1000371-69.2024.5.02.0342
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000371-69.2024.5.02.0342 RECLAMANTE: BRENO MARQUES DA SILVA RECLAMADO: 2E AMBIENTAL COMERCIO DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c1392c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. EDUARDO VICTORINO DA CUNHA ABREU DESPACHO Vistos, etc. Determina-se a realização de perícia para apuração de PERICULOSIDADE, nomeando-se para o mister o perito: Engenheiro ULISSES BARBOSA RIZZO E-mail: rizzopericias@gmail.com Tel. (11) 9.9970-1984 O sr perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados para evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. PRAZOS: a) As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum até 23/07/2026 . Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial (art. 3º, §único, Lei n. 5.584/70). Pena de desentranhamento. b) As partes tomarão ciência nos autos da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 24/07/2026, por petição do perito nos autos,salientando que a data fixada na aba perícia serve tão somente para controle fictício. Sem prejuízo do acima disposto, resta autorizada a comunicação, pelo perito, também por outros meios idôneos. c) apresentação do laudo pericial até o dia 14/08/2026. d) eventual manifestação das partes até o dia 21/08/2026 (art. 879, §2º, da CLT); e) para esclarecimentos do perito até o dia 28/08/2026; f) prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência nos autos independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). ATENTEM-SE AS PARTES E O SR. PERITO QUE O PRAZO CONSTANTE NO SISTEMA INFORMATIZADO (PJE E PAINEL DO PERITO) É APENAS PARA CONTROLE INTERNO. APENAS O PRAZO ACIMA DESCRITO É QUE SERÁ CONSIDERADO. Caso seja constatada exposição a agente(s) perigoso(s) de forma não permanente, o perito deverá estimar o tempo diário, semanal ou mensal de exposição. Fica expressamente vedada a realização de vistoria e de perícia em local desativado, solicitando-se ao perito que informe nos autos no prazo de 5 (cinco) dias se isso ocorrer, para que o juízo tome as providências cabíveis. A ausência injustificada do(a) autor(a), ensejará a preclusão da produção da prova. Eventual justificativa, independente de intimação, deverá ocorrer até 05 dias após a data da ausência à perícia. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do CPC, vez que não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. As partes prescindem da produção de outras provas de audiência. Designa-se audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO para o dia 02/09/2026, dispensado o comparecimento das partes e de seus patronos. Na oportunidade será analisado o encerramento da instrução, o prazo das razões finais e designação de audiência de julgamento, mediante certidão (art. 12, VII e VIII, Prov. GP/CR nº 13/20026) . As partes tomarão ciência pelo DEJT/DJEN. Remetam-se os autos ao sobrestamento (cód.11013), onde o feito aguardará a conclusão da prova pericial e o decurso do prazo concedido às partes. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 15 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENO MARQUES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 2E AMBIENTAL COMERCIO DE METAIS LTDA
Autor BRENO MARQUES DA SILVA
Autor ULISSES BARBOSA RIZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS
OAB: 222352/SP
JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA
OAB: 238840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000371-69.2024.5.02.0342 RECLAMANTE: BRENO MARQUES DA SILVA RECLAMADO: 2E AMBIENTAL COMERCIO DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c1392c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. EDUARDO VICTORINO DA CUNHA ABREU DESPACHO Vistos, etc. Determina-se a realização de perícia para apuração de PERICULOSIDADE, nomeando-se para o mister o perito: Engenheiro ULISSES BARBOSA RIZZO E-mail: rizzopericias@gmail.com Tel. (11) 9.9970-1984 O sr perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados para evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. PRAZOS: a) As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum até 23/07/2026 . Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial (art. 3º, §único, Lei n. 5.584/70). Pena de desentranhamento. b) As partes tomarão ciência nos autos da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 24/07/2026, por petição do perito nos autos,salientando que a data fixada na aba perícia serve tão somente para controle fictício. Sem prejuízo do acima disposto, resta autorizada a comunicação, pelo perito, também por outros meios idôneos. c) apresentação do laudo pericial até o dia 14/08/2026. d) eventual manifestação das partes até o dia 21/08/2026 (art. 879, §2º, da CLT); e) para esclarecimentos do perito até o dia 28/08/2026; f) prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência nos autos independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). ATENTEM-SE AS PARTES E O SR. PERITO QUE O PRAZO CONSTANTE NO SISTEMA INFORMATIZADO (PJE E PAINEL DO PERITO) É APENAS PARA CONTROLE INTERNO. APENAS O PRAZO ACIMA DESCRITO É QUE SERÁ CONSIDERADO. Caso seja constatada exposição a agente(s) perigoso(s) de forma não permanente, o perito deverá estimar o tempo diário, semanal ou mensal de exposição. Fica expressamente vedada a realização de vistoria e de perícia em local desativado, solicitando-se ao perito que informe nos autos no prazo de 5 (cinco) dias se isso ocorrer, para que o juízo tome as providências cabíveis. A ausência injustificada do(a) autor(a), ensejará a preclusão da produção da prova. Eventual justificativa, independente de intimação, deverá ocorrer até 05 dias após a data da ausência à perícia. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do CPC, vez que não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. As partes prescindem da produção de outras provas de audiência. Designa-se audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO para o dia 02/09/2026, dispensado o comparecimento das partes e de seus patronos. Na oportunidade será analisado o encerramento da instrução, o prazo das razões finais e designação de audiência de julgamento, mediante certidão (art. 12, VII e VIII, Prov. GP/CR nº 13/20026) . As partes tomarão ciência pelo DEJT/DJEN. Remetam-se os autos ao sobrestamento (cód.11013), onde o feito aguardará a conclusão da prova pericial e o decurso do prazo concedido às partes. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 15 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENO MARQUES DA SILVA
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000371-69.2024.5.02.0342 RECLAMANTE: BRENO MARQUES DA SILVA RECLAMADO: 2E AMBIENTAL COMERCIO DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c1392c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. EDUARDO VICTORINO DA CUNHA ABREU DESPACHO Vistos, etc. Determina-se a realização de perícia para apuração de PERICULOSIDADE, nomeando-se para o mister o perito: Engenheiro ULISSES BARBOSA RIZZO E-mail: rizzopericias@gmail.com Tel. (11) 9.9970-1984 O sr perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados para evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. PRAZOS: a) As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum até 23/07/2026 . Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial (art. 3º, §único, Lei n. 5.584/70). Pena de desentranhamento. b) As partes tomarão ciência nos autos da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 24/07/2026, por petição do perito nos autos,salientando que a data fixada na aba perícia serve tão somente para controle fictício. Sem prejuízo do acima disposto, resta autorizada a comunicação, pelo perito, também por outros meios idôneos. c) apresentação do laudo pericial até o dia 14/08/2026. d) eventual manifestação das partes até o dia 21/08/2026 (art. 879, §2º, da CLT); e) para esclarecimentos do perito até o dia 28/08/2026; f) prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência nos autos independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). ATENTEM-SE AS PARTES E O SR. PERITO QUE O PRAZO CONSTANTE NO SISTEMA INFORMATIZADO (PJE E PAINEL DO PERITO) É APENAS PARA CONTROLE INTERNO. APENAS O PRAZO ACIMA DESCRITO É QUE SERÁ CONSIDERADO. Caso seja constatada exposição a agente(s) perigoso(s) de forma não permanente, o perito deverá estimar o tempo diário, semanal ou mensal de exposição. Fica expressamente vedada a realização de vistoria e de perícia em local desativado, solicitando-se ao perito que informe nos autos no prazo de 5 (cinco) dias se isso ocorrer, para que o juízo tome as providências cabíveis. A ausência injustificada do(a) autor(a), ensejará a preclusão da produção da prova. Eventual justificativa, independente de intimação, deverá ocorrer até 05 dias após a data da ausência à perícia. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do CPC, vez que não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. As partes prescindem da produção de outras provas de audiência. Designa-se audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO para o dia 02/09/2026, dispensado o comparecimento das partes e de seus patronos. Na oportunidade será analisado o encerramento da instrução, o prazo das razões finais e designação de audiência de julgamento, mediante certidão (art. 12, VII e VIII, Prov. GP/CR nº 13/20026) . As partes tomarão ciência pelo DEJT/DJEN. Remetam-se os autos ao sobrestamento (cód.11013), onde o feito aguardará a conclusão da prova pericial e o decurso do prazo concedido às partes. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 15 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 2E AMBIENTAL COMERCIO DE METAIS LTDA