Detalhe do processo

1000374-65.2026.5.02.0435

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000374-65.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: PAULO ENRICK SILVA RECLAMADO: ESTEVAM E SPEZAMILIO SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ac8453 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. MIRNA MORANTE TURCATO PARDINI DESPACHO Vistos. A sentença julgou improcedente a ação. Honorários de sucumbência pelo reclamante. Não obstante referido título integre a Sentença, tem-se que suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais na forma do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. De igual modo, o valor de honorários periciais que sobejem o valor a cargo da União. Ante isso, aguarde-se pelo prazo de 02 (dois) anos eventual manifestação do respectivo credor demonstrando que não mais configurada a situação de hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da Gratuidade Judiciária, mantendo-se os autos no Arquivo do PJe. Decorrido, restará extinta a obrigação dos autos. No mais, requisitem-se os honorários em favor do perito médico AARON ESSIO PEREIRA GRANDIZOLI , no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 31 de julho de 2026. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ENRICK SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor AARON ESSIO PEREIRA GRANDIZOLI

Réu CONDOMINIO SUIT SAO BERNARDO

Réu ESTEVAM E SPEZAMILIO SERVICOS GERAIS LTDA

Autor PAULO ENRICK SILVA

Réu SEVEN SEGURITY SERVICOS GERAIS LTDA

Réu SUPER ABC COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILMARA CARVALHO LEAO

OAB: 334057/SP

RAUL AUGUSTO BATISTA GONCALVES

OAB: 487987/SP

LEONARD CILLO BARBOSA

OAB: 510401/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000374-65.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: PAULO ENRICK SILVA RECLAMADO: ESTEVAM E SPEZAMILIO SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ac8453 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. MIRNA MORANTE TURCATO PARDINI DESPACHO Vistos. A sentença julgou improcedente a ação. Honorários de sucumbência pelo reclamante. Não obstante referido título integre a Sentença, tem-se que suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais na forma do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. De igual modo, o valor de honorários periciais que sobejem o valor a cargo da União. Ante isso, aguarde-se pelo prazo de 02 (dois) anos eventual manifestação do respectivo credor demonstrando que não mais configurada a situação de hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da Gratuidade Judiciária, mantendo-se os autos no Arquivo do PJe. Decorrido, restará extinta a obrigação dos autos. No mais, requisitem-se os honorários em favor do perito médico AARON ESSIO PEREIRA GRANDIZOLI , no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 31 de julho de 2026. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ENRICK SILVA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000374-65.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: PAULO ENRICK SILVA RECLAMADO: ESTEVAM E SPEZAMILIO SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ac8453 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. MIRNA MORANTE TURCATO PARDINI DESPACHO Vistos. A sentença julgou improcedente a ação. Honorários de sucumbência pelo reclamante. Não obstante referido título integre a Sentença, tem-se que suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais na forma do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. De igual modo, o valor de honorários periciais que sobejem o valor a cargo da União. Ante isso, aguarde-se pelo prazo de 02 (dois) anos eventual manifestação do respectivo credor demonstrando que não mais configurada a situação de hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da Gratuidade Judiciária, mantendo-se os autos no Arquivo do PJe. Decorrido, restará extinta a obrigação dos autos. No mais, requisitem-se os honorários em favor do perito médico AARON ESSIO PEREIRA GRANDIZOLI , no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 31 de julho de 2026. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEVEN SEGURITY SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO SUIT SAO BERNARDO - ESTEVAM E SPEZAMILIO SERVICOS GERAIS LTDA - SUPER ABC COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - ME