Detalhe do processo

1000372-08.2024.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000372-08.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: TALITA ALVES LEAL RECLAMADO: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b16613 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 14/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. JENIFFER OLIVEIRA RODRIGUES COSTA ajuizou reclamação trabalhista em 13/03/2024, em face de ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Foi prolatada sentença em 23/08/2024 (ID. 5199653), que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial. A 1ª reclamada apresentou recurso ordinário (ID. b63ffe5). Custas pagas em ID. 7a6a05a e comprovante de depósito recursal em ID. 8b5aaf9. A reclamante apresentou recurso ordinário (ID. 4fec474). A 2ª reclamada apresentou recurso ordinário (ID. 56021c0). Foi proferido acórdão em 11/12/2024 (ID. a197039), que negou provimento aos apelos da reclamante e da 2ªreclamada e deu provimento parcial ao recurso da 1ª ré para “determinar que a entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego seja efetuada 05 dias após a sua intimação pessoal quanto ao trânsito em julgado”. A 2ª reclamada apresentou recurso de revista (ID. 1f103ec), ao qual foi dado provimento para “afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente”. A decisão transitou em julgado em 20/10/2025. Foi nomeada perita contábil, que apresentou laudo em 09/05/2026 (fls. 809/834 – ID. f0adc31). A autora apresentou impugnação em 25/05/2026 (ID. e0ebfbe). A ré concordou com o laudo em 25/05/2026 (ID. 1b81b0c). Esclarecimentos apresentados pela perita em ID. 463dbb8. Em cumprimento à decisão de ID. c2ecd27, a perito retificou seu laudo em 24/06/2026 (ID. dd21214 – fls. 860/881). A autora concordou com o laudo em 10/07/2026 (ID. 8d3d891). A reclamada, embora intimada, nada manifestou. Decido. Ante a concordância da autora e por não impugnados pela reclamada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial retificado de ID. dd21214 – fls. 860/881, para fixar os valores da condenação, vigentes em 30/06/2026, da seguinte maneira: R$ 61.514,57, de crédito bruto da parte autora, correspondente ao somatório de principal (R$ 47.804,74) e juros de mora (R$ 13.709,83); R$ 5.465,29, de FGTS, correspondente ao somatório de principal (R$ 4.266,87) e juros de mora (R$ 1.198,42); R$ 1.000,00, de multa; R$ 6.797,99, de honorários advocatícios. Juros e correção monetária, na forma do julgado (SELIC). Homologo as parcelas previdenciárias das partes, sendo da autora em R$ 1.989,57 e da reclamada em R$ 7.897,47. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ao perito RAFAEL ARAUJO MORO), no importe de R$ 3.000,00, em 30/06/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (à perita REGIANE GRECCO DIAS FESTA), ora arbitrados, no importe de R$ 1.800,00. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela autora em R$ 1.885,54 a favor do patrono da 2ª ré e em R$ 351,33 a favor do patrono da 1ª ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Há nos autos comprovação de recolhimento de custas ID. 7a6a05a e depósito recursal ID. 8b5aaf9. Considerando que o depósito recursal supra é inferior ao crédito liquido incontroverso, libere-se à autora através do SISCONDJ. Após, deverá a autora requer o que entende de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA

Autor RAFAEL ARAUJO MORO

Autor REGIANE GRECCO DIAS FESTA

Autor TALITA ALVES LEAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FREIRE GALLUCCI

OAB: 340987/SP

PRISCILA RIOS SOARES

OAB: 222968/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000372-08.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: TALITA ALVES LEAL RECLAMADO: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b16613 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 14/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. JENIFFER OLIVEIRA RODRIGUES COSTA ajuizou reclamação trabalhista em 13/03/2024, em face de ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Foi prolatada sentença em 23/08/2024 (ID. 5199653), que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial. A 1ª reclamada apresentou recurso ordinário (ID. b63ffe5). Custas pagas em ID. 7a6a05a e comprovante de depósito recursal em ID. 8b5aaf9. A reclamante apresentou recurso ordinário (ID. 4fec474). A 2ª reclamada apresentou recurso ordinário (ID. 56021c0). Foi proferido acórdão em 11/12/2024 (ID. a197039), que negou provimento aos apelos da reclamante e da 2ªreclamada e deu provimento parcial ao recurso da 1ª ré para “determinar que a entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego seja efetuada 05 dias após a sua intimação pessoal quanto ao trânsito em julgado”. A 2ª reclamada apresentou recurso de revista (ID. 1f103ec), ao qual foi dado provimento para “afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente”. A decisão transitou em julgado em 20/10/2025. Foi nomeada perita contábil, que apresentou laudo em 09/05/2026 (fls. 809/834 – ID. f0adc31). A autora apresentou impugnação em 25/05/2026 (ID. e0ebfbe). A ré concordou com o laudo em 25/05/2026 (ID. 1b81b0c). Esclarecimentos apresentados pela perita em ID. 463dbb8. Em cumprimento à decisão de ID. c2ecd27, a perito retificou seu laudo em 24/06/2026 (ID. dd21214 – fls. 860/881). A autora concordou com o laudo em 10/07/2026 (ID. 8d3d891). A reclamada, embora intimada, nada manifestou. Decido. Ante a concordância da autora e por não impugnados pela reclamada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial retificado de ID. dd21214 – fls. 860/881, para fixar os valores da condenação, vigentes em 30/06/2026, da seguinte maneira: R$ 61.514,57, de crédito bruto da parte autora, correspondente ao somatório de principal (R$ 47.804,74) e juros de mora (R$ 13.709,83); R$ 5.465,29, de FGTS, correspondente ao somatório de principal (R$ 4.266,87) e juros de mora (R$ 1.198,42); R$ 1.000,00, de multa; R$ 6.797,99, de honorários advocatícios. Juros e correção monetária, na forma do julgado (SELIC). Homologo as parcelas previdenciárias das partes, sendo da autora em R$ 1.989,57 e da reclamada em R$ 7.897,47. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ao perito RAFAEL ARAUJO MORO), no importe de R$ 3.000,00, em 30/06/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (à perita REGIANE GRECCO DIAS FESTA), ora arbitrados, no importe de R$ 1.800,00. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela autora em R$ 1.885,54 a favor do patrono da 2ª ré e em R$ 351,33 a favor do patrono da 1ª ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Há nos autos comprovação de recolhimento de custas ID. 7a6a05a e depósito recursal ID. 8b5aaf9. Considerando que o depósito recursal supra é inferior ao crédito liquido incontroverso, libere-se à autora através do SISCONDJ. Após, deverá a autora requer o que entende de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000372-08.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: TALITA ALVES LEAL RECLAMADO: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b16613 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 14/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. JENIFFER OLIVEIRA RODRIGUES COSTA ajuizou reclamação trabalhista em 13/03/2024, em face de ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Foi prolatada sentença em 23/08/2024 (ID. 5199653), que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial. A 1ª reclamada apresentou recurso ordinário (ID. b63ffe5). Custas pagas em ID. 7a6a05a e comprovante de depósito recursal em ID. 8b5aaf9. A reclamante apresentou recurso ordinário (ID. 4fec474). A 2ª reclamada apresentou recurso ordinário (ID. 56021c0). Foi proferido acórdão em 11/12/2024 (ID. a197039), que negou provimento aos apelos da reclamante e da 2ªreclamada e deu provimento parcial ao recurso da 1ª ré para “determinar que a entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego seja efetuada 05 dias após a sua intimação pessoal quanto ao trânsito em julgado”. A 2ª reclamada apresentou recurso de revista (ID. 1f103ec), ao qual foi dado provimento para “afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente”. A decisão transitou em julgado em 20/10/2025. Foi nomeada perita contábil, que apresentou laudo em 09/05/2026 (fls. 809/834 – ID. f0adc31). A autora apresentou impugnação em 25/05/2026 (ID. e0ebfbe). A ré concordou com o laudo em 25/05/2026 (ID. 1b81b0c). Esclarecimentos apresentados pela perita em ID. 463dbb8. Em cumprimento à decisão de ID. c2ecd27, a perito retificou seu laudo em 24/06/2026 (ID. dd21214 – fls. 860/881). A autora concordou com o laudo em 10/07/2026 (ID. 8d3d891). A reclamada, embora intimada, nada manifestou. Decido. Ante a concordância da autora e por não impugnados pela reclamada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial retificado de ID. dd21214 – fls. 860/881, para fixar os valores da condenação, vigentes em 30/06/2026, da seguinte maneira: R$ 61.514,57, de crédito bruto da parte autora, correspondente ao somatório de principal (R$ 47.804,74) e juros de mora (R$ 13.709,83); R$ 5.465,29, de FGTS, correspondente ao somatório de principal (R$ 4.266,87) e juros de mora (R$ 1.198,42); R$ 1.000,00, de multa; R$ 6.797,99, de honorários advocatícios. Juros e correção monetária, na forma do julgado (SELIC). Homologo as parcelas previdenciárias das partes, sendo da autora em R$ 1.989,57 e da reclamada em R$ 7.897,47. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ao perito RAFAEL ARAUJO MORO), no importe de R$ 3.000,00, em 30/06/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (à perita REGIANE GRECCO DIAS FESTA), ora arbitrados, no importe de R$ 1.800,00. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela autora em R$ 1.885,54 a favor do patrono da 2ª ré e em R$ 351,33 a favor do patrono da 1ª ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Há nos autos comprovação de recolhimento de custas ID. 7a6a05a e depósito recursal ID. 8b5aaf9. Considerando que o depósito recursal supra é inferior ao crédito liquido incontroverso, libere-se à autora através do SISCONDJ. Após, deverá a autora requer o que entende de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALITA ALVES LEAL