1000374-62.2024.5.02.0006
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000374-62.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: FILIPE RODRIGUES CUNHA RECLAMADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58afb4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. NAYRA GONÇALVES NAGAYA. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO Assistente de Secretaria SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA opôs Embargos à Execução (ID 07caf1a), com fulcro no artigo 884 da CLT, em face da sentença de liquidação (ID 3acb7b0) que homologou os cálculos periciais (ID 573a7f3). Em sede preliminar, requereu a dispensa da garantia do Juízo em razão de sua condição de entidade filantrópica (art. 884, § 6º, da CLT). No mérito, impugnou: (i) a ausência de dedução dos períodos de afastamento e faltas; (ii) a apuração de horas extras a 100% em feriados; (iii) os reflexos sobre o FGTS; e (iv) a metodologia de correção monetária e juros de mora. Pela decisão de ID fcdfe67, este Juízo reconheceu a dispensa da garantia, determinou o processamento dos embargos e a intimação do exequente. A parte exequente apresentou resposta tempestiva (ID dca20df), pugnando pela manutenção integral da conta homologada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos Períodos de Afastamento Não assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de ausência de dedução dos períodos de afastamento e faltas já foi objeto de impugnação específica apresentada pela executada na fase de liquidação (ID 80b1eff). A matéria foi devidamente enfrentada pelo Perito Contábil em seus esclarecimentos (ID 573a7f3), nos quais ficou expressamente consignado que "foram observadas as faltas justificadas e injustificadas" mediante análise da frequência constante dos cartões de ponto, citando-se, exemplificativamente, os registros de 07 e 08/01/2021. Tais esclarecimentos foram integralmente acolhidos pela sentença de liquidação (ID 3acb7b0), a qual ratificou que os cálculos guardam estrita fidelidade ao título executivo. A embargante não colacionou, nos presentes embargos, qualquer elemento fático ou probatório novo capaz de infirmar a apuração pericial, limitando-se a reiterar argumento já rejeitado. Nos termos dos artigos 879, § 2º, da CLT, e 505 e 508 do CPC, a decisão de liquidação, uma vez não impugnada oportunamente ou já decidida, impede a rediscussão da matéria na fase de execução, sob pena de violação à preclusão consumativa e à coisa julgada. Rejeito. Das Horas Extras com Adicional de 100% (Feriados) Também não prospera a insurgência. A leitura da sentença de conhecimento (ID 325fe42) e dos esclarecimentos periciais revela que a condenação não decorreu do labor em feriados, mas sim de: (i) 50 minutos diários pela antecipação da entrada e atraso na saída para troca de uniforme; (ii) 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada (natureza indenizatória, art. 71, § 4º, CLT); e (iii) minutos residuais (art. 58, § 1º, CLT). Verifica-se, portanto, que a premissa da embargante — de que haveria erro na apuração de feriados a 100% — carece de objeto, pois a conta observou os parâmetros fixados no título judicial e já validados em sede de esclarecimentos na fase de liquidação. Trata-se de tentativa de reabrir discussão de mérito preclusa. Rejeito. Dos Reflexos sobre o FGTS — Erro Material na Sentença de Liquidação Quanto a este tópico, a questão de fundo já foi resolvida pelo próprio Sr. Perito Judicial, que reconheceu, em sede de esclarecimentos, equívoco na repercussão do FGTS e da multa de 40% sobre as horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, verba de natureza indenizatória, sem reflexos, a teor do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo procedido à retificação da planilha de cálculos, então juntada sob ID e2676b5. Compulsando os autos verifica-se que a sentença de liquidação (ID 3acb7b0), não obstante tenha expressamente consignado a homologação dos esclarecimentos periciais ("por estarem de acordo com o julgado as planilhas de ID 573a7f3), fixou em seu dispositivo os valores correspondentes à planilha original do laudo pericial (ID b786bd1) anterior, portanto, à retificação do reflexo do FGTS, e não os valores efetivamente corrigidos na planilha retificada (ID e2676b5). Há, pois, evidente erro material na indicação dos valores homologados. Tal inconsistência, por não envolver rejulgamento de matéria já decidida, mas mera adequação do dispositivo aos próprios fundamentos nele lançados, comporta correção de ofício por este Juízo, independentemente do resultado dos presentes embargos, nos termos do artigo 494, I, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT, não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada. Assim, embora a tese da embargante quanto à indevida repercussão do FGTS sobre as horas extras do intervalo intrajornada não constitua, em si, matéria apta a ser novamente apreciada nestes embargos, porquanto já reconhecida procedente pelo próprio Perito Judicial antes mesmo da sentença de liquidação, o erro material verificado no dispositivo daquela decisão impõe seja determinado o retorno dos autos conclusos para a devida retificação, na forma do item 3, "c", infra. Da Correção Monetária e dos Juros de Mora Sem razão a embargante. A metodologia de atualização dos créditos trabalhistas foi pacificada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 (eficácia vinculante), determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ressalva-se, contudo, o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024), quando passam a incidir os novos parâmetros do Código Civil para atualização e juros. A taxa SELIC, conforme definido pela Suprema Corte, já engloba a correção monetária e os juros de mora, inexistindo anatocismo ou bis in idem em sua aplicação. Não há amparo legal para afastar a incidência de juros após o ajuizamento da ação, como pretende a executada. A sentença de liquidação observou estritamente tais critérios vinculantes. Rejeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo íntegros os cálculos homologados sob o ID 3acb7b0. Custas pela embargante no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), de cujo recolhimento está isenta em face de sua condição de entidade filantrópica. Transitada em julgado esta decisão, retornem conclusos para a correção do erro material na sentença de ID 3acb7b0, devendo constar os exatos valores da planilha retificada de ID e2676b5, em substituição aos montantes equivocadamente lançados com base no cálculo anterior (ID b786bd1). Intimem-se as partes. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE RODRIGUES CUNHA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FILIPE RODRIGUES CUNHA
Réu REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
Autor TIAGO PIRES PINHEIRO
Autor WALTER REIGADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA DE ALMEIDA STEIN ANTUNES
OAB: 434865/SP
FABIOLA COBIANCHI NUNES
OAB: 149834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000374-62.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: FILIPE RODRIGUES CUNHA RECLAMADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58afb4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. NAYRA GONÇALVES NAGAYA. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO Assistente de Secretaria SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA opôs Embargos à Execução (ID 07caf1a), com fulcro no artigo 884 da CLT, em face da sentença de liquidação (ID 3acb7b0) que homologou os cálculos periciais (ID 573a7f3). Em sede preliminar, requereu a dispensa da garantia do Juízo em razão de sua condição de entidade filantrópica (art. 884, § 6º, da CLT). No mérito, impugnou: (i) a ausência de dedução dos períodos de afastamento e faltas; (ii) a apuração de horas extras a 100% em feriados; (iii) os reflexos sobre o FGTS; e (iv) a metodologia de correção monetária e juros de mora. Pela decisão de ID fcdfe67, este Juízo reconheceu a dispensa da garantia, determinou o processamento dos embargos e a intimação do exequente. A parte exequente apresentou resposta tempestiva (ID dca20df), pugnando pela manutenção integral da conta homologada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos Períodos de Afastamento Não assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de ausência de dedução dos períodos de afastamento e faltas já foi objeto de impugnação específica apresentada pela executada na fase de liquidação (ID 80b1eff). A matéria foi devidamente enfrentada pelo Perito Contábil em seus esclarecimentos (ID 573a7f3), nos quais ficou expressamente consignado que "foram observadas as faltas justificadas e injustificadas" mediante análise da frequência constante dos cartões de ponto, citando-se, exemplificativamente, os registros de 07 e 08/01/2021. Tais esclarecimentos foram integralmente acolhidos pela sentença de liquidação (ID 3acb7b0), a qual ratificou que os cálculos guardam estrita fidelidade ao título executivo. A embargante não colacionou, nos presentes embargos, qualquer elemento fático ou probatório novo capaz de infirmar a apuração pericial, limitando-se a reiterar argumento já rejeitado. Nos termos dos artigos 879, § 2º, da CLT, e 505 e 508 do CPC, a decisão de liquidação, uma vez não impugnada oportunamente ou já decidida, impede a rediscussão da matéria na fase de execução, sob pena de violação à preclusão consumativa e à coisa julgada. Rejeito. Das Horas Extras com Adicional de 100% (Feriados) Também não prospera a insurgência. A leitura da sentença de conhecimento (ID 325fe42) e dos esclarecimentos periciais revela que a condenação não decorreu do labor em feriados, mas sim de: (i) 50 minutos diários pela antecipação da entrada e atraso na saída para troca de uniforme; (ii) 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada (natureza indenizatória, art. 71, § 4º, CLT); e (iii) minutos residuais (art. 58, § 1º, CLT). Verifica-se, portanto, que a premissa da embargante — de que haveria erro na apuração de feriados a 100% — carece de objeto, pois a conta observou os parâmetros fixados no título judicial e já validados em sede de esclarecimentos na fase de liquidação. Trata-se de tentativa de reabrir discussão de mérito preclusa. Rejeito. Dos Reflexos sobre o FGTS — Erro Material na Sentença de Liquidação Quanto a este tópico, a questão de fundo já foi resolvida pelo próprio Sr. Perito Judicial, que reconheceu, em sede de esclarecimentos, equívoco na repercussão do FGTS e da multa de 40% sobre as horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, verba de natureza indenizatória, sem reflexos, a teor do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo procedido à retificação da planilha de cálculos, então juntada sob ID e2676b5. Compulsando os autos verifica-se que a sentença de liquidação (ID 3acb7b0), não obstante tenha expressamente consignado a homologação dos esclarecimentos periciais ("por estarem de acordo com o julgado as planilhas de ID 573a7f3), fixou em seu dispositivo os valores correspondentes à planilha original do laudo pericial (ID b786bd1) anterior, portanto, à retificação do reflexo do FGTS, e não os valores efetivamente corrigidos na planilha retificada (ID e2676b5). Há, pois, evidente erro material na indicação dos valores homologados. Tal inconsistência, por não envolver rejulgamento de matéria já decidida, mas mera adequação do dispositivo aos próprios fundamentos nele lançados, comporta correção de ofício por este Juízo, independentemente do resultado dos presentes embargos, nos termos do artigo 494, I, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT, não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada. Assim, embora a tese da embargante quanto à indevida repercussão do FGTS sobre as horas extras do intervalo intrajornada não constitua, em si, matéria apta a ser novamente apreciada nestes embargos, porquanto já reconhecida procedente pelo próprio Perito Judicial antes mesmo da sentença de liquidação, o erro material verificado no dispositivo daquela decisão impõe seja determinado o retorno dos autos conclusos para a devida retificação, na forma do item 3, "c", infra. Da Correção Monetária e dos Juros de Mora Sem razão a embargante. A metodologia de atualização dos créditos trabalhistas foi pacificada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 (eficácia vinculante), determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ressalva-se, contudo, o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024), quando passam a incidir os novos parâmetros do Código Civil para atualização e juros. A taxa SELIC, conforme definido pela Suprema Corte, já engloba a correção monetária e os juros de mora, inexistindo anatocismo ou bis in idem em sua aplicação. Não há amparo legal para afastar a incidência de juros após o ajuizamento da ação, como pretende a executada. A sentença de liquidação observou estritamente tais critérios vinculantes. Rejeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo íntegros os cálculos homologados sob o ID 3acb7b0. Custas pela embargante no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), de cujo recolhimento está isenta em face de sua condição de entidade filantrópica. Transitada em julgado esta decisão, retornem conclusos para a correção do erro material na sentença de ID 3acb7b0, devendo constar os exatos valores da planilha retificada de ID e2676b5, em substituição aos montantes equivocadamente lançados com base no cálculo anterior (ID b786bd1). Intimem-se as partes. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE RODRIGUES CUNHA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000374-62.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: FILIPE RODRIGUES CUNHA RECLAMADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58afb4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. NAYRA GONÇALVES NAGAYA. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO Assistente de Secretaria SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA opôs Embargos à Execução (ID 07caf1a), com fulcro no artigo 884 da CLT, em face da sentença de liquidação (ID 3acb7b0) que homologou os cálculos periciais (ID 573a7f3). Em sede preliminar, requereu a dispensa da garantia do Juízo em razão de sua condição de entidade filantrópica (art. 884, § 6º, da CLT). No mérito, impugnou: (i) a ausência de dedução dos períodos de afastamento e faltas; (ii) a apuração de horas extras a 100% em feriados; (iii) os reflexos sobre o FGTS; e (iv) a metodologia de correção monetária e juros de mora. Pela decisão de ID fcdfe67, este Juízo reconheceu a dispensa da garantia, determinou o processamento dos embargos e a intimação do exequente. A parte exequente apresentou resposta tempestiva (ID dca20df), pugnando pela manutenção integral da conta homologada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos Períodos de Afastamento Não assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de ausência de dedução dos períodos de afastamento e faltas já foi objeto de impugnação específica apresentada pela executada na fase de liquidação (ID 80b1eff). A matéria foi devidamente enfrentada pelo Perito Contábil em seus esclarecimentos (ID 573a7f3), nos quais ficou expressamente consignado que "foram observadas as faltas justificadas e injustificadas" mediante análise da frequência constante dos cartões de ponto, citando-se, exemplificativamente, os registros de 07 e 08/01/2021. Tais esclarecimentos foram integralmente acolhidos pela sentença de liquidação (ID 3acb7b0), a qual ratificou que os cálculos guardam estrita fidelidade ao título executivo. A embargante não colacionou, nos presentes embargos, qualquer elemento fático ou probatório novo capaz de infirmar a apuração pericial, limitando-se a reiterar argumento já rejeitado. Nos termos dos artigos 879, § 2º, da CLT, e 505 e 508 do CPC, a decisão de liquidação, uma vez não impugnada oportunamente ou já decidida, impede a rediscussão da matéria na fase de execução, sob pena de violação à preclusão consumativa e à coisa julgada. Rejeito. Das Horas Extras com Adicional de 100% (Feriados) Também não prospera a insurgência. A leitura da sentença de conhecimento (ID 325fe42) e dos esclarecimentos periciais revela que a condenação não decorreu do labor em feriados, mas sim de: (i) 50 minutos diários pela antecipação da entrada e atraso na saída para troca de uniforme; (ii) 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada (natureza indenizatória, art. 71, § 4º, CLT); e (iii) minutos residuais (art. 58, § 1º, CLT). Verifica-se, portanto, que a premissa da embargante — de que haveria erro na apuração de feriados a 100% — carece de objeto, pois a conta observou os parâmetros fixados no título judicial e já validados em sede de esclarecimentos na fase de liquidação. Trata-se de tentativa de reabrir discussão de mérito preclusa. Rejeito. Dos Reflexos sobre o FGTS — Erro Material na Sentença de Liquidação Quanto a este tópico, a questão de fundo já foi resolvida pelo próprio Sr. Perito Judicial, que reconheceu, em sede de esclarecimentos, equívoco na repercussão do FGTS e da multa de 40% sobre as horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, verba de natureza indenizatória, sem reflexos, a teor do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo procedido à retificação da planilha de cálculos, então juntada sob ID e2676b5. Compulsando os autos verifica-se que a sentença de liquidação (ID 3acb7b0), não obstante tenha expressamente consignado a homologação dos esclarecimentos periciais ("por estarem de acordo com o julgado as planilhas de ID 573a7f3), fixou em seu dispositivo os valores correspondentes à planilha original do laudo pericial (ID b786bd1) anterior, portanto, à retificação do reflexo do FGTS, e não os valores efetivamente corrigidos na planilha retificada (ID e2676b5). Há, pois, evidente erro material na indicação dos valores homologados. Tal inconsistência, por não envolver rejulgamento de matéria já decidida, mas mera adequação do dispositivo aos próprios fundamentos nele lançados, comporta correção de ofício por este Juízo, independentemente do resultado dos presentes embargos, nos termos do artigo 494, I, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT, não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada. Assim, embora a tese da embargante quanto à indevida repercussão do FGTS sobre as horas extras do intervalo intrajornada não constitua, em si, matéria apta a ser novamente apreciada nestes embargos, porquanto já reconhecida procedente pelo próprio Perito Judicial antes mesmo da sentença de liquidação, o erro material verificado no dispositivo daquela decisão impõe seja determinado o retorno dos autos conclusos para a devida retificação, na forma do item 3, "c", infra. Da Correção Monetária e dos Juros de Mora Sem razão a embargante. A metodologia de atualização dos créditos trabalhistas foi pacificada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 (eficácia vinculante), determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ressalva-se, contudo, o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024), quando passam a incidir os novos parâmetros do Código Civil para atualização e juros. A taxa SELIC, conforme definido pela Suprema Corte, já engloba a correção monetária e os juros de mora, inexistindo anatocismo ou bis in idem em sua aplicação. Não há amparo legal para afastar a incidência de juros após o ajuizamento da ação, como pretende a executada. A sentença de liquidação observou estritamente tais critérios vinculantes. Rejeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo íntegros os cálculos homologados sob o ID 3acb7b0. Custas pela embargante no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), de cujo recolhimento está isenta em face de sua condição de entidade filantrópica. Transitada em julgado esta decisão, retornem conclusos para a correção do erro material na sentença de ID 3acb7b0, devendo constar os exatos valores da planilha retificada de ID e2676b5, em substituição aos montantes equivocadamente lançados com base no cálculo anterior (ID b786bd1). Intimem-se as partes. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA