1000371-88.2026.8.26.0404
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Orlândia - 1ª Vara
- Classe
- Sucessões
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000371-88.2026.8.26.0404 - Sonegados - Sucessões - Paulo Almeida Machado - - Marcos Almeida Machado - Daniel Leite de Moraes - Passo a deliberar sobre a instrução probatória: a) indefiro a produção de perícia grafotécnica sobre a cédula de crédito de R$ 34.000,00, haja vista que restou incontroverso que a cártula não foi assinada pessoalmente pela falecida, mas sim pelo réu na condição de procurador munido de procuração pública, tornando a questão unicamente de direito e de eficácia do mandato, dispensando prova técnica caligráfica; b) indefiro, por ora, a expedição de ofícios a instituições bancárias e terceiros, uma vez que a quase totalidade dos extratos e documentos já foi carreada aos autos pela defesa, cabendo ao perito, caso aponte lacuna incontornável durante os trabalhos, solicitar a requisição específica; c) defiro a produção de prova pericial contábil, providência estritamente necessária para a conciliação analítica do robusto volume documental carreado (mais de 7.000 páginas), delimitando entradas de arrendamentos e vendas com os efetivos pagamentos de encargos do espólio. O custeio dos honorários periciais competirá exclusivamente à parte autora que a requereu, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, indeferido o rateio por inexistir requerimento comum; d) faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; e) nomeio perito contábil do juízo, SYLVIO RODRIGUES JÚNIOR, habilitado no Portal Auxiliar da Justiça (sylvioperito@yahoo.com.br), com endereço residencial - rua Soldado Eliseu dos santos, 130 city ribeirão - Ribeirão Preto - SP - 14021200), que deverá ser intimado para estimar honorários em 5 (cinco) dias; f) a conveniência da realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas será apreciada após a conclusão do laudo pericial contábil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP), MARCOS ANTÔNIO NETO (OAB 440880/SP), MARCOS ANTÔNIO NETO (OAB 440880/SP), CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB 322345/SP), SANNY MÉDIK LÚCIO (OAB 378334/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL LEITE DE MORAES
Autor MARCOS ALMEIDA MACHADO
Autor PAULO ALMEIDA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000371-88.2026.8.26.0404 - Sonegados - Sucessões - Paulo Almeida Machado - - Marcos Almeida Machado - Daniel Leite de Moraes - Passo a deliberar sobre a instrução probatória: a) indefiro a produção de perícia grafotécnica sobre a cédula de crédito de R$ 34.000,00, haja vista que restou incontroverso que a cártula não foi assinada pessoalmente pela falecida, mas sim pelo réu na condição de procurador munido de procuração pública, tornando a questão unicamente de direito e de eficácia do mandato, dispensando prova técnica caligráfica; b) indefiro, por ora, a expedição de ofícios a instituições bancárias e terceiros, uma vez que a quase totalidade dos extratos e documentos já foi carreada aos autos pela defesa, cabendo ao perito, caso aponte lacuna incontornável durante os trabalhos, solicitar a requisição específica; c) defiro a produção de prova pericial contábil, providência estritamente necessária para a conciliação analítica do robusto volume documental carreado (mais de 7.000 páginas), delimitando entradas de arrendamentos e vendas com os efetivos pagamentos de encargos do espólio. O custeio dos honorários periciais competirá exclusivamente à parte autora que a requereu, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, indeferido o rateio por inexistir requerimento comum; d) faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; e) nomeio perito contábil do juízo, SYLVIO RODRIGUES JÚNIOR, habilitado no Portal Auxiliar da Justiça (sylvioperito@yahoo.com.br), com endereço residencial - rua Soldado Eliseu dos santos, 130 city ribeirão - Ribeirão Preto - SP - 14021200), que deverá ser intimado para estimar honorários em 5 (cinco) dias; f) a conveniência da realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas será apreciada após a conclusão do laudo pericial contábil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP), MARCOS ANTÔNIO NETO (OAB 440880/SP), MARCOS ANTÔNIO NETO (OAB 440880/SP), CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB 322345/SP), SANNY MÉDIK LÚCIO (OAB 378334/SP)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000371-88.2026.8.26.0404 - Sonegados - Sucessões - Paulo Almeida Machado - - Marcos Almeida Machado - Daniel Leite de Moraes - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Atentem-se as partes para o rateio da prova, caso necessário, nos termos do artigo 95 do CPC: 'Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.' Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Int. - ADV: MARCOS ANTÔNIO NETO (OAB 440880/SP), MARCOS ANTÔNIO NETO (OAB 440880/SP), SANNY MÉDIK LÚCIO (OAB 378334/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP), CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB 322345/SP)