1000370-94.2026.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade Pós Morte
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000370-94.2026.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - E.C. - R.D.C. e outros - Vistos. Ab initio reconheço a revelia dos requeridos Edison Arlindo Cardoso e Douglas Manoel Cardoso, ante a ausência de contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 57. Contudo, tratando-se de ação que versa sobre direito indisponível, reconhecimento de filiação e correlato estado de pessoa, a revelia não induz o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Ademais, havendo pluralidade de réus, a contestação apresentada pelo corréu Rodrigo David de Cardoso (fls. 48/54) aproveita aos demais requeridos, nos termos do art. 345, I, do mesmo diploma legal. Assim, a matéria fática permanece controvertida e dependente de regular instrução probatória, notadamente da prova pericial genética já requerida por todas as partes. Defiro a produção de prova pericial genética (exame de DNA) entre o requerente Éder da Costa e os requeridos Edison Arlindo Cardoso, Douglas Manoel Cardoso e Rodrigo David de Cardoso. Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - I.M.E.S.C., solicitando a designação de data e local para a realização do exame pericial. Oportunamente, intimem-se pessoalmente as partes litigantes, advertindo-se o réu acerca do disposto no §1º, do art. 2-A, da Lei nº 8.560/1992: § 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Fica, por ora, prejudicada a análise do pedido subsidiário de exumação do cadáver do Sr. Arlindo Cardoso, medida excepcional que somente se justificará em caso de impossibilidade ou inconclusividade da coleta de material genético dos requeridos vivos. Por derradeiro, defiro a reserva do quinhão hereditário que eventualmente caberia ao requerente na sucessão de Arlindo Cardoso, até o deslinde definitivo da presente ação. Considerando que o inventário nº 1000236-67.2026.8.26.0407 tramita perante este mesmo Juízo, certifique-se, naqueles autos, a existência da presente decisão, para as anotações e providências cabíveis quanto à reserva. Intime-se. - ADV: GABRIEL BRANDANI RUI (OAB 472299/SP), MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor E.C.
Réu R.D.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000370-94.2026.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - E.C. - R.D.C. e outros - Vistos. Ab initio reconheço a revelia dos requeridos Edison Arlindo Cardoso e Douglas Manoel Cardoso, ante a ausência de contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 57. Contudo, tratando-se de ação que versa sobre direito indisponível, reconhecimento de filiação e correlato estado de pessoa, a revelia não induz o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Ademais, havendo pluralidade de réus, a contestação apresentada pelo corréu Rodrigo David de Cardoso (fls. 48/54) aproveita aos demais requeridos, nos termos do art. 345, I, do mesmo diploma legal. Assim, a matéria fática permanece controvertida e dependente de regular instrução probatória, notadamente da prova pericial genética já requerida por todas as partes. Defiro a produção de prova pericial genética (exame de DNA) entre o requerente Éder da Costa e os requeridos Edison Arlindo Cardoso, Douglas Manoel Cardoso e Rodrigo David de Cardoso. Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - I.M.E.S.C., solicitando a designação de data e local para a realização do exame pericial. Oportunamente, intimem-se pessoalmente as partes litigantes, advertindo-se o réu acerca do disposto no §1º, do art. 2-A, da Lei nº 8.560/1992: § 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Fica, por ora, prejudicada a análise do pedido subsidiário de exumação do cadáver do Sr. Arlindo Cardoso, medida excepcional que somente se justificará em caso de impossibilidade ou inconclusividade da coleta de material genético dos requeridos vivos. Por derradeiro, defiro a reserva do quinhão hereditário que eventualmente caberia ao requerente na sucessão de Arlindo Cardoso, até o deslinde definitivo da presente ação. Considerando que o inventário nº 1000236-67.2026.8.26.0407 tramita perante este mesmo Juízo, certifique-se, naqueles autos, a existência da presente decisão, para as anotações e providências cabíveis quanto à reserva. Intime-se. - ADV: GABRIEL BRANDANI RUI (OAB 472299/SP), MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP)