1000374-65.2026.5.02.0435
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000374-65.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: PAULO ENRICK SILVA RECLAMADO: ESTEVAM E SPEZAMILIO SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ac8453 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. MIRNA MORANTE TURCATO PARDINI DESPACHO Vistos. A sentença julgou improcedente a ação. Honorários de sucumbência pelo reclamante. Não obstante referido título integre a Sentença, tem-se que suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais na forma do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. De igual modo, o valor de honorários periciais que sobejem o valor a cargo da União. Ante isso, aguarde-se pelo prazo de 02 (dois) anos eventual manifestação do respectivo credor demonstrando que não mais configurada a situação de hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da Gratuidade Judiciária, mantendo-se os autos no Arquivo do PJe. Decorrido, restará extinta a obrigação dos autos. No mais, requisitem-se os honorários em favor do perito médico AARON ESSIO PEREIRA GRANDIZOLI , no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 31 de julho de 2026. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ENRICK SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor AARON ESSIO PEREIRA GRANDIZOLI
Réu CONDOMINIO SUIT SAO BERNARDO
Réu ESTEVAM E SPEZAMILIO SERVICOS GERAIS LTDA
Autor PAULO ENRICK SILVA
Réu SEVEN SEGURITY SERVICOS GERAIS LTDA
Réu SUPER ABC COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMARA CARVALHO LEAO
OAB: 334057/SP
RAUL AUGUSTO BATISTA GONCALVES
OAB: 487987/SP
LEONARD CILLO BARBOSA
OAB: 510401/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000374-65.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: PAULO ENRICK SILVA RECLAMADO: ESTEVAM E SPEZAMILIO SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ac8453 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. MIRNA MORANTE TURCATO PARDINI DESPACHO Vistos. A sentença julgou improcedente a ação. Honorários de sucumbência pelo reclamante. Não obstante referido título integre a Sentença, tem-se que suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais na forma do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. De igual modo, o valor de honorários periciais que sobejem o valor a cargo da União. Ante isso, aguarde-se pelo prazo de 02 (dois) anos eventual manifestação do respectivo credor demonstrando que não mais configurada a situação de hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da Gratuidade Judiciária, mantendo-se os autos no Arquivo do PJe. Decorrido, restará extinta a obrigação dos autos. No mais, requisitem-se os honorários em favor do perito médico AARON ESSIO PEREIRA GRANDIZOLI , no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 31 de julho de 2026. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ENRICK SILVA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000374-65.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: PAULO ENRICK SILVA RECLAMADO: ESTEVAM E SPEZAMILIO SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ac8453 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. MIRNA MORANTE TURCATO PARDINI DESPACHO Vistos. A sentença julgou improcedente a ação. Honorários de sucumbência pelo reclamante. Não obstante referido título integre a Sentença, tem-se que suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais na forma do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. De igual modo, o valor de honorários periciais que sobejem o valor a cargo da União. Ante isso, aguarde-se pelo prazo de 02 (dois) anos eventual manifestação do respectivo credor demonstrando que não mais configurada a situação de hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da Gratuidade Judiciária, mantendo-se os autos no Arquivo do PJe. Decorrido, restará extinta a obrigação dos autos. No mais, requisitem-se os honorários em favor do perito médico AARON ESSIO PEREIRA GRANDIZOLI , no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 31 de julho de 2026. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEVEN SEGURITY SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO SUIT SAO BERNARDO - ESTEVAM E SPEZAMILIO SERVICOS GERAIS LTDA - SUPER ABC COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - ME