Detalhe do processo

1000374-24.2023.5.02.0709

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000374-24.2023.5.02.0709 RECLAMANTE: ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4034f9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JEAN CARLO SOUZA PEREIRA DESPACHO Diante da necessidade de realização de vistoria no local de trabalho e da manifestação do perito médico, Id ecd3bb3, nomeio o perito engenheiro Marco José Ferreira Binatto (marco.binatto@gmail.com; marco.binatto@outlook.com) para a elaboração de laudo, no prazo de 30 dias, a partir da intimação de sua nomeação, sobre as condições de trabalho da parte autora, observando-se o laudo médico já elaborado. Concedo o prazo de 5 dias para as partes apresentarem quesitos, indicar assistente técnico e fornecer os e-mails de seus patronos. Ficam as partes cientes que são responsáveis por intimar seus próprios assistentes e os mesmos deverão apresentar pareceres no mesmo prazo de entrega do laudo pelo perito do Juízo. O perito deverá comunicar às partes a data da perícia pelo email fornecido pelos advogados das partes, com cópia à secretaria da Vara. As partes deverão contactar diretamente o perito para todos os fins. Recomenda-se ao Sr(a). Perito(a) que realize registros fotográficos incluindo todas as pessoas que acompanharam a perícia, declarando especificamente suas presenças, em momento próprio, no corpo da perícia. Havendo objetos que necessitem ser registrados fotograficamente, tal como máquinas, produtos, insumos, locais etc, e que sejam declarados pela reclamada como de trato sigiloso, o profissional perito tem determinação de realizar esses registros se necessários e requerer ao Juízo seu arquivamento em pasta própria, protegido por Segredo de Justiça, nos termos da lei. Os registros fotográficos, ainda que judicialmente determinados devem sempre respeitar as disposições éticas da categoria do profissional perito, salvo determinação expressa, solicitada pelo profissional Perito. Eventuais provas orais, inclusive quanto a questões indicadas na perícia, serão realizadas após a prova técnica. As partes ficam advertidas de que qualquer irregularidade no procedimento da perícia, que implique em argumento de nulidade de sua produção, deverá ser comunicada ao Juízo imediatamente e sempre antes da juntada do resultado da perícia aos autos. Considerando as próprias circunstâncias típicas da diligência pericial e a fé pública que gozam os Peritos legalmente investidos, as partes são autorizadas a gravar em meio eletrônico as declarações que forem feitas ao Perito Judicial, para eventual prova de contradição entre as declarações dadas e as apresentadas no laudo, restando preclusas ou indeferidas outras provas para demonstração dessas contradições. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Réu VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN VICTOR FRADE

OAB: 174331/SP

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SILVIA JANE VIANA REBOLO

OAB: 215988/SP

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ROSELI DELFINO DA SILVA

OAB: 210969/SP

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NEIDE MACIEL ESTOLASKI

OAB: 277515/SP

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ERICK DUQUE DE SANTANA

OAB: 475752/SP

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FLAVIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS

OAB: 270867/SP

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MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO

OAB: 147830/SP

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JOSE REVELINO ESTOLASKI

OAB: 416771/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000374-24.2023.5.02.0709 RECLAMANTE: ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4034f9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JEAN CARLO SOUZA PEREIRA DESPACHO Diante da necessidade de realização de vistoria no local de trabalho e da manifestação do perito médico, Id ecd3bb3, nomeio o perito engenheiro Marco José Ferreira Binatto (marco.binatto@gmail.com; marco.binatto@outlook.com) para a elaboração de laudo, no prazo de 30 dias, a partir da intimação de sua nomeação, sobre as condições de trabalho da parte autora, observando-se o laudo médico já elaborado. Concedo o prazo de 5 dias para as partes apresentarem quesitos, indicar assistente técnico e fornecer os e-mails de seus patronos. Ficam as partes cientes que são responsáveis por intimar seus próprios assistentes e os mesmos deverão apresentar pareceres no mesmo prazo de entrega do laudo pelo perito do Juízo. O perito deverá comunicar às partes a data da perícia pelo email fornecido pelos advogados das partes, com cópia à secretaria da Vara. As partes deverão contactar diretamente o perito para todos os fins. Recomenda-se ao Sr(a). Perito(a) que realize registros fotográficos incluindo todas as pessoas que acompanharam a perícia, declarando especificamente suas presenças, em momento próprio, no corpo da perícia. Havendo objetos que necessitem ser registrados fotograficamente, tal como máquinas, produtos, insumos, locais etc, e que sejam declarados pela reclamada como de trato sigiloso, o profissional perito tem determinação de realizar esses registros se necessários e requerer ao Juízo seu arquivamento em pasta própria, protegido por Segredo de Justiça, nos termos da lei. Os registros fotográficos, ainda que judicialmente determinados devem sempre respeitar as disposições éticas da categoria do profissional perito, salvo determinação expressa, solicitada pelo profissional Perito. Eventuais provas orais, inclusive quanto a questões indicadas na perícia, serão realizadas após a prova técnica. As partes ficam advertidas de que qualquer irregularidade no procedimento da perícia, que implique em argumento de nulidade de sua produção, deverá ser comunicada ao Juízo imediatamente e sempre antes da juntada do resultado da perícia aos autos. Considerando as próprias circunstâncias típicas da diligência pericial e a fé pública que gozam os Peritos legalmente investidos, as partes são autorizadas a gravar em meio eletrônico as declarações que forem feitas ao Perito Judicial, para eventual prova de contradição entre as declarações dadas e as apresentadas no laudo, restando preclusas ou indeferidas outras provas para demonstração dessas contradições. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000374-24.2023.5.02.0709 RECLAMANTE: ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4034f9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JEAN CARLO SOUZA PEREIRA DESPACHO Diante da necessidade de realização de vistoria no local de trabalho e da manifestação do perito médico, Id ecd3bb3, nomeio o perito engenheiro Marco José Ferreira Binatto (marco.binatto@gmail.com; marco.binatto@outlook.com) para a elaboração de laudo, no prazo de 30 dias, a partir da intimação de sua nomeação, sobre as condições de trabalho da parte autora, observando-se o laudo médico já elaborado. Concedo o prazo de 5 dias para as partes apresentarem quesitos, indicar assistente técnico e fornecer os e-mails de seus patronos. Ficam as partes cientes que são responsáveis por intimar seus próprios assistentes e os mesmos deverão apresentar pareceres no mesmo prazo de entrega do laudo pelo perito do Juízo. O perito deverá comunicar às partes a data da perícia pelo email fornecido pelos advogados das partes, com cópia à secretaria da Vara. As partes deverão contactar diretamente o perito para todos os fins. Recomenda-se ao Sr(a). Perito(a) que realize registros fotográficos incluindo todas as pessoas que acompanharam a perícia, declarando especificamente suas presenças, em momento próprio, no corpo da perícia. Havendo objetos que necessitem ser registrados fotograficamente, tal como máquinas, produtos, insumos, locais etc, e que sejam declarados pela reclamada como de trato sigiloso, o profissional perito tem determinação de realizar esses registros se necessários e requerer ao Juízo seu arquivamento em pasta própria, protegido por Segredo de Justiça, nos termos da lei. Os registros fotográficos, ainda que judicialmente determinados devem sempre respeitar as disposições éticas da categoria do profissional perito, salvo determinação expressa, solicitada pelo profissional Perito. Eventuais provas orais, inclusive quanto a questões indicadas na perícia, serão realizadas após a prova técnica. As partes ficam advertidas de que qualquer irregularidade no procedimento da perícia, que implique em argumento de nulidade de sua produção, deverá ser comunicada ao Juízo imediatamente e sempre antes da juntada do resultado da perícia aos autos. Considerando as próprias circunstâncias típicas da diligência pericial e a fé pública que gozam os Peritos legalmente investidos, as partes são autorizadas a gravar em meio eletrônico as declarações que forem feitas ao Perito Judicial, para eventual prova de contradição entre as declarações dadas e as apresentadas no laudo, restando preclusas ou indeferidas outras provas para demonstração dessas contradições. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A