1000374-06.2025.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000374-06.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - S.A.C. - - W.J.R.C.J. - Vistos. Trata-se deação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido fundado na teoria da perda de uma chance, proposta porS. A.C. eW. J. R.C.J.em face doMunicípio de Mogi Mirime daIrmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim. Em síntese, narram os autores que são viúva e filho de W. J; R;C;, falecido em 04 de julho de 2023 em decorrência de complicações provocadas por febre maculosa brasileira (fls. 2/5). Afirmam que o falecido laborava habitualmente como instrutor de autoescola no espaço público municipal conhecido como "Complexo do Lavapés" (Parque do Zerão), local com expressiva presença de capivaras e carrapatos, classificado tecnicamente pela Superintendência de Controle de Endemias (SUCEN) como área de transmissão da zoonose desde o ano de 2022 (fls. 2/3 e 9/10). Sustentam a responsabilidade civil da Administração Pública sob dupla vertente: (i) omissão administrativa específica e falha no dever de prevenção e vigilância sanitária e ambiental, por manter o parque aberto ao uso público e às aulas de trânsito sem sinalização ostensiva de alerta, interdição ou manejo do vetor; e (ii) falha na prestação do serviço de saúde (fauteduservice), consubstanciada em anamnese epidemiológica deficiente nas passagens pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA Zona Leste) e no Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim (sob intervenção administrativa municipal), acarretando atraso injustificado na formulação da hipótese diagnóstica e no início da antibioticoterapia específica (doxiciclina), subtraindo do paciente chance real de cura ou sobrevida (fls. 3/11 e 16/26). Requerem indenização por danos morais, perda de uma chance e pensionamento mensal por danos materiais (fls. 26/28). A gratuidade da justiça foi deferida aos autores (fl. 485). O Município de Mogi Mirim ofertou contestação (fls. 490/507). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva quanto aos atos médicos praticados no interior da Santa Casa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços do SUS e formulou requerimento de chamamento ao processo da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim (fls. 492/494). No mérito, defendeu a regularidade do atendimento médico, aduzindo que os sintomas iniciais eram inespecíficos, que não houve relato de contato com carrapato e que adoxiciclinafoi prescrita tão logo formulada a suspeita clínica; sustentou a ausência de nexo causal entre as atividades no Complexo do Lavapés e a infecção, destacando que realiza vigilância ambiental regular em cooperação com os órgãos estaduais; impugnou a teoria da perda de uma chance e os valores indenizatórios pretendidos (fls. 494/507). O chamamento ao processo da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim foi deferido pelo juízo (fls. 546/547). Citada, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim apresentou contestação (fls. 558/563). Requereu a concessão da gratuidade judiciária (fls. 558/559); impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório (fls. 559/560); e, no mérito, alegou que o paciente recebeu assistência médica intensiva, multidisciplinar e contínua, sendo submetido a múltiplos exames laboratoriais e de imagem, com instituição da terapêutica específica assim que discutido o quadro com a infectologista, inexistindo culpa médica, conduta ilícita institucional ou liame de causalidade entre os atos hospitalares e o óbito (fls. 560/563). A parte autora apresentou réplicas (fls. 513/525 e 619/631) e as partes manifestaram-se sobre a delimitação da lide e a especificação de provas (fls. 532/535, 537/545, 645/655 e 656). Não havendo hipótese de extinção prematura do feito nem de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, pretensão expressamente impugnada pelos autores em sede de réplica (fls. 620/621). Com efeito, nos termos do artigo 98,caput, do Código de Processo Civil e da consolidada orientação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos ou beneficente, faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade processual desde que comprove, de forma idônea e contemporânea, a impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo. No caso concreto, conquanto se trate de entidade hospitalar filantrópica que atua no Sistema Único de Saúde e esteja submetida à intervenção administrativa municipal para regularização operacional decorrente de dificuldades financeiras históricas, a contestante não acostou aos autos balanço patrimonial recente, demonstração de resultado, fluxo de caixa ou extratos que comprovem a absoluta impossibilidade momentânea de suportarascustas do feito. Dessa forma,INDEFIRO, por ora, a gratuidade judiciária à corré Santa Casa. Faculta-se à entidade a juntada de documentação contábil pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. O Município de Mogi Mirim arguiu sua ilegitimidade passiva relativamente aos atos e procedimentos médicos realizados no ambiente hospitalar da Santa Casa, defendendo que a intervenção administrativa não transferiu ao ente público a responsabilidade técnica e jurídica pelos atos do corpo clínico daquela entidade privada. A preliminar não prospera. A causa de pedir deduzida pelos autores compreende a responsabilidade do Município sob múltiplos fundamentos: (i) omissão administrativa específica e falha no dever de vigilância sanitária e ambiental no Complexo do Lavapés (Parque do Zerão); e (ii) falha na organização e prestação do serviço público de saúde na rede municipal, englobando tanto o atendimento prestado na UPA Zona Leste quanto a posterior internação no Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim, então submetido a regime de intervenção administrativa municipal. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade passivaad causam, devem ser aferidas abstratamente a partir da narrativa deduzida na petição inicial (in statusassertionis). Havendo imputação direta ao ente municipal de condutas omissivas próprias no âmbito da vigilância ambiental e de deficiências assistenciais na rede pública de saúde, resta evidenciada a pertinência subjetiva da Municipalidade para figurar no polo passivo da lide. Ademais, na qualidade de gestor local do Sistema Único de Saúde (art. 30, VII, da Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990), o Município tem o dever de planejar, organizar, gerir e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população em âmbito local, respondendo pelas eventuais falhas na assistência médica executada diretamente ou por entidades filantrópicas e conveniadas que integram a rede pública municipal. Outrossim, a existência de intervenção administrativa municipal sobre a Santa Casa reforça o vínculo institucional e de supervisão operacional do ente público à época dos fatos. A efetiva concorrência do Município para o evento danoso, a existência de nexo causal e a eventual delimitação de responsabilidades entre a Administração Pública e a entidade hospitalar constituem questões de mérito, a serem dirimidas na fase de julgamento após a regular dilação probatória. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Municipalidade. A parte autora requereu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 22 da Lei nº 8.078/1990) e a consequente inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do diploma consumerista. Os requeridos impugnaram a pretensão, aduzindo que o atendimento foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de caráter universal e gratuito. A razão assiste aos demandados neste ponto. Os serviços de saúde prestados diretamente pelo Poder Público ou por hospitais filantrópicos conveniados ao SUS, de forma universal e gratuita, não consubstanciam relação de consumo, inexistindo remuneração específica (uti universi), de modo que a matéria é regida pelo direito público e pelas regras constitucionais e administrativas da responsabilidade civil (art. 37, § 6º, da CF), afastando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, confira-se o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DO SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em ExameAgravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de suposto erro médico ocorrido em hospital que presta atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde.Decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou a exceção de incompetência territorial e indeferiu o pedido de denunciação da lide.II. Questão em DiscussãoVerificar: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese de atendimento médico custeado pelo SUS; (ii) a competência territorial para processamento da demanda; e (iii) a possibilidade de denunciação da lide e a necessidade de inclusão do Município de São Paulo no polo passivo.III. Razões de DecidirAtendimento médico prestado em hospital conveniado ao SUS que se insere na execução de serviço público de saúde, custeado por recursos públicos, inexistindo relação de consumo entre paciente e prestador.Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.Afastada a incidência da legislação consumerista, deve ser observada a regra de competência prevista no art. 53, IV, "a", do CPC, que estabelece o foro do lugar do ato ou fato nas ações de reparação de dano.Inexistência de necessidade de inclusão do Município de São Paulo no polo passivo, uma vez que a entidade gestora responsável pela unidade hospitalar possui personalidade jurídica própria e responde, em tese, pelos serviços prestados em suas dependências.Denunciação da lide indeferida.Ausência de direito de regresso automático nos termos do art. 125, II, do CPC, sendo incabível a ampliação da lide para transferência de responsabilidade a terceiro, sem prejuízo de eventual ação regressiva autônoma.IV. DispositivoRecurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235749-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026). Assim,declaro inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, submetendo-se a lide ao regime jurídico de direito público e às normas gerais do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como matérias fáticas controvertidas que demandam dilação probatória: a) a dinâmica fática e a higidez técnica dos atendimentos médicos prestados ao falecido Walmir José Ribeiro Crevallari na UPA Zona Leste (em 15/06/2023 e 20/06/2023) e no Hospital da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim (de 20/06/2023 a 04/07/2023); b) a adequação e a completude da anamnese clínica e epidemiológica realizada pelas equipes de saúde, inclusive quanto à investigação de histórico de exposição a ambientes de vegetação, áreas com presença de capivaras, carrapatos ou atuação profissional no Complexo do Lavapés; c) a regularidade e a fidelidade das informações anotadas na Ficha de Notificação e Investigação Epidemiológica de Febre Maculosa, notadamente quanto à data de início dos sintomas e ao histórico de exposição ambiental; d) o momento cronológico e técnico em que a hipótese diagnóstica de febre maculosa brasileira deveria ter sido aventada pelas equipes assistenciais, à luz dos sintomas apresentados, da evolução clínica, dos exames laboratoriais e do panorama epidemiológico do Município de Mogi Mirim; e) a exata cronologia da suspeita clínica, da coleta de amostras sorológicas, da solicitação, dispensação e efetiva administração do tratamento medicamentoso específico (doxiciclina), bem como a verificação de conformidade com os protocolos do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo; f) a existência de atraso diagnóstico ou terapêutico e sua relevância no desfecho letal, aferindo se houve privação de chance real, séria e provável de sobrevida ou de resposta terapêutica favorável ao paciente em razão do tempo de introdução do antibiótico; g) a verificação do local mais provável de contágio do falecido, sopesando sua atuação profissional contínua como instrutor de autoescola no Complexo do Lavapés e a classificação daquela área como local de transmissão de febre maculosa pela SUCEN desde 2022; h) as ações preventivas, de controle de vetor, de manejo ambiental, de sinalização educativa e de comunicação de risco efetivamente adotadas pelo Município de Mogi Mirim no Complexo do Lavapés anteriormente à data do óbito; i) a existência e a extensão dos danos materiais alegados pelos autores (dependência econômica da viúva e do filho, composição de renda e despesas familiares). Com fulcro no artigo 357, inciso III, c.c. o artigo 373,caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (o dano suportado, os atendimentos recebidos, o óbito, o vínculo familiar, a dependência econômica e os indícios de falha do serviço e nexo causal). Aos requeridos incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (estrita conformidade dos atos médicos com as diretrizes técnicas e protocolos oficiais, impossibilidade técnica de diagnóstico precoce em virtude de sintomas atípicos/inespecíficos, inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou regularidade plena dos atos administrativos e preventivos municipais). Outrossim, com base no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço adistribuição dinâmica do ônus da provaquanto aos registros documentais e organizacionais internos do sistema de saúde e da gestão pública ambiental. Diante da manifesta maior facilidade probatória dos requeridos para a apresentação de prontuários completos, relatórios de farmácia, folhas de checagem hospitalar, protocolos de atendimento vigentes à época e procedimentos administrativos de manejo e vigilância sanitária, caberá aos réus a exibição dos respectivos documentos. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes ao julgamento da causa: a) o regime de responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil) aplicável aos atos de assistência médica prestados em estabelecimentos públicos ou conveniados ao SUS, bem como aos atos omissivos da Administração Pública Municipal na manutenção, gestão e sinalização de segurança sanitária em parques públicos (faute du service/ dever específico de vigilância e prevenção); b) os elementos caracterizadores do dever de indenizar: comprovação de conduta comissiva ou omissiva ilegítima, aferição de defeito no atendimento médico-hospitalar ou violação dasleges artis, demonstração de dano e existência de nexo de causalidade direto ou concausalidade adequada entre a atuação estatal e o evento morte; c) a aplicabilidade e os pressupostos da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance no âmbito da prestação de serviços médicos hospitalares (frustração de oportunidade séria, real e mensurável de cura ou sobrevida em decorrência de eventual retardamento terapêutico); d) a extensão das obrigações e da responsabilidade da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e do Município de Mogi Mirim no período em que vigorou a intervenção administrativa municipal sobre a entidade hospitalar; e) a quantificação das indenizações pleiteadas a título de danos morais, perda de uma chance e pensionamento mensal por danos materiais, com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Para a elucidação das questões fáticas acima delimitadas,defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial Médica Indireta: Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve a adequação de condutas médicas, protocolos de infectologia, raciocínio diagnóstico e evolução de patologia infecciosa grave (febre maculosa),defiro a realização de perícia médica indireta (documental), a ser realizada peloInstituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Oficie-se aoIMESCsolicitando a designação de perito médico (com especialidade em infectologia ou clínica médica) para realização do exame pericial indireto com base nos elementos documentais constantes dos autos. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, assinalo oprazo comum de 15 (quinze) diaspara que as partes, querendo: a) indiquem assistentes técnicos, com qualificação e dados de contato; b) apresentem quesitos técnicos. Fixo desde logo os seguintesquesitos judiciais, a serem respondidos pelo ilustre perito: a) Quais foram as queixas clínicas, sinais vitais e hipóteses diagnósticas registradas nos atendimentos prestados ao paciente na UPA Zona Leste em 15/06/2023 e 20/06/2023? b) Os sintomas apresentados naqueles primeiros atendimentos eram específicos de alguma enfermidade ou configuravam quadro inicial inespecífico comum a diversas doenças febris e infecciosas? c) Em áreas endêmicas ou com presença de locais de transmissão de febre maculosa brasileira, quais condutas e questionamentos epidemiológicos são preconizados pelos protocolos do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo nos atendimentos de emergência? d) Os registros clínicos da UPA e do Hospital Santa Casa demonstram a realização de anamnese epidemiológica direcionada (questionamento sobre atividades laborais, frequência a parques, contato com carrapatos ou animais silvestres)? e) A ausência inicial de exantema ou de relato espontâneo de picada de carrapato afasta a possibilidade de investigação diagnóstica de febre maculosa brasileira? f) Em que data e horário constam registrados nos autos: (i) a formulação da suspeita diagnóstica de febre maculosa; (ii) a coleta de amostras sorológicas; (iii) a prescrição da doxiciclina; e (iv) a primeira administração efetiva do referido antibiótico ao paciente? g) A introdução da terapêutica com doxiciclina observou o tempo e as diretrizes estabelecidas pelos protocolos sanitários oficiais vigentes à época? h) Caso tenha ocorrido atraso no diagnóstico ou no início da antibioticoterapia, é possível estabelecer se tal retardamento influenciou diretamente na evolução desfavorável do quadro clínico ou privou o paciente de chance real e provável de sobrevida, considerando seu estado de saúde prévio e a agressividade natural da febre maculosa? i) O paciente apresentava comorbidades anteriores documentadas (neoplasia de reto, colostomia, sequela neurológica pregressa) e qual a eventual repercussão dessas condições sobre o prognóstico clínico? j) Os procedimentos diagnósticos, de monitoramento e de suporte em Unidade de Terapia Intensiva prestados pela equipe assistencial foram condizentes com a boa prática médica? Prova Documental Complementar: Com base no dever de colaboração processual (art. 6º do CPC) e na dinamização do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), determino a juntada de documentos complementares pelas partes: a) Intime-se oMunicípio de Mogi Mirimpara que apresente nos autos, no prazo de30 (trinta) dias, cópia integral dos procedimentos administrativos, relatórios técnicos da vigilância epidemiológica municipal e da SUCEN pertinentes ao Complexo do Lavapés no período de 2021 a 2023, bem como documentos comprobatórios das ações de manejo de fauna, vigilância acarológica e instalação de placas e sinalização de advertência de risco realizadas antes de julho de 2023; b) Intime-se aIrmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirimpara que traga aos autos, no prazo de30 (trinta) dias, cópia integral, legível e em ordem cronológica de todo o prontuário hospitalar do paciente Walmir José Ribeiro Crevallari, incluindo folhas de evolução médica, anotações de enfermagem, relatórios da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), fichas de prescrição, dispensação e checagem de administração de antimicrobianos, além da via original ou legível da Ficha de Notificação/Investigação Epidemiológica do SINAN. Prova Oral: A pertinência e a necessidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) serão apreciadas oportunamente por este juízo após a juntada do laudo pericial médico pelo IMESC e dos documentos complementares ora requisitados, momento em que se avaliará a persistência de pontos fáticos controvertidos pendentes de esclarecimento testemunhal. Apresentados os quesitos pelas partes ou decorrido o prazo legal, expeça-se ofício eletrônico aoIMESC, solicitando a realização da perícia médica indireta e a estimativa de prazo para apresentação do laudo pericial. Int. - ADV: JULIANA DE AMOEDO CAMPOS VELO CAVALHEIRO CEREGATTI (OAB 266514/SP), JULIANA DE AMOEDO CAMPOS VELO CAVALHEIRO CEREGATTI (OAB 266514/SP), TATIANE DEPIERI PAVARINA (OAB 455868/SP), TATIANE DEPIERI PAVARINA (OAB 455868/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.A.C.
Autor W.J.R.C.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)02/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DE AMOEDO CAMPOS VELO CAVALHEIRO CEREGATTI
OAB: 266514/SP
TATIANE DEPIERI PAVARINA
OAB: 455868/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000374-06.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - S.A.C. - - W.J.R.C.J. - Vistos. Trata-se deação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido fundado na teoria da perda de uma chance, proposta porS. A.C. eW. J. R.C.J.em face doMunicípio de Mogi Mirime daIrmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim. Em síntese, narram os autores que são viúva e filho de W. J; R;C;, falecido em 04 de julho de 2023 em decorrência de complicações provocadas por febre maculosa brasileira (fls. 2/5). Afirmam que o falecido laborava habitualmente como instrutor de autoescola no espaço público municipal conhecido como "Complexo do Lavapés" (Parque do Zerão), local com expressiva presença de capivaras e carrapatos, classificado tecnicamente pela Superintendência de Controle de Endemias (SUCEN) como área de transmissão da zoonose desde o ano de 2022 (fls. 2/3 e 9/10). Sustentam a responsabilidade civil da Administração Pública sob dupla vertente: (i) omissão administrativa específica e falha no dever de prevenção e vigilância sanitária e ambiental, por manter o parque aberto ao uso público e às aulas de trânsito sem sinalização ostensiva de alerta, interdição ou manejo do vetor; e (ii) falha na prestação do serviço de saúde (fauteduservice), consubstanciada em anamnese epidemiológica deficiente nas passagens pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA Zona Leste) e no Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim (sob intervenção administrativa municipal), acarretando atraso injustificado na formulação da hipótese diagnóstica e no início da antibioticoterapia específica (doxiciclina), subtraindo do paciente chance real de cura ou sobrevida (fls. 3/11 e 16/26). Requerem indenização por danos morais, perda de uma chance e pensionamento mensal por danos materiais (fls. 26/28). A gratuidade da justiça foi deferida aos autores (fl. 485). O Município de Mogi Mirim ofertou contestação (fls. 490/507). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva quanto aos atos médicos praticados no interior da Santa Casa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços do SUS e formulou requerimento de chamamento ao processo da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim (fls. 492/494). No mérito, defendeu a regularidade do atendimento médico, aduzindo que os sintomas iniciais eram inespecíficos, que não houve relato de contato com carrapato e que adoxiciclinafoi prescrita tão logo formulada a suspeita clínica; sustentou a ausência de nexo causal entre as atividades no Complexo do Lavapés e a infecção, destacando que realiza vigilância ambiental regular em cooperação com os órgãos estaduais; impugnou a teoria da perda de uma chance e os valores indenizatórios pretendidos (fls. 494/507). O chamamento ao processo da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim foi deferido pelo juízo (fls. 546/547). Citada, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim apresentou contestação (fls. 558/563). Requereu a concessão da gratuidade judiciária (fls. 558/559); impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório (fls. 559/560); e, no mérito, alegou que o paciente recebeu assistência médica intensiva, multidisciplinar e contínua, sendo submetido a múltiplos exames laboratoriais e de imagem, com instituição da terapêutica específica assim que discutido o quadro com a infectologista, inexistindo culpa médica, conduta ilícita institucional ou liame de causalidade entre os atos hospitalares e o óbito (fls. 560/563). A parte autora apresentou réplicas (fls. 513/525 e 619/631) e as partes manifestaram-se sobre a delimitação da lide e a especificação de provas (fls. 532/535, 537/545, 645/655 e 656). Não havendo hipótese de extinção prematura do feito nem de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, pretensão expressamente impugnada pelos autores em sede de réplica (fls. 620/621). Com efeito, nos termos do artigo 98,caput, do Código de Processo Civil e da consolidada orientação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos ou beneficente, faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade processual desde que comprove, de forma idônea e contemporânea, a impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo. No caso concreto, conquanto se trate de entidade hospitalar filantrópica que atua no Sistema Único de Saúde e esteja submetida à intervenção administrativa municipal para regularização operacional decorrente de dificuldades financeiras históricas, a contestante não acostou aos autos balanço patrimonial recente, demonstração de resultado, fluxo de caixa ou extratos que comprovem a absoluta impossibilidade momentânea de suportarascustas do feito. Dessa forma,INDEFIRO, por ora, a gratuidade judiciária à corré Santa Casa. Faculta-se à entidade a juntada de documentação contábil pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. O Município de Mogi Mirim arguiu sua ilegitimidade passiva relativamente aos atos e procedimentos médicos realizados no ambiente hospitalar da Santa Casa, defendendo que a intervenção administrativa não transferiu ao ente público a responsabilidade técnica e jurídica pelos atos do corpo clínico daquela entidade privada. A preliminar não prospera. A causa de pedir deduzida pelos autores compreende a responsabilidade do Município sob múltiplos fundamentos: (i) omissão administrativa específica e falha no dever de vigilância sanitária e ambiental no Complexo do Lavapés (Parque do Zerão); e (ii) falha na organização e prestação do serviço público de saúde na rede municipal, englobando tanto o atendimento prestado na UPA Zona Leste quanto a posterior internação no Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim, então submetido a regime de intervenção administrativa municipal. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade passivaad causam, devem ser aferidas abstratamente a partir da narrativa deduzida na petição inicial (in statusassertionis). Havendo imputação direta ao ente municipal de condutas omissivas próprias no âmbito da vigilância ambiental e de deficiências assistenciais na rede pública de saúde, resta evidenciada a pertinência subjetiva da Municipalidade para figurar no polo passivo da lide. Ademais, na qualidade de gestor local do Sistema Único de Saúde (art. 30, VII, da Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990), o Município tem o dever de planejar, organizar, gerir e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população em âmbito local, respondendo pelas eventuais falhas na assistência médica executada diretamente ou por entidades filantrópicas e conveniadas que integram a rede pública municipal. Outrossim, a existência de intervenção administrativa municipal sobre a Santa Casa reforça o vínculo institucional e de supervisão operacional do ente público à época dos fatos. A efetiva concorrência do Município para o evento danoso, a existência de nexo causal e a eventual delimitação de responsabilidades entre a Administração Pública e a entidade hospitalar constituem questões de mérito, a serem dirimidas na fase de julgamento após a regular dilação probatória. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Municipalidade. A parte autora requereu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 22 da Lei nº 8.078/1990) e a consequente inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do diploma consumerista. Os requeridos impugnaram a pretensão, aduzindo que o atendimento foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de caráter universal e gratuito. A razão assiste aos demandados neste ponto. Os serviços de saúde prestados diretamente pelo Poder Público ou por hospitais filantrópicos conveniados ao SUS, de forma universal e gratuita, não consubstanciam relação de consumo, inexistindo remuneração específica (uti universi), de modo que a matéria é regida pelo direito público e pelas regras constitucionais e administrativas da responsabilidade civil (art. 37, § 6º, da CF), afastando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, confira-se o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DO SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em ExameAgravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de suposto erro médico ocorrido em hospital que presta atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde.Decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou a exceção de incompetência territorial e indeferiu o pedido de denunciação da lide.II. Questão em DiscussãoVerificar: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese de atendimento médico custeado pelo SUS; (ii) a competência territorial para processamento da demanda; e (iii) a possibilidade de denunciação da lide e a necessidade de inclusão do Município de São Paulo no polo passivo.III. Razões de DecidirAtendimento médico prestado em hospital conveniado ao SUS que se insere na execução de serviço público de saúde, custeado por recursos públicos, inexistindo relação de consumo entre paciente e prestador.Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.Afastada a incidência da legislação consumerista, deve ser observada a regra de competência prevista no art. 53, IV, "a", do CPC, que estabelece o foro do lugar do ato ou fato nas ações de reparação de dano.Inexistência de necessidade de inclusão do Município de São Paulo no polo passivo, uma vez que a entidade gestora responsável pela unidade hospitalar possui personalidade jurídica própria e responde, em tese, pelos serviços prestados em suas dependências.Denunciação da lide indeferida.Ausência de direito de regresso automático nos termos do art. 125, II, do CPC, sendo incabível a ampliação da lide para transferência de responsabilidade a terceiro, sem prejuízo de eventual ação regressiva autônoma.IV. DispositivoRecurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235749-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026). Assim,declaro inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, submetendo-se a lide ao regime jurídico de direito público e às normas gerais do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como matérias fáticas controvertidas que demandam dilação probatória: a) a dinâmica fática e a higidez técnica dos atendimentos médicos prestados ao falecido Walmir José Ribeiro Crevallari na UPA Zona Leste (em 15/06/2023 e 20/06/2023) e no Hospital da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim (de 20/06/2023 a 04/07/2023); b) a adequação e a completude da anamnese clínica e epidemiológica realizada pelas equipes de saúde, inclusive quanto à investigação de histórico de exposição a ambientes de vegetação, áreas com presença de capivaras, carrapatos ou atuação profissional no Complexo do Lavapés; c) a regularidade e a fidelidade das informações anotadas na Ficha de Notificação e Investigação Epidemiológica de Febre Maculosa, notadamente quanto à data de início dos sintomas e ao histórico de exposição ambiental; d) o momento cronológico e técnico em que a hipótese diagnóstica de febre maculosa brasileira deveria ter sido aventada pelas equipes assistenciais, à luz dos sintomas apresentados, da evolução clínica, dos exames laboratoriais e do panorama epidemiológico do Município de Mogi Mirim; e) a exata cronologia da suspeita clínica, da coleta de amostras sorológicas, da solicitação, dispensação e efetiva administração do tratamento medicamentoso específico (doxiciclina), bem como a verificação de conformidade com os protocolos do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo; f) a existência de atraso diagnóstico ou terapêutico e sua relevância no desfecho letal, aferindo se houve privação de chance real, séria e provável de sobrevida ou de resposta terapêutica favorável ao paciente em razão do tempo de introdução do antibiótico; g) a verificação do local mais provável de contágio do falecido, sopesando sua atuação profissional contínua como instrutor de autoescola no Complexo do Lavapés e a classificação daquela área como local de transmissão de febre maculosa pela SUCEN desde 2022; h) as ações preventivas, de controle de vetor, de manejo ambiental, de sinalização educativa e de comunicação de risco efetivamente adotadas pelo Município de Mogi Mirim no Complexo do Lavapés anteriormente à data do óbito; i) a existência e a extensão dos danos materiais alegados pelos autores (dependência econômica da viúva e do filho, composição de renda e despesas familiares). Com fulcro no artigo 357, inciso III, c.c. o artigo 373,caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (o dano suportado, os atendimentos recebidos, o óbito, o vínculo familiar, a dependência econômica e os indícios de falha do serviço e nexo causal). Aos requeridos incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (estrita conformidade dos atos médicos com as diretrizes técnicas e protocolos oficiais, impossibilidade técnica de diagnóstico precoce em virtude de sintomas atípicos/inespecíficos, inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou regularidade plena dos atos administrativos e preventivos municipais). Outrossim, com base no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço adistribuição dinâmica do ônus da provaquanto aos registros documentais e organizacionais internos do sistema de saúde e da gestão pública ambiental. Diante da manifesta maior facilidade probatória dos requeridos para a apresentação de prontuários completos, relatórios de farmácia, folhas de checagem hospitalar, protocolos de atendimento vigentes à época e procedimentos administrativos de manejo e vigilância sanitária, caberá aos réus a exibição dos respectivos documentos. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes ao julgamento da causa: a) o regime de responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil) aplicável aos atos de assistência médica prestados em estabelecimentos públicos ou conveniados ao SUS, bem como aos atos omissivos da Administração Pública Municipal na manutenção, gestão e sinalização de segurança sanitária em parques públicos (faute du service/ dever específico de vigilância e prevenção); b) os elementos caracterizadores do dever de indenizar: comprovação de conduta comissiva ou omissiva ilegítima, aferição de defeito no atendimento médico-hospitalar ou violação dasleges artis, demonstração de dano e existência de nexo de causalidade direto ou concausalidade adequada entre a atuação estatal e o evento morte; c) a aplicabilidade e os pressupostos da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance no âmbito da prestação de serviços médicos hospitalares (frustração de oportunidade séria, real e mensurável de cura ou sobrevida em decorrência de eventual retardamento terapêutico); d) a extensão das obrigações e da responsabilidade da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e do Município de Mogi Mirim no período em que vigorou a intervenção administrativa municipal sobre a entidade hospitalar; e) a quantificação das indenizações pleiteadas a título de danos morais, perda de uma chance e pensionamento mensal por danos materiais, com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Para a elucidação das questões fáticas acima delimitadas,defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial Médica Indireta: Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve a adequação de condutas médicas, protocolos de infectologia, raciocínio diagnóstico e evolução de patologia infecciosa grave (febre maculosa),defiro a realização de perícia médica indireta (documental), a ser realizada peloInstituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Oficie-se aoIMESCsolicitando a designação de perito médico (com especialidade em infectologia ou clínica médica) para realização do exame pericial indireto com base nos elementos documentais constantes dos autos. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, assinalo oprazo comum de 15 (quinze) diaspara que as partes, querendo: a) indiquem assistentes técnicos, com qualificação e dados de contato; b) apresentem quesitos técnicos. Fixo desde logo os seguintesquesitos judiciais, a serem respondidos pelo ilustre perito: a) Quais foram as queixas clínicas, sinais vitais e hipóteses diagnósticas registradas nos atendimentos prestados ao paciente na UPA Zona Leste em 15/06/2023 e 20/06/2023? b) Os sintomas apresentados naqueles primeiros atendimentos eram específicos de alguma enfermidade ou configuravam quadro inicial inespecífico comum a diversas doenças febris e infecciosas? c) Em áreas endêmicas ou com presença de locais de transmissão de febre maculosa brasileira, quais condutas e questionamentos epidemiológicos são preconizados pelos protocolos do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo nos atendimentos de emergência? d) Os registros clínicos da UPA e do Hospital Santa Casa demonstram a realização de anamnese epidemiológica direcionada (questionamento sobre atividades laborais, frequência a parques, contato com carrapatos ou animais silvestres)? e) A ausência inicial de exantema ou de relato espontâneo de picada de carrapato afasta a possibilidade de investigação diagnóstica de febre maculosa brasileira? f) Em que data e horário constam registrados nos autos: (i) a formulação da suspeita diagnóstica de febre maculosa; (ii) a coleta de amostras sorológicas; (iii) a prescrição da doxiciclina; e (iv) a primeira administração efetiva do referido antibiótico ao paciente? g) A introdução da terapêutica com doxiciclina observou o tempo e as diretrizes estabelecidas pelos protocolos sanitários oficiais vigentes à época? h) Caso tenha ocorrido atraso no diagnóstico ou no início da antibioticoterapia, é possível estabelecer se tal retardamento influenciou diretamente na evolução desfavorável do quadro clínico ou privou o paciente de chance real e provável de sobrevida, considerando seu estado de saúde prévio e a agressividade natural da febre maculosa? i) O paciente apresentava comorbidades anteriores documentadas (neoplasia de reto, colostomia, sequela neurológica pregressa) e qual a eventual repercussão dessas condições sobre o prognóstico clínico? j) Os procedimentos diagnósticos, de monitoramento e de suporte em Unidade de Terapia Intensiva prestados pela equipe assistencial foram condizentes com a boa prática médica? Prova Documental Complementar: Com base no dever de colaboração processual (art. 6º do CPC) e na dinamização do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), determino a juntada de documentos complementares pelas partes: a) Intime-se oMunicípio de Mogi Mirimpara que apresente nos autos, no prazo de30 (trinta) dias, cópia integral dos procedimentos administrativos, relatórios técnicos da vigilância epidemiológica municipal e da SUCEN pertinentes ao Complexo do Lavapés no período de 2021 a 2023, bem como documentos comprobatórios das ações de manejo de fauna, vigilância acarológica e instalação de placas e sinalização de advertência de risco realizadas antes de julho de 2023; b) Intime-se aIrmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirimpara que traga aos autos, no prazo de30 (trinta) dias, cópia integral, legível e em ordem cronológica de todo o prontuário hospitalar do paciente Walmir José Ribeiro Crevallari, incluindo folhas de evolução médica, anotações de enfermagem, relatórios da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), fichas de prescrição, dispensação e checagem de administração de antimicrobianos, além da via original ou legível da Ficha de Notificação/Investigação Epidemiológica do SINAN. Prova Oral: A pertinência e a necessidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) serão apreciadas oportunamente por este juízo após a juntada do laudo pericial médico pelo IMESC e dos documentos complementares ora requisitados, momento em que se avaliará a persistência de pontos fáticos controvertidos pendentes de esclarecimento testemunhal. Apresentados os quesitos pelas partes ou decorrido o prazo legal, expeça-se ofício eletrônico aoIMESC, solicitando a realização da perícia médica indireta e a estimativa de prazo para apresentação do laudo pericial. Int. - ADV: JULIANA DE AMOEDO CAMPOS VELO CAVALHEIRO CEREGATTI (OAB 266514/SP), JULIANA DE AMOEDO CAMPOS VELO CAVALHEIRO CEREGATTI (OAB 266514/SP), TATIANE DEPIERI PAVARINA (OAB 455868/SP), TATIANE DEPIERI PAVARINA (OAB 455868/SP)