Detalhe do processo

1000371-67.2016.8.26.0104

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cafelândia - Vara Única
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000371-67.2016.8.26.0104 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Emerson Leandro Batalha - Banco do Brasil S/A - A perícia complementar observou a determinação de fl. 417, afastando a incidência do Tema 1101 do STJ e recalculando o débito com base no Tema 677 do STJ, segundo o qual o depósito efetuado em garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários de mora previstos no título executivo, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido apenas no momento da efetiva entrega do dinheiro ao credor. O laudo complementar é tecnicamente suficiente, coerente com os critérios definidos na decisão anterior e não foi impugnado pelas partes. A parte exequente apenas requereu a incidência de multa e honorários. Já o executado, expressamente anuiu com o saldo remanescente apurado à fl. 451. Assim, o laudo pericial complementar de fls. 422/436 deve ser homologado. Quanto ao pedido de incidência imediata da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não assiste razão à parte exequente, por ora. No caso concreto, o saldo remanescente não decorreu de simples inadimplemento de valor líquido previamente definido, mas de apuração técnica superveniente, determinada justamente em razão da necessidade de aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Tanto é assim que a decisão de fl. 342 consignou expressamente que não havia, naquele momento, falar em multa e honorários, por se tratar apenas de apuração de eventual valor remanescente. A liquidez do saldo somente se consolidou após a apresentação do laudo complementar de fls. 422/436, elaborado em cumprimento à decisão de fl. 417, que afastou a aplicação do Tema 1101/STJ e determinou a retificação dos cálculos. Antes disso, não havia base segura para imputar ao executado mora processual sobre valor certo e definitivamente quantificado. Ademais, o executado concordou com o saldo remanescente apurado pelo perito, no valor de R$ 10.472,10, e requereu sua intimação para depósito no prazo legal, conforme manifestação de fl. 451. Logo, a incidência dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC somente será cabível se, regularmente intimado para pagamento do saldo homologado, o executado deixar de quitá-lo no prazo legal. Se assim é, HOMOLOGO o laudo pericial complementar de fls. 422/436 e FIXO o saldo remanescente em favor do exequente em R$ 10.472,10, posicionado em março de 2026, sem prejuízo de atualização até o efetivo pagamento pelos critérios do título executivo e das decisões já proferidas. Indefiro, por ora, a incidência imediata da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do saldo remanescente atualizado. Não havendo pagamento no prazo legal, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, exclusivamente sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: VANDA CRISTINA VACCARELLI MARINI (OAB 103822/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor EMERSON LEANDRO BATALHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA

OAB: 226496/SP

VANDA CRISTINA VACCARELLI MARINI

OAB: 103822/SP

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 113887/SP

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000371-67.2016.8.26.0104 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Emerson Leandro Batalha - Banco do Brasil S/A - A perícia complementar observou a determinação de fl. 417, afastando a incidência do Tema 1101 do STJ e recalculando o débito com base no Tema 677 do STJ, segundo o qual o depósito efetuado em garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários de mora previstos no título executivo, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido apenas no momento da efetiva entrega do dinheiro ao credor. O laudo complementar é tecnicamente suficiente, coerente com os critérios definidos na decisão anterior e não foi impugnado pelas partes. A parte exequente apenas requereu a incidência de multa e honorários. Já o executado, expressamente anuiu com o saldo remanescente apurado à fl. 451. Assim, o laudo pericial complementar de fls. 422/436 deve ser homologado. Quanto ao pedido de incidência imediata da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não assiste razão à parte exequente, por ora. No caso concreto, o saldo remanescente não decorreu de simples inadimplemento de valor líquido previamente definido, mas de apuração técnica superveniente, determinada justamente em razão da necessidade de aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Tanto é assim que a decisão de fl. 342 consignou expressamente que não havia, naquele momento, falar em multa e honorários, por se tratar apenas de apuração de eventual valor remanescente. A liquidez do saldo somente se consolidou após a apresentação do laudo complementar de fls. 422/436, elaborado em cumprimento à decisão de fl. 417, que afastou a aplicação do Tema 1101/STJ e determinou a retificação dos cálculos. Antes disso, não havia base segura para imputar ao executado mora processual sobre valor certo e definitivamente quantificado. Ademais, o executado concordou com o saldo remanescente apurado pelo perito, no valor de R$ 10.472,10, e requereu sua intimação para depósito no prazo legal, conforme manifestação de fl. 451. Logo, a incidência dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC somente será cabível se, regularmente intimado para pagamento do saldo homologado, o executado deixar de quitá-lo no prazo legal. Se assim é, HOMOLOGO o laudo pericial complementar de fls. 422/436 e FIXO o saldo remanescente em favor do exequente em R$ 10.472,10, posicionado em março de 2026, sem prejuízo de atualização até o efetivo pagamento pelos critérios do título executivo e das decisões já proferidas. Indefiro, por ora, a incidência imediata da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do saldo remanescente atualizado. Não havendo pagamento no prazo legal, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, exclusivamente sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: VANDA CRISTINA VACCARELLI MARINI (OAB 103822/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)