurança, geralmente 10%a 20% do volume do tanque. Ocorre que a bacia de contenção possui 375l, revelando, assim, que é armazenada quantidade superior a informada pela reclamada (...)". O perito prestou esclarecimentos quanto à insalubridade, de que "(...) entendo que a Reclamante não laborou de forma constante, contínua e frequente com pacientes com doenças infecto contagiosas ou objetos de seu uso, não previamente esterilizado (...)". Reiterou as conclusões. O perito seguiu a determinação de fls. 234, sobre a qual a reclamante não se insurgiu. Quanto aos aspectos apontados, entendo que o laudo não padece de nulidade. Os supostos laudos periciais apresentados como prova emprestada dizem respeito a local com endereço diverso ao apontado na petição inicial, pertencente a outra pessoa jurídica .Apesar de o Juízo não estar vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479, do CPC), firmo convencimento no sentido de que a reclamante sempre recebeu o adicional compatível com o nível de insalubridade suportado e que não havia exposição à periculosidade. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e pagamento do adicional de periculosidade e repercussões. Como consequência, julgo improcedente o pedido de entrega do PPP. (...) 2.5. DOS PLEITOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que cumpria a seguinte jornada de trabalho: "(...) No período em que laborou em escala 12x36, excedia a jornada em 20/30 minutos, para passagem de plantão e execução de procedimentos, em todos os plantões até dezembro/2021, e, após, em torno de 4 (quatro) plantões por mês, não tendo recebido o pagamento pertinente aos minutos excedentes da jornada (...)". Além disso, aduz que "(...) em 2022, a reclamada implementou o banco de horas. Contudo, não era respeitado, pois a parte reclamante não tinha qualquer controle sob ele e tampouco possibilidade de consulta/acompanhamento, somado ao fato de que as horas não eram compensadas dentro do tempo estabelecido na legislação (...)". Diz, ainda, que "(...) de 2020 até o início de 2023 (período da pandemia) gozava de apenas 15 minutos de intervalo, uma vez que não era permitido permanecer mais do que isso no refeitório. Após esse período, ao menos 7 (sete) vezes por mês, a reclamante gozava de apenas 30 minutos dos períodos de descanso, diante da escassez de funcionários, excesso de serviços e intercorrências no setor, sem receber pelo período não concedido (...)". Descreve também que "(...) se ativou na escala 12X36, em todos os domingos e feriados de acordo com a sua escala de trabalho (...)". Ainda, argumenta que "(....) a reclamada computava o horário noturno somente sobre o labor executado das 22h às 5h, não aplicando o adicional ao labor das 5h01 às 06:00, em desacordo com o comando contido no artigo 73, § 5º, da CLT (...)". A demandada nega que existam horas extras realizadas e não pagas ou compensadas à autora e sustenta que os horários efetivamente cumpridos são aqueles que constam dos espelhos de ponto apresentados. Afirma que pagava corretamente o adicional noturno, inclusive com o cômputo da hora noturna reduzida. Passo a apreciar a questão. A demandada acostou aos autos os espelhos de ponto de todo o período pleiteado. De acordo com as regras relacionadas ao onus probandi, infere- se que o ônus da prova cabe àquele que alega determinado fato, nos exatos termos do artigo 818, I, da CLT. Não se aplica a regra in dubio pro operario em sede processual. Tal proteção já está assegurada pelas normas de direito material do trabalho. No âmbito do processo, a matéria discutida deve ser decidida em desfavor daquele que tinha o ônus de provar e não o fez, violando o regramento constante nos artigos supracitados. Assim, quanto aos controles de horário apresentados, caberia à reclamante produzir prova capaz de desconstituí-los. De tal ônus, a autora não se desincumbiu. Verifico que os controles de ponto, com frequência, registram minutos residuais ao término da jornada, a exemplo do que ocorre às fls. 562. Entendo que tais registros são harmônicos em relação à prova oral, consistente nas declarações da testemunha ouvida a pedido da ré, que disse que, quando ocorriam intercorrências, a jornada extraordinária era marcada. Nesse sentido, considero razoável o registro de vinte a vinte e cinco minutos, em cerca de duas vezes por semana, tal como ocorre, a título de exemplo, às fls. 570. De modo diverso, não me convenço da narrativa inicial e da primeira testemunha ouvida, no sentido de que, em todos os dias, ocorriam atrasos dos empregados responsáveis por "render" a reclamante no plantão, especialmente considerando que a testemunha não soube esclarecer se ocorriam punições por taisfatos. Considero, assim, válidos os controles de ponto para comprovação dos dias laborados e dos horários de entrada e saída da reclamante. Em tal contexto, era ônus da autora apontar eventuais diferenças de horas extras devidas, o que não ocorreu. Julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras e reflexos. Quanto ao intervalo, a testemunha ouvida a pedido da reclamada provou que era sempre de uma hora completa. A segunda testemunha ouvida a pedido da autora não possuía condições de provar em sentido contrário, eis que afirmou que raramente usufruiu de intervalo com a reclamante, pois cada empregado "ia em um horário", na medida em que havia um revezamento. A primeira testemunha ouvida, por sua vez, confirmou que o intervalo era de uma hora completa, ao afirmar que o tempo de refeição era cerca de quarenta minutos, o que era somado ao tempo de deslocamento até o refeitório, de cerca de vinte minutos. Pelo exposto, fixo o intervalo da reclamante como sendo de uma hora completa e julgo improcedente o respectivo pedido. Quanto aos domingos e feriados, não são devidos, conforme o art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Quanto às horas noturnas em prorrogação, as normas coletivas pactuam o pagamento do adicional noturno limitado entre 22h00 e 05h00 (Cláusula 1ª), o que deve ser respeitado à luz da Autonomia Privada Coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/88; art. 611-A, I, da CLT, e Tema 1.046, do STF). Improcede, pois, o respectivo pedido. Quanto ao banco de horas, há autorização da norma coletiva para o sistema de compensação (Cláusula 45ª). Em depoimento pessoal, a reclamante confessou que o banco de horas foi implementado somente no último ano do contrato de trabalho, período no qual ocorreram compensações de saldo acumulado. Em tal contexto, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do banco de horas. Por todo o exposto, improcedem todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho. 2.6. DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, sob os seguintes fundamentos: (i)ausência de local adequado para descanso e, inclusive, ausência de disponibilização de local para descanso de 2020 até o início de 2023; (ii) ausência de cadeiras suficientes para os profissionais sentarem no posto de atendimento; (iii) acidente sofrido em julho/2024, no qual a reclamante foi totalmente desamparada pela reclamada; (iv) recusa de atestados médicos que não fossem provenientes da rede própria da reclamada ou doS US, obrigando a reclamante a buscar tratamento psicológico com os profissionais da reclamada e aguardar a espera de 3 (três) a 4 (quatro) meses para uma consulta; (v) desenvolvimento de crises de ansiedade, distúrbios do sono, crises de choro e sintomas depressivos. Declara que tais fatos lhe causaram transtornos, constrangimentos, humilhações e percalços. A parte reclamada refuta as alegações da autora, negando a ocorrência dos fatos descritos. Passo a apreciar. (...) Quanto aos itens I e II, relacionado às condições das áreas de descanso e cadeiras do local de trabalho, entendo que não restaram comprovadas as alegações. As duas testemunhas trazidas pela própria reclamante provaram que existia refeitório nas dependências da ré, bem como local de descanso no intervalo, que foi equipado, ao longo do tempo, com cadeiras e outros acessórios, tendo a segunda testemunha ouvida provado que o ambiente era "para diversas pessoas ", ou seja, não havia limite de empregados. A prova oral também demonstrou que eventual limitação se deu eventualmente no contexto da pandemia gerada pela COVID-19, de modo a evitar aglomerações, o que não constitui ato ilícito. Improcede o pleito nesse sentido. Quanto ao item V, não foi provado o desenvolvimento de doenças psiquiátricas relacionadas ao trabalho. Não consta dos autos qualquer documento médico que mencione os problemas de saúde relatados. Improcede o pleito nesse sentido. No que diz respeito aos atestados médicos (item IV), não houve prova de fato específico quanto à reclamante acerca de eventual recusa de atestado apresentado. Improcede o pleito nesse sentido. Quanto ao acidente de trabalho, o fato é incontroverso, conforme confessou a preposta da reclamada, nos seguintes termos: "(...) em 2024 a reclamante sofreu um acidente, ao se furar com uma seringa; que o procedimento é fazer um relatório com o pessoal de segurança do trabalho e ir a um centro de referência, no caso, Hospital Emílio Ribas; que o trabalhador se conduz a tal centro por meios próprios; que os médicos infectologistas avaliam o caso (...)". Para situações como essa, a jurisprudência tem entendido que se trata de responsabilidade objetiva do empregador, diante do risco inerente à atividade com o manuseio habitual de agulhas e seringas. (...) O nexo causal é claro, eis que o fato ocorreu no exercício dasf unções laborais. Em caso de acidente, o dano moral se presume (in re ipsa),diante do evidente abalo psíquico sofrido. Ante o exposto, julgo procedente a postulação referente à compensação por danos morais pelo acidente ocorrido. Para fins de liquidação, considerando a capacidade econômica do ofensor, o seu grau de culpa, a gravidade dos efeitos para a vítima, o caráter reparatório e punitivo da condenação, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os critérios do art. 223-G da CLT, arbitro indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.7. DA MULTA CONVENCIONAL Conforme apreciado nos capítulos precedentes, não houve desrespeito às normas convencionais. Julgo improcedente o pedido. 2.8. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Alega a reclamante que a reclamada vem descumprindo odiversas obrigações do contrato de trabalho, restando caracterizada a hipótese do art.483, "d" da CLT. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho e a percepção das verbas rescisórias correlatas. Como causa de pedir, alega que "(...) a reclamada não arcou comas suas responsabilidades no pacto laboral, tendo submetido a reclamante a condições degradantes de trabalho, ausência de pagamento dos direitos devidos, assédio moral, sobrecarga excessiva de trabalho, danos psicológicos (...)". A reclamada refuta as alegações autorais, sustentando a ocorrência de abandono de emprego, em 10/03/2025. Passo a apreciar a questão. Considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, bem como a presunção de acordo com a qual o contrato de trabalho se extingue da forma menos onerosa para o trabalhador, competia à ré a comprovação das suas alegações, nos termos do artigo 818, II, da CLT e da Súmula nº 212, do TST. Os elementos objetivos da justa causa são os seguintes: tipificação em lei; gravidade do ato; nexo de causalidade; proporcionalidade entre o atoe a punição; imediatidade e conexidade da falta com o trabalho. Já os requisitos subjetivos são a autoria e a configuração do dolo ou da culpa da obreira. Para configuração do abandono de emprego há requisitos específicos, sendo o subjetivo a vontade efetiva do empregado em abandonar o posto de trabalho e o objetivo a ausência injustificada por mais de trinta dias. (...) No caso em tela, a autora ajuizou reclamação trabalhista para discutir a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que vai ao encontro da autorização legislativa contida no art. 483, §3º, da CLT. Rejeito, assim, a tese defensiva de abandono de emprego. A rescisão indireta do contrato de trabalho é o fato que finda a relação trabalhista, resolve o contrato de trabalho, caracterizada pela culpa exclusiva do empregador, ou seja, a "(...) rescisão indireta ou dispensa indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT)" (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2001). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 483, elenca um rol exemplificativo de situações capazes de ensejar a rescisão indireta, entre as quais se pode destacar: "Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido ocontrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;" .No caso em tela, conforme já apreciado anteriormente, não restaram comprovadas as irregularidades alegadas pela reclamante. Apenas foi procedente o pedido de dano moral quanto ao acidente de trabalho ocorrido, mas tal fato não é causa de pedir da rescisão indireta. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sendo inequívoca a vontade da autora em encerrar o contrato de trabalho, tendo, inclusive, cessado a prestação de serviços, é o caso de se reconhecer o pedido de demissão." Apesar das insurgências apresentadas pelas partes, não foram indicados motivos suficientes à reforma do decisum. Ao contrário do quanto alegado pela autora, o Juízo de origem analisou detidamente todas as provas dos autos, indeferindo o pleito de danos morais quanto aos demais fundamentos apresentados na petição inicial em virtude das informações prestadas na audiência de instrução ocorrida, mormente em razão dos depoimentos das testemunhas convocadas pela própria obreira, não sendo as alegações trazidas em sede recursal, meramente genéricas, capazes de alterar a r. sentença. Frise-se que as imagens e vídeos mencionados no recurso não se mostram suficientes ao fim pretendido, principalmente diante da prova oral colhida. Quanto ao dano moral decorrente do acidente de trabalho sofrido pela reclamante, os apelos de ambas as partes não merecem acolhimento. Como bem ressaltado no decisum, em casos como o da obreira, o C. TST entende se tratar de responsabilidade objetiva, não prosperando as razões patronais, merecendo ressaltar que o recurso da ré sequer infirma as razões da decisão recorrida. Quanto ao valor arbitrado, os pedidos das partes devem ser rejeitados, já que fixada quantia proporcional e razoável ao dano sofrido. No se refere ao pleito da ré concernente ao adicional de insalubridade, o expert consignou expressamente no laudo, bem como nos esclarecimentos prestados, que "Não há leitos de isolamento. Segundo o apurado em diligência, a edificação hospitalar diligenciada não foi referência para internação de pacientes com COVID-19, sendo que a rede Reclamada possui outros hospitais com maior capacidade para esse atendimento" e que "a Reclamante não laborou de forma constante, contínua e frequente com pacientes com doenças infecto contagiosas ou objetos de seu uso, não previamente esterilizado". Quanto à periculosidade, ressaltou o perito que restou verificado "apenas 1 tanque de superfície diário secundário com capacidade total de 200 litros, cujo volume não ultrapassa o limite estabelecido em legislação vigente". Registre-se que a autora não rechaçou o fundamento da sentença de que "Os supostos laudos periciais apresentados como prova emprestada dizem respeito a local com endereço diverso ao apontado na petição inicial, pertencente a outra pessoa jurídica", tampouco apresentou razões técnicas capazes de modificar a r. sentença. Também não subsistem as razões apresentadas pela reclamante para o pleito de rescisão indireta, eis que as irregularidades indicadas pela autora não foram comprovadas e, como bem ressaltado na decisão recorrida, o acidente de trabalho ocorrido "não é causa de pedir da rescisão indireta", o que não fora impugnado no apelo. Tampouco prospera o pedido de reforma quanto às verbas relacionadas à jornada laboral, tendo em vista que o Juízo de origem analisou todos os depoimentos prestados em audiência, trazendo inúmeras razões para o indeferimento dos pleitos formulados, sendo as manifestações obreiras meramente genéricas. Impende ainda ressaltar que as alegações da autora não são aptas a fazer qualquer comprovação, uma vez que o depoimento pessoal da parte não faz prova em seu proveito, apenas em favor da parte adversa, quando incorre em confissão. Isto porque parte não é testemunha, não presta compromisso de dizer a verdade e possui inequívoco interesse na lide. Inexistindo qualquer infringência às cláusulas coletivas indicadas pela reclamante, deve ser mantida também a improcedência do pedido de multa normativa. Por fim, também não prospera o pedido da ré referente à prescrição quinquenal, tendo em vista que a decisão recorrida se encontra em conformidade com a tese vinculante nº 46 do C. TST. Nego provimento aos apelos. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela autora e pela ré e, no mérito, II - NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000375-08.2025.5.02.0040 RECORRENTE: PATRICIA FERREIRA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA FERREIRA DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8c84e18 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000375-08.2025.5.02.0040 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: PATRICIA FERREIRA DE MELO, PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDOS: PATRICIA FERREIRA DE MELO, PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 5) RELATÓRIO A r. sentença (Id. be92c2b), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da reclamante (Id. 478a5fb), objetivando a reforma do julgado com relação ao dano moral, adicionais de insalubridade e periculosidade, rescisão indireta, horas extras e multa convencional. RECURSO ORDINÁRIO da reclamada (Id. b4e726c), objetivando a reforma do julgado com relação ao dano moral e à prescrição quinquenal. Contrarrazões pela ré no Id. 1c21dd9. Contrarrazões pela autora no Id. c393e68. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos interpostos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A autora se insurge em relação aos pedidos de dano moral, adicionais de insalubridade e periculosidade, rescisão indireta, horas extras e multa convencional. Aduz que, quanto ao dano moral, o Juízo de origem não analisou todos os elementos probatórios dos autos, mencionando as imagens e os vídeos que colacionou com a inicial, ressaltando que o local destinado ao descanso era inadequado, o que restou confirmado pela prova testemunhal, já que havia apenas algumas cadeiras e puffs e que, durante a pandemia da covid, o local fora retirado, bem como que não havia cadeiras para sentar, em verdadeira violação à dignidade da saúde do trabalhador. Também afirma que deve ser majorado o valor arbitrado em decorrência do acidente de trabalho sofrido, eis que houve falha na assistência prestada pela ré e que a exposição a material biológico representa situação extremamente angustiante para profissionais de saúde. Por tais motivos, busca a majoração dos danos morais para R$ 50.000,00. Assevera que, em relação ao adicional de insalubridade, o contrato de trabalho abrangeu período crítico da pandemia da Covid-19, frisando que na diligência pericial foi confirmado pelos participantes que houve atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, sendo transferidos a outras unidades apenas após vários dias de internação, de modo que faz jus ao adicional no grau máximo. Já no que se refere ao adicional de periculosidade, aduz que apresentou prova emprestada onde se verifica que a ré possui gerador com tanque contendo óleo armazenado em quantidade superior ao permitido, estando exposta a agente periculoso, fazendo jus também ao referido adicional. Pretende ainda a obreira a reforma da decisão quanto ao indeferimento do pedido de rescisão indireta, afirmando que restou comprovado que estava submetida a condições inadequadas de trabalho, que não havia local adequado para descanso, falha no suporte e assistência da ré quando da ocorrência de acidente de trabalho e ausência de cadeiras suficientes para os profissionais, tendo a própria autora relatado em audiência que passou a apresentar crises de ansiedade durante o período contratual, razão pela qual se tornou insustentável a continuidade do vínculo, requerendo assim a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A reclamante apresenta também o seu inconformismo em relação ao indeferimento dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, aduzindo que houve erro na valoração da prova oral, já que esclareceu em audiência, quanto à anotação na saída, que havia orientação da chefia para que evitassem registrar labor extraordinário, bem como que a prova oral comprovou que o término efetivo das atividades dependia da chegada do profissional responsável pela rendição, ressaltando ainda que destacou, em razões finais, que os cartões de ponto apresentam variações mínimas incompatíveis com a realidade do trabalho hospitalar. Afirma que usufruía apenas de 15 minutos de intervalo intrajornada, mormente em virtude do próprio funcionamento do setor e da insuficiência de funcionários em decorrência da elevada demanda do hospital, além de trazer outros argumentos. Busca a reforma da decisão a fim de que lhe sejam deferidos os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, dobras de feriados e adicional noturno. Por fim, busca a condenação da reclamada ao pagamento de multa convencional sob a alegação de infringência de diversas cláusulas das normas coletivas da categoria. Já a ré pleiteia a reforma da decisão quanto à indenização por danos morais deferidas e à prescrição quinquenal declarada. Afirma que o mero acidente de trabalho, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de culpa ou dolo pelo empregador, além de argumentar que a autora recebeu treinamento adequado e específico para manuseio dos equipamentos hospitalares e que a perfuração decorreu de sua própria atenção no cumprimento dos protocolos estabelecidos, também não se verificando a existência de sequela física ou psíquica da obreira, requerendo a exclusão da condenação ou redução do valor arbitrado. Busca ainda a reforma da decisão quanto à prescrição quinquenal reconhecida, afirmando que a previsão legal de suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica ao presente caso, já que a extinção contratual ocorreu em momento posterior, não tendo ainda a autora pleiteando a sua aplicação na petição inicial. Pois bem. Faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. be92c2b) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). Assim se exprimiu o Juízo de primeiro grau: "(...) 2.2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Prejudicialmente, argui a ré, em sua defesa, a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, a teor do estatuído no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988.Considerando que a reclamatória foi ajuizada em 12/03/2025, está prescrito o direito de pretender em Juízo os títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 24/10/2019, com fulcro no dispositivo supracitado e no art. 3º, da Lei nº 14.020/2020, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, quanto à parte da postulação atingida pelo cutelo prescricional. Inteligência do art. 487, II, do CPC, de aplicação subsidiária. (...) 2.4. DAS DIFERENÇAS DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A autora aduz que estava submetida a condições insalubres em grau máximo, eis que mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Pleiteia diferenças de adicional de insalubridade. Além disso, alega que havia armazenamento irregular de líquidos inflamáveis no local de trabalho. Na defesa, a reclamada sustenta que a autora sempre recebeu adicional de insalubridade compatível com a função exercida. Nega a periculosidade. Passo a examinar a questão. Os adicionais, na visão de Maurício Godinho Delgado, consistem em parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas (DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 17ª ed., Editora LTR: 2018, p. 903). O artigo 189, da CLT, conceitua o que seriam atividades insalubres. O art. 193 trata de periculosidade. Em razão da pretensão resistida, determinou o Juízo a realização de prova técnica, tendo o perito exposto as suas conclusões no laudo de Id. 71d5c3b. No referido laudo, esclareceu o perito, inicialmente, as atividades desenvolvidas pela reclamante, bem como fez referência ao seu local de trabalho, nos termos das fls. 2399/2403. No que concerne ao uso de EPIs, constatou o fornecimento dos equipamentos descritos nas fls. 2404/2405. Na avaliação ambiental, concluiu o expert que havia insalubridade, nos seguintes termos: "(...) a Reclamante, no exercício de suas funções, conforme apresentado no item 5 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE, a mesma mantinha contato permanente com pacientes infecto-contagiantes no hospital. Entendo que tais atividades não se caracteriza em contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Neste andar, observei a existência de 12 leitos de internação e uma sala de controle de enfermagem com expurgo para a limpeza de materiais. Não há leitos de isolamento. Segundo o apurado em diligência, a edificação hospitalar diligenciada não foi referência para internação de pacientes com COVID-19, sendo que a rede Reclamada possui outros hospitais com maior capacidade para esse atendimento. Ainda, a empresa apresenta documentação (id: cc4e682) referente aos casos de doenças infectocontagiosas, incluindo de COVID-19, nota-se a ocorrência de casos, porém, com transferências, sendo que a unidade de trabalho da Reclamante (7º andar de internação), não contém quartos de isolamento. (...) Portanto, há exposição aos agentes biológicos em grau médio nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, segundo o anexo nº 14 da NR - 15 da Portaria 3.214/78 do MTE . (...)" Quanto à periculosidade, foi dito o seguinte: "(...) Não há exposição ao risco de perigo nas atividades de trabalho da Autora, quando do seu período de trabalho, laborava no estabelecimento diligenciado, sendo que, verifiquei no pavimento subsolo - conforme item 4 - DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO, a existência de apenas 1 tanque de superfície diário secundário com capacidade total de 200 litros, cujo volume não ultrapassa o limite estabelecido em legislação vigente (...) ". A reclamante apresentou petição de impugnação ao laudo pericial, tendo afirmado, quanto à insalubridade, o seguinte: "(...) na própria diligência pericial foi confirmado pelos participantes que houve atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, a exemplo do COVID - sendo certo que eram transferidos a outras unidades, por vezes, dias após a internação no local vistoriado. Frise-se que a transferência não ocorria de imediato (...)" Quanto à periculosidade, argumentou: "(...) Reitere-se que a perícia foi realizada em somente um endereço, eis que, quanto ao outro, foi apresentada prova emprestada sob ID's 2fa4729 e 20623ad referentes a unidade Dubai. Ainda assim, quanto a unidade Itaim, o Sr. Perito consignou a existência de gerador com tanque contendo 200l de óleo armazenado, não tendo a reclamada apresentado qualquer documentação comprobatória Inclusive, uma bacia de contenção para óleo diesel deve ter capacidade para armazenar o volume total do maior tanque de óleo diesel, acrescido de uma margem de segurança, geralmente 10%a 20% do volume do tanque. Ocorre que a bacia de contenção possui 375l, revelando, assim, que é armazenada quantidade superior a informada pela reclamada (...)". O perito prestou esclarecimentos quanto à insalubridade, de que "(...) entendo que a Reclamante não laborou de forma constante, contínua e frequente com pacientes com doenças infecto contagiosas ou objetos de seu uso, não previamente esterilizado (...)". Reiterou as conclusões. O perito seguiu a determinação de fls. 234, sobre a qual a reclamante não se insurgiu. Quanto aos aspectos apontados, entendo que o laudo não padece de nulidade. Os supostos laudos periciais apresentados como prova emprestada dizem respeito a local com endereço diverso ao apontado na petição inicial, pertencente a outra pessoa jurídica .Apesar de o Juízo não estar vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479, do CPC), firmo convencimento no sentido de que a reclamante sempre recebeu o adicional compatível com o nível de insalubridade suportado e que não havia exposição à periculosidade. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e pagamento do adicional de periculosidade e repercussões. Como consequência, julgo improcedente o pedido de entrega do PPP. (...) 2.5. DOS PLEITOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que cumpria a seguinte jornada de trabalho: "(...) No período em que laborou em escala 12x36, excedia a jornada em 20/30 minutos, para passagem de plantão e execução de procedimentos, em todos os plantões até dezembro/2021, e, após, em torno de 4 (quatro) plantões por mês, não tendo recebido o pagamento pertinente aos minutos excedentes da jornada (...)". Além disso, aduz que "(...) em 2022, a reclamada implementou o banco de horas. Contudo, não era respeitado, pois a parte reclamante não tinha qualquer controle sob ele e tampouco possibilidade de consulta/acompanhamento, somado ao fato de que as horas não eram compensadas dentro do tempo estabelecido na legislação (...)". Diz, ainda, que "(...) de 2020 até o início de 2023 (período da pandemia) gozava de apenas 15 minutos de intervalo, uma vez que não era permitido permanecer mais do que isso no refeitório. Após esse período, ao menos 7 (sete) vezes por mês, a reclamante gozava de apenas 30 minutos dos períodos de descanso, diante da escassez de funcionários, excesso de serviços e intercorrências no setor, sem receber pelo período não concedido (...)". Descreve também que "(...) se ativou na escala 12X36, em todos os domingos e feriados de acordo com a sua escala de trabalho (...)". Ainda, argumenta que "(....) a reclamada computava o horário noturno somente sobre o labor executado das 22h às 5h, não aplicando o adicional ao labor das 5h01 às 06:00, em desacordo com o comando contido no artigo 73, § 5º, da CLT (...)". A demandada nega que existam horas extras realizadas e não pagas ou compensadas à autora e sustenta que os horários efetivamente cumpridos são aqueles que constam dos espelhos de ponto apresentados. Afirma que pagava corretamente o adicional noturno, inclusive com o cômputo da hora noturna reduzida. Passo a apreciar a questão. A demandada acostou aos autos os espelhos de ponto de todo o período pleiteado. De acordo com as regras relacionadas ao onus probandi, infere- se que o ônus da prova cabe àquele que alega determinado fato, nos exatos termos do artigo 818, I, da CLT. Não se aplica a regra in dubio pro operario em sede processual. Tal proteção já está assegurada pelas normas de direito material do trabalho. No âmbito do processo, a matéria discutida deve ser decidida em desfavor daquele que tinha o ônus de provar e não o fez, violando o regramento constante nos artigos supracitados. Assim, quanto aos controles de horário apresentados, caberia à reclamante produzir prova capaz de desconstituí-los. De tal ônus, a autora não se desincumbiu. Verifico que os controles de ponto, com frequência, registram minutos residuais ao término da jornada, a exemplo do que ocorre às fls. 562. Entendo que tais registros são harmônicos em relação à prova oral, consistente nas declarações da testemunha ouvida a pedido da ré, que disse que, quando ocorriam intercorrências, a jornada extraordinária era marcada. Nesse sentido, considero razoável o registro de vinte a vinte e cinco minutos, em cerca de duas vezes por semana, tal como ocorre, a título de exemplo, às fls. 570. De modo diverso, não me convenço da narrativa inicial e da primeira testemunha ouvida, no sentido de que, em todos os dias, ocorriam atrasos dos empregados responsáveis por "render" a reclamante no plantão, especialmente considerando que a testemunha não soube esclarecer se ocorriam punições por taisfatos. Considero, assim, válidos os controles de ponto para comprovação dos dias laborados e dos horários de entrada e saída da reclamante. Em tal contexto, era ônus da autora apontar eventuais diferenças de horas extras devidas, o que não ocorreu. Julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras e reflexos. Quanto ao intervalo, a testemunha ouvida a pedido da reclamada provou que era sempre de uma hora completa. A segunda testemunha ouvida a pedido da autora não possuía condições de provar em sentido contrário, eis que afirmou que raramente usufruiu de intervalo com a reclamante, pois cada empregado "ia em um horário", na medida em que havia um revezamento. A primeira testemunha ouvida, por sua vez, confirmou que o intervalo era de uma hora completa, ao afirmar que o tempo de refeição era cerca de quarenta minutos, o que era somado ao tempo de deslocamento até o refeitório, de cerca de vinte minutos. Pelo exposto, fixo o intervalo da reclamante como sendo de uma hora completa e julgo improcedente o respectivo pedido. Quanto aos domingos e feriados, não são devidos, conforme o art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Quanto às horas noturnas em prorrogação, as normas coletivas pactuam o pagamento do adicional noturno limitado entre 22h00 e 05h00 (Cláusula 1ª), o que deve ser respeitado à luz da Autonomia Privada Coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/88; art. 611-A, I, da CLT, e Tema 1.046, do STF). Improcede, pois, o respectivo pedido. Quanto ao banco de horas, há autorização da norma coletiva para o sistema de compensação (Cláusula 45ª). Em depoimento pessoal, a reclamante confessou que o banco de horas foi implementado somente no último ano do contrato de trabalho, período no qual ocorreram compensações de saldo acumulado. Em tal contexto, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do banco de horas. Por todo o exposto, improcedem todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho. 2.6. DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, sob os seguintes fundamentos: (i)ausência de local adequado para descanso e, inclusive, ausência de disponibilização de local para descanso de 2020 até o início de 2023; (ii) ausência de cadeiras suficientes para os profissionais sentarem no posto de atendimento; (iii) acidente sofrido em julho/2024, no qual a reclamante foi totalmente desamparada pela reclamada; (iv) recusa de atestados médicos que não fossem provenientes da rede própria da reclamada ou doS US, obrigando a reclamante a buscar tratamento psicológico com os profissionais da reclamada e aguardar a espera de 3 (três) a 4 (quatro) meses para uma consulta; (v) desenvolvimento de crises de ansiedade, distúrbios do sono, crises de choro e sintomas depressivos. Declara que tais fatos lhe causaram transtornos, constrangimentos, humilhações e percalços. A parte reclamada refuta as alegações da autora, negando a ocorrência dos fatos descritos. Passo a apreciar. (...) Quanto aos itens I e II, relacionado às condições das áreas de descanso e cadeiras do local de trabalho, entendo que não restaram comprovadas as alegações. As duas testemunhas trazidas pela própria reclamante provaram que existia refeitório nas dependências da ré, bem como local de descanso no intervalo, que foi equipado, ao longo do tempo, com cadeiras e outros acessórios, tendo a segunda testemunha ouvida provado que o ambiente era "para diversas pessoas ", ou seja, não havia limite de empregados. A prova oral também demonstrou que eventual limitação se deu eventualmente no contexto da pandemia gerada pela COVID-19, de modo a evitar aglomerações, o que não constitui ato ilícito. Improcede o pleito nesse sentido. Quanto ao item V, não foi provado o desenvolvimento de doenças psiquiátricas relacionadas ao trabalho. Não consta dos autos qualquer documento médico que mencione os problemas de saúde relatados. Improcede o pleito nesse sentido. No que diz respeito aos atestados médicos (item IV), não houve prova de fato específico quanto à reclamante acerca de eventual recusa de atestado apresentado. Improcede o pleito nesse sentido. Quanto ao acidente de trabalho, o fato é incontroverso, conforme confessou a preposta da reclamada, nos seguintes termos: "(...) em 2024 a reclamante sofreu um acidente, ao se furar com uma seringa; que o procedimento é fazer um relatório com o pessoal de segurança do trabalho e ir a um centro de referência, no caso, Hospital Emílio Ribas; que o trabalhador se conduz a tal centro por meios próprios; que os médicos infectologistas avaliam o caso (...)". Para situações como essa, a jurisprudência tem entendido que se trata de responsabilidade objetiva do empregador, diante do risco inerente à atividade com o manuseio habitual de agulhas e seringas. (...) O nexo causal é claro, eis que o fato ocorreu no exercício dasf unções laborais. Em caso de acidente, o dano moral se presume (in re ipsa),diante do evidente abalo psíquico sofrido. Ante o exposto, julgo procedente a postulação referente à compensação por danos morais pelo acidente ocorrido. Para fins de liquidação, considerando a capacidade econômica do ofensor, o seu grau de culpa, a gravidade dos efeitos para a vítima, o caráter reparatório e punitivo da condenação, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os critérios do art. 223-G da CLT, arbitro indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.7. DA MULTA CONVENCIONAL Conforme apreciado nos capítulos precedentes, não houve desrespeito às normas convencionais. Julgo improcedente o pedido. 2.8. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Alega a reclamante que a reclamada vem descumprindo odiversas obrigações do contrato de trabalho, restando caracterizada a hipótese do art.483, "d" da CLT. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho e a percepção das verbas rescisórias correlatas. Como causa de pedir, alega que "(...) a reclamada não arcou comas suas responsabilidades no pacto laboral, tendo submetido a reclamante a condições degradantes de trabalho, ausência de pagamento dos direitos devidos, assédio moral, sobrecarga excessiva de trabalho, danos psicológicos (...)". A reclamada refuta as alegações autorais, sustentando a ocorrência de abandono de emprego, em 10/03/2025. Passo a apreciar a questão. Considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, bem como a presunção de acordo com a qual o contrato de trabalho se extingue da forma menos onerosa para o trabalhador, competia à ré a comprovação das suas alegações, nos termos do artigo 818, II, da CLT e da Súmula nº 212, do TST. Os elementos objetivos da justa causa são os seguintes: tipificação em lei; gravidade do ato; nexo de causalidade; proporcionalidade entre o atoe a punição; imediatidade e conexidade da falta com o trabalho. Já os requisitos subjetivos são a autoria e a configuração do dolo ou da culpa da obreira. Para configuração do abandono de emprego há requisitos específicos, sendo o subjetivo a vontade efetiva do empregado em abandonar o posto de trabalho e o objetivo a ausência injustificada por mais de trinta dias. (...) No caso em tela, a autora ajuizou reclamação trabalhista para discutir a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que vai ao encontro da autorização legislativa contida no art. 483, §3º, da CLT. Rejeito, assim, a tese defensiva de abandono de emprego. A rescisão indireta do contrato de trabalho é o fato que finda a relação trabalhista, resolve o contrato de trabalho, caracterizada pela culpa exclusiva do empregador, ou seja, a "(...) rescisão indireta ou dispensa indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT)" (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2001). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 483, elenca um rol exemplificativo de situações capazes de ensejar a rescisão indireta, entre as quais se pode destacar: "Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido ocontrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;" .No caso em tela, conforme já apreciado anteriormente, não restaram comprovadas as irregularidades alegadas pela reclamante. Apenas foi procedente o pedido de dano moral quanto ao acidente de trabalho ocorrido, mas tal fato não é causa de pedir da rescisão indireta. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sendo inequívoca a vontade da autora em encerrar o contrato de trabalho, tendo, inclusive, cessado a prestação de serviços, é o caso de se reconhecer o pedido de demissão." Apesar das insurgências apresentadas pelas partes, não foram indicados motivos suficientes à reforma do decisum. Ao contrário do quanto alegado pela autora, o Juízo de origem analisou detidamente todas as provas dos autos, indeferindo o pleito de danos morais quanto aos demais fundamentos apresentados na petição inicial em virtude das informações prestadas na audiência de instrução ocorrida, mormente em razão dos depoimentos das testemunhas convocadas pela própria obreira, não sendo as alegações trazidas em sede recursal, meramente genéricas, capazes de alterar a r. sentença. Frise-se que as imagens e vídeos mencionados no recurso não se mostram suficientes ao fim pretendido, principalmente diante da prova oral colhida. Quanto ao dano moral decorrente do acidente de trabalho sofrido pela reclamante, os apelos de ambas as partes não merecem acolhimento. Como bem ressaltado no decisum, em casos como o da obreira, o C. TST entende se tratar de responsabilidade objetiva, não prosperando as razões patronais, merecendo ressaltar que o recurso da ré sequer infirma as razões da decisão recorrida. Quanto ao valor arbitrado, os pedidos das partes devem ser rejeitados, já que fixada quantia proporcional e razoável ao dano sofrido. No se refere ao pleito da ré concernente ao adicional de insalubridade, o expert consignou expressamente no laudo, bem como nos esclarecimentos prestados, que "Não há leitos de isolamento. Segundo o apurado em diligência, a edificação hospitalar diligenciada não foi referência para internação de pacientes com COVID-19, sendo que a rede Reclamada possui outros hospitais com maior capacidade para esse atendimento" e que "a Reclamante não laborou de forma constante, contínua e frequente com pacientes com doenças infecto contagiosas ou objetos de seu uso, não previamente esterilizado". Quanto à periculosidade, ressaltou o perito que restou verificado "apenas 1 tanque de superfície diário secundário com capacidade total de 200 litros, cujo volume não ultrapassa o limite estabelecido em legislação vigente". Registre-se que a autora não rechaçou o fundamento da sentença de que "Os supostos laudos periciais apresentados como prova emprestada dizem respeito a local com endereço diverso ao apontado na petição inicial, pertencente a outra pessoa jurídica", tampouco apresentou razões técnicas capazes de modificar a r. sentença. Também não subsistem as razões apresentadas pela reclamante para o pleito de rescisão indireta, eis que as irregularidades indicadas pela autora não foram comprovadas e, como bem ressaltado na decisão recorrida, o acidente de trabalho ocorrido "não é causa de pedir da rescisão indireta", o que não fora impugnado no apelo. Tampouco prospera o pedido de reforma quanto às verbas relacionadas à jornada laboral, tendo em vista que o Juízo de origem analisou todos os depoimentos prestados em audiência, trazendo inúmeras razões para o indeferimento dos pleitos formulados, sendo as manifestações obreiras meramente genéricas. Impende ainda ressaltar que as alegações da autora não são aptas a fazer qualquer comprovação, uma vez que o depoimento pessoal da parte não faz prova em seu proveito, apenas em favor da parte adversa, quando incorre em confissão. Isto porque parte não é testemunha, não presta compromisso de dizer a verdade e possui inequívoco interesse na lide. Inexistindo qualquer infringência às cláusulas coletivas indicadas pela reclamante, deve ser mantida também a improcedência do pedido de multa normativa. Por fim, também não prospera o pedido da ré referente à prescrição quinquenal, tendo em vista que a decisão recorrida se encontra em conformidade com a tese vinculante nº 46 do C. TST. Nego provimento aos apelos. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela autora e pela ré e, no mérito, II - NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FERREIRA DE MELO