1000372-26.2026.8.26.0355
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miracatu - 1ª Vara
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000372-26.2026.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Família - M.N.M. - Vistos. Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, ajuizada por M. das N. M. em face de seu filho E. C. De A., portador de retardo mental grave (CID-10 F72), a demandar auxílio de terceiros para os atos da vida civil. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória e requereu diligências (fls. 15/18). Decido. DEFIRO a gratuidade da justiça à requerente (art. 98 do CPC). Anote-se a tramitação prioritária. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito emerge do laudo médico que atesta o quadro do interditando (fl. 07), enquanto o perigo de dano decorre da necessidade de representação para a prática de atos essenciais, notadamente a gestão de eventuais benefícios e a representação perante órgãos públicos e privados. Assim, com amparo no art. 87 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 749, parágrafo único, do CPC, NOMEIO a requerente M. das N. M. curadora provisória do interditando E. C. De A. restrita a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Lavre-se termo de compromisso, independentemente de caução. DETERMINO a realização de perícia médica, preferencialmente por equipe multidisciplinar (art. 753 do CPC c/c art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015), devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelo Ministério Público (fl. 17) e indicar, pormenorizadamente, os atos que o interditando se encontra impossibilitado de praticar. Oficie-se ao IMESC. INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) informar se o interditando possui bens, comprovando documentalmente a propriedade; e (b) juntar as certidões cíveis e criminais do curatelado e da curadora, tal como requerido pelo Parquet. CITE-SE o interditando, serviindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, se requerido e necessário for, com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.N.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO
OAB: 213905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000372-26.2026.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Família - M.N.M. - Vistos. Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, ajuizada por M. das N. M. em face de seu filho E. C. De A., portador de retardo mental grave (CID-10 F72), a demandar auxílio de terceiros para os atos da vida civil. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória e requereu diligências (fls. 15/18). Decido. DEFIRO a gratuidade da justiça à requerente (art. 98 do CPC). Anote-se a tramitação prioritária. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito emerge do laudo médico que atesta o quadro do interditando (fl. 07), enquanto o perigo de dano decorre da necessidade de representação para a prática de atos essenciais, notadamente a gestão de eventuais benefícios e a representação perante órgãos públicos e privados. Assim, com amparo no art. 87 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 749, parágrafo único, do CPC, NOMEIO a requerente M. das N. M. curadora provisória do interditando E. C. De A. restrita a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Lavre-se termo de compromisso, independentemente de caução. DETERMINO a realização de perícia médica, preferencialmente por equipe multidisciplinar (art. 753 do CPC c/c art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015), devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelo Ministério Público (fl. 17) e indicar, pormenorizadamente, os atos que o interditando se encontra impossibilitado de praticar. Oficie-se ao IMESC. INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) informar se o interditando possui bens, comprovando documentalmente a propriedade; e (b) juntar as certidões cíveis e criminais do curatelado e da curadora, tal como requerido pelo Parquet. CITE-SE o interditando, serviindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, se requerido e necessário for, com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)