Detalhe do processo

1000373-33.2023.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000373-33.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nahum Angelo Baptista dos Santos - D F Barbosa Empreendimentos Imobiliarios - Eireli - Vistos. NAHUM ANGELO BAPTISTA DOS SANTOS e LÉA CORRÊA DA SILVA SANTOS ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Perda de uma Chance em face de D F BARBOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI. Alegam os autores que adquiriram o apartamento nº 31 do Edifício Manacá, situado na Rua Olga Lourenço, nº 145, Residencial Village Santana, em Guaratinguetá/SP. Afirmam que o bem passou a apresentar graves vícios de construção, tais como trincas, rachaduras e infiltrações severas na fachada e na parte interna, causando bolor, mofo e a deterioração de móveis planejados e roupas. Sustentam que as infiltrações provocaram o encerramento do contrato com o primeiro locatário e a desistência do segundo morador, além do distrato de um compromisso de compra e venda firmado com terceiro no valor de R$ 360.000,00 por recusa de financiamento bancário perante a Caixa Econômica Federal. Pleiteiam a concessão de tutela de urgência, a realização de obras corretivas pela ré ou ressarcimento equivalente, além de indenização por danos materiais, morais e pela perda de uma chance. Citada pessoalmente por Oficial de Justiça na pessoa de seu sócio administrador (fls. 335), a empresa ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição das pretensões com base no prazo do artigo 618 do Código Civil. No mérito, sustentou que os prazos de garantia para revestimento de paredes já decorreram segundo a NBR 15575, argumentando que a ausência de manutenção periódica, o desgaste natural e a execução de reformas no imóvel pelos proprietários, como a instalação de ar-condicionado e móveis planejados, seriam as reais causas das infiltrações. Impugnou a ocorrência de danos morais, materiais e perda de uma chance, bem como a validade dos pareceres técnicos acostados pelos requerentes. A parte autora apresentou réplica arguindo a vício de representação processual da ré pela ausência de assinatura na procuração e rebatendo a tese de prescrição. A arguição de prescrição foi rejeitada por decisão interlocutória antecedente, que assentou a incidência do prazo decenal para pretensões indenizatórias por vício construtivo (fls. 374/375). A irregularidade na representação processual da parte ré foi sanada com a juntada do instrumento do mandato devidamente assinado (fls. 379). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 367), os autores requereram o julgamento antecipado do mérito (fls. 372/373), ao passo que a ré postulou a produção de prova pericial e oral (fls. 370/371). O processo encontra-se em ordem e com a representação processual regularizada. Não há vícios a sanar ou outras nulidades a declarar. Registra-se que a preliminar de prescrição já foi analisada e afastada fundamentadamente (fls. 374/375). Inexistindo hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de dilação probatória técnica para apuração da origem das anomalias no imóvel, passa-se ao saneamento e à organização do feito com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. Este, em síntese, o relatório. Fundamento. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência de vícios construtivos ocultos ou defeitos de execução na estrutura externa (fachada, platibanda, calhas e rufos) e interna do apartamento nº 31 do Edifício Manacá; b) O nexo de causalidade entre as falhas na construção e as infiltrações, trincas, rachaduras, mofo e umidade verificados no teto, paredes e móveis do apartamento; c) A ocorrência de culpa exclusiva dos autores ou de terceiros por falta de manutenção periódica, desgaste natural ou intervenção inadequada no imóvel quando da instalação de móveis planejados ou aparelhos de ar-condicionado; d) A extensão dos danos materiais sofridos no imóvel e nos móveis planejados, o valor das obras necessárias para reparação definitiva dos defeitos construtivos, a caracterização de danos morais indenizáveis e a configuração dos pressupostos para reparação da perda de uma chance decorrente do distrato do compromisso de compra e venda. Em cumprimento ao artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A incidência da legislação consumerista sobre a relação contratual estabelecida entre os adquirentes e a construtora, enquadrando os autores como consumidores e a ré como fornecedora de produtos e serviços nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; b) A responsabilidade civil objetiva do construtor e incorporador por defeitos decorrentes de projeto, fabricação ou construção, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 618 do Código Civil; c) A verificação dos elementos que caracterizam a obrigação de reparar o imóvel ou indenizar as perdas materiais, os danos morais e a perda de uma chance pleiteada. Sobre a responsabilidade civil do construtor frente aos vícios e defeitos comprovados na edificação, é pacífica a jurisprudência da Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL VÍCIOS CONSTRUTIVOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Residencial Florence Park, em Piracicaba/SP Sentença de procedência para determinar que a parte ré proceda, em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença os reparos indicados no laudo pericial, bem como ao pagamento de danos materiais de R$ 3.795,38 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), corrigidos pela tabela do TJSP a partir do laudo pericial e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pela tabela do TJSP a contar do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação Inconformismo das rés, em que defendem a ausência de vícios, bem como o afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais e morais Desacolhimento Prova pericial que reconheceu categoricamente a ocorrência de vícios construtivos e aponta os danos matérias Tese das rés de falta de manutenção por parte dos autores que não se sustenta Dano moral Mantença Hipótese excepcional, porquanto os apelados foram colocados em situação que transcendeu o mero dissabor Frustração na entrega do imóvel com irregularidades e problemas estruturais Dano moral configurado e em conformidade com as funções ressarcitória e punitiva do instituto Precedentes envolvendo o mesmo empreendimento Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1021564-28.2020.8.26.0451; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) Dessa forma, o exame de mérito dependerá da demonstração técnica da origem dos vícios e da caracterização da responsabilidade do construtor pelas reparações pleiteadas. A relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se os autores como destinatários finais e a requerida como fornecedora de serviços de construção e incorporação imobiliária. Evidencia-se a vulnerabilidade e a manifesta hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores em relação à empresa ré no tocante à demonstração dos métodos construtivos empregados na edificação. Desse modo, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor dos autores. Cabe à parte ré demonstrar a perfeição técnica das obras, a inocorrência dos vícios apontados ou a existência de excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva dos requerentes pela alegada falta de manutenção ou intervenção indevida na estrutura do bem. O dever de adiantamento dos honorários da perícia técnica deve observar as regras do custeio da prova requerida e a distribuição do encargo financeiro no saneamento do feito, como orienta o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: VÍCIOS CONSTRUTIVOS ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL DEVER DE ADIANTAMENTO IMPOSTO À PARTE QUE REQUEREU A PROVA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO Decisão de saneamento que apenas deferiu perícia de engenharia e repartiu o encargo de adiantar os honorários entre as partes Agravante que defende sua exoneração do ônus financeiro e pretende a apreciação de preliminares suscitadas em contestação Acolhimento Agravante que, em preliminar de defesa, impugnou a justiça gratuita da parte autora e suscitou a prescrição e decadência Alegações que devem ser examinadas na decisão de saneamento, antes da instrução, à luz da celeridade processual Inteligência dos artigos 354 e 357, I, do CPC Honorários periciais Dever de adiantamento das despesas que incumbe à parte que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CDC Rateio que deve se dar exclusivamente entre os agravados Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349806-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) A inversão do ônus probatório não desonera os autores da colaboração com o juízo e do fornecimento de acesso ao imóvel para a realização das vistorias técnicas necessárias. Para a solução das questões de fato controvertidas, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, meio de prova essencial e indispensável para aferir a existência, origem e extensão das patologias e infiltrações registradas no Apto 31 do Edifício Manacá. Para a realização da perícia técnica, adoto as seguintes providências: a) Nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Civil cadastrado no sistema do Tribunal de Justiça, Ralph Gouvêa Gerth, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; b) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos, arguição de eventuais hipóteses de impedimento ou suspeição e apresentação de quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte ré para manifestação e depósito do valor arbitrado no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a inversão do ônus probatório decretada; d) Decorrido o prazo do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil e efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, informando com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias a data, horário e local de realização da vistoria, para ciência dos patronos das partes. Quanto ao pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) formulado pela ré (fls. 370/371), postergo sua apreciação para momento posterior à juntada do laudo pericial técnico e eventual prestação de esclarecimentos pelo perito do juízo. A conveniência e a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento serão reavaliadas após a delimitação das conclusões periciais sobre a causa dos danos estruturais, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual. As partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo de 5 dias sem impugnação ou apreciadas as postulações de ajuste, a presente decisão se tornará estável. Int-se. - ADV: RITA DE CASSIA SANTOS KELLY (OAB 165502/SP), ANA CAROLINA CAMPOS CHAD DE FARIA ALMEIDA (OAB 390465/SP), RITA DE CASSIA SANTOS KELLY (OAB 165502/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D F BARBOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI

Autor NAHUM ANGELO BAPTISTA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA DE CASSIA SANTOS KELLY

OAB: 165502/SP

ANA CAROLINA CAMPOS CHAD DE FARIA ALMEIDA

OAB: 390465/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000373-33.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nahum Angelo Baptista dos Santos - D F Barbosa Empreendimentos Imobiliarios - Eireli - Vistos. NAHUM ANGELO BAPTISTA DOS SANTOS e LÉA CORRÊA DA SILVA SANTOS ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Perda de uma Chance em face de D F BARBOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI. Alegam os autores que adquiriram o apartamento nº 31 do Edifício Manacá, situado na Rua Olga Lourenço, nº 145, Residencial Village Santana, em Guaratinguetá/SP. Afirmam que o bem passou a apresentar graves vícios de construção, tais como trincas, rachaduras e infiltrações severas na fachada e na parte interna, causando bolor, mofo e a deterioração de móveis planejados e roupas. Sustentam que as infiltrações provocaram o encerramento do contrato com o primeiro locatário e a desistência do segundo morador, além do distrato de um compromisso de compra e venda firmado com terceiro no valor de R$ 360.000,00 por recusa de financiamento bancário perante a Caixa Econômica Federal. Pleiteiam a concessão de tutela de urgência, a realização de obras corretivas pela ré ou ressarcimento equivalente, além de indenização por danos materiais, morais e pela perda de uma chance. Citada pessoalmente por Oficial de Justiça na pessoa de seu sócio administrador (fls. 335), a empresa ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição das pretensões com base no prazo do artigo 618 do Código Civil. No mérito, sustentou que os prazos de garantia para revestimento de paredes já decorreram segundo a NBR 15575, argumentando que a ausência de manutenção periódica, o desgaste natural e a execução de reformas no imóvel pelos proprietários, como a instalação de ar-condicionado e móveis planejados, seriam as reais causas das infiltrações. Impugnou a ocorrência de danos morais, materiais e perda de uma chance, bem como a validade dos pareceres técnicos acostados pelos requerentes. A parte autora apresentou réplica arguindo a vício de representação processual da ré pela ausência de assinatura na procuração e rebatendo a tese de prescrição. A arguição de prescrição foi rejeitada por decisão interlocutória antecedente, que assentou a incidência do prazo decenal para pretensões indenizatórias por vício construtivo (fls. 374/375). A irregularidade na representação processual da parte ré foi sanada com a juntada do instrumento do mandato devidamente assinado (fls. 379). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 367), os autores requereram o julgamento antecipado do mérito (fls. 372/373), ao passo que a ré postulou a produção de prova pericial e oral (fls. 370/371). O processo encontra-se em ordem e com a representação processual regularizada. Não há vícios a sanar ou outras nulidades a declarar. Registra-se que a preliminar de prescrição já foi analisada e afastada fundamentadamente (fls. 374/375). Inexistindo hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de dilação probatória técnica para apuração da origem das anomalias no imóvel, passa-se ao saneamento e à organização do feito com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. Este, em síntese, o relatório. Fundamento. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência de vícios construtivos ocultos ou defeitos de execução na estrutura externa (fachada, platibanda, calhas e rufos) e interna do apartamento nº 31 do Edifício Manacá; b) O nexo de causalidade entre as falhas na construção e as infiltrações, trincas, rachaduras, mofo e umidade verificados no teto, paredes e móveis do apartamento; c) A ocorrência de culpa exclusiva dos autores ou de terceiros por falta de manutenção periódica, desgaste natural ou intervenção inadequada no imóvel quando da instalação de móveis planejados ou aparelhos de ar-condicionado; d) A extensão dos danos materiais sofridos no imóvel e nos móveis planejados, o valor das obras necessárias para reparação definitiva dos defeitos construtivos, a caracterização de danos morais indenizáveis e a configuração dos pressupostos para reparação da perda de uma chance decorrente do distrato do compromisso de compra e venda. Em cumprimento ao artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A incidência da legislação consumerista sobre a relação contratual estabelecida entre os adquirentes e a construtora, enquadrando os autores como consumidores e a ré como fornecedora de produtos e serviços nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; b) A responsabilidade civil objetiva do construtor e incorporador por defeitos decorrentes de projeto, fabricação ou construção, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 618 do Código Civil; c) A verificação dos elementos que caracterizam a obrigação de reparar o imóvel ou indenizar as perdas materiais, os danos morais e a perda de uma chance pleiteada. Sobre a responsabilidade civil do construtor frente aos vícios e defeitos comprovados na edificação, é pacífica a jurisprudência da Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL VÍCIOS CONSTRUTIVOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Residencial Florence Park, em Piracicaba/SP Sentença de procedência para determinar que a parte ré proceda, em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença os reparos indicados no laudo pericial, bem como ao pagamento de danos materiais de R$ 3.795,38 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), corrigidos pela tabela do TJSP a partir do laudo pericial e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pela tabela do TJSP a contar do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação Inconformismo das rés, em que defendem a ausência de vícios, bem como o afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais e morais Desacolhimento Prova pericial que reconheceu categoricamente a ocorrência de vícios construtivos e aponta os danos matérias Tese das rés de falta de manutenção por parte dos autores que não se sustenta Dano moral Mantença Hipótese excepcional, porquanto os apelados foram colocados em situação que transcendeu o mero dissabor Frustração na entrega do imóvel com irregularidades e problemas estruturais Dano moral configurado e em conformidade com as funções ressarcitória e punitiva do instituto Precedentes envolvendo o mesmo empreendimento Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1021564-28.2020.8.26.0451; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) Dessa forma, o exame de mérito dependerá da demonstração técnica da origem dos vícios e da caracterização da responsabilidade do construtor pelas reparações pleiteadas. A relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se os autores como destinatários finais e a requerida como fornecedora de serviços de construção e incorporação imobiliária. Evidencia-se a vulnerabilidade e a manifesta hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores em relação à empresa ré no tocante à demonstração dos métodos construtivos empregados na edificação. Desse modo, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor dos autores. Cabe à parte ré demonstrar a perfeição técnica das obras, a inocorrência dos vícios apontados ou a existência de excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva dos requerentes pela alegada falta de manutenção ou intervenção indevida na estrutura do bem. O dever de adiantamento dos honorários da perícia técnica deve observar as regras do custeio da prova requerida e a distribuição do encargo financeiro no saneamento do feito, como orienta o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: VÍCIOS CONSTRUTIVOS ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL DEVER DE ADIANTAMENTO IMPOSTO À PARTE QUE REQUEREU A PROVA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO Decisão de saneamento que apenas deferiu perícia de engenharia e repartiu o encargo de adiantar os honorários entre as partes Agravante que defende sua exoneração do ônus financeiro e pretende a apreciação de preliminares suscitadas em contestação Acolhimento Agravante que, em preliminar de defesa, impugnou a justiça gratuita da parte autora e suscitou a prescrição e decadência Alegações que devem ser examinadas na decisão de saneamento, antes da instrução, à luz da celeridade processual Inteligência dos artigos 354 e 357, I, do CPC Honorários periciais Dever de adiantamento das despesas que incumbe à parte que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CDC Rateio que deve se dar exclusivamente entre os agravados Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349806-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) A inversão do ônus probatório não desonera os autores da colaboração com o juízo e do fornecimento de acesso ao imóvel para a realização das vistorias técnicas necessárias. Para a solução das questões de fato controvertidas, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, meio de prova essencial e indispensável para aferir a existência, origem e extensão das patologias e infiltrações registradas no Apto 31 do Edifício Manacá. Para a realização da perícia técnica, adoto as seguintes providências: a) Nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Civil cadastrado no sistema do Tribunal de Justiça, Ralph Gouvêa Gerth, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; b) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos, arguição de eventuais hipóteses de impedimento ou suspeição e apresentação de quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte ré para manifestação e depósito do valor arbitrado no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a inversão do ônus probatório decretada; d) Decorrido o prazo do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil e efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, informando com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias a data, horário e local de realização da vistoria, para ciência dos patronos das partes. Quanto ao pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) formulado pela ré (fls. 370/371), postergo sua apreciação para momento posterior à juntada do laudo pericial técnico e eventual prestação de esclarecimentos pelo perito do juízo. A conveniência e a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento serão reavaliadas após a delimitação das conclusões periciais sobre a causa dos danos estruturais, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual. As partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo de 5 dias sem impugnação ou apreciadas as postulações de ajuste, a presente decisão se tornará estável. Int-se. - ADV: RITA DE CASSIA SANTOS KELLY (OAB 165502/SP), ANA CAROLINA CAMPOS CHAD DE FARIA ALMEIDA (OAB 390465/SP), RITA DE CASSIA SANTOS KELLY (OAB 165502/SP)