Detalhe do processo

1000373-68.2024.8.26.0197

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000373-68.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joseano José da Silva - Banco Votorantim S.A. - - Galpão dos Repasses - As partes especificaram provas. Trata-se de ação indenizatória fundada em alegados vícios ocultos em veículo usado adquirido pelo autor, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como de restituição de valores cobrados no contrato de financiamento a título de tarifas e seguros. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há questões preliminares pendentes de apreciação que impeçam o saneamento do feito. As partes controvertem acerca: (i) da existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor; (ii) da natureza dos defeitos apontados, se decorrentes de desgaste natural inerente ao uso e à idade do automóvel ou se preexistentes à aquisição; (iii) do nexo causal entre os defeitos alegados e os danos materiais reclamados; (iv) da responsabilidade dos réus pelos vícios narrados; (v) da ocorrência de danos morais indenizáveis; (vi) da regularidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato; e (vii) da validade da contratação dos seguros inseridos na operação de financiamento. Verifica-se que a controvérsia relativa aos alegados defeitos do veículo demanda conhecimento técnico especializado, sendo pertinente e necessária a produção de prova pericial mecânica, nos termos dos artigos 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. A alegação de vício oculto em componentes mecânicos do automóvel constitui matéria eminentemente técnica, não podendo ser adequadamente esclarecida apenas pela prova documental já produzida. Também se mostra pertinente o requerimento formulado pelo autor para que a instituição financeira apresente documentação relacionada à efetiva prestação dos serviços que embasaram a cobrança das tarifas impugnadas, questão diretamente relacionada ao mérito da demanda. Assim, fixo os pontos controvertidos: a) existência ou não de vícios ocultos no veículo Hyundai HB20S, ano/modelo 2014/2015, chassi nº 9BHBG41DBFP273541; b) natureza dos defeitos apontados pelo autor, apurando-se se decorrem de desgaste natural do bem ou se eram preexistentes à aquisição; c) eventual preexistência dos defeitos à data da compra e venda; d) extensão dos vícios eventualmente constatados e respectiva repercussão na utilização do veículo; e) nexo causal entre os defeitos alegados e os gastos realizados pelo autor para reparação do bem; f) responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais postulados; g) efetiva prestação dos serviços que justificaram as cobranças de tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato; h) regularidade da contratação dos seguros vinculados à operação de financiamento. Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos alegados prejuízos materiais e morais. Às rés incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica e a hipossuficiência técnica do consumidor quanto às questões atinentes aos serviços financeiros e à documentação mantida em poder da instituição financeira, bem como a maior aptidão probatória da ré para demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, exclusivamente em relação à comprovação da efetiva prestação dos serviços que fundamentaram a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como quanto à regularidade da contratação dos seguros questionados, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Defiro a prova documental requerida pelo autor, devendo a ré Banco Votorantim S.A. juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) laudo de avaliação do veículo correspondente à cobrança da tarifa de avaliação do bem; b) comprovante do efetivo registro do contrato de financiamento perante o órgão competente; c) documentação referente à contratação dos seguros discutidos na inicial, caso ainda não conste integralmente dos autos. Defiro a realização de perícia técnica no veículo objeto da lide, nomeando como perito o engenheiro mecânico FLÁVIO MOREIRA SARDENBERG (e-mail: FLAVIOSARDENBERG@YAHOO.COM), cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo, informe eventual impedimento ou suspeição, apresente seus dados cadastrais atualizados e esclareça se possui condições técnicas para a realização da perícia. Aceito o encargo e viabilizado o custeio da perícia, deverá o expert apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da vistoria ou da retirada dos autos/documentos necessários à elaboração do trabalho técnico, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Fica consignado que eventual necessidade de prorrogação do prazo deverá ser previamente justificada pelo perito, antes de seu término. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão requisitados à Defensoria Pública, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários periciais em 29 UFESPs, em observância à tabela da Defensoria Pública instituída pela Resolução nº 910/2023, enquadrando-se a hipótese na categoria2. ENGENHARIA/ARQUITETURA 5. Avaliação de bens móveis/máquinas Grau I. Quesitos do Juízo: 1. O veículo objeto da demanda apresenta atualmente defeitos mecânicos relevantes? 2. Quais são os defeitos efetivamente constatados pelo expert? 3. Os defeitos identificados são compatíveis com desgaste natural decorrente do tempo de uso, idade e quilometragem do veículo? 4. É possível afirmar, mediante análise técnica, que os defeitos constatados já existiam quando da aquisição do veículo pelo autor? 5. Caso positiva a resposta anterior, tais defeitos eram aparentes ou constituíam vícios ocultos de difícil constatação por comprador leigo no momento da aquisição? 6. Os defeitos eventualmente constatados comprometem a segurança, funcionalidade ou utilização regular do veículo? 7. Os reparos descritos nos documentos juntados pelo autor guardam correspondência técnica com os defeitos apurados na perícia? 8. Qual o custo estimado para reparação dos defeitos efetivamente constatados, considerados os preços médios de mercado? 9.Há elementos técnicos que permitam concluir pela relação entre os problemas alegados e vício preexistente à venda? 10. Quaisquer outros esclarecimentos reputados pertinentes pelo perito ao deslinde da controvérsia. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO SOBRAL (OAB 188196/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), ODIRLEI EUSTAQUIO MARTINS (OAB 337160/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu GALPãO DOS REPASSES

Autor JOSEANO JOSé DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODIRLEI EUSTAQUIO MARTINS

OAB: 337160/SP

EDUARDO DI GIGLIO MELO

OAB: 189779/SP

RODRIGO SOBRAL

OAB: 188196/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000373-68.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joseano José da Silva - Banco Votorantim S.A. - - Galpão dos Repasses - As partes especificaram provas. Trata-se de ação indenizatória fundada em alegados vícios ocultos em veículo usado adquirido pelo autor, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como de restituição de valores cobrados no contrato de financiamento a título de tarifas e seguros. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há questões preliminares pendentes de apreciação que impeçam o saneamento do feito. As partes controvertem acerca: (i) da existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor; (ii) da natureza dos defeitos apontados, se decorrentes de desgaste natural inerente ao uso e à idade do automóvel ou se preexistentes à aquisição; (iii) do nexo causal entre os defeitos alegados e os danos materiais reclamados; (iv) da responsabilidade dos réus pelos vícios narrados; (v) da ocorrência de danos morais indenizáveis; (vi) da regularidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato; e (vii) da validade da contratação dos seguros inseridos na operação de financiamento. Verifica-se que a controvérsia relativa aos alegados defeitos do veículo demanda conhecimento técnico especializado, sendo pertinente e necessária a produção de prova pericial mecânica, nos termos dos artigos 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. A alegação de vício oculto em componentes mecânicos do automóvel constitui matéria eminentemente técnica, não podendo ser adequadamente esclarecida apenas pela prova documental já produzida. Também se mostra pertinente o requerimento formulado pelo autor para que a instituição financeira apresente documentação relacionada à efetiva prestação dos serviços que embasaram a cobrança das tarifas impugnadas, questão diretamente relacionada ao mérito da demanda. Assim, fixo os pontos controvertidos: a) existência ou não de vícios ocultos no veículo Hyundai HB20S, ano/modelo 2014/2015, chassi nº 9BHBG41DBFP273541; b) natureza dos defeitos apontados pelo autor, apurando-se se decorrem de desgaste natural do bem ou se eram preexistentes à aquisição; c) eventual preexistência dos defeitos à data da compra e venda; d) extensão dos vícios eventualmente constatados e respectiva repercussão na utilização do veículo; e) nexo causal entre os defeitos alegados e os gastos realizados pelo autor para reparação do bem; f) responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais postulados; g) efetiva prestação dos serviços que justificaram as cobranças de tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato; h) regularidade da contratação dos seguros vinculados à operação de financiamento. Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos alegados prejuízos materiais e morais. Às rés incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica e a hipossuficiência técnica do consumidor quanto às questões atinentes aos serviços financeiros e à documentação mantida em poder da instituição financeira, bem como a maior aptidão probatória da ré para demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, exclusivamente em relação à comprovação da efetiva prestação dos serviços que fundamentaram a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como quanto à regularidade da contratação dos seguros questionados, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Defiro a prova documental requerida pelo autor, devendo a ré Banco Votorantim S.A. juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) laudo de avaliação do veículo correspondente à cobrança da tarifa de avaliação do bem; b) comprovante do efetivo registro do contrato de financiamento perante o órgão competente; c) documentação referente à contratação dos seguros discutidos na inicial, caso ainda não conste integralmente dos autos. Defiro a realização de perícia técnica no veículo objeto da lide, nomeando como perito o engenheiro mecânico FLÁVIO MOREIRA SARDENBERG (e-mail: FLAVIOSARDENBERG@YAHOO.COM), cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo, informe eventual impedimento ou suspeição, apresente seus dados cadastrais atualizados e esclareça se possui condições técnicas para a realização da perícia. Aceito o encargo e viabilizado o custeio da perícia, deverá o expert apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da vistoria ou da retirada dos autos/documentos necessários à elaboração do trabalho técnico, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Fica consignado que eventual necessidade de prorrogação do prazo deverá ser previamente justificada pelo perito, antes de seu término. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão requisitados à Defensoria Pública, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários periciais em 29 UFESPs, em observância à tabela da Defensoria Pública instituída pela Resolução nº 910/2023, enquadrando-se a hipótese na categoria2. ENGENHARIA/ARQUITETURA 5. Avaliação de bens móveis/máquinas Grau I. Quesitos do Juízo: 1. O veículo objeto da demanda apresenta atualmente defeitos mecânicos relevantes? 2. Quais são os defeitos efetivamente constatados pelo expert? 3. Os defeitos identificados são compatíveis com desgaste natural decorrente do tempo de uso, idade e quilometragem do veículo? 4. É possível afirmar, mediante análise técnica, que os defeitos constatados já existiam quando da aquisição do veículo pelo autor? 5. Caso positiva a resposta anterior, tais defeitos eram aparentes ou constituíam vícios ocultos de difícil constatação por comprador leigo no momento da aquisição? 6. Os defeitos eventualmente constatados comprometem a segurança, funcionalidade ou utilização regular do veículo? 7. Os reparos descritos nos documentos juntados pelo autor guardam correspondência técnica com os defeitos apurados na perícia? 8. Qual o custo estimado para reparação dos defeitos efetivamente constatados, considerados os preços médios de mercado? 9.Há elementos técnicos que permitam concluir pela relação entre os problemas alegados e vício preexistente à venda? 10. Quaisquer outros esclarecimentos reputados pertinentes pelo perito ao deslinde da controvérsia. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO SOBRAL (OAB 188196/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), ODIRLEI EUSTAQUIO MARTINS (OAB 337160/SP)