Detalhe do processo

1000371-02.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000371-02.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Clayton Francisco Novaes - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos em saneador. Cuida-se de ação do procedimento comum ajuizada por CLAYTON FRANCISCO NOVAES em face do MUNICÍPIO DE SANTOS, todos qualificados nos autos. Aduz o autor ser servidor público municipal de Santos, ocupante do cargo de agente de combate às endemias desde junho de 2019, exercendo atividades de forma contínua, habitual e permanente, com exposição a agentes biológicos e químicos de alto risco. Sustenta que, apesar dessa realidade, o Município réu mantém o pagamento em grau médio, o que não condiz com a intensidade, natureza e habitualidade da exposição aos agentes nocivos, nem com os critérios técnicos e legais aplicáveis. Salienta que atua em diversos ambientes de risco, como terrenos baldios, esgotos, cemitérios e locais com resíduos e água contaminada, o que intensifica sua exposição a agentes patogênicos. Aponta ainda a ausência de fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que são entregues de forma irregular, sem controle ou fiscalização, obrigando-o, inclusive, a higienizar os uniformes em casa, expondo sua família a agentes nocivos. Tal situação demonstraria que a insalubridade não é neutralizada. Ante o exposto, requer a condenação do réu ao reenquadramento do adicional de insalubridade percebido pelo autor, do grau médio para o grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário-mínimo vigente. Requer, ainda, a condenação do réu ao recálculo do adicional de insalubridade referente ao período pretérito, com incidência sobre o 13º salário e férias, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Pleiteia, também, o pagamento das parcelas vincendas no curso do processo, com reflexos no 13º salário e férias, abrangendo os reajustes legais e automáticos, devidamente corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos. Juntou documentos às fls. 15/278. Sobreveio decisão à fl. 279, deferindo a justiça gratuita ao autor. Contestação às fls. 285/291. Argumenta que o adicional de insalubridade é regulamentado pela Lei Complementar nº 352/1999, sendo devido apenas mediante laudo técnico elaborado pelo setor competente da Prefeitura, conforme previsão legal e constitucional. Afirma que a avaliação da insalubridade é técnica e cabe à unidade responsável verificar as condições que justificam o pagamento do adicional. Alega que o autor foi avaliado pela COSEG - Coordenadoria de Engenharia de Segurança do Trabalho, nos termos do Decreto nº 3.449/1999, tendo sido enquadrado em grau médio de insalubridade desde 17/06/2019, conforme ficha funcional anexada. Sustenta, ainda, que o Município fornece regularmente EPIs adequados, além de treinamento e fiscalização quanto ao uso dos equipamentos de proteção. Sustenta que o grau máximo de insalubridade somente é cabível nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, como contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, lixo urbano ou esgoto, situações que não se aplicariam às atividades exercidas pelos Agentes de Combate a Endemias. Afirma que os EPIs fornecidos são certificados e eficazes para neutralizar ou reduzir os riscos, justificando apenas o pagamento em grau médio. Ressalta a autonomia municipal para organizar seu quadro de pessoal e sustenta que eventual condenação sem previsão legal violaria os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes. Ao final, requer a improcedência do pedido autoral. Juntou documentos (fls. 292/305 e 311/493). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 306), a parte autora requereu prova pericial, prova oral e prova documental complementar (fl. 494) e a parte ré quedou-se inerte (fl. 506). Réplica às fls. 495/502. É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I- Partes legítimas e bem representadas, ausentes preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. II - Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de insalubridade na atividade laborativa exercida pelo autor; (ii) o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. Defiro a produção da perícia requerida pelo autor e para tanto nomeio o Expert ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA - CONFEA/CREA-SP N. 5060029143, que deverá apurar a existência, ou não, de insalubridade na atividade laborativa desenvolvida pelo autor e, em sendo constatada, o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. Às partes para que se manifestem, em 15 dias, nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o profissional nomeado para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial se aceita o encargo, bem como a, em aceitando, estimar seus honorários, cientificando-se-o que, sendo o autor beneficiário da gratuidade, o valor dos honorários periciais a ser custeado pelo Estado, será de 58 UFESPs (R$ 2.228,39), considerando a complexidade dos trabalhos, na forma do anexo constante da Resolução n° 910/2023, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em vigor desde 29/02/2024. Eventual diferença no valor arbitrado poderá ser cobrada, se o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJSP n. 910/2023. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo. Oficie-se à Defensoria Pública, em caso de aceitação do encargo, solicitando reserva dos honorários de 58 UFESPs em favor do perito ora nomeado, o qual deverá ser intimado - após a reserva - para designar data, horário e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do Código de Processo Civil. Fica o perito desde já intimado, em caso de aceitação, para informar nos autos os seguintes dados para fins de expedição de ofício à DPE: nome completo, número de RG e CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição - INSS (PIS ou PASEP:), número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, dados bancários (sendo advertido que o pagamento será realizado realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil) com indicação da agência (com dígito) e conta corrente (com dígito). Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. III - Oportunamente, à vista do laudo pericial, apreciarei a necessidade, ou não, da prova oral e designarei AIJ, se o caso. IV- Defiro a produção de prova documental complementar requerida pelo autor, nos termos do art. 435 do CPC, devendo ser juntada no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ÁUREA CRISTINA SUZANE MARQUES DE CARVALHO (OAB 365681/SP), ALICE RABELO ANDRADE (OAB 99190/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLAYTON FRANCISCO NOVAES

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALICE RABELO ANDRADE

OAB: 99190/SP

ÁUREA CRISTINA SUZANE MARQUES DE CARVALHO

OAB: 365681/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000371-02.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Clayton Francisco Novaes - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos em saneador. Cuida-se de ação do procedimento comum ajuizada por CLAYTON FRANCISCO NOVAES em face do MUNICÍPIO DE SANTOS, todos qualificados nos autos. Aduz o autor ser servidor público municipal de Santos, ocupante do cargo de agente de combate às endemias desde junho de 2019, exercendo atividades de forma contínua, habitual e permanente, com exposição a agentes biológicos e químicos de alto risco. Sustenta que, apesar dessa realidade, o Município réu mantém o pagamento em grau médio, o que não condiz com a intensidade, natureza e habitualidade da exposição aos agentes nocivos, nem com os critérios técnicos e legais aplicáveis. Salienta que atua em diversos ambientes de risco, como terrenos baldios, esgotos, cemitérios e locais com resíduos e água contaminada, o que intensifica sua exposição a agentes patogênicos. Aponta ainda a ausência de fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que são entregues de forma irregular, sem controle ou fiscalização, obrigando-o, inclusive, a higienizar os uniformes em casa, expondo sua família a agentes nocivos. Tal situação demonstraria que a insalubridade não é neutralizada. Ante o exposto, requer a condenação do réu ao reenquadramento do adicional de insalubridade percebido pelo autor, do grau médio para o grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário-mínimo vigente. Requer, ainda, a condenação do réu ao recálculo do adicional de insalubridade referente ao período pretérito, com incidência sobre o 13º salário e férias, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Pleiteia, também, o pagamento das parcelas vincendas no curso do processo, com reflexos no 13º salário e férias, abrangendo os reajustes legais e automáticos, devidamente corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos. Juntou documentos às fls. 15/278. Sobreveio decisão à fl. 279, deferindo a justiça gratuita ao autor. Contestação às fls. 285/291. Argumenta que o adicional de insalubridade é regulamentado pela Lei Complementar nº 352/1999, sendo devido apenas mediante laudo técnico elaborado pelo setor competente da Prefeitura, conforme previsão legal e constitucional. Afirma que a avaliação da insalubridade é técnica e cabe à unidade responsável verificar as condições que justificam o pagamento do adicional. Alega que o autor foi avaliado pela COSEG - Coordenadoria de Engenharia de Segurança do Trabalho, nos termos do Decreto nº 3.449/1999, tendo sido enquadrado em grau médio de insalubridade desde 17/06/2019, conforme ficha funcional anexada. Sustenta, ainda, que o Município fornece regularmente EPIs adequados, além de treinamento e fiscalização quanto ao uso dos equipamentos de proteção. Sustenta que o grau máximo de insalubridade somente é cabível nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, como contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, lixo urbano ou esgoto, situações que não se aplicariam às atividades exercidas pelos Agentes de Combate a Endemias. Afirma que os EPIs fornecidos são certificados e eficazes para neutralizar ou reduzir os riscos, justificando apenas o pagamento em grau médio. Ressalta a autonomia municipal para organizar seu quadro de pessoal e sustenta que eventual condenação sem previsão legal violaria os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes. Ao final, requer a improcedência do pedido autoral. Juntou documentos (fls. 292/305 e 311/493). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 306), a parte autora requereu prova pericial, prova oral e prova documental complementar (fl. 494) e a parte ré quedou-se inerte (fl. 506). Réplica às fls. 495/502. É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I- Partes legítimas e bem representadas, ausentes preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. II - Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de insalubridade na atividade laborativa exercida pelo autor; (ii) o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. Defiro a produção da perícia requerida pelo autor e para tanto nomeio o Expert ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA - CONFEA/CREA-SP N. 5060029143, que deverá apurar a existência, ou não, de insalubridade na atividade laborativa desenvolvida pelo autor e, em sendo constatada, o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. Às partes para que se manifestem, em 15 dias, nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o profissional nomeado para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial se aceita o encargo, bem como a, em aceitando, estimar seus honorários, cientificando-se-o que, sendo o autor beneficiário da gratuidade, o valor dos honorários periciais a ser custeado pelo Estado, será de 58 UFESPs (R$ 2.228,39), considerando a complexidade dos trabalhos, na forma do anexo constante da Resolução n° 910/2023, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em vigor desde 29/02/2024. Eventual diferença no valor arbitrado poderá ser cobrada, se o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJSP n. 910/2023. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo. Oficie-se à Defensoria Pública, em caso de aceitação do encargo, solicitando reserva dos honorários de 58 UFESPs em favor do perito ora nomeado, o qual deverá ser intimado - após a reserva - para designar data, horário e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do Código de Processo Civil. Fica o perito desde já intimado, em caso de aceitação, para informar nos autos os seguintes dados para fins de expedição de ofício à DPE: nome completo, número de RG e CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição - INSS (PIS ou PASEP:), número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, dados bancários (sendo advertido que o pagamento será realizado realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil) com indicação da agência (com dígito) e conta corrente (com dígito). Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. III - Oportunamente, à vista do laudo pericial, apreciarei a necessidade, ou não, da prova oral e designarei AIJ, se o caso. IV- Defiro a produção de prova documental complementar requerida pelo autor, nos termos do art. 435 do CPC, devendo ser juntada no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ÁUREA CRISTINA SUZANE MARQUES DE CARVALHO (OAB 365681/SP), ALICE RABELO ANDRADE (OAB 99190/SP)