1000374-56.2024.8.26.0681
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Louveira - Vara Única
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000374-56.2024.8.26.0681 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.A.F.E.S. - - N.F.E.S. - A.P.S. - Vistos. Às fls. 35/37, este Juízo apreciou expressamente a pretensão de cumulação dos ritos previstos nos arts. 523 e 528 do CPC, concluindo pela sua inviabilidade e determinando que os exequentes optassem por um dos procedimentos. Em atendimento à determinação judicial, os exequentes manifestaram sua opção pelo prosseguimento da execução sob o rito do art. 523 do CPC, tendo o feito tramitado desde então exclusivamente por esta sistemática. Não obstante, às fls. 451/455, os exequentes renovam o pedido de processamento simultâneo do débito alimentar pelo rito coercitivo previsto no art. 528 do CPC quanto às parcelas mais recentes e pelo rito expropriatório em relação ao débito pretérito. Todavia, mantenho o entendimento anteriormente adotado. A coexistência dos procedimentos previstos nos arts. 523 e 528 do CPC, nos mesmos autos, enseja incompatibilidade prática decorrente dos distintos prazos, atos processuais, consequências jurídicas e meios de defesa assegurados ao executado, circunstância apta a gerar tumulto processual e prejuízo ao regular andamento do feito. Além disso, a matéria já foi expressamente apreciada nestes autos, tendo os exequentes realizado sua opção pelo rito do art. 523 do CPC, sob o qual a execução vem se desenvolvendo regularmente. Dessa forma, indefiro o pedido formulado às fls. 451/455, na parte em que pretende o processamento do débito pelo rito do art. 528 do CPC nestes autos, devendo o presente cumprimento de sentença permanecer submetido ao rito anteriormente eleito. Eventual pretensão de cobrança das parcelas passíveis de execução sob pena de prisão civil deverá ser deduzida em procedimento autônomo. Quanto à alegação do executado de que a tramitação da ação negatória de paternidade nº 1000800-34.2025.8.26.0681 justificaria o sobrestamento da execução ou da pretensão coercitiva, verifica-se que referido processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de emenda à inicial pelo autor, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Assim, inexiste exame pericial pendente ou qualquer circunstância superveniente apta a interferir na exigibilidade do título executivo. No tocante ao pedido de penhora do direito hereditário do executado correspondente ao crédito discutido nos autos da Ação Monitória nº 0801582-47.2019.8.12.0027, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Batayporã/MS, verifico tratar-se de direito patrimonial passível de constrição judicial. Defiro, portanto, a penhora no rosto dos autos, até o limite do crédito exequendo. Determino a averbação da presente penhora nos autos da Ação Monitória nº 0801582-47.2019.8.12.0027, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Batayporã/MS, para que eventual valor destinado ao executado ANDRÉ PEREIRA DE SOUZA seja reservado até ulterior deliberação deste Juízo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte interessada encaminhar cópia ao Juízo da Vara Única da Comarca de Batayporã/MS para ciência e cumprimento. Intime-se. - ADV: BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 462201/SP), CARLOS JOSÉ VIGNÉ AMARAL (OAB 121781/RJ), RICARDO DE JESUS ALMEIDA SOUZA (OAB 517656/SP), CARLOS JOSÉ VIGNÉ AMARAL (OAB 121781/RJ)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu A.P.S.
Autor M.A.F.E.S.
Autor N.F.E.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS JOSÉ VIGNÉ AMARAL
OAB: 121781/RJ
RICARDO DE JESUS ALMEIDA SOUZA
OAB: 517656/SP
BEATRIZ DE OLIVEIRA
OAB: 462201/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000374-56.2024.8.26.0681 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.A.F.E.S. - - N.F.E.S. - A.P.S. - Vistos. Às fls. 35/37, este Juízo apreciou expressamente a pretensão de cumulação dos ritos previstos nos arts. 523 e 528 do CPC, concluindo pela sua inviabilidade e determinando que os exequentes optassem por um dos procedimentos. Em atendimento à determinação judicial, os exequentes manifestaram sua opção pelo prosseguimento da execução sob o rito do art. 523 do CPC, tendo o feito tramitado desde então exclusivamente por esta sistemática. Não obstante, às fls. 451/455, os exequentes renovam o pedido de processamento simultâneo do débito alimentar pelo rito coercitivo previsto no art. 528 do CPC quanto às parcelas mais recentes e pelo rito expropriatório em relação ao débito pretérito. Todavia, mantenho o entendimento anteriormente adotado. A coexistência dos procedimentos previstos nos arts. 523 e 528 do CPC, nos mesmos autos, enseja incompatibilidade prática decorrente dos distintos prazos, atos processuais, consequências jurídicas e meios de defesa assegurados ao executado, circunstância apta a gerar tumulto processual e prejuízo ao regular andamento do feito. Além disso, a matéria já foi expressamente apreciada nestes autos, tendo os exequentes realizado sua opção pelo rito do art. 523 do CPC, sob o qual a execução vem se desenvolvendo regularmente. Dessa forma, indefiro o pedido formulado às fls. 451/455, na parte em que pretende o processamento do débito pelo rito do art. 528 do CPC nestes autos, devendo o presente cumprimento de sentença permanecer submetido ao rito anteriormente eleito. Eventual pretensão de cobrança das parcelas passíveis de execução sob pena de prisão civil deverá ser deduzida em procedimento autônomo. Quanto à alegação do executado de que a tramitação da ação negatória de paternidade nº 1000800-34.2025.8.26.0681 justificaria o sobrestamento da execução ou da pretensão coercitiva, verifica-se que referido processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de emenda à inicial pelo autor, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Assim, inexiste exame pericial pendente ou qualquer circunstância superveniente apta a interferir na exigibilidade do título executivo. No tocante ao pedido de penhora do direito hereditário do executado correspondente ao crédito discutido nos autos da Ação Monitória nº 0801582-47.2019.8.12.0027, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Batayporã/MS, verifico tratar-se de direito patrimonial passível de constrição judicial. Defiro, portanto, a penhora no rosto dos autos, até o limite do crédito exequendo. Determino a averbação da presente penhora nos autos da Ação Monitória nº 0801582-47.2019.8.12.0027, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Batayporã/MS, para que eventual valor destinado ao executado ANDRÉ PEREIRA DE SOUZA seja reservado até ulterior deliberação deste Juízo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte interessada encaminhar cópia ao Juízo da Vara Única da Comarca de Batayporã/MS para ciência e cumprimento. Intime-se. - ADV: BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 462201/SP), CARLOS JOSÉ VIGNÉ AMARAL (OAB 121781/RJ), RICARDO DE JESUS ALMEIDA SOUZA (OAB 517656/SP), CARLOS JOSÉ VIGNÉ AMARAL (OAB 121781/RJ)