Detalhe do processo

1000370-50.2026.8.26.0648

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Urupês - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000370-50.2026.8.26.0648 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.R.G. - Vistos. Em termos a petição inicial, processem-se. Preenchidos os pressupostos legais, defiro à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Tarje-se pelo Segredo de Justiça. Com fundamento no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, justificada a urgência, lastreada nos documentos que seguem à petição inicial, mormente o laudo médico que segue a petição inicial, dando conta da incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, nomeio como curador provisório a parte Érika Ribeiro Gonçalves para tão somente praticar atos de natureza negocial ou patrimonial do interditando. Servirá a presente, por cópia digitada, como Termo de Compromisso de Curador (a) Provisório (a), comprometendo-se a parte autora a exercer o encargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Remova-se a tarja de urgência. Cite-se a parte Requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao pedido em tela. Sem prejuízo do interditando constituir advogado, oficie-se a OAB local para que seja indicado Advogado como curador especial, apresentando impugnação, no prazo supracitado, observando-se que o patrono Luciano Williams Credendio Tamanini atua representando o polo ativo. De antemão, considerando as inovações legislativas trazidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como o previsto no art. 753, do Código de Processo Civil, a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito. Todavia, em atenção à celeridade processual, poderá a perícia médica em questão ser realizada pela médica, Camila Venancio de Souza (CRM/SP nº 165.109), na clínica médica localizada na Rua João Lopes de Oliveira, 433, centro, no município de Irapuã, devendo a parte Requerente arcar com os honorários periciais no valor de R$400,00. Para perícia realizada fora do consultório médico, o valor será de 600,00, nos casos de impossibilidade de locomoção do interditando. Nesse sentido, manifeste-se a parte Autora e, em caso de aquiescência, providencie a depósito nos autos, no prazo de 10 dias. Em não concordando, a perícia será realizada pelo convênio TJSP/IMESC. Sem prejuízo, seguem quesitos do Juízo a serem respondidos: (a) Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? (b) Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. (c) Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real), apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? (d) Qual a data provável do início da deficiência? (e) Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? (f) O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? (g) Em se tratando de comprometimento intelectual/cognitivo/psíquico, o avaliado pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? (g) Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/necessita cadeira de rodas/restrito ao leito). (h) Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade de produzir informações compreensíveis? (i) Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. (j) O avaliado manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? (k) O avaliado, tendo potencial de opinar, concorda com a nomeação do autor da ação como seu Curador? Em caso negativo, indica outra pessoa? Quem? (l) Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? (i) Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? (m) Em sendo o caso, indique especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela segundo as limitações do avaliado. Cópia da presente decisão servirá como mandado e ofício. Intimem-se. - ADV: LUCIANO WILLIAMS CREDENDIO TAMANINI (OAB 240632/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.R.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO WILLIAMS CREDENDIO TAMANINI

OAB: 240632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000370-50.2026.8.26.0648 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.R.G. - Vistos. Em termos a petição inicial, processem-se. Preenchidos os pressupostos legais, defiro à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Tarje-se pelo Segredo de Justiça. Com fundamento no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, justificada a urgência, lastreada nos documentos que seguem à petição inicial, mormente o laudo médico que segue a petição inicial, dando conta da incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, nomeio como curador provisório a parte Érika Ribeiro Gonçalves para tão somente praticar atos de natureza negocial ou patrimonial do interditando. Servirá a presente, por cópia digitada, como Termo de Compromisso de Curador (a) Provisório (a), comprometendo-se a parte autora a exercer o encargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Remova-se a tarja de urgência. Cite-se a parte Requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao pedido em tela. Sem prejuízo do interditando constituir advogado, oficie-se a OAB local para que seja indicado Advogado como curador especial, apresentando impugnação, no prazo supracitado, observando-se que o patrono Luciano Williams Credendio Tamanini atua representando o polo ativo. De antemão, considerando as inovações legislativas trazidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como o previsto no art. 753, do Código de Processo Civil, a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito. Todavia, em atenção à celeridade processual, poderá a perícia médica em questão ser realizada pela médica, Camila Venancio de Souza (CRM/SP nº 165.109), na clínica médica localizada na Rua João Lopes de Oliveira, 433, centro, no município de Irapuã, devendo a parte Requerente arcar com os honorários periciais no valor de R$400,00. Para perícia realizada fora do consultório médico, o valor será de 600,00, nos casos de impossibilidade de locomoção do interditando. Nesse sentido, manifeste-se a parte Autora e, em caso de aquiescência, providencie a depósito nos autos, no prazo de 10 dias. Em não concordando, a perícia será realizada pelo convênio TJSP/IMESC. Sem prejuízo, seguem quesitos do Juízo a serem respondidos: (a) Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? (b) Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. (c) Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real), apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? (d) Qual a data provável do início da deficiência? (e) Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? (f) O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? (g) Em se tratando de comprometimento intelectual/cognitivo/psíquico, o avaliado pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? (g) Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/necessita cadeira de rodas/restrito ao leito). (h) Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade de produzir informações compreensíveis? (i) Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. (j) O avaliado manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? (k) O avaliado, tendo potencial de opinar, concorda com a nomeação do autor da ação como seu Curador? Em caso negativo, indica outra pessoa? Quem? (l) Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? (i) Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? (m) Em sendo o caso, indique especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela segundo as limitações do avaliado. Cópia da presente decisão servirá como mandado e ofício. Intimem-se. - ADV: LUCIANO WILLIAMS CREDENDIO TAMANINI (OAB 240632/SP)