1000372-83.2025.5.02.0612
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000372-83.2025.5.02.0612 RECORRENTE: ELANE CRISTINA DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d090ba0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000372-83.2025.5.02.0612 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 12ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: ELANE CRISTINA DA SILVA RECORRIDAS: 1) ASSOCIAÇÃO FUNDO DE INCENTIVO À PESQUISA 2) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DO STF. A tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1.046 consagra a prevalência do negociado sobre o legislado, ressalvados direitos indisponíveis. A prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia, constitui objeto lícito de negociação coletiva (art. 611-A, XIII, da CLT). Reconhece-se a validade do regime compensatório instituído por norma coletiva, independentemente de autorização administrativa, afastando-se a condenação em horas extras por excesso de jornada sob este fundamento. Precedente do Colendo TST. Recurso da reclamada provido, no aspecto. A sentença de ID. 18ae001, complementada pela decisão em sede de aclaratórios de ID. 9cf3c6c, que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorreu ordinariamente a reclamante, com as razões de ID. 6c06af9, pugnando pela nulidade do julgado por cerceio de defesa, o que foi acolhido pelo acórdão de ID. 11912f9: "ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, e ACOLHER a preliminar de NULIDADE suscitada pela reclamante, para declarar a nulidade do processado a partir do indeferimento da colheita do depoimento pessoal da reclamada, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado à reclamante a oitiva da ré, quanto à matéria controversa indicada na ata de ID. eaa11aa (jornada de trabalho, auxílio creche, responsabilidade subsidiário do Ente Público e atividades), garantida a contraprova à reclamada (por aplicação do princípio da paridade, previsto no art. 7º, do CPC), com o regular processamento do feito, na forma da lei, até a prolação de sentença, conforme de direito." Proferida nova sentença de ID. eada11a, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 1914f72, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a reclamação trabalhista, novamente recorre ordinariamente a reclamante, com as razões de ID. 87a45d9, alegando nulidade por cerceamento de defesa (prova documental) e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: jornada e intervalo intrajornada; diferenças salariais, diferenças de verbas rescisórias e descontos indevidos; adicional de insalubridade, auxílio-creche; responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões pela primeira reclamada no ID. ffc671c. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso interposto pela parte, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / PROVA DOCUMENTAL A decisão ora atacada desconsiderou mensagens de WhatsApp e áudios por ausência de demonstração de origem, autenticidade, identificação dos interlocutores e vinculação ao ambiente de trabalho (mensagens), e por preclusão consumativa (áudios, por terem sido juntados após a defesa sem comprovação de serem documentos novos). A autora alega nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que a desconsideração das provas foi arbitrária e inverteu o ônus da prova. Argumenta que a autenticidade de documentos eletrônicos é presumida, cabendo à parte contrária provar a falsidade. Quanto aos áudios, afirma que a juntada foi tempestiva, antes da audiência de instrução e do recebimento das defesas. Passo ao exame. Configura-se o cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. Há que restar demonstrada a ocorrência de prejuízo. No tocante aos documentos cuja validade probatória foi afastada, assim foi decidido na sentença: [Impugnação dos documentos. Em relação às mensagens de whatsapp juntadas pela autora com a inicial (id's. a76c5f0 e seguintes), apesar de este Juízo, em regra, admiti-las como meio de prova, não ficou minimamente demonstrada a origem da extração das mensagens, tampouco sua autenticidade, não sendo possível confirmar se foram trocadas realmente entre a autora e algum(a) preposto(a) da ré, nem mesmo vinculá-las integralmente ao ambiente de trabalho, logo inservíveis enquanto meio de prova do objeto pretendido, pois sequer se sabe quem são os interlocutores. Em relação aos áudios apresentados pela autora após a defesa(id. fccf3d2), considerando que as documentações deveriam ter sido juntadas aos autos juntamente com a inicial, salvo em caso de determinação judicial ou quando se tratar de documento novo (competindo à parte reclamante o ônus de demonstrar, de fato, se tratar de documentação nova ou superveniente, o que não restou comprovado),desconsidero os documentos acima citados, em razão da preclusão consumativa. Assim, desconsidero tais mensagens e áudios como meios de prova válidos. No que diz respeito aos demais documentos, rejeito a impugnação de ambas as partes atinente aos documentos acostados aos autos pela parte adversa, vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados.] O julgado está correto, no aspecto. As conversas de Whatsapp constam das fls. 36/39 do PDF (ID. a76c5f0). Em defesa (ID. 703665b), as conversas foram impugnadas: "Por oportuno restam impugnados os prints de conversa acostados pela autora, diante da inviabilidade de prints de whatsapp como meio de prova, pela fácil condição de adulterabilidade dos prints, por meio das ferramentas do próprio aplicativo.". Ainda que a juntada de capturas de tela ("prints") de conversas do referido aplicativo possam ser utilizadas como meio de prova, é imprescindível que sejam produzidas de forma adequada, em conformidade com as regras e procedimentos legais. No caso em apreço, não é possível confirmar a autenticidade dessas evidências, na medida em que desprovidas de um registro claro da cadeia de custódia das mídias, capaz de demonstrar o inteiro teor das conversas, como e quando foram coletadas. Não há nulidade a ser declarada, no aspecto. AFASTO. 3) DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante insiste fazer jus a diferenças salariais pelo enquadramento como técnica de enfermagem, ou, subsidiariamente, como auxiliar de enfermagem, com observância dos pisos salariais previstos na Lei da Enfermagem (nº 14.434/2022). O julgado atacado concluiu que a autora exercia a função de "auxiliar de laboratório", conforme CTPS, contracheques e prova oral, entendendo que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório: [Diferenças salariais. Função e piso salarial. (...) Além dos documentos carreados aos autos, dentre os quais cito a CTPS da autora, os contracheques e o próprio contrato de trabalho, todos indicando que a autora exercia realmente a função de auxiliar de laboratório, é possível visualizar também que a prova testemunhal corroborou a tese defensiva, na medida em que a 1ª testemunha da autora confirmou atribuições próprias de tal cargo, mencionando que a reclamante "fazia coleta de exame de sangue, fazia pedido de material, organizava todo o sangue para mandar para a central" (id. 6d5f7cb). Ante o exposto, tendo a ré se desincumbido de seu ônus em relação à função desempenhada e aos pagamentos efetuados (art. 818, II da CLT), ao passo em que a autora não provou o direito às alegadas diferenças, julgo improcedente o pleito relativo às diferenças salariais correspondentes ao cargo de técnica de enfermagem. Julgo improcedente, ainda, o pleito subsidiário de pagamento do piso salarial de auxiliar de enfermagem, pois, conforme explicado, restou reconhecido que a autora laborou como auxiliar de laboratório, não fazendo jus, portanto, ao piso próprio de outra carreira.] Grifos meus. A reclamante tem razão em sua insurgência. Em depoimento pessoal, o preposto da primeira reclamada informou expressamente que: "a reclamante era auxiliar de laboratório; a diferença dos cargos auxiliar de laboratório e auxiliar de enfermagem é somente a nomenclatura, não tem diferença, a função é a mesma; (...); funcionário precisa do COREN para colher exames de sangue". Diante da confissão expressa da primeira reclamada, DOU PROVIMENTO ao apelo, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais do piso de auxiliar de enfermagem do período anterior a fevereiro de 2024 (quando a ré passou a fazer o pagamento do piso espontaneamente), observada a vigência da Lei nº 14.434/2022, a jornada cumprida pela autora (150h mensais), bem como os reflexos em horas extras quitadas na contratualidade, férias + 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS+40%. 4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / DIFERENÇAS / GRAU MÁXIMO A reclamante não se conforma com o julgado que, acolhendo o laudo pericial produzido nos autos, rejeitou a pretensão ao adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que o trabalho em UBS expõe a contato direto com sangue e fluidos de pacientes com diversas patologias, o que deveria ensejar o grau máximo de insalubridade. Argumenta que a falta de neutralização do risco pelos EPIs e a ausência de fiscalização reforçam a tese de grau máximo. Passo a analisar. Assim foi proferida a sentença, no aspecto: [Diferenças de adicional de insalubridade. A parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, alegando que apesar de ter sido remunerada com o adicional em grau médio, esteve sujeita a agentes insalubres em grau máximo. Designada a realização de prova técnica, a perícia de insalubridade (fls. 729/746) consignou o seguinte: "11. CONCLUSÃO Com base na vistoria pericial realizada, informações obtidas, fatos observados e levando-se em conta o resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluo que nas atividades realizadas por ELANE CRISTINA DA SILVA, à serviço da Reclamada, HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO POR EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À AGENTES BIOLÓGICOS, nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, conforme Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora nº 15 Anexo 14.". Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela, diante de todo o conjunto probatório, adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, como se aqui estivessem literalmente transcritas, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada desse profissional. Com efeito, mesmo diante da impugnação feita pela parte autora, o Sr. Perito esclareceu o seguinte (fls. 766/770): "QUESITOS SUPLEMENTARES DA RECLAMANTE 1) Considerando que a UBS Jardim das Oliveiras, como unidade de atenção primária, é frequentemente o primeiro ponto de contato para pacientes com diversas doenças infectocontagiosas (e. g., tuberculose, hepatites virais, HIV, sífilis, e no período pertinente, COVID-19), e que a Reclamante realizava a coleta direta de sangue e outros materiais biológicos desses pacientes, muitas vezes antes de um diagnóstico definitivo ou da instituição de medidas de isolamento formais, queira o Sr. Perito esclarecer se a intensidade e a natureza desse contato, especialmente com sangue e secreções respiratórias, não se equiparam, em termos de risco de exposição a patógenos de alta transmissibilidade e gravidade, ao contato com "pacientes isolamento por doenças infectocontagiosas", justificando o enquadramento no grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15? Fundamente. R: Não. Apesar do risco biológico existente na coleta de sangue e materiais de pacientes com suspeita de doenças infectocontagiosas, a atividade exercida na UBS Jardim das Oliveiras não caracteriza contato permanente com pacientes em isolamento, como exige o Anexo 14 da NR-15 para o grau máximo de insalubridade. Não há leitos de internação nem ambientes específicos de isolamento, o que afasta tal enquadramento. 2) Levando em conta a diversidade de materiais biológicos manuseados pela Reclamante (sangue, urina, fezes) e a variedade de pacientes atendidos diariamente em uma UBS, queira o Sr. Perito especificar, ainda que por estimativa ou com base na literatura epidemiológica para ambientes de saúde primária, os principais tipos de patógenos (vírus, bactérias, fungos) aos quais a Reclamante estava exposta de forma habitual. Adicionalmente, explique se a exposição cumulativa e simultânea a essa diversidade de potenciais patógenos, cada um com diferentes vias de transmissão e graus de virulência, não implica uma potencialização do risco global, justificando uma graduação de insalubridade superior à média. R: A diversidade de patógenos inerente ao ambiente da UBS não altera o enquadramento legal objetivo, que é baseado na natureza da atividade e do ambiente de trabalho, e não na quantidade ou variabilidade de microrganismos. O contato habitual com sangue, urina e outros materiais, mesmo com potencial infectante, está expressamente previsto no Anexo 14 como ensejador de insalubridade em grau médio. 3) Tendo o laudo pericial afirmado que as medidas de proteção individual (EPIs) fornecidas NÃO eram suficientes para neutralizar ou reduzir a condição insalubre (resposta ao quesito "f" do Juízo) e que a fiscalização do uso desses EPIs NÃO era eficazmente fiscalizada (resposta ao quesito "g" do Juízo), queira o Sr. Perito detalhar tecnicamente: a) Quais as deficiências específicas dos EPIs fornecidos (óculos, avental, máscara - conforme ficha ID 2c5c6f3 e PPP ID 247918e) frente aos riscos biológicos presentes nas atividades de coleta de sangue e manipulação de amostras em UBS? b) De que forma a ausência de fiscalização eficaz no uso dos EPIs contribuiu para a não neutralização do risco? c) Se o risco não foi neutralizado pelos EPIs (seja por inadequação, insuficiência ou falha na fiscalização do uso), qual a fundamentação técnica para não se classificar a insalubridade no grau máximo, considerando o contato direto com agentes biológicos potencialmente patogênicos?? R: Os EPIs fornecidos (óculos, avental, máscara) foram insuficientes para neutralizar o risco, mas isso não altera o grau de insalubridade legalmente previsto. A ausência de fiscalização da empresa comprometeu a eficácia dos EPI's, o que confirma a manutenção do adicional de insalubridade. 4) Considerando a Súmula 289 do TST, que estabelece que o mero fornecimento do EPI não afasta o adicional se não neutralizada a insalubridade, e a conclusão pericial de que o risco não foi neutralizado, queira o Sr. Perito esclarecer, objetivamente, se os EPIs listados (mesmo que fossem hipoteticamente considerados adequados em sua especificação) seriam capazes de ELIMINAR COMPLETAMENTE o risco de contágio por agentes biológicos (vírus, bactérias) durante os procedimentos de coleta de sangue (punção venosa), manipulação de amostras e contato com pacientes potencialmente infectados em uma UBS, ou se, na melhor das hipóteses, apenas atenuariam tal risco. Justifique tecnicamente R: Não. Mesmo EPI's adequados não eliminam completamente o risco de contágio biológico, sobretudo em atividades com manipulação direta de sangue e materiais potencialmente infectantes. No caso, os EPI's apenas atenuavam a exposição, o que reforça a manutenção do adicional, mas não altera o grau, que é médio, conforme o tipo de atividade e local. 5) O Anexo 14 da NR-15 prevê insalubridade em grau máximo para contato permanente com "sangue" de animais portadores de doenças infectocontagiosas. Considerando que a Reclamante tinha contato permanente com sangue humano, proveniente de uma população com prevalência conhecida de diversas doenças infectocontagiosas, e que o sangue humano é um veículo notório para patógenos graves, por que a analogia não se aplicaria para justificar o grau máximo, especialmente quando o risco não é neutralizado? R: Porque a norma faz distinções específicas. O grau máximo é atribuído exclusivamente a situações de contato com sangue de animais infectados, ou com pacientes humanos em isolamento por doenças infectocontagiosas. O contato da Reclamante foi com pacientes ambulatoriais e exames de rotina, o que se enquadra no item "laboratórios de análise clínica" e "postos de saúde" da NR-15, com previsão expressa de insalubridade em grau médio." Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o Expert, pois a parte reclamante não comprovou o alegado por meio de outras provas. Diante disso, não tendo comprovado o alegado na inicial, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade (do grau médio para o grau máximo) e reflexos.] Grifos meus. Para evitar repetições desnecessárias, remeto-me à sentença, que fica mantida por seus próprios fundamentos. A legitimidade dessa técnica (fundamentação per relationem), isto é, sua compatibilidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (cf. despacho do Ministro Celso de Mello no MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008). Recentes decisões posteriores à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil reafirmam a legitimidade desse proceder (cf. ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello). Rejeitados por incompatibilidade lógica com esta fundamentação todos os argumentos contrários contidos no recurso, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. A desatenção a esse ponto poderá acarretar consequências processuais gravosas, do que ficam desde já advertidas as partes. Cumpre salientar que a desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert. A fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, não se constatam elementos fáticos, técnicos ou jurídicos que justifiquem o afastamento do laudo e o acolhimento da pretensão exordial. NEGO PROVIMENTO. 5) JORNADA / INTERVALO INTRAJORNADA / REGIMES DE COMPENSAÇÃO A sentença considerou válidos os controles de ponto, que apresentavam registros variáveis, incluindo tanto controles manuais quanto eletrônicos. A autora não apontou analiticamente diferenças. Os regimes de compensação foram considerados válidos por previsão em norma coletiva. Em seu apelo, a reclamante alega a imprestabilidade dos controles de ponto por apresentação parcial e inconsistências, e que a testemunha da ré e a preposta confessaram irregularidades. Sustenta a nulidade dos regimes de compensação por labor em ambiente insalubre sem licença prévia (Súmula nº 85, VI, TST). Examino. A reclamada trouxe aos autos registros de jornada variáveis, sendo parte deles manuais e parte eletrônicos. Apresentou ainda acordos de prorrogação e compensação de jornada, além dos contracheques de toda a contratualidade. Quanto à validade dos registros, cumpre destacar parte do julgado originário, por oportuno: [Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. (...) Em audiência, a testemunha da autora validou o controle de jornada do período coincidente com o da autora, inclusive confirmando o intervalo intrajornada de 15 minutos, condizente com a jornada de 6 horas diárias. Conforme gravação de id. 6d5f7cb, a 1ª testemunha da reclamante alegou que "trabalhou de 2014 a 2020; não se lembra os meses exatos; trabalhava no mesmo turno da autora; registro da jornada não era via cartão; era anotada em uma folha; que tinha que chegar às 6:40; na folha era anotado 6:40; anotava os horários corretamente nas folhas; que a reclamante trabalhava no mesmo horário; que tinha 15 minutos de intervalo; a jornada era de segunda à sábado; os feriados eram anotados". Posteriormente, a testemunha disse que não se lembrava ao certo quando tinha saído da reclamada, que acredita que foi durante a pandemia, que começou a laborar para outra empresa em outubro de 2021, que foi nessa época que saiu da reclamada. Assim, é possível observar que, de fato, no período em que a testemunha laborou com a reclamante, o controle de ponto era manual, tendo a depoente corroborado a tese defensiva nesse aspecto. Convém relembrar que a ausência de assinatura da parte autora nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, porquanto a lei não exige tal formalidade, consoante a dicção literal da Súmula n° 50 deste E. TRT. Assim, não havendo provas da sua invalidade, reputo válidos os cartões de ponto.] (g.n.) A testemunha da reclamante, portanto, validou os registros no período em que eram realizados de forma manual. Quanto ao restante do período, uma vez que os registros não são invariáveis, competia a reclamante fazer prova da falta de fidedignidade dos mesmos, tendo em vista a presunção de veracidade dos horários nele consignados, ônus este do qual não se desincumbiu. Friso que o depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamada foi afastado como meio válido de prova, por ter sido reputado tendencioso. Não tendo havido apelo das partes no aspecto, fica mantida a sua desconsideração, para todos os fins. Válidos os controles de frequência, portanto. Quanto à validade dos regimes de compensação, com relação à necessidade de autorização prévia da autoridade responsável, tendo em vista a insalubridade (art. 60 da CLT), não se aplica o disposto na Súmula nº 85, VI, do C. TST, tendo em vista a tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. A Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos, desde que respeitados os núcleos absolutamente indisponíveis. A decisão do Excelso STF privilegia a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição, conforme os artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, presumindo-se a comutatividade das concessões recíprocas sem a necessidade de discriminar vantagens específicas. Sob essa ótica, o art. 611-A, XIII, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/17, estabelece que a prorrogação de jornada em atividades insalubres, mesmo sem licença prévia, constitui objeto lícito de negociação coletiva. Portanto, deve-se reconhecer a validade da norma coletiva que instituiu o regime compensatório, via banco de horas, independentemente da autorização administrativa. Neste sentido, aresto recente do Colendo TST: [...] "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que, " restando comprovado que o autor laborava em sistema de compensação de horários, cumprindo jornada em regime de 6x2, conforme controles de ponto (ID. 0a7ebaa e seguintes), e, ainda, em ambiente insalubre sem a autorização prévia da autoridade competente, é inválido o acordo de compensação estabelecido, conforme o entendimento jurisprudencial consubstanciado no item VI da Súmula n. 85 do TST ". 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 7. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que instituiu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema". (RRAg-12175-92.2017.5.03.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026). Assim, não tendo a reclamante feito o apontamento de diferenças, ainda que por amostragem, do cotejo dos controles de ponto com os contracheques apresentados, observada a validade do regime de compensação de jornada autorizado por norma coletiva, não há o que deferir. MANTENHO. 6) AUXÍLIO CRECHE Pugna a reclamante pelo pagamento de auxílio-creche, alegando que a recorrida recusou o reembolso por exigir CNPJ da cuidadora, o que contraria a CCT. A sentença julgou improcedente por falta de comprovação dos requisitos da CCT, incluindo o recibo da despesa: "Extraio dos autos que a 1ª ré logrou êxito ao argumentar que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva para o recebimento do benefício de auxílio creche, mais precisamente na cláusula 28ª, parágrafo segundo, que exige a apresentação de certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração semestral de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente o reembolso creche ou da pessoa que cuidar da criança." Competia à reclamante a prova do preenchimento dos requisitos normativos para fazer jus ao direito vindicado, dentre eles, a entrega do recibo comprovando a despesa com creche ou cuidadora da criança, o qual não foi apresentado. Não bastasse, em réplica, não impugnou especificamente a tese defensiva. REJEITO. 7) DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS / DESCONTOS INDEVIDOS / MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Sustenta o reclamante que houve desconto irregular em TRCT de um dia de falta de um DSR, pugnando pela sua restituição. Insiste ainda que as verbas rescisórias foram calculadas de forma equivocada, persistindo diferenças, na forma da planilha apresentada na exordial e reiterada em réplica. Por fim, pretende a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Com relação às faltas, tendo em vista a dispensa em 05/11/2024, com cumprimento do aviso-prévio na forma trabalhada, com redução de 7 dias corridos que antecedem o término, a reclamante deveria ter trabalhado até 28/11/2024, contudo o último dia de trabalho efetivo foi 22/11/2024 (sexta-feira). A reclamante se ativava em escala 5x2, de segunda a sexta-feira, para compensação do sábado. Não tendo trabalhado durante a semana, obviamente deixou de compensar o sábado não trabalhado, de modo que o mesmo deve ser descontado (daí o desconto de um dia "a mais" de falta). Ao não se ativar por toda a semana, perdeu o direito ao DSR, que foi assim corretamente descontado. Nada a deferir quanto às faltas, portanto. No mais, a reclamante apresenta uma planilha na exordial, reiterada em réplica e contrarrazões, apontando diferenças a título de verbas rescisórias, e tem razão. Uma análise por simples amostragem do TRCT (ID. 4ac1150) corrobora a existência de pagamento a menor, com a presença de valores a serem deferidos à autora. A título de exemplo, considerando a última remuneração da autora (R$ 1.619,32), o valor devido a título de 13º salário proporcional (11/12 avos) é de R$ 1.484,38, contudo, no campo 63 do TRCT consta o valor de R$ 1.471,67, indicando a existência de uma diferença de R$ 12,71. O saldo de salário (5 dias) devido é de R$ 269,89, contudo no campo 50 consta o valor de R$ 267,58, indicando uma diferença de R$ 2,31. DOU PARCIAL PROVIMENTOa o apelo, para deferir diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário; férias vencidas e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional; aviso-prévio indenizado proporcional (Lei nº 12.506/2011) e FGTS+40%), à luz do TRCT de ID. 4ac1150 e da última remuneração de R$ 1.619,32, acrescida ainda do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser apurada em regular liquidação e sentença, observados os limites dos pedidos e a identidade de títulos já quitados. Frise-se que o aviso prévio total integra o contrato de trabalho para todos os fins, nos moldes do art. 487, § 1º da CLT. Condeno a ré ainda ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, eis que não se tratam de diferenças de rescisórias reconhecidas apenas judicialmente (como seria o caso se houvesse sido deferida a diferença de grau de insalubridade e fosse essa a origem dos valores devidos), mas de cálculos equivocados realizados pelo empregador na apuração dos valores devidos pela rescisão do contrato de trabalho considerando a remuneração da trabalhadora à época da contratualidade. Rejeito o pagamento da multa do art. 467 da CLT, eis que inexistentes verbas rescisórias incontroversas. 8) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pugna a reclamante pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, enquanto tomador de serviços, por configurada a culpa in vigilando na fiscalização do contrato pelo inadimplemento de "direitos básicos" ao longo da vigência do contrato de trabalho mantido perante a primeira ré. As alegações da reclamante na petição inicial se limitam ao fato de o recorrente omitir-se na fiscalização das irregularidades perpetradas pela primeira reclamada. Em momento algum, todavia, a reclamante afirma que o ente público teve ciência dessas irregularidades e permaneceu inertes. Por consequência, não há que se falar em confissão ficta sobre fato nem sequer alegado. Prosseguindo, o simples fato de se afigurar como tomador de serviços não é suficiente para configurar conduta culposa e imputar-lhe a responsabilidade subsidiária, pois, como já assentado pelo E. STF, não há um dever de fiscalização de toda e qualquer verba devida aos trabalhadores, sendo necessária a comprovação cabal de culpa da Administração Pública pelo dano sofrido pelo trabalhador. Não é porque houve inadimplência trabalhista que se responsabilizará automaticamente o ente público. A culpa não pode ser presumida. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário (RE 760931/DF, publicado em 12.9.2017), adotou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei nº 8.666/1993". Os elementos carreados não são suficientes a autorizar a responsabilidade do recorrente, não restando sobejamente provada conduta negligente de sua parte em relação à demandante, não constando do feito nem mesmo que tenha sido comunicado acerca de eventuais falhas perpetradas pela prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e que não tenha tomado providências. E, neste contexto, de se destacar a jurisprudência do E. STF: DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666 /1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente o Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo".(Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020) Cite-se, ainda, a decisão da lavra do Min. Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação nº 12.444, in verbis: "Inicialmente, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho, para editar o item IV da Súmula 331, procedeu à declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de mão-de-obra. Idêntica técnica de decisão foi adotada pelo tribunal reclamado, motivo pelo qual seria necessária a submissão do feito ao órgão especial daquela Corte. Ademais, ao apreciar a ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6.12.2010, esta Corte julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade para declarar a compatibilidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 com a Constituição. Registre-se, ainda, que a alegação de conduta omissiva por parte da Administração Pública foi argumento utilizado para a edição da Súmula 331, IV, do TST, mas essa fundamentação não mais se sustenta, após o julgamento da referida ADC 16, uma vez que é contrária à literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Ante o exposto, com base na jurisprudência desta Corte (art. 161, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar a decisão reclamada no que diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e determinar que outra seja proferida em seu lugar, tendo em vista a decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, proferida na ADC 16". (gn) No mesmo sentido, a Reclamação Constitucional 15.628/SP, de relatoria da Min. Cármen Lúcia (DJe - 11.12.2014), consignando que "para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância. Sem a produção dessa prova subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros". Finalmente, frise-se que também não cabe falar-se em culpa in elegendo, não constando dos autos documentos de que, à época da contratação, a empresa contratada era inidônea, não detendo capacidade econômico-financeira, e tampouco restou comprovada a existência de fraude na contratação, tese que sequer foi ventilada na exordial. Friso que, quanto a este último aspecto, a prova exigida é robusta e documental, sendo que sua falta não é suprida pela pena de confissão ficta aplicada à ré, pois não constam dos autos elementos que deem suporte a tal tese. Destarte, não constam dos autos elementos que comprovem culpa efetiva do segundo reclamado a atrair sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos à obreira. REJEITO. 9) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Dada a procedência parcial da reclamação trabalhista, temos sucumbência recíproca de ambas as partes. Diante disso, são devidos honorários sucumbenciais recíprocos de 5%, condizente com o grau de complexidade da causa. PROVIDO PARCIALMENTE o apelo, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da obreira, no patamar de 5% do proveito econômico obtido. 10) CONSIDERAÇÕES FINAIS Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, e para efeitos da condenação, deverão ser observados os arts. 141 e 492, do CPC/2015. Deferida a compensação de pagamentos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da Súmula nº 368, do Colendo TST e atentando-se para a natureza salarial das parcelas deferidas na condenação, no caso dos recolhimentos previdenciários, ressalvadas, porém, as parcelas que não constituam salário de contribuição, na forma da legislação previdenciária. Os recolhimentos fiscais deverão observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. 11) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, prevendo que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Assim, os créditos constituídos na presente reclamação trabalhista serão atualizados conforme os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: na fase pré-judicial, com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); do ajuizamento da ação até 29/08/2024, com a aplicação da taxa SELIC, na qual estão compreendidos a correção monetária e os juros moratórios; e, a partir de 30/08/2024, com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária, e com a utilização do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para os juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Contudo, não há amparo para deferimento de indenização suplementar (art. 404 do Código Civil), sob pena de bis in idem e de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento da Suprema Corte. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) condenar a primeira reclamada ao pagamento das diferenças salariais do piso de auxiliar de enfermagem do período anterior a fevereiro de 2024 (quando a ré passou a fazer o pagamento do piso espontaneamente), observada a vigência da Lei nº 14.434/2022, a jornada cumprida pela autora (150h mensais), bem como os reflexos em horas extras quitadas na contratualidade, férias + 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS+40%; b) deferir diferenças de verbas rescisórias(saldo de salário; férias vencidas e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional; aviso-prévio indenizado proporcional (Lei nº 12.506/2011) e FGTS+40%), à luz do TRCT de ID. 4ac1150 e da última remuneração de R$ 1.619,32, acrescida ainda do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser apurada em regular liquidação e sentença, observados os limites dos pedidos e a identidade de títulos já quitados; c) condenar a primeira ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT; d) condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da obreira, no patamar de 5% do proveito econômico obtido. Atualização monetária e juros na forma do decidido no corpo do voto. Fica revertido o resultado da demanda para PROCEDENTE EM PARTE. Mantida a improcedência da demanda em face do segundo reclamado. Custas em reversão pela primeira reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Honorários advocatícios recíprocos, pela reclamante em favor dos patronos da primeira e da segunda reclamada, e pela primeira reclamada em favor do patrono da reclamante, todos no importe de 5%. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA
Autor ELANE CRISTINA DA SILVA
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor PAULO JEFFERSON DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA PETRELLA HANSEN
OAB: 256981/SP
JULIO CESAR VALLESI RIBEIRO
OAB: 292423/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000372-83.2025.5.02.0612 RECORRENTE: ELANE CRISTINA DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d090ba0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000372-83.2025.5.02.0612 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 12ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: ELANE CRISTINA DA SILVA RECORRIDAS: 1) ASSOCIAÇÃO FUNDO DE INCENTIVO À PESQUISA 2) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DO STF. A tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1.046 consagra a prevalência do negociado sobre o legislado, ressalvados direitos indisponíveis. A prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia, constitui objeto lícito de negociação coletiva (art. 611-A, XIII, da CLT). Reconhece-se a validade do regime compensatório instituído por norma coletiva, independentemente de autorização administrativa, afastando-se a condenação em horas extras por excesso de jornada sob este fundamento. Precedente do Colendo TST. Recurso da reclamada provido, no aspecto. A sentença de ID. 18ae001, complementada pela decisão em sede de aclaratórios de ID. 9cf3c6c, que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorreu ordinariamente a reclamante, com as razões de ID. 6c06af9, pugnando pela nulidade do julgado por cerceio de defesa, o que foi acolhido pelo acórdão de ID. 11912f9: "ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, e ACOLHER a preliminar de NULIDADE suscitada pela reclamante, para declarar a nulidade do processado a partir do indeferimento da colheita do depoimento pessoal da reclamada, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado à reclamante a oitiva da ré, quanto à matéria controversa indicada na ata de ID. eaa11aa (jornada de trabalho, auxílio creche, responsabilidade subsidiário do Ente Público e atividades), garantida a contraprova à reclamada (por aplicação do princípio da paridade, previsto no art. 7º, do CPC), com o regular processamento do feito, na forma da lei, até a prolação de sentença, conforme de direito." Proferida nova sentença de ID. eada11a, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 1914f72, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a reclamação trabalhista, novamente recorre ordinariamente a reclamante, com as razões de ID. 87a45d9, alegando nulidade por cerceamento de defesa (prova documental) e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: jornada e intervalo intrajornada; diferenças salariais, diferenças de verbas rescisórias e descontos indevidos; adicional de insalubridade, auxílio-creche; responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões pela primeira reclamada no ID. ffc671c. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso interposto pela parte, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / PROVA DOCUMENTAL A decisão ora atacada desconsiderou mensagens de WhatsApp e áudios por ausência de demonstração de origem, autenticidade, identificação dos interlocutores e vinculação ao ambiente de trabalho (mensagens), e por preclusão consumativa (áudios, por terem sido juntados após a defesa sem comprovação de serem documentos novos). A autora alega nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que a desconsideração das provas foi arbitrária e inverteu o ônus da prova. Argumenta que a autenticidade de documentos eletrônicos é presumida, cabendo à parte contrária provar a falsidade. Quanto aos áudios, afirma que a juntada foi tempestiva, antes da audiência de instrução e do recebimento das defesas. Passo ao exame. Configura-se o cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. Há que restar demonstrada a ocorrência de prejuízo. No tocante aos documentos cuja validade probatória foi afastada, assim foi decidido na sentença: [Impugnação dos documentos. Em relação às mensagens de whatsapp juntadas pela autora com a inicial (id's. a76c5f0 e seguintes), apesar de este Juízo, em regra, admiti-las como meio de prova, não ficou minimamente demonstrada a origem da extração das mensagens, tampouco sua autenticidade, não sendo possível confirmar se foram trocadas realmente entre a autora e algum(a) preposto(a) da ré, nem mesmo vinculá-las integralmente ao ambiente de trabalho, logo inservíveis enquanto meio de prova do objeto pretendido, pois sequer se sabe quem são os interlocutores. Em relação aos áudios apresentados pela autora após a defesa(id. fccf3d2), considerando que as documentações deveriam ter sido juntadas aos autos juntamente com a inicial, salvo em caso de determinação judicial ou quando se tratar de documento novo (competindo à parte reclamante o ônus de demonstrar, de fato, se tratar de documentação nova ou superveniente, o que não restou comprovado),desconsidero os documentos acima citados, em razão da preclusão consumativa. Assim, desconsidero tais mensagens e áudios como meios de prova válidos. No que diz respeito aos demais documentos, rejeito a impugnação de ambas as partes atinente aos documentos acostados aos autos pela parte adversa, vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados.] O julgado está correto, no aspecto. As conversas de Whatsapp constam das fls. 36/39 do PDF (ID. a76c5f0). Em defesa (ID. 703665b), as conversas foram impugnadas: "Por oportuno restam impugnados os prints de conversa acostados pela autora, diante da inviabilidade de prints de whatsapp como meio de prova, pela fácil condição de adulterabilidade dos prints, por meio das ferramentas do próprio aplicativo.". Ainda que a juntada de capturas de tela ("prints") de conversas do referido aplicativo possam ser utilizadas como meio de prova, é imprescindível que sejam produzidas de forma adequada, em conformidade com as regras e procedimentos legais. No caso em apreço, não é possível confirmar a autenticidade dessas evidências, na medida em que desprovidas de um registro claro da cadeia de custódia das mídias, capaz de demonstrar o inteiro teor das conversas, como e quando foram coletadas. Não há nulidade a ser declarada, no aspecto. AFASTO. 3) DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante insiste fazer jus a diferenças salariais pelo enquadramento como técnica de enfermagem, ou, subsidiariamente, como auxiliar de enfermagem, com observância dos pisos salariais previstos na Lei da Enfermagem (nº 14.434/2022). O julgado atacado concluiu que a autora exercia a função de "auxiliar de laboratório", conforme CTPS, contracheques e prova oral, entendendo que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório: [Diferenças salariais. Função e piso salarial. (...) Além dos documentos carreados aos autos, dentre os quais cito a CTPS da autora, os contracheques e o próprio contrato de trabalho, todos indicando que a autora exercia realmente a função de auxiliar de laboratório, é possível visualizar também que a prova testemunhal corroborou a tese defensiva, na medida em que a 1ª testemunha da autora confirmou atribuições próprias de tal cargo, mencionando que a reclamante "fazia coleta de exame de sangue, fazia pedido de material, organizava todo o sangue para mandar para a central" (id. 6d5f7cb). Ante o exposto, tendo a ré se desincumbido de seu ônus em relação à função desempenhada e aos pagamentos efetuados (art. 818, II da CLT), ao passo em que a autora não provou o direito às alegadas diferenças, julgo improcedente o pleito relativo às diferenças salariais correspondentes ao cargo de técnica de enfermagem. Julgo improcedente, ainda, o pleito subsidiário de pagamento do piso salarial de auxiliar de enfermagem, pois, conforme explicado, restou reconhecido que a autora laborou como auxiliar de laboratório, não fazendo jus, portanto, ao piso próprio de outra carreira.] Grifos meus. A reclamante tem razão em sua insurgência. Em depoimento pessoal, o preposto da primeira reclamada informou expressamente que: "a reclamante era auxiliar de laboratório; a diferença dos cargos auxiliar de laboratório e auxiliar de enfermagem é somente a nomenclatura, não tem diferença, a função é a mesma; (...); funcionário precisa do COREN para colher exames de sangue". Diante da confissão expressa da primeira reclamada, DOU PROVIMENTO ao apelo, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais do piso de auxiliar de enfermagem do período anterior a fevereiro de 2024 (quando a ré passou a fazer o pagamento do piso espontaneamente), observada a vigência da Lei nº 14.434/2022, a jornada cumprida pela autora (150h mensais), bem como os reflexos em horas extras quitadas na contratualidade, férias + 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS+40%. 4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / DIFERENÇAS / GRAU MÁXIMO A reclamante não se conforma com o julgado que, acolhendo o laudo pericial produzido nos autos, rejeitou a pretensão ao adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que o trabalho em UBS expõe a contato direto com sangue e fluidos de pacientes com diversas patologias, o que deveria ensejar o grau máximo de insalubridade. Argumenta que a falta de neutralização do risco pelos EPIs e a ausência de fiscalização reforçam a tese de grau máximo. Passo a analisar. Assim foi proferida a sentença, no aspecto: [Diferenças de adicional de insalubridade. A parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, alegando que apesar de ter sido remunerada com o adicional em grau médio, esteve sujeita a agentes insalubres em grau máximo. Designada a realização de prova técnica, a perícia de insalubridade (fls. 729/746) consignou o seguinte: "11. CONCLUSÃO Com base na vistoria pericial realizada, informações obtidas, fatos observados e levando-se em conta o resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluo que nas atividades realizadas por ELANE CRISTINA DA SILVA, à serviço da Reclamada, HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO POR EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À AGENTES BIOLÓGICOS, nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, conforme Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora nº 15 Anexo 14.". Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela, diante de todo o conjunto probatório, adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, como se aqui estivessem literalmente transcritas, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada desse profissional. Com efeito, mesmo diante da impugnação feita pela parte autora, o Sr. Perito esclareceu o seguinte (fls. 766/770): "QUESITOS SUPLEMENTARES DA RECLAMANTE 1) Considerando que a UBS Jardim das Oliveiras, como unidade de atenção primária, é frequentemente o primeiro ponto de contato para pacientes com diversas doenças infectocontagiosas (e. g., tuberculose, hepatites virais, HIV, sífilis, e no período pertinente, COVID-19), e que a Reclamante realizava a coleta direta de sangue e outros materiais biológicos desses pacientes, muitas vezes antes de um diagnóstico definitivo ou da instituição de medidas de isolamento formais, queira o Sr. Perito esclarecer se a intensidade e a natureza desse contato, especialmente com sangue e secreções respiratórias, não se equiparam, em termos de risco de exposição a patógenos de alta transmissibilidade e gravidade, ao contato com "pacientes isolamento por doenças infectocontagiosas", justificando o enquadramento no grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15? Fundamente. R: Não. Apesar do risco biológico existente na coleta de sangue e materiais de pacientes com suspeita de doenças infectocontagiosas, a atividade exercida na UBS Jardim das Oliveiras não caracteriza contato permanente com pacientes em isolamento, como exige o Anexo 14 da NR-15 para o grau máximo de insalubridade. Não há leitos de internação nem ambientes específicos de isolamento, o que afasta tal enquadramento. 2) Levando em conta a diversidade de materiais biológicos manuseados pela Reclamante (sangue, urina, fezes) e a variedade de pacientes atendidos diariamente em uma UBS, queira o Sr. Perito especificar, ainda que por estimativa ou com base na literatura epidemiológica para ambientes de saúde primária, os principais tipos de patógenos (vírus, bactérias, fungos) aos quais a Reclamante estava exposta de forma habitual. Adicionalmente, explique se a exposição cumulativa e simultânea a essa diversidade de potenciais patógenos, cada um com diferentes vias de transmissão e graus de virulência, não implica uma potencialização do risco global, justificando uma graduação de insalubridade superior à média. R: A diversidade de patógenos inerente ao ambiente da UBS não altera o enquadramento legal objetivo, que é baseado na natureza da atividade e do ambiente de trabalho, e não na quantidade ou variabilidade de microrganismos. O contato habitual com sangue, urina e outros materiais, mesmo com potencial infectante, está expressamente previsto no Anexo 14 como ensejador de insalubridade em grau médio. 3) Tendo o laudo pericial afirmado que as medidas de proteção individual (EPIs) fornecidas NÃO eram suficientes para neutralizar ou reduzir a condição insalubre (resposta ao quesito "f" do Juízo) e que a fiscalização do uso desses EPIs NÃO era eficazmente fiscalizada (resposta ao quesito "g" do Juízo), queira o Sr. Perito detalhar tecnicamente: a) Quais as deficiências específicas dos EPIs fornecidos (óculos, avental, máscara - conforme ficha ID 2c5c6f3 e PPP ID 247918e) frente aos riscos biológicos presentes nas atividades de coleta de sangue e manipulação de amostras em UBS? b) De que forma a ausência de fiscalização eficaz no uso dos EPIs contribuiu para a não neutralização do risco? c) Se o risco não foi neutralizado pelos EPIs (seja por inadequação, insuficiência ou falha na fiscalização do uso), qual a fundamentação técnica para não se classificar a insalubridade no grau máximo, considerando o contato direto com agentes biológicos potencialmente patogênicos?? R: Os EPIs fornecidos (óculos, avental, máscara) foram insuficientes para neutralizar o risco, mas isso não altera o grau de insalubridade legalmente previsto. A ausência de fiscalização da empresa comprometeu a eficácia dos EPI's, o que confirma a manutenção do adicional de insalubridade. 4) Considerando a Súmula 289 do TST, que estabelece que o mero fornecimento do EPI não afasta o adicional se não neutralizada a insalubridade, e a conclusão pericial de que o risco não foi neutralizado, queira o Sr. Perito esclarecer, objetivamente, se os EPIs listados (mesmo que fossem hipoteticamente considerados adequados em sua especificação) seriam capazes de ELIMINAR COMPLETAMENTE o risco de contágio por agentes biológicos (vírus, bactérias) durante os procedimentos de coleta de sangue (punção venosa), manipulação de amostras e contato com pacientes potencialmente infectados em uma UBS, ou se, na melhor das hipóteses, apenas atenuariam tal risco. Justifique tecnicamente R: Não. Mesmo EPI's adequados não eliminam completamente o risco de contágio biológico, sobretudo em atividades com manipulação direta de sangue e materiais potencialmente infectantes. No caso, os EPI's apenas atenuavam a exposição, o que reforça a manutenção do adicional, mas não altera o grau, que é médio, conforme o tipo de atividade e local. 5) O Anexo 14 da NR-15 prevê insalubridade em grau máximo para contato permanente com "sangue" de animais portadores de doenças infectocontagiosas. Considerando que a Reclamante tinha contato permanente com sangue humano, proveniente de uma população com prevalência conhecida de diversas doenças infectocontagiosas, e que o sangue humano é um veículo notório para patógenos graves, por que a analogia não se aplicaria para justificar o grau máximo, especialmente quando o risco não é neutralizado? R: Porque a norma faz distinções específicas. O grau máximo é atribuído exclusivamente a situações de contato com sangue de animais infectados, ou com pacientes humanos em isolamento por doenças infectocontagiosas. O contato da Reclamante foi com pacientes ambulatoriais e exames de rotina, o que se enquadra no item "laboratórios de análise clínica" e "postos de saúde" da NR-15, com previsão expressa de insalubridade em grau médio." Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o Expert, pois a parte reclamante não comprovou o alegado por meio de outras provas. Diante disso, não tendo comprovado o alegado na inicial, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade (do grau médio para o grau máximo) e reflexos.] Grifos meus. Para evitar repetições desnecessárias, remeto-me à sentença, que fica mantida por seus próprios fundamentos. A legitimidade dessa técnica (fundamentação per relationem), isto é, sua compatibilidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (cf. despacho do Ministro Celso de Mello no MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008). Recentes decisões posteriores à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil reafirmam a legitimidade desse proceder (cf. ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello). Rejeitados por incompatibilidade lógica com esta fundamentação todos os argumentos contrários contidos no recurso, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. A desatenção a esse ponto poderá acarretar consequências processuais gravosas, do que ficam desde já advertidas as partes. Cumpre salientar que a desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert. A fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, não se constatam elementos fáticos, técnicos ou jurídicos que justifiquem o afastamento do laudo e o acolhimento da pretensão exordial. NEGO PROVIMENTO. 5) JORNADA / INTERVALO INTRAJORNADA / REGIMES DE COMPENSAÇÃO A sentença considerou válidos os controles de ponto, que apresentavam registros variáveis, incluindo tanto controles manuais quanto eletrônicos. A autora não apontou analiticamente diferenças. Os regimes de compensação foram considerados válidos por previsão em norma coletiva. Em seu apelo, a reclamante alega a imprestabilidade dos controles de ponto por apresentação parcial e inconsistências, e que a testemunha da ré e a preposta confessaram irregularidades. Sustenta a nulidade dos regimes de compensação por labor em ambiente insalubre sem licença prévia (Súmula nº 85, VI, TST). Examino. A reclamada trouxe aos autos registros de jornada variáveis, sendo parte deles manuais e parte eletrônicos. Apresentou ainda acordos de prorrogação e compensação de jornada, além dos contracheques de toda a contratualidade. Quanto à validade dos registros, cumpre destacar parte do julgado originário, por oportuno: [Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. (...) Em audiência, a testemunha da autora validou o controle de jornada do período coincidente com o da autora, inclusive confirmando o intervalo intrajornada de 15 minutos, condizente com a jornada de 6 horas diárias. Conforme gravação de id. 6d5f7cb, a 1ª testemunha da reclamante alegou que "trabalhou de 2014 a 2020; não se lembra os meses exatos; trabalhava no mesmo turno da autora; registro da jornada não era via cartão; era anotada em uma folha; que tinha que chegar às 6:40; na folha era anotado 6:40; anotava os horários corretamente nas folhas; que a reclamante trabalhava no mesmo horário; que tinha 15 minutos de intervalo; a jornada era de segunda à sábado; os feriados eram anotados". Posteriormente, a testemunha disse que não se lembrava ao certo quando tinha saído da reclamada, que acredita que foi durante a pandemia, que começou a laborar para outra empresa em outubro de 2021, que foi nessa época que saiu da reclamada. Assim, é possível observar que, de fato, no período em que a testemunha laborou com a reclamante, o controle de ponto era manual, tendo a depoente corroborado a tese defensiva nesse aspecto. Convém relembrar que a ausência de assinatura da parte autora nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, porquanto a lei não exige tal formalidade, consoante a dicção literal da Súmula n° 50 deste E. TRT. Assim, não havendo provas da sua invalidade, reputo válidos os cartões de ponto.] (g.n.) A testemunha da reclamante, portanto, validou os registros no período em que eram realizados de forma manual. Quanto ao restante do período, uma vez que os registros não são invariáveis, competia a reclamante fazer prova da falta de fidedignidade dos mesmos, tendo em vista a presunção de veracidade dos horários nele consignados, ônus este do qual não se desincumbiu. Friso que o depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamada foi afastado como meio válido de prova, por ter sido reputado tendencioso. Não tendo havido apelo das partes no aspecto, fica mantida a sua desconsideração, para todos os fins. Válidos os controles de frequência, portanto. Quanto à validade dos regimes de compensação, com relação à necessidade de autorização prévia da autoridade responsável, tendo em vista a insalubridade (art. 60 da CLT), não se aplica o disposto na Súmula nº 85, VI, do C. TST, tendo em vista a tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. A Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos, desde que respeitados os núcleos absolutamente indisponíveis. A decisão do Excelso STF privilegia a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição, conforme os artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, presumindo-se a comutatividade das concessões recíprocas sem a necessidade de discriminar vantagens específicas. Sob essa ótica, o art. 611-A, XIII, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/17, estabelece que a prorrogação de jornada em atividades insalubres, mesmo sem licença prévia, constitui objeto lícito de negociação coletiva. Portanto, deve-se reconhecer a validade da norma coletiva que instituiu o regime compensatório, via banco de horas, independentemente da autorização administrativa. Neste sentido, aresto recente do Colendo TST: [...] "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que, " restando comprovado que o autor laborava em sistema de compensação de horários, cumprindo jornada em regime de 6x2, conforme controles de ponto (ID. 0a7ebaa e seguintes), e, ainda, em ambiente insalubre sem a autorização prévia da autoridade competente, é inválido o acordo de compensação estabelecido, conforme o entendimento jurisprudencial consubstanciado no item VI da Súmula n. 85 do TST ". 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 7. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que instituiu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema". (RRAg-12175-92.2017.5.03.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026). Assim, não tendo a reclamante feito o apontamento de diferenças, ainda que por amostragem, do cotejo dos controles de ponto com os contracheques apresentados, observada a validade do regime de compensação de jornada autorizado por norma coletiva, não há o que deferir. MANTENHO. 6) AUXÍLIO CRECHE Pugna a reclamante pelo pagamento de auxílio-creche, alegando que a recorrida recusou o reembolso por exigir CNPJ da cuidadora, o que contraria a CCT. A sentença julgou improcedente por falta de comprovação dos requisitos da CCT, incluindo o recibo da despesa: "Extraio dos autos que a 1ª ré logrou êxito ao argumentar que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva para o recebimento do benefício de auxílio creche, mais precisamente na cláusula 28ª, parágrafo segundo, que exige a apresentação de certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração semestral de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente o reembolso creche ou da pessoa que cuidar da criança." Competia à reclamante a prova do preenchimento dos requisitos normativos para fazer jus ao direito vindicado, dentre eles, a entrega do recibo comprovando a despesa com creche ou cuidadora da criança, o qual não foi apresentado. Não bastasse, em réplica, não impugnou especificamente a tese defensiva. REJEITO. 7) DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS / DESCONTOS INDEVIDOS / MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Sustenta o reclamante que houve desconto irregular em TRCT de um dia de falta de um DSR, pugnando pela sua restituição. Insiste ainda que as verbas rescisórias foram calculadas de forma equivocada, persistindo diferenças, na forma da planilha apresentada na exordial e reiterada em réplica. Por fim, pretende a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Com relação às faltas, tendo em vista a dispensa em 05/11/2024, com cumprimento do aviso-prévio na forma trabalhada, com redução de 7 dias corridos que antecedem o término, a reclamante deveria ter trabalhado até 28/11/2024, contudo o último dia de trabalho efetivo foi 22/11/2024 (sexta-feira). A reclamante se ativava em escala 5x2, de segunda a sexta-feira, para compensação do sábado. Não tendo trabalhado durante a semana, obviamente deixou de compensar o sábado não trabalhado, de modo que o mesmo deve ser descontado (daí o desconto de um dia "a mais" de falta). Ao não se ativar por toda a semana, perdeu o direito ao DSR, que foi assim corretamente descontado. Nada a deferir quanto às faltas, portanto. No mais, a reclamante apresenta uma planilha na exordial, reiterada em réplica e contrarrazões, apontando diferenças a título de verbas rescisórias, e tem razão. Uma análise por simples amostragem do TRCT (ID. 4ac1150) corrobora a existência de pagamento a menor, com a presença de valores a serem deferidos à autora. A título de exemplo, considerando a última remuneração da autora (R$ 1.619,32), o valor devido a título de 13º salário proporcional (11/12 avos) é de R$ 1.484,38, contudo, no campo 63 do TRCT consta o valor de R$ 1.471,67, indicando a existência de uma diferença de R$ 12,71. O saldo de salário (5 dias) devido é de R$ 269,89, contudo no campo 50 consta o valor de R$ 267,58, indicando uma diferença de R$ 2,31. DOU PARCIAL PROVIMENTOa o apelo, para deferir diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário; férias vencidas e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional; aviso-prévio indenizado proporcional (Lei nº 12.506/2011) e FGTS+40%), à luz do TRCT de ID. 4ac1150 e da última remuneração de R$ 1.619,32, acrescida ainda do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser apurada em regular liquidação e sentença, observados os limites dos pedidos e a identidade de títulos já quitados. Frise-se que o aviso prévio total integra o contrato de trabalho para todos os fins, nos moldes do art. 487, § 1º da CLT. Condeno a ré ainda ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, eis que não se tratam de diferenças de rescisórias reconhecidas apenas judicialmente (como seria o caso se houvesse sido deferida a diferença de grau de insalubridade e fosse essa a origem dos valores devidos), mas de cálculos equivocados realizados pelo empregador na apuração dos valores devidos pela rescisão do contrato de trabalho considerando a remuneração da trabalhadora à época da contratualidade. Rejeito o pagamento da multa do art. 467 da CLT, eis que inexistentes verbas rescisórias incontroversas. 8) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pugna a reclamante pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, enquanto tomador de serviços, por configurada a culpa in vigilando na fiscalização do contrato pelo inadimplemento de "direitos básicos" ao longo da vigência do contrato de trabalho mantido perante a primeira ré. As alegações da reclamante na petição inicial se limitam ao fato de o recorrente omitir-se na fiscalização das irregularidades perpetradas pela primeira reclamada. Em momento algum, todavia, a reclamante afirma que o ente público teve ciência dessas irregularidades e permaneceu inertes. Por consequência, não há que se falar em confissão ficta sobre fato nem sequer alegado. Prosseguindo, o simples fato de se afigurar como tomador de serviços não é suficiente para configurar conduta culposa e imputar-lhe a responsabilidade subsidiária, pois, como já assentado pelo E. STF, não há um dever de fiscalização de toda e qualquer verba devida aos trabalhadores, sendo necessária a comprovação cabal de culpa da Administração Pública pelo dano sofrido pelo trabalhador. Não é porque houve inadimplência trabalhista que se responsabilizará automaticamente o ente público. A culpa não pode ser presumida. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário (RE 760931/DF, publicado em 12.9.2017), adotou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei nº 8.666/1993". Os elementos carreados não são suficientes a autorizar a responsabilidade do recorrente, não restando sobejamente provada conduta negligente de sua parte em relação à demandante, não constando do feito nem mesmo que tenha sido comunicado acerca de eventuais falhas perpetradas pela prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e que não tenha tomado providências. E, neste contexto, de se destacar a jurisprudência do E. STF: DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666 /1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente o Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo".(Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020) Cite-se, ainda, a decisão da lavra do Min. Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação nº 12.444, in verbis: "Inicialmente, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho, para editar o item IV da Súmula 331, procedeu à declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de mão-de-obra. Idêntica técnica de decisão foi adotada pelo tribunal reclamado, motivo pelo qual seria necessária a submissão do feito ao órgão especial daquela Corte. Ademais, ao apreciar a ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6.12.2010, esta Corte julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade para declarar a compatibilidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 com a Constituição. Registre-se, ainda, que a alegação de conduta omissiva por parte da Administração Pública foi argumento utilizado para a edição da Súmula 331, IV, do TST, mas essa fundamentação não mais se sustenta, após o julgamento da referida ADC 16, uma vez que é contrária à literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Ante o exposto, com base na jurisprudência desta Corte (art. 161, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar a decisão reclamada no que diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e determinar que outra seja proferida em seu lugar, tendo em vista a decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, proferida na ADC 16". (gn) No mesmo sentido, a Reclamação Constitucional 15.628/SP, de relatoria da Min. Cármen Lúcia (DJe - 11.12.2014), consignando que "para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância. Sem a produção dessa prova subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros". Finalmente, frise-se que também não cabe falar-se em culpa in elegendo, não constando dos autos documentos de que, à época da contratação, a empresa contratada era inidônea, não detendo capacidade econômico-financeira, e tampouco restou comprovada a existência de fraude na contratação, tese que sequer foi ventilada na exordial. Friso que, quanto a este último aspecto, a prova exigida é robusta e documental, sendo que sua falta não é suprida pela pena de confissão ficta aplicada à ré, pois não constam dos autos elementos que deem suporte a tal tese. Destarte, não constam dos autos elementos que comprovem culpa efetiva do segundo reclamado a atrair sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos à obreira. REJEITO. 9) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Dada a procedência parcial da reclamação trabalhista, temos sucumbência recíproca de ambas as partes. Diante disso, são devidos honorários sucumbenciais recíprocos de 5%, condizente com o grau de complexidade da causa. PROVIDO PARCIALMENTE o apelo, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da obreira, no patamar de 5% do proveito econômico obtido. 10) CONSIDERAÇÕES FINAIS Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, e para efeitos da condenação, deverão ser observados os arts. 141 e 492, do CPC/2015. Deferida a compensação de pagamentos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da Súmula nº 368, do Colendo TST e atentando-se para a natureza salarial das parcelas deferidas na condenação, no caso dos recolhimentos previdenciários, ressalvadas, porém, as parcelas que não constituam salário de contribuição, na forma da legislação previdenciária. Os recolhimentos fiscais deverão observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. 11) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, prevendo que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Assim, os créditos constituídos na presente reclamação trabalhista serão atualizados conforme os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: na fase pré-judicial, com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); do ajuizamento da ação até 29/08/2024, com a aplicação da taxa SELIC, na qual estão compreendidos a correção monetária e os juros moratórios; e, a partir de 30/08/2024, com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária, e com a utilização do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para os juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Contudo, não há amparo para deferimento de indenização suplementar (art. 404 do Código Civil), sob pena de bis in idem e de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento da Suprema Corte. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) condenar a primeira reclamada ao pagamento das diferenças salariais do piso de auxiliar de enfermagem do período anterior a fevereiro de 2024 (quando a ré passou a fazer o pagamento do piso espontaneamente), observada a vigência da Lei nº 14.434/2022, a jornada cumprida pela autora (150h mensais), bem como os reflexos em horas extras quitadas na contratualidade, férias + 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS+40%; b) deferir diferenças de verbas rescisórias(saldo de salário; férias vencidas e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional; aviso-prévio indenizado proporcional (Lei nº 12.506/2011) e FGTS+40%), à luz do TRCT de ID. 4ac1150 e da última remuneração de R$ 1.619,32, acrescida ainda do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser apurada em regular liquidação e sentença, observados os limites dos pedidos e a identidade de títulos já quitados; c) condenar a primeira ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT; d) condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da obreira, no patamar de 5% do proveito econômico obtido. Atualização monetária e juros na forma do decidido no corpo do voto. Fica revertido o resultado da demanda para PROCEDENTE EM PARTE. Mantida a improcedência da demanda em face do segundo reclamado. Custas em reversão pela primeira reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Honorários advocatícios recíprocos, pela reclamante em favor dos patronos da primeira e da segunda reclamada, e pela primeira reclamada em favor do patrono da reclamante, todos no importe de 5%. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000372-83.2025.5.02.0612 RECORRENTE: ELANE CRISTINA DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d090ba0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000372-83.2025.5.02.0612 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 12ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: ELANE CRISTINA DA SILVA RECORRIDAS: 1) ASSOCIAÇÃO FUNDO DE INCENTIVO À PESQUISA 2) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DO STF. A tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1.046 consagra a prevalência do negociado sobre o legislado, ressalvados direitos indisponíveis. A prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia, constitui objeto lícito de negociação coletiva (art. 611-A, XIII, da CLT). Reconhece-se a validade do regime compensatório instituído por norma coletiva, independentemente de autorização administrativa, afastando-se a condenação em horas extras por excesso de jornada sob este fundamento. Precedente do Colendo TST. Recurso da reclamada provido, no aspecto. A sentença de ID. 18ae001, complementada pela decisão em sede de aclaratórios de ID. 9cf3c6c, que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorreu ordinariamente a reclamante, com as razões de ID. 6c06af9, pugnando pela nulidade do julgado por cerceio de defesa, o que foi acolhido pelo acórdão de ID. 11912f9: "ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, e ACOLHER a preliminar de NULIDADE suscitada pela reclamante, para declarar a nulidade do processado a partir do indeferimento da colheita do depoimento pessoal da reclamada, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado à reclamante a oitiva da ré, quanto à matéria controversa indicada na ata de ID. eaa11aa (jornada de trabalho, auxílio creche, responsabilidade subsidiário do Ente Público e atividades), garantida a contraprova à reclamada (por aplicação do princípio da paridade, previsto no art. 7º, do CPC), com o regular processamento do feito, na forma da lei, até a prolação de sentença, conforme de direito." Proferida nova sentença de ID. eada11a, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 1914f72, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a reclamação trabalhista, novamente recorre ordinariamente a reclamante, com as razões de ID. 87a45d9, alegando nulidade por cerceamento de defesa (prova documental) e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: jornada e intervalo intrajornada; diferenças salariais, diferenças de verbas rescisórias e descontos indevidos; adicional de insalubridade, auxílio-creche; responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões pela primeira reclamada no ID. ffc671c. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso interposto pela parte, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / PROVA DOCUMENTAL A decisão ora atacada desconsiderou mensagens de WhatsApp e áudios por ausência de demonstração de origem, autenticidade, identificação dos interlocutores e vinculação ao ambiente de trabalho (mensagens), e por preclusão consumativa (áudios, por terem sido juntados após a defesa sem comprovação de serem documentos novos). A autora alega nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que a desconsideração das provas foi arbitrária e inverteu o ônus da prova. Argumenta que a autenticidade de documentos eletrônicos é presumida, cabendo à parte contrária provar a falsidade. Quanto aos áudios, afirma que a juntada foi tempestiva, antes da audiência de instrução e do recebimento das defesas. Passo ao exame. Configura-se o cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. Há que restar demonstrada a ocorrência de prejuízo. No tocante aos documentos cuja validade probatória foi afastada, assim foi decidido na sentença: [Impugnação dos documentos. Em relação às mensagens de whatsapp juntadas pela autora com a inicial (id's. a76c5f0 e seguintes), apesar de este Juízo, em regra, admiti-las como meio de prova, não ficou minimamente demonstrada a origem da extração das mensagens, tampouco sua autenticidade, não sendo possível confirmar se foram trocadas realmente entre a autora e algum(a) preposto(a) da ré, nem mesmo vinculá-las integralmente ao ambiente de trabalho, logo inservíveis enquanto meio de prova do objeto pretendido, pois sequer se sabe quem são os interlocutores. Em relação aos áudios apresentados pela autora após a defesa(id. fccf3d2), considerando que as documentações deveriam ter sido juntadas aos autos juntamente com a inicial, salvo em caso de determinação judicial ou quando se tratar de documento novo (competindo à parte reclamante o ônus de demonstrar, de fato, se tratar de documentação nova ou superveniente, o que não restou comprovado),desconsidero os documentos acima citados, em razão da preclusão consumativa. Assim, desconsidero tais mensagens e áudios como meios de prova válidos. No que diz respeito aos demais documentos, rejeito a impugnação de ambas as partes atinente aos documentos acostados aos autos pela parte adversa, vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados.] O julgado está correto, no aspecto. As conversas de Whatsapp constam das fls. 36/39 do PDF (ID. a76c5f0). Em defesa (ID. 703665b), as conversas foram impugnadas: "Por oportuno restam impugnados os prints de conversa acostados pela autora, diante da inviabilidade de prints de whatsapp como meio de prova, pela fácil condição de adulterabilidade dos prints, por meio das ferramentas do próprio aplicativo.". Ainda que a juntada de capturas de tela ("prints") de conversas do referido aplicativo possam ser utilizadas como meio de prova, é imprescindível que sejam produzidas de forma adequada, em conformidade com as regras e procedimentos legais. No caso em apreço, não é possível confirmar a autenticidade dessas evidências, na medida em que desprovidas de um registro claro da cadeia de custódia das mídias, capaz de demonstrar o inteiro teor das conversas, como e quando foram coletadas. Não há nulidade a ser declarada, no aspecto. AFASTO. 3) DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante insiste fazer jus a diferenças salariais pelo enquadramento como técnica de enfermagem, ou, subsidiariamente, como auxiliar de enfermagem, com observância dos pisos salariais previstos na Lei da Enfermagem (nº 14.434/2022). O julgado atacado concluiu que a autora exercia a função de "auxiliar de laboratório", conforme CTPS, contracheques e prova oral, entendendo que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório: [Diferenças salariais. Função e piso salarial. (...) Além dos documentos carreados aos autos, dentre os quais cito a CTPS da autora, os contracheques e o próprio contrato de trabalho, todos indicando que a autora exercia realmente a função de auxiliar de laboratório, é possível visualizar também que a prova testemunhal corroborou a tese defensiva, na medida em que a 1ª testemunha da autora confirmou atribuições próprias de tal cargo, mencionando que a reclamante "fazia coleta de exame de sangue, fazia pedido de material, organizava todo o sangue para mandar para a central" (id. 6d5f7cb). Ante o exposto, tendo a ré se desincumbido de seu ônus em relação à função desempenhada e aos pagamentos efetuados (art. 818, II da CLT), ao passo em que a autora não provou o direito às alegadas diferenças, julgo improcedente o pleito relativo às diferenças salariais correspondentes ao cargo de técnica de enfermagem. Julgo improcedente, ainda, o pleito subsidiário de pagamento do piso salarial de auxiliar de enfermagem, pois, conforme explicado, restou reconhecido que a autora laborou como auxiliar de laboratório, não fazendo jus, portanto, ao piso próprio de outra carreira.] Grifos meus. A reclamante tem razão em sua insurgência. Em depoimento pessoal, o preposto da primeira reclamada informou expressamente que: "a reclamante era auxiliar de laboratório; a diferença dos cargos auxiliar de laboratório e auxiliar de enfermagem é somente a nomenclatura, não tem diferença, a função é a mesma; (...); funcionário precisa do COREN para colher exames de sangue". Diante da confissão expressa da primeira reclamada, DOU PROVIMENTO ao apelo, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais do piso de auxiliar de enfermagem do período anterior a fevereiro de 2024 (quando a ré passou a fazer o pagamento do piso espontaneamente), observada a vigência da Lei nº 14.434/2022, a jornada cumprida pela autora (150h mensais), bem como os reflexos em horas extras quitadas na contratualidade, férias + 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS+40%. 4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / DIFERENÇAS / GRAU MÁXIMO A reclamante não se conforma com o julgado que, acolhendo o laudo pericial produzido nos autos, rejeitou a pretensão ao adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que o trabalho em UBS expõe a contato direto com sangue e fluidos de pacientes com diversas patologias, o que deveria ensejar o grau máximo de insalubridade. Argumenta que a falta de neutralização do risco pelos EPIs e a ausência de fiscalização reforçam a tese de grau máximo. Passo a analisar. Assim foi proferida a sentença, no aspecto: [Diferenças de adicional de insalubridade. A parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, alegando que apesar de ter sido remunerada com o adicional em grau médio, esteve sujeita a agentes insalubres em grau máximo. Designada a realização de prova técnica, a perícia de insalubridade (fls. 729/746) consignou o seguinte: "11. CONCLUSÃO Com base na vistoria pericial realizada, informações obtidas, fatos observados e levando-se em conta o resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluo que nas atividades realizadas por ELANE CRISTINA DA SILVA, à serviço da Reclamada, HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO POR EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À AGENTES BIOLÓGICOS, nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, conforme Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora nº 15 Anexo 14.". Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela, diante de todo o conjunto probatório, adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, como se aqui estivessem literalmente transcritas, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada desse profissional. Com efeito, mesmo diante da impugnação feita pela parte autora, o Sr. Perito esclareceu o seguinte (fls. 766/770): "QUESITOS SUPLEMENTARES DA RECLAMANTE 1) Considerando que a UBS Jardim das Oliveiras, como unidade de atenção primária, é frequentemente o primeiro ponto de contato para pacientes com diversas doenças infectocontagiosas (e. g., tuberculose, hepatites virais, HIV, sífilis, e no período pertinente, COVID-19), e que a Reclamante realizava a coleta direta de sangue e outros materiais biológicos desses pacientes, muitas vezes antes de um diagnóstico definitivo ou da instituição de medidas de isolamento formais, queira o Sr. Perito esclarecer se a intensidade e a natureza desse contato, especialmente com sangue e secreções respiratórias, não se equiparam, em termos de risco de exposição a patógenos de alta transmissibilidade e gravidade, ao contato com "pacientes isolamento por doenças infectocontagiosas", justificando o enquadramento no grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15? Fundamente. R: Não. Apesar do risco biológico existente na coleta de sangue e materiais de pacientes com suspeita de doenças infectocontagiosas, a atividade exercida na UBS Jardim das Oliveiras não caracteriza contato permanente com pacientes em isolamento, como exige o Anexo 14 da NR-15 para o grau máximo de insalubridade. Não há leitos de internação nem ambientes específicos de isolamento, o que afasta tal enquadramento. 2) Levando em conta a diversidade de materiais biológicos manuseados pela Reclamante (sangue, urina, fezes) e a variedade de pacientes atendidos diariamente em uma UBS, queira o Sr. Perito especificar, ainda que por estimativa ou com base na literatura epidemiológica para ambientes de saúde primária, os principais tipos de patógenos (vírus, bactérias, fungos) aos quais a Reclamante estava exposta de forma habitual. Adicionalmente, explique se a exposição cumulativa e simultânea a essa diversidade de potenciais patógenos, cada um com diferentes vias de transmissão e graus de virulência, não implica uma potencialização do risco global, justificando uma graduação de insalubridade superior à média. R: A diversidade de patógenos inerente ao ambiente da UBS não altera o enquadramento legal objetivo, que é baseado na natureza da atividade e do ambiente de trabalho, e não na quantidade ou variabilidade de microrganismos. O contato habitual com sangue, urina e outros materiais, mesmo com potencial infectante, está expressamente previsto no Anexo 14 como ensejador de insalubridade em grau médio. 3) Tendo o laudo pericial afirmado que as medidas de proteção individual (EPIs) fornecidas NÃO eram suficientes para neutralizar ou reduzir a condição insalubre (resposta ao quesito "f" do Juízo) e que a fiscalização do uso desses EPIs NÃO era eficazmente fiscalizada (resposta ao quesito "g" do Juízo), queira o Sr. Perito detalhar tecnicamente: a) Quais as deficiências específicas dos EPIs fornecidos (óculos, avental, máscara - conforme ficha ID 2c5c6f3 e PPP ID 247918e) frente aos riscos biológicos presentes nas atividades de coleta de sangue e manipulação de amostras em UBS? b) De que forma a ausência de fiscalização eficaz no uso dos EPIs contribuiu para a não neutralização do risco? c) Se o risco não foi neutralizado pelos EPIs (seja por inadequação, insuficiência ou falha na fiscalização do uso), qual a fundamentação técnica para não se classificar a insalubridade no grau máximo, considerando o contato direto com agentes biológicos potencialmente patogênicos?? R: Os EPIs fornecidos (óculos, avental, máscara) foram insuficientes para neutralizar o risco, mas isso não altera o grau de insalubridade legalmente previsto. A ausência de fiscalização da empresa comprometeu a eficácia dos EPI's, o que confirma a manutenção do adicional de insalubridade. 4) Considerando a Súmula 289 do TST, que estabelece que o mero fornecimento do EPI não afasta o adicional se não neutralizada a insalubridade, e a conclusão pericial de que o risco não foi neutralizado, queira o Sr. Perito esclarecer, objetivamente, se os EPIs listados (mesmo que fossem hipoteticamente considerados adequados em sua especificação) seriam capazes de ELIMINAR COMPLETAMENTE o risco de contágio por agentes biológicos (vírus, bactérias) durante os procedimentos de coleta de sangue (punção venosa), manipulação de amostras e contato com pacientes potencialmente infectados em uma UBS, ou se, na melhor das hipóteses, apenas atenuariam tal risco. Justifique tecnicamente R: Não. Mesmo EPI's adequados não eliminam completamente o risco de contágio biológico, sobretudo em atividades com manipulação direta de sangue e materiais potencialmente infectantes. No caso, os EPI's apenas atenuavam a exposição, o que reforça a manutenção do adicional, mas não altera o grau, que é médio, conforme o tipo de atividade e local. 5) O Anexo 14 da NR-15 prevê insalubridade em grau máximo para contato permanente com "sangue" de animais portadores de doenças infectocontagiosas. Considerando que a Reclamante tinha contato permanente com sangue humano, proveniente de uma população com prevalência conhecida de diversas doenças infectocontagiosas, e que o sangue humano é um veículo notório para patógenos graves, por que a analogia não se aplicaria para justificar o grau máximo, especialmente quando o risco não é neutralizado? R: Porque a norma faz distinções específicas. O grau máximo é atribuído exclusivamente a situações de contato com sangue de animais infectados, ou com pacientes humanos em isolamento por doenças infectocontagiosas. O contato da Reclamante foi com pacientes ambulatoriais e exames de rotina, o que se enquadra no item "laboratórios de análise clínica" e "postos de saúde" da NR-15, com previsão expressa de insalubridade em grau médio." Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o Expert, pois a parte reclamante não comprovou o alegado por meio de outras provas. Diante disso, não tendo comprovado o alegado na inicial, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade (do grau médio para o grau máximo) e reflexos.] Grifos meus. Para evitar repetições desnecessárias, remeto-me à sentença, que fica mantida por seus próprios fundamentos. A legitimidade dessa técnica (fundamentação per relationem), isto é, sua compatibilidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (cf. despacho do Ministro Celso de Mello no MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008). Recentes decisões posteriores à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil reafirmam a legitimidade desse proceder (cf. ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello). Rejeitados por incompatibilidade lógica com esta fundamentação todos os argumentos contrários contidos no recurso, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. A desatenção a esse ponto poderá acarretar consequências processuais gravosas, do que ficam desde já advertidas as partes. Cumpre salientar que a desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert. A fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, não se constatam elementos fáticos, técnicos ou jurídicos que justifiquem o afastamento do laudo e o acolhimento da pretensão exordial. NEGO PROVIMENTO. 5) JORNADA / INTERVALO INTRAJORNADA / REGIMES DE COMPENSAÇÃO A sentença considerou válidos os controles de ponto, que apresentavam registros variáveis, incluindo tanto controles manuais quanto eletrônicos. A autora não apontou analiticamente diferenças. Os regimes de compensação foram considerados válidos por previsão em norma coletiva. Em seu apelo, a reclamante alega a imprestabilidade dos controles de ponto por apresentação parcial e inconsistências, e que a testemunha da ré e a preposta confessaram irregularidades. Sustenta a nulidade dos regimes de compensação por labor em ambiente insalubre sem licença prévia (Súmula nº 85, VI, TST). Examino. A reclamada trouxe aos autos registros de jornada variáveis, sendo parte deles manuais e parte eletrônicos. Apresentou ainda acordos de prorrogação e compensação de jornada, além dos contracheques de toda a contratualidade. Quanto à validade dos registros, cumpre destacar parte do julgado originário, por oportuno: [Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. (...) Em audiência, a testemunha da autora validou o controle de jornada do período coincidente com o da autora, inclusive confirmando o intervalo intrajornada de 15 minutos, condizente com a jornada de 6 horas diárias. Conforme gravação de id. 6d5f7cb, a 1ª testemunha da reclamante alegou que "trabalhou de 2014 a 2020; não se lembra os meses exatos; trabalhava no mesmo turno da autora; registro da jornada não era via cartão; era anotada em uma folha; que tinha que chegar às 6:40; na folha era anotado 6:40; anotava os horários corretamente nas folhas; que a reclamante trabalhava no mesmo horário; que tinha 15 minutos de intervalo; a jornada era de segunda à sábado; os feriados eram anotados". Posteriormente, a testemunha disse que não se lembrava ao certo quando tinha saído da reclamada, que acredita que foi durante a pandemia, que começou a laborar para outra empresa em outubro de 2021, que foi nessa época que saiu da reclamada. Assim, é possível observar que, de fato, no período em que a testemunha laborou com a reclamante, o controle de ponto era manual, tendo a depoente corroborado a tese defensiva nesse aspecto. Convém relembrar que a ausência de assinatura da parte autora nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, porquanto a lei não exige tal formalidade, consoante a dicção literal da Súmula n° 50 deste E. TRT. Assim, não havendo provas da sua invalidade, reputo válidos os cartões de ponto.] (g.n.) A testemunha da reclamante, portanto, validou os registros no período em que eram realizados de forma manual. Quanto ao restante do período, uma vez que os registros não são invariáveis, competia a reclamante fazer prova da falta de fidedignidade dos mesmos, tendo em vista a presunção de veracidade dos horários nele consignados, ônus este do qual não se desincumbiu. Friso que o depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamada foi afastado como meio válido de prova, por ter sido reputado tendencioso. Não tendo havido apelo das partes no aspecto, fica mantida a sua desconsideração, para todos os fins. Válidos os controles de frequência, portanto. Quanto à validade dos regimes de compensação, com relação à necessidade de autorização prévia da autoridade responsável, tendo em vista a insalubridade (art. 60 da CLT), não se aplica o disposto na Súmula nº 85, VI, do C. TST, tendo em vista a tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. A Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos, desde que respeitados os núcleos absolutamente indisponíveis. A decisão do Excelso STF privilegia a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição, conforme os artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, presumindo-se a comutatividade das concessões recíprocas sem a necessidade de discriminar vantagens específicas. Sob essa ótica, o art. 611-A, XIII, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/17, estabelece que a prorrogação de jornada em atividades insalubres, mesmo sem licença prévia, constitui objeto lícito de negociação coletiva. Portanto, deve-se reconhecer a validade da norma coletiva que instituiu o regime compensatório, via banco de horas, independentemente da autorização administrativa. Neste sentido, aresto recente do Colendo TST: [...] "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que, " restando comprovado que o autor laborava em sistema de compensação de horários, cumprindo jornada em regime de 6x2, conforme controles de ponto (ID. 0a7ebaa e seguintes), e, ainda, em ambiente insalubre sem a autorização prévia da autoridade competente, é inválido o acordo de compensação estabelecido, conforme o entendimento jurisprudencial consubstanciado no item VI da Súmula n. 85 do TST ". 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 7. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que instituiu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema". (RRAg-12175-92.2017.5.03.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026). Assim, não tendo a reclamante feito o apontamento de diferenças, ainda que por amostragem, do cotejo dos controles de ponto com os contracheques apresentados, observada a validade do regime de compensação de jornada autorizado por norma coletiva, não há o que deferir. MANTENHO. 6) AUXÍLIO CRECHE Pugna a reclamante pelo pagamento de auxílio-creche, alegando que a recorrida recusou o reembolso por exigir CNPJ da cuidadora, o que contraria a CCT. A sentença julgou improcedente por falta de comprovação dos requisitos da CCT, incluindo o recibo da despesa: "Extraio dos autos que a 1ª ré logrou êxito ao argumentar que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva para o recebimento do benefício de auxílio creche, mais precisamente na cláusula 28ª, parágrafo segundo, que exige a apresentação de certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração semestral de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente o reembolso creche ou da pessoa que cuidar da criança." Competia à reclamante a prova do preenchimento dos requisitos normativos para fazer jus ao direito vindicado, dentre eles, a entrega do recibo comprovando a despesa com creche ou cuidadora da criança, o qual não foi apresentado. Não bastasse, em réplica, não impugnou especificamente a tese defensiva. REJEITO. 7) DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS / DESCONTOS INDEVIDOS / MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Sustenta o reclamante que houve desconto irregular em TRCT de um dia de falta de um DSR, pugnando pela sua restituição. Insiste ainda que as verbas rescisórias foram calculadas de forma equivocada, persistindo diferenças, na forma da planilha apresentada na exordial e reiterada em réplica. Por fim, pretende a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Com relação às faltas, tendo em vista a dispensa em 05/11/2024, com cumprimento do aviso-prévio na forma trabalhada, com redução de 7 dias corridos que antecedem o término, a reclamante deveria ter trabalhado até 28/11/2024, contudo o último dia de trabalho efetivo foi 22/11/2024 (sexta-feira). A reclamante se ativava em escala 5x2, de segunda a sexta-feira, para compensação do sábado. Não tendo trabalhado durante a semana, obviamente deixou de compensar o sábado não trabalhado, de modo que o mesmo deve ser descontado (daí o desconto de um dia "a mais" de falta). Ao não se ativar por toda a semana, perdeu o direito ao DSR, que foi assim corretamente descontado. Nada a deferir quanto às faltas, portanto. No mais, a reclamante apresenta uma planilha na exordial, reiterada em réplica e contrarrazões, apontando diferenças a título de verbas rescisórias, e tem razão. Uma análise por simples amostragem do TRCT (ID. 4ac1150) corrobora a existência de pagamento a menor, com a presença de valores a serem deferidos à autora. A título de exemplo, considerando a última remuneração da autora (R$ 1.619,32), o valor devido a título de 13º salário proporcional (11/12 avos) é de R$ 1.484,38, contudo, no campo 63 do TRCT consta o valor de R$ 1.471,67, indicando a existência de uma diferença de R$ 12,71. O saldo de salário (5 dias) devido é de R$ 269,89, contudo no campo 50 consta o valor de R$ 267,58, indicando uma diferença de R$ 2,31. DOU PARCIAL PROVIMENTOa o apelo, para deferir diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário; férias vencidas e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional; aviso-prévio indenizado proporcional (Lei nº 12.506/2011) e FGTS+40%), à luz do TRCT de ID. 4ac1150 e da última remuneração de R$ 1.619,32, acrescida ainda do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser apurada em regular liquidação e sentença, observados os limites dos pedidos e a identidade de títulos já quitados. Frise-se que o aviso prévio total integra o contrato de trabalho para todos os fins, nos moldes do art. 487, § 1º da CLT. Condeno a ré ainda ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, eis que não se tratam de diferenças de rescisórias reconhecidas apenas judicialmente (como seria o caso se houvesse sido deferida a diferença de grau de insalubridade e fosse essa a origem dos valores devidos), mas de cálculos equivocados realizados pelo empregador na apuração dos valores devidos pela rescisão do contrato de trabalho considerando a remuneração da trabalhadora à época da contratualidade. Rejeito o pagamento da multa do art. 467 da CLT, eis que inexistentes verbas rescisórias incontroversas. 8) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pugna a reclamante pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, enquanto tomador de serviços, por configurada a culpa in vigilando na fiscalização do contrato pelo inadimplemento de "direitos básicos" ao longo da vigência do contrato de trabalho mantido perante a primeira ré. As alegações da reclamante na petição inicial se limitam ao fato de o recorrente omitir-se na fiscalização das irregularidades perpetradas pela primeira reclamada. Em momento algum, todavia, a reclamante afirma que o ente público teve ciência dessas irregularidades e permaneceu inertes. Por consequência, não há que se falar em confissão ficta sobre fato nem sequer alegado. Prosseguindo, o simples fato de se afigurar como tomador de serviços não é suficiente para configurar conduta culposa e imputar-lhe a responsabilidade subsidiária, pois, como já assentado pelo E. STF, não há um dever de fiscalização de toda e qualquer verba devida aos trabalhadores, sendo necessária a comprovação cabal de culpa da Administração Pública pelo dano sofrido pelo trabalhador. Não é porque houve inadimplência trabalhista que se responsabilizará automaticamente o ente público. A culpa não pode ser presumida. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário (RE 760931/DF, publicado em 12.9.2017), adotou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei nº 8.666/1993". Os elementos carreados não são suficientes a autorizar a responsabilidade do recorrente, não restando sobejamente provada conduta negligente de sua parte em relação à demandante, não constando do feito nem mesmo que tenha sido comunicado acerca de eventuais falhas perpetradas pela prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e que não tenha tomado providências. E, neste contexto, de se destacar a jurisprudência do E. STF: DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666 /1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente o Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo".(Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020) Cite-se, ainda, a decisão da lavra do Min. Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação nº 12.444, in verbis: "Inicialmente, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho, para editar o item IV da Súmula 331, procedeu à declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de mão-de-obra. Idêntica técnica de decisão foi adotada pelo tribunal reclamado, motivo pelo qual seria necessária a submissão do feito ao órgão especial daquela Corte. Ademais, ao apreciar a ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6.12.2010, esta Corte julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade para declarar a compatibilidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 com a Constituição. Registre-se, ainda, que a alegação de conduta omissiva por parte da Administração Pública foi argumento utilizado para a edição da Súmula 331, IV, do TST, mas essa fundamentação não mais se sustenta, após o julgamento da referida ADC 16, uma vez que é contrária à literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Ante o exposto, com base na jurisprudência desta Corte (art. 161, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar a decisão reclamada no que diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e determinar que outra seja proferida em seu lugar, tendo em vista a decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, proferida na ADC 16". (gn) No mesmo sentido, a Reclamação Constitucional 15.628/SP, de relatoria da Min. Cármen Lúcia (DJe - 11.12.2014), consignando que "para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância. Sem a produção dessa prova subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros". Finalmente, frise-se que também não cabe falar-se em culpa in elegendo, não constando dos autos documentos de que, à época da contratação, a empresa contratada era inidônea, não detendo capacidade econômico-financeira, e tampouco restou comprovada a existência de fraude na contratação, tese que sequer foi ventilada na exordial. Friso que, quanto a este último aspecto, a prova exigida é robusta e documental, sendo que sua falta não é suprida pela pena de confissão ficta aplicada à ré, pois não constam dos autos elementos que deem suporte a tal tese. Destarte, não constam dos autos elementos que comprovem culpa efetiva do segundo reclamado a atrair sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos à obreira. REJEITO. 9) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Dada a procedência parcial da reclamação trabalhista, temos sucumbência recíproca de ambas as partes. Diante disso, são devidos honorários sucumbenciais recíprocos de 5%, condizente com o grau de complexidade da causa. PROVIDO PARCIALMENTE o apelo, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da obreira, no patamar de 5% do proveito econômico obtido. 10) CONSIDERAÇÕES FINAIS Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, e para efeitos da condenação, deverão ser observados os arts. 141 e 492, do CPC/2015. Deferida a compensação de pagamentos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da Súmula nº 368, do Colendo TST e atentando-se para a natureza salarial das parcelas deferidas na condenação, no caso dos recolhimentos previdenciários, ressalvadas, porém, as parcelas que não constituam salário de contribuição, na forma da legislação previdenciária. Os recolhimentos fiscais deverão observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. 11) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, prevendo que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Assim, os créditos constituídos na presente reclamação trabalhista serão atualizados conforme os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: na fase pré-judicial, com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); do ajuizamento da ação até 29/08/2024, com a aplicação da taxa SELIC, na qual estão compreendidos a correção monetária e os juros moratórios; e, a partir de 30/08/2024, com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária, e com a utilização do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para os juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Contudo, não há amparo para deferimento de indenização suplementar (art. 404 do Código Civil), sob pena de bis in idem e de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento da Suprema Corte. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) condenar a primeira reclamada ao pagamento das diferenças salariais do piso de auxiliar de enfermagem do período anterior a fevereiro de 2024 (quando a ré passou a fazer o pagamento do piso espontaneamente), observada a vigência da Lei nº 14.434/2022, a jornada cumprida pela autora (150h mensais), bem como os reflexos em horas extras quitadas na contratualidade, férias + 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS+40%; b) deferir diferenças de verbas rescisórias(saldo de salário; férias vencidas e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional; aviso-prévio indenizado proporcional (Lei nº 12.506/2011) e FGTS+40%), à luz do TRCT de ID. 4ac1150 e da última remuneração de R$ 1.619,32, acrescida ainda do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser apurada em regular liquidação e sentença, observados os limites dos pedidos e a identidade de títulos já quitados; c) condenar a primeira ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT; d) condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da obreira, no patamar de 5% do proveito econômico obtido. Atualização monetária e juros na forma do decidido no corpo do voto. Fica revertido o resultado da demanda para PROCEDENTE EM PARTE. Mantida a improcedência da demanda em face do segundo reclamado. Custas em reversão pela primeira reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Honorários advocatícios recíprocos, pela reclamante em favor dos patronos da primeira e da segunda reclamada, e pela primeira reclamada em favor do patrono da reclamante, todos no importe de 5%. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELANE CRISTINA DA SILVA