1000371-04.2023.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000371-04.2023.8.26.0272 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.A.N. - A.P.N. - G.N. - - M.F.N. - - A.N.F. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por LUÍS ALBERTO NOGUEIRA em face de sua genitora, ANNA PUGINA NOGUEIRA, distribuída em 08 de fevereiro de 2023. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, por intermédio de seu patrono, Dr. Cândido Lourenço Candreva. Sobreveio réplica. No curso da instrução, constatou-se elevada litigiosidade entre os filhos da interditanda, especialmente no que se refere ao exercício do munus de curador e aos próprios cuidados dispensados à idosa, sendo formuladas inúmeras acusações recíprocas entre os familiares. Diante desse cenário, por decisão de páginas 774/777, proferida em 25/09/2023, foi deferida a curatela provisória compartilhada aos filhos Márcio Fernando Nogueira e Gisele Nogueira, como medida destinada a assegurar a proteção da interditanda até ulterior deliberação. Posteriormente, verificando-se que a animosidade familiar permanecia intensa e comprometia o adequado exercício da curatela, foi proferida decisão em 11/12/2023 (cf. páginas 902/906), nomeando-se como Curador Provisório da interditanda o advogado dativo Dr. Guilherme Chaves Sant'Anna, inscrito na OAB/SP nº 100.812, que vem desempenhando referido munus de forma contínua até a presente data. No tocante à prova técnica, o laudo médico-legal elaborado pelo IMESC foi apresentado em 03/11/2024 e acostado às páginas 1.513/1.530. O perito concluiu que a interditanda é portadora de quadro demencial leve, decorrente de alterações vásculo-metabólicas cerebrais, de natureza irreversível. Segundo o expert, embora apresente crítica reduzida, a periciada ainda possui potencial para manifestar sua vontade quanto à escolha de seu curador, admitindo-se, em tese, a adoção do modelo de decisão apoiada. Todavia, o discernimento reduzido compromete sua plena capacidade de avaliar determinadas situações, tornando-a suscetível à manipulação por terceiros, especialmente em questões de natureza patrimonial, negocial e financeira. O laudo pericial consignou, ainda, que há restrição total para a prática de atos da vida negocial e patrimonial, tais como contrair empréstimos, transigir, dar quitação, alienar ou hipotecar bens, demandar ou ser demandada e praticar atos que extrapolem a mera administração, ressalvando apenas a possibilidade de administrar pequenas quantias em dinheiro, limitadas ao valor de R$ 300,00. Na sequência, foi realizada audiência perante este Juízo em 09/12/2024 (cf. páginas 1.536/1.537). Posteriormente, em audiência de conciliação realizada em 06/04/2026 (cf. páginas 2.927/2.928), diante da persistência dos conflitos familiares e da necessidade de melhor instrução quanto ao contexto social e familiar da interditanda, determinou-se, entre outras providências, a realização de Estudo Social pelo Setor Técnico do Juízo, abrangendo entrevista com o Sr. Affonso Nogueira de Freitas (esposo da interditanda e também parte passiva em processo de interdição) e com a própria interditanda Anna Pugina Nogueira, visando subsidiar a futura decisão acerca da curatela definitiva e da pessoa mais apta ao exercício do encargo. Sobreveio notícia acerca do falecimento do Sr. Affonso Nogueira de Freitas, esposo da interditanda e também parte passiva em processo de interdição (cf. página 2.966). A última manifestação do MP ocorreu às páginas 2.994/2.999, opinando pelo indeferimento dos pedidos de tutela provisória formulados pela parte autora às páginas 2977/2991 e a oitiva do Curador Dativo Provisório. O Setor Técnico do Juízo sugeriu primeiramente a manifestação dos filhos da interditanda e a apresentação de relatório médico atualizado pelo médico que acompanha a senhora Anna, nos termos de páginas 2.997/2.999, e, após, o retorno dos autos para elaboração do estudo social determinado. O último despacho proferido nos autos (em 18/06/2026, cf. página 3.004), determinou que se aguardasse a manifestação de todas as partes, nos termos do ato ordinatório de página 3.000, as quais também deveriam dizer sobre os pleitos de páginas 2.961/2.965 e 2.971/2.972. Foi determinado, ainda, que o Curador Dativo se manifestasse sobre o contido às páginas 2.949/2.951 e 2.954/2.956. ANNA PUGINA NOGUEIRA e AFFONSO NOGUEIRA DE FREITAS, por seu Curador Dativo, Dr. Guilherme Chaves Santanna (OAB 100812/SP), manifestaram-se às páginas 3.008/3.013. AFONSO NOGUEIRA FILHO se manifestou às páginas 3.014/3.015. LUÍS ALBERTO NOGUEIRA se manifestou às páginas 3.016/3.019. AFONSO NOGUEIRA FILHO, GISELE NOGUEIRA e MÁRCIO FERNANDO NOGUEIRA se manifestaram às páginas 3.020/3.022. Os autos me vieram conclusos. DECIDO. I - Cumpre registrar, antes de qualquer outra consideração, que causa profunda preocupação a circunstância de uma ação de interdição, cujo propósito maior é a proteção da dignidade, da autonomia possível e do patrimônio de uma pessoa vulnerável, ter se transformado em um litígio familiar de elevada complexidade e acentuada animosidade. A presente demanda foi distribuída em 08 de fevereiro de 2023 e, passados mais de três anos, ainda não se alcançou uma solução definitiva quanto à curatela da Sra. Anna Pugina Nogueira, não por ausência de atuação jurisdicional, mas, em grande medida, em razão da intensa litigiosidade existente entre seus filhos. Os autos revelam sucessivas acusações recíprocas, impugnações, pedidos incidentais e divergências quanto à condução dos cuidados da interditanda e ao exercício da curatela, circunstâncias que, inclusive, motivaram este Juízo, inicialmente, a deferir curatela provisória compartilhada e, posteriormente, diante da inviabilidade prática dessa solução, nomear curador provisório imparcial, exercido pelo advogado dativo Dr. Guilherme Chaves Sant'Anna. É lamentável que os interesses pessoais e os conflitos familiares tenham assumido protagonismo em processo cuja finalidade exclusiva deve ser a tutela dos direitos e da dignidade da pessoa incapaz. Em ações dessa natureza, espera-se dos familiares cooperação, espírito de solidariedade e atuação voltada ao melhor interesse da interditanda, e não a perpetuação de disputas que apenas retardam a prestação jurisdicional e potencialmente agravam a situação de quem necessita de proteção. Não se pode perder de vista que o processo não existe para atender às divergências existentes entre os filhos da interditanda, mas para definir, com base na prova produzida e à luz do melhor interesse da incapaz, a extensão da curatela e a pessoa mais apta a exercê-la. O tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação evidencia que a própria interditanda vem suportando os efeitos da demora processual. A cada novo incidente desnecessário, a solução definitiva é postergada, em manifesto prejuízo daquela que deveria ocupar o centro das preocupações de todos os envolvidos. Espera este Juízo que, doravante, as partes e seus procuradores pautem sua atuação pelos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual (arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil), abstendo-se da formulação de requerimentos meramente protelatórios ou destinados exclusivamente a alimentar o conflito familiar, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. O processo deve caminhar para seu desfecho, priorizando-se exclusivamente a proteção da interditanda e a efetivação de seus direitos fundamentais, finalidade que não pode continuar sendo obscurecida pelas disputas existentes entre seus familiares. II - Páginas 2.933/2.934: Esclareça o Dr. Candido Lourenco Candreva (OAB 120342/SP) se ainda representa ou não os interesses de Márcio Fernando Nogueira (filho da interditanda). III - Páginas 2.961/2.970 e 2.971/2.972: O Curador Dativo de ANNA PUGINA NOGUEIRA e de seu AFFONSO NOGUEIRA DE FREITAS, Dr. Guilherme Chaves Santanna (OAB 100812/SP), comunica o falecimento do segundo em 10/05/2026 e aduz ser necessária a demissão de parte da equipe de cuidadores que trabalham na residência do casal, mantendo-se apenas aquelas indispensáveis à prestação de serviços à Sra. Anna Pugina Nogueira. Indica quais deverão permanecer empregados e quais serão dispensados. Requer a expedição de alvará judicial a fim de que possa soerguer R$39.258,08 e quitar integralmente as verbas rescisórias devidas. Pois bem. Compete ao curador administrar o patrimônio da curatelada com observância dos princípios da necessidade, proporcionalidade e eficiência, zelando tanto pela adequada assistência pessoal da incapaz quanto pela preservação de seu patrimônio. No caso concreto, a medida postulada revela-se compatível com tais finalidades, pois busca adequar as despesas de manutenção da equipe de cuidadores às atuais necessidades da interditanda, observando-se a morte de seu marido, sem descurar da continuidade dos cuidados indispensáveis à sua saúde, segurança e bem-estar, uma vez que permanecerão em atividade quatro profissionais, número que, segundo informado pelo Curador, é suficiente para assegurar a assistência permanente. Além disso, o levantamento da quantia requerida se destina exclusivamente ao adimplemento das verbas rescisórias legalmente devidas aos empregados dispensados, providência que atende aos deveres trabalhistas e evita a formação de novos passivos em desfavor da curatelada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Curador Provisório/Dativo para: a) autorizar a dispensa de parte da equipe de cuidadores atualmente vinculada à residência do casal, permanecendo apenas aqueles profissionais responsáveis pela assistência à Sra. Anna Pugina Nogueira; b) autorizar o levantamento da quantia de R$ 39.258,08 (trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), destinada exclusivamente ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes das dispensas autorizadas. Expeça-se, com urgência, o competente alvará judicial, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. O Curador Dativo deverá prestar contas da utilização integral dos valores levantados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetivação do levantamento, mediante juntada dos respectivos comprovantes de pagamento e demais documentos pertinentes, sob as penas da lei, inclusive quanto à eventual responsabilização por desvio de finalidade ou utilização indevida dos recursos da curatelada. IV - Páginas 2.977/2.983: O autor da ação, Sr. e Luís Alberto Nogueira, peticionou requerendo a concessão de medidas protetivas urgentes em desfavor de Márcio Fernando Nogueira, consubstanciadas no seu afastamento da residência da curatelada e da holding AFN Máquinas, além da alteração de senhas e do sistema de monitoramento por câmeras. O MP se manifestou pelo indeferimento dos pedidos de tutela provisória. DECIDO. Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público em sua criteriosa manifestação, os elementos até o momento constantes dos autos não evidenciam a existência de risco direto, atual ou iminente à integridade física ou psíquica da interditanda que justifique a adoção das severas medidas restritivas pretendidas no âmbito deste procedimento de interdição. É certo que os autos revelam intenso conflito familiar entre os filhos da curatelada, situação que, inclusive, motivou este Juízo a nomear curador provisório imparcial justamente para preservar os interesses da incapaz. Todavia, a mera existência de desavenças familiares e de acusações recíprocas, desacompanhadas de elementos concretos aptos a demonstrar situação de urgência ou perigo efetivo à pessoa da interditanda, não autoriza a imposição das medidas excepcionais postuladas. Ademais, verifica-se que os fatos narrados pelo autor já são objeto de procedimento policial, no qual serão devidamente apuradas as circunstâncias dos acontecimentos noticiados. A esfera criminal constitui a via própria para eventual decretação de medidas cautelares de natureza penal, caso a autoridade competente entenda presentes os respectivos pressupostos legais, não sendo possível antecipar tais providências neste procedimento de jurisdição voluntária sem suporte probatório suficiente. De igual modo, no que se refere aos pedidos de natureza patrimonial e societária, consistentes, dentre outros, no afastamento do requerido da administração da empresa, alteração de senhas e adoção de providências relacionadas à gestão patrimonial, assiste razão ao Ministério Público ao observar que tais questões extrapolam o objeto desta ação de interdição. Com efeito, eventual constrição patrimonial, discussão acerca da administração de bens, direitos societários ou mesmo questões relacionadas aos direitos hereditários das partes já se encontram submetidas ao crivo judicial no processo de inventário (Autos nº 1000934-90.2026.8.26.0272), em trâmite perante este Juízo, sendo aquele o instrumento processual adequado para apreciação dessas pretensões, evitando-se decisões conflitantes e a indevida ampliação do objeto da presente demanda. Ressalte-se que a finalidade desta ação de interdição é a proteção da pessoa da curatelada e a definição da extensão da curatela e da pessoa mais apta a exercê-la, não podendo o procedimento ser utilizado como sucedâneo para a solução de disputas patrimoniais ou societárias existentes entre os familiares. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão das medidas protetivas urgentes formulado por Luís Alberto Nogueira, sem prejuízo da reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos novos e concretos que demonstrem situação de risco efetivo à interditanda, bem como da adoção das medidas cabíveis nas esferas criminal e patrimonial competentes. V - Páginas 3.008/3.013: DEFIRO o pedido do Curador Dativo para que o alvará de página 2.939 seja novamente expedido, a fim de que conste expressamente que a autorização judicial compreende o repasse mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo prazo dos próximos 06 (seis) meses. VI - Antes de decidir acerca da permanência da curatelada em sua casa ou seja transferida ao Residencial Bairral bem como sobre o pedido de reforma do muro lateral da divisa do imóvel que serve atualmente como residência da curatelada, vista ao MP. VII - Certifique a Serventia se houve resposta ao ofício enviado ao FGF (Fundo Garantidor de Crédito). Se o caso, reitere-se (cf. página 2.942). Intime-se. - ADV: GABRIELA SANCHES TEIXEIRA (OAB 493098/SP), ANA LAURA RIBEIRO BIZIGATO (OAB 458027/SP), MARINA AMARAL SANTOS KÖHNEN (OAB 447709/SP), LETICIA BRAIDOTTI (OAB 434431/SP), BEATRIZ JATENE BOU KHAZAAL (OAB 390494/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP), ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP), CANDIDO LOURENCO CANDREVA (OAB 120342/SP), CANDIDO LOURENCO CANDREVA (OAB 120342/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.P.N.
Autor L.A.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA BRAIDOTTI
OAB: 434431/SP
FIORAVANTE BIZIGATO
OAB: 270076/SP
CANDIDO LOURENCO CANDREVA
OAB: 120342/SP
GUILHERME CHAVES SANT´ANNA
OAB: 100812/SP
GABRIELA SANCHES TEIXEIRA
OAB: 493098/SP
ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ
OAB: 146416/SP
BEATRIZ JATENE BOU KHAZAAL
OAB: 390494/SP
MARINA AMARAL SANTOS KÖHNEN
OAB: 447709/SP
ANA LAURA RIBEIRO BIZIGATO
OAB: 458027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000371-04.2023.8.26.0272 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.A.N. - A.P.N. - G.N. - - M.F.N. - - A.N.F. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por LUÍS ALBERTO NOGUEIRA em face de sua genitora, ANNA PUGINA NOGUEIRA, distribuída em 08 de fevereiro de 2023. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, por intermédio de seu patrono, Dr. Cândido Lourenço Candreva. Sobreveio réplica. No curso da instrução, constatou-se elevada litigiosidade entre os filhos da interditanda, especialmente no que se refere ao exercício do munus de curador e aos próprios cuidados dispensados à idosa, sendo formuladas inúmeras acusações recíprocas entre os familiares. Diante desse cenário, por decisão de páginas 774/777, proferida em 25/09/2023, foi deferida a curatela provisória compartilhada aos filhos Márcio Fernando Nogueira e Gisele Nogueira, como medida destinada a assegurar a proteção da interditanda até ulterior deliberação. Posteriormente, verificando-se que a animosidade familiar permanecia intensa e comprometia o adequado exercício da curatela, foi proferida decisão em 11/12/2023 (cf. páginas 902/906), nomeando-se como Curador Provisório da interditanda o advogado dativo Dr. Guilherme Chaves Sant'Anna, inscrito na OAB/SP nº 100.812, que vem desempenhando referido munus de forma contínua até a presente data. No tocante à prova técnica, o laudo médico-legal elaborado pelo IMESC foi apresentado em 03/11/2024 e acostado às páginas 1.513/1.530. O perito concluiu que a interditanda é portadora de quadro demencial leve, decorrente de alterações vásculo-metabólicas cerebrais, de natureza irreversível. Segundo o expert, embora apresente crítica reduzida, a periciada ainda possui potencial para manifestar sua vontade quanto à escolha de seu curador, admitindo-se, em tese, a adoção do modelo de decisão apoiada. Todavia, o discernimento reduzido compromete sua plena capacidade de avaliar determinadas situações, tornando-a suscetível à manipulação por terceiros, especialmente em questões de natureza patrimonial, negocial e financeira. O laudo pericial consignou, ainda, que há restrição total para a prática de atos da vida negocial e patrimonial, tais como contrair empréstimos, transigir, dar quitação, alienar ou hipotecar bens, demandar ou ser demandada e praticar atos que extrapolem a mera administração, ressalvando apenas a possibilidade de administrar pequenas quantias em dinheiro, limitadas ao valor de R$ 300,00. Na sequência, foi realizada audiência perante este Juízo em 09/12/2024 (cf. páginas 1.536/1.537). Posteriormente, em audiência de conciliação realizada em 06/04/2026 (cf. páginas 2.927/2.928), diante da persistência dos conflitos familiares e da necessidade de melhor instrução quanto ao contexto social e familiar da interditanda, determinou-se, entre outras providências, a realização de Estudo Social pelo Setor Técnico do Juízo, abrangendo entrevista com o Sr. Affonso Nogueira de Freitas (esposo da interditanda e também parte passiva em processo de interdição) e com a própria interditanda Anna Pugina Nogueira, visando subsidiar a futura decisão acerca da curatela definitiva e da pessoa mais apta ao exercício do encargo. Sobreveio notícia acerca do falecimento do Sr. Affonso Nogueira de Freitas, esposo da interditanda e também parte passiva em processo de interdição (cf. página 2.966). A última manifestação do MP ocorreu às páginas 2.994/2.999, opinando pelo indeferimento dos pedidos de tutela provisória formulados pela parte autora às páginas 2977/2991 e a oitiva do Curador Dativo Provisório. O Setor Técnico do Juízo sugeriu primeiramente a manifestação dos filhos da interditanda e a apresentação de relatório médico atualizado pelo médico que acompanha a senhora Anna, nos termos de páginas 2.997/2.999, e, após, o retorno dos autos para elaboração do estudo social determinado. O último despacho proferido nos autos (em 18/06/2026, cf. página 3.004), determinou que se aguardasse a manifestação de todas as partes, nos termos do ato ordinatório de página 3.000, as quais também deveriam dizer sobre os pleitos de páginas 2.961/2.965 e 2.971/2.972. Foi determinado, ainda, que o Curador Dativo se manifestasse sobre o contido às páginas 2.949/2.951 e 2.954/2.956. ANNA PUGINA NOGUEIRA e AFFONSO NOGUEIRA DE FREITAS, por seu Curador Dativo, Dr. Guilherme Chaves Santanna (OAB 100812/SP), manifestaram-se às páginas 3.008/3.013. AFONSO NOGUEIRA FILHO se manifestou às páginas 3.014/3.015. LUÍS ALBERTO NOGUEIRA se manifestou às páginas 3.016/3.019. AFONSO NOGUEIRA FILHO, GISELE NOGUEIRA e MÁRCIO FERNANDO NOGUEIRA se manifestaram às páginas 3.020/3.022. Os autos me vieram conclusos. DECIDO. I - Cumpre registrar, antes de qualquer outra consideração, que causa profunda preocupação a circunstância de uma ação de interdição, cujo propósito maior é a proteção da dignidade, da autonomia possível e do patrimônio de uma pessoa vulnerável, ter se transformado em um litígio familiar de elevada complexidade e acentuada animosidade. A presente demanda foi distribuída em 08 de fevereiro de 2023 e, passados mais de três anos, ainda não se alcançou uma solução definitiva quanto à curatela da Sra. Anna Pugina Nogueira, não por ausência de atuação jurisdicional, mas, em grande medida, em razão da intensa litigiosidade existente entre seus filhos. Os autos revelam sucessivas acusações recíprocas, impugnações, pedidos incidentais e divergências quanto à condução dos cuidados da interditanda e ao exercício da curatela, circunstâncias que, inclusive, motivaram este Juízo, inicialmente, a deferir curatela provisória compartilhada e, posteriormente, diante da inviabilidade prática dessa solução, nomear curador provisório imparcial, exercido pelo advogado dativo Dr. Guilherme Chaves Sant'Anna. É lamentável que os interesses pessoais e os conflitos familiares tenham assumido protagonismo em processo cuja finalidade exclusiva deve ser a tutela dos direitos e da dignidade da pessoa incapaz. Em ações dessa natureza, espera-se dos familiares cooperação, espírito de solidariedade e atuação voltada ao melhor interesse da interditanda, e não a perpetuação de disputas que apenas retardam a prestação jurisdicional e potencialmente agravam a situação de quem necessita de proteção. Não se pode perder de vista que o processo não existe para atender às divergências existentes entre os filhos da interditanda, mas para definir, com base na prova produzida e à luz do melhor interesse da incapaz, a extensão da curatela e a pessoa mais apta a exercê-la. O tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação evidencia que a própria interditanda vem suportando os efeitos da demora processual. A cada novo incidente desnecessário, a solução definitiva é postergada, em manifesto prejuízo daquela que deveria ocupar o centro das preocupações de todos os envolvidos. Espera este Juízo que, doravante, as partes e seus procuradores pautem sua atuação pelos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual (arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil), abstendo-se da formulação de requerimentos meramente protelatórios ou destinados exclusivamente a alimentar o conflito familiar, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. O processo deve caminhar para seu desfecho, priorizando-se exclusivamente a proteção da interditanda e a efetivação de seus direitos fundamentais, finalidade que não pode continuar sendo obscurecida pelas disputas existentes entre seus familiares. II - Páginas 2.933/2.934: Esclareça o Dr. Candido Lourenco Candreva (OAB 120342/SP) se ainda representa ou não os interesses de Márcio Fernando Nogueira (filho da interditanda). III - Páginas 2.961/2.970 e 2.971/2.972: O Curador Dativo de ANNA PUGINA NOGUEIRA e de seu AFFONSO NOGUEIRA DE FREITAS, Dr. Guilherme Chaves Santanna (OAB 100812/SP), comunica o falecimento do segundo em 10/05/2026 e aduz ser necessária a demissão de parte da equipe de cuidadores que trabalham na residência do casal, mantendo-se apenas aquelas indispensáveis à prestação de serviços à Sra. Anna Pugina Nogueira. Indica quais deverão permanecer empregados e quais serão dispensados. Requer a expedição de alvará judicial a fim de que possa soerguer R$39.258,08 e quitar integralmente as verbas rescisórias devidas. Pois bem. Compete ao curador administrar o patrimônio da curatelada com observância dos princípios da necessidade, proporcionalidade e eficiência, zelando tanto pela adequada assistência pessoal da incapaz quanto pela preservação de seu patrimônio. No caso concreto, a medida postulada revela-se compatível com tais finalidades, pois busca adequar as despesas de manutenção da equipe de cuidadores às atuais necessidades da interditanda, observando-se a morte de seu marido, sem descurar da continuidade dos cuidados indispensáveis à sua saúde, segurança e bem-estar, uma vez que permanecerão em atividade quatro profissionais, número que, segundo informado pelo Curador, é suficiente para assegurar a assistência permanente. Além disso, o levantamento da quantia requerida se destina exclusivamente ao adimplemento das verbas rescisórias legalmente devidas aos empregados dispensados, providência que atende aos deveres trabalhistas e evita a formação de novos passivos em desfavor da curatelada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Curador Provisório/Dativo para: a) autorizar a dispensa de parte da equipe de cuidadores atualmente vinculada à residência do casal, permanecendo apenas aqueles profissionais responsáveis pela assistência à Sra. Anna Pugina Nogueira; b) autorizar o levantamento da quantia de R$ 39.258,08 (trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), destinada exclusivamente ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes das dispensas autorizadas. Expeça-se, com urgência, o competente alvará judicial, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. O Curador Dativo deverá prestar contas da utilização integral dos valores levantados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetivação do levantamento, mediante juntada dos respectivos comprovantes de pagamento e demais documentos pertinentes, sob as penas da lei, inclusive quanto à eventual responsabilização por desvio de finalidade ou utilização indevida dos recursos da curatelada. IV - Páginas 2.977/2.983: O autor da ação, Sr. e Luís Alberto Nogueira, peticionou requerendo a concessão de medidas protetivas urgentes em desfavor de Márcio Fernando Nogueira, consubstanciadas no seu afastamento da residência da curatelada e da holding AFN Máquinas, além da alteração de senhas e do sistema de monitoramento por câmeras. O MP se manifestou pelo indeferimento dos pedidos de tutela provisória. DECIDO. Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público em sua criteriosa manifestação, os elementos até o momento constantes dos autos não evidenciam a existência de risco direto, atual ou iminente à integridade física ou psíquica da interditanda que justifique a adoção das severas medidas restritivas pretendidas no âmbito deste procedimento de interdição. É certo que os autos revelam intenso conflito familiar entre os filhos da curatelada, situação que, inclusive, motivou este Juízo a nomear curador provisório imparcial justamente para preservar os interesses da incapaz. Todavia, a mera existência de desavenças familiares e de acusações recíprocas, desacompanhadas de elementos concretos aptos a demonstrar situação de urgência ou perigo efetivo à pessoa da interditanda, não autoriza a imposição das medidas excepcionais postuladas. Ademais, verifica-se que os fatos narrados pelo autor já são objeto de procedimento policial, no qual serão devidamente apuradas as circunstâncias dos acontecimentos noticiados. A esfera criminal constitui a via própria para eventual decretação de medidas cautelares de natureza penal, caso a autoridade competente entenda presentes os respectivos pressupostos legais, não sendo possível antecipar tais providências neste procedimento de jurisdição voluntária sem suporte probatório suficiente. De igual modo, no que se refere aos pedidos de natureza patrimonial e societária, consistentes, dentre outros, no afastamento do requerido da administração da empresa, alteração de senhas e adoção de providências relacionadas à gestão patrimonial, assiste razão ao Ministério Público ao observar que tais questões extrapolam o objeto desta ação de interdição. Com efeito, eventual constrição patrimonial, discussão acerca da administração de bens, direitos societários ou mesmo questões relacionadas aos direitos hereditários das partes já se encontram submetidas ao crivo judicial no processo de inventário (Autos nº 1000934-90.2026.8.26.0272), em trâmite perante este Juízo, sendo aquele o instrumento processual adequado para apreciação dessas pretensões, evitando-se decisões conflitantes e a indevida ampliação do objeto da presente demanda. Ressalte-se que a finalidade desta ação de interdição é a proteção da pessoa da curatelada e a definição da extensão da curatela e da pessoa mais apta a exercê-la, não podendo o procedimento ser utilizado como sucedâneo para a solução de disputas patrimoniais ou societárias existentes entre os familiares. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão das medidas protetivas urgentes formulado por Luís Alberto Nogueira, sem prejuízo da reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos novos e concretos que demonstrem situação de risco efetivo à interditanda, bem como da adoção das medidas cabíveis nas esferas criminal e patrimonial competentes. V - Páginas 3.008/3.013: DEFIRO o pedido do Curador Dativo para que o alvará de página 2.939 seja novamente expedido, a fim de que conste expressamente que a autorização judicial compreende o repasse mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo prazo dos próximos 06 (seis) meses. VI - Antes de decidir acerca da permanência da curatelada em sua casa ou seja transferida ao Residencial Bairral bem como sobre o pedido de reforma do muro lateral da divisa do imóvel que serve atualmente como residência da curatelada, vista ao MP. VII - Certifique a Serventia se houve resposta ao ofício enviado ao FGF (Fundo Garantidor de Crédito). Se o caso, reitere-se (cf. página 2.942). Intime-se. - ADV: GABRIELA SANCHES TEIXEIRA (OAB 493098/SP), ANA LAURA RIBEIRO BIZIGATO (OAB 458027/SP), MARINA AMARAL SANTOS KÖHNEN (OAB 447709/SP), LETICIA BRAIDOTTI (OAB 434431/SP), BEATRIZ JATENE BOU KHAZAAL (OAB 390494/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP), ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP), CANDIDO LOURENCO CANDREVA (OAB 120342/SP), CANDIDO LOURENCO CANDREVA (OAB 120342/SP)