1000373-91.2025.8.26.0081
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Adamantina - 3ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000373-91.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.P.C. - A.C.F. - - S.A.F.J. - - M.F.S. - Proc. 2025/000112 Vistos. 1) Conforme cediço, a Lei nº 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), que entrou em vigor em 18/03/2016 estabelece, em seu artigo 356, a possibilidade de fracionamento do mérito quando o pedido for incontroverso (inciso I), bem como quando um ou mais pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento (inciso II), estendendo-as também para o artigo 355 do NCPC. Fica, portanto, definitivamente superada a ideia de que todo julgamento sobre o mérito do processo possa ocorrer somente na sentença. Tal novidade jurídica baseia-se quando para o julgamento de um pedido ou de parte de um pedido único divisível, não houver necessidade de produção de outras provas além da documental. Consoante consta dos autos, o laudo pericial afastou a paternidade dos requeridos M.F. da S. e S.A.F.J. (Fls. 163). Ciente do resultado, a autora concordou com a impossibilidade de prosseguir com a lide em face dos requeridos, acima mencionados e o Ministério Público, em seu parecer, opinou pela improcedência da demanda movida em face de M.F. da S. e S.A.F.J. Notadamente, a hipótese admite julgamento antecipado. Ante o exposto, nos termos dos artigos 355, inciso I e 356, I e II, cumulados com o art. 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por G.P.C., representado por P.P.C., em face de M.F. da S. e S.A.F.J. Face à sucumbência, condeno à parte autora ao reembolso das custas processuais e despesas eventualmente suportadas pelos requeridos e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (Mil reais), ressalvada a cobrança por força da gratuidade concedida (artigo 85 e 98, §3º do CPC). Após certificado o decurso do prazo recursal, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado, por intermédio do convênio OAB/DPE, em favor do requerido M.F. da S., os quais arbitro no valor máximo previsto na espécie. Em ato contínuo, diligencie para exclusão dos requeridos M.F. da S. e S.A.F.J. do cadastro dos autos. 2) Fls. 201/202: O requerido se propõe a arcar com todos os custos necessários à realização do exame perante esta comarca, o que possibilita que a realização se dê em laboratório particular. Assim, intime-se a autora para, em 05 (cinco) dias, informar se concorda com a realização do exame particular em laboratório situado nesta Comarca de Adamantina e, concordando, indique, na mesma oportunidade, um laboratório, a sua escolha, para realização do exame. 3) Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: SILVANA NUNES DI FELICE CUNHA (OAB 202183/SP), BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA (OAB 440686/SP), DANIEL VITOR DA SILVA (OAB 443425/SP), JEAN VITOR DOS SANTOS ANDRADE (OAB 492594/SP), RAFAELA BEVERARI SÓLIS (OAB 510765/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.C.F.
Autor G.P.C.
Réu M.F.S.
Réu S.A.F.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA
OAB: 440686/SP
SILVANA NUNES DI FELICE CUNHA
OAB: 202183/SP
JEAN VITOR DOS SANTOS ANDRADE
OAB: 492594/SP
RAFAELA BEVERARI SÓLIS
OAB: 510765/SP
DANIEL VITOR DA SILVA
OAB: 443425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000373-91.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.P.C. - A.C.F. - - S.A.F.J. - - M.F.S. - Proc. 2025/000112 Vistos. 1) Conforme cediço, a Lei nº 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), que entrou em vigor em 18/03/2016 estabelece, em seu artigo 356, a possibilidade de fracionamento do mérito quando o pedido for incontroverso (inciso I), bem como quando um ou mais pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento (inciso II), estendendo-as também para o artigo 355 do NCPC. Fica, portanto, definitivamente superada a ideia de que todo julgamento sobre o mérito do processo possa ocorrer somente na sentença. Tal novidade jurídica baseia-se quando para o julgamento de um pedido ou de parte de um pedido único divisível, não houver necessidade de produção de outras provas além da documental. Consoante consta dos autos, o laudo pericial afastou a paternidade dos requeridos M.F. da S. e S.A.F.J. (Fls. 163). Ciente do resultado, a autora concordou com a impossibilidade de prosseguir com a lide em face dos requeridos, acima mencionados e o Ministério Público, em seu parecer, opinou pela improcedência da demanda movida em face de M.F. da S. e S.A.F.J. Notadamente, a hipótese admite julgamento antecipado. Ante o exposto, nos termos dos artigos 355, inciso I e 356, I e II, cumulados com o art. 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por G.P.C., representado por P.P.C., em face de M.F. da S. e S.A.F.J. Face à sucumbência, condeno à parte autora ao reembolso das custas processuais e despesas eventualmente suportadas pelos requeridos e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (Mil reais), ressalvada a cobrança por força da gratuidade concedida (artigo 85 e 98, §3º do CPC). Após certificado o decurso do prazo recursal, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado, por intermédio do convênio OAB/DPE, em favor do requerido M.F. da S., os quais arbitro no valor máximo previsto na espécie. Em ato contínuo, diligencie para exclusão dos requeridos M.F. da S. e S.A.F.J. do cadastro dos autos. 2) Fls. 201/202: O requerido se propõe a arcar com todos os custos necessários à realização do exame perante esta comarca, o que possibilita que a realização se dê em laboratório particular. Assim, intime-se a autora para, em 05 (cinco) dias, informar se concorda com a realização do exame particular em laboratório situado nesta Comarca de Adamantina e, concordando, indique, na mesma oportunidade, um laboratório, a sua escolha, para realização do exame. 3) Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: SILVANA NUNES DI FELICE CUNHA (OAB 202183/SP), BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA (OAB 440686/SP), DANIEL VITOR DA SILVA (OAB 443425/SP), JEAN VITOR DOS SANTOS ANDRADE (OAB 492594/SP), RAFAELA BEVERARI SÓLIS (OAB 510765/SP)