1000373-24.2026.8.26.0383
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nhandeara - Vara Única
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000373-24.2026.8.26.0383 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.P.G. - D.I.P.G. - Vistos. Fls. 71/75: Recebo o pedido de urgência incidental como pleito de readequação dos alimentos provisórios. No entanto, o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. Os alimentos provisórios foram fixados à fls. 36 em 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido após análise preliminar de proporcionalidade. A alegação de comprometimento de renda (51,70%) em virtude de obrigação alimentar prestada a outro filho necessita de comprovação exaustiva da efetiva repercussão econômica e inviabilidade financeira, o que é incompatível com a cognição sumária desta fase processual, sob pena de vulnerar as necessidades primordiais do alimentando. Resta mantida, por conseguinte, a verba alimentar provisória nos moldes e percentuais já arbitrados à fls. 36. No que tange às questões relativas à guarda e à convivência familiar, permaneço com a convicção de que se faz necessária a realização de estudo psicossocial e o aprofundamento da instrução. O cenário fático delineado nos autos revela complexidade incomum, especialmente diante da existência de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e das alegações diametralmente contrapostas e graves apresentadas por ambas as partes, impondo-se prudência na salvaguarda do melhor interesse do(a) menor. Para a realização do estudo psicossocial, intime-se o setor técnico do Juízo (assistentes sociais e psicólogos) para a elaboração do laudo pericial, facultando-se a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo legal de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias. Após a juntada do laudo psicossocial, dê-se vista às partes e o Ministério Público, e voltem os autos conclusos para deliberação suplementar. Intimem-se. - ADV: THAIS LONGO (OAB 514827/SP), NATALIA MANTELATO DO NASCIMENTO (OAB 423259/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.I.P.G.
Autor I.P.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS LONGO
OAB: 514827/SP
NATALIA MANTELATO DO NASCIMENTO
OAB: 423259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000373-24.2026.8.26.0383 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.P.G. - D.I.P.G. - Vistos. Fls. 71/75: Recebo o pedido de urgência incidental como pleito de readequação dos alimentos provisórios. No entanto, o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. Os alimentos provisórios foram fixados à fls. 36 em 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido após análise preliminar de proporcionalidade. A alegação de comprometimento de renda (51,70%) em virtude de obrigação alimentar prestada a outro filho necessita de comprovação exaustiva da efetiva repercussão econômica e inviabilidade financeira, o que é incompatível com a cognição sumária desta fase processual, sob pena de vulnerar as necessidades primordiais do alimentando. Resta mantida, por conseguinte, a verba alimentar provisória nos moldes e percentuais já arbitrados à fls. 36. No que tange às questões relativas à guarda e à convivência familiar, permaneço com a convicção de que se faz necessária a realização de estudo psicossocial e o aprofundamento da instrução. O cenário fático delineado nos autos revela complexidade incomum, especialmente diante da existência de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e das alegações diametralmente contrapostas e graves apresentadas por ambas as partes, impondo-se prudência na salvaguarda do melhor interesse do(a) menor. Para a realização do estudo psicossocial, intime-se o setor técnico do Juízo (assistentes sociais e psicólogos) para a elaboração do laudo pericial, facultando-se a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo legal de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias. Após a juntada do laudo psicossocial, dê-se vista às partes e o Ministério Público, e voltem os autos conclusos para deliberação suplementar. Intimem-se. - ADV: THAIS LONGO (OAB 514827/SP), NATALIA MANTELATO DO NASCIMENTO (OAB 423259/SP)