1000370-47.2026.8.26.0067
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Borborema - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000370-47.2026.8.26.0067 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.S.B., registrado civilmente como A.V.G.G. - Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2) A curatela provisória foi postulada com sustentáculo na incapacidade permanente da requerida, diagnosticada com Alzheimer, que apresenta limitação intelectual e motora, em razão do avanço progressivo da doença e também da idade, atualmente 92 anos (fls. 11/12), o que retira a sua capacidade de autonomia, tornando-a totalmente dependente de cuidados integrais de terceiros. Pela análise dos documentos apresentados às fls. 10/12 e, diante do parecer favorável do Ministério Público (fls. 19/21), defiro acuratela provisóriade T.S.G., à requerente, A.V.G.G., sua filha, a qual atenderá aos direitos previdenciários e atos de administração de bens dacuratelanda, assistindo-a nos afazeres diários e que interessem à recuperação e manutenção de sua saúde, além dos cuidados essenciais que o seu caso exija. Advirta-se, nos termos do artigo 1.774c.C. 1.753 e seguintes do Código Civil, que: a) Os curadores não podem conservar em seu poder dinheiro dos curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens; b) Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, em nome do curatelado, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz; c) No fim de cada ano de administração, os curadores submeterão ao Juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário; d) Os curadores prestarão contas de dois em dois anos,e tambémquando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da curatela ou toda vez que o Juiz achar conveniente. 3) Cite-se acuratelanda, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a requerida, com a advertência do prazo de 15 dias úteis para responder aos termos do pedido inicial. 4) A fim de evitar colidência de interesses, providencie, a serventia, o necessário à indicação de curador especial à requerida, intimando-o para apresentação de resposta. 5) Dispenso, por ora, audiência para entrevista dacuratelanda. 6)Diante da dificuldade imposta pelas limitações físicas dacuratelanda, em razão do avanço progressivo da doença e também da idade, que impedem o comparecimento presencial ao exame, autorizoa realizaçãodo exame, junto ao IMESC, por meio da tecnologia de telemedicina (teleperícia),através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025, devendo, a serventia, providenciar o necessário ao agendamento e realização do ato. O laudo pericial deverá ser entregue, no prazo de 60, considerando-se a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 7) Defiro a realização de pesquisa de bens e valores, em nome da requerida, por meio dos sistemasArisp, SISBAJUD e RENAJUD. 8) Em atenção ao disposto no Provimento CG nº 206/2025, providencie, a serventia,a busca acerca da existência de escritura deautocuratelaou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, juntando-se aos autos. 9) Encaminhem-se os autos ao setor técnico do Juízo para realização de estudo social do caso, devendo ser informado se a autora é a pessoa que reúne as melhores condições ao desempenho do encargo. Laudo em 20 dias. Com a defesa, os relatórios de pesquisa e o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, e, na sequência, dê-se vista ao Ministério Público. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO e também como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça. Intimem-se - ADV: RIBAMAR DE SOUZA BATISTA (OAB 57451/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.V.G.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000370-47.2026.8.26.0067 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.S.B., registrado civilmente como A.V.G.G. - Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2) A curatela provisória foi postulada com sustentáculo na incapacidade permanente da requerida, diagnosticada com Alzheimer, que apresenta limitação intelectual e motora, em razão do avanço progressivo da doença e também da idade, atualmente 92 anos (fls. 11/12), o que retira a sua capacidade de autonomia, tornando-a totalmente dependente de cuidados integrais de terceiros. Pela análise dos documentos apresentados às fls. 10/12 e, diante do parecer favorável do Ministério Público (fls. 19/21), defiro acuratela provisóriade T.S.G., à requerente, A.V.G.G., sua filha, a qual atenderá aos direitos previdenciários e atos de administração de bens dacuratelanda, assistindo-a nos afazeres diários e que interessem à recuperação e manutenção de sua saúde, além dos cuidados essenciais que o seu caso exija. Advirta-se, nos termos do artigo 1.774c.C. 1.753 e seguintes do Código Civil, que: a) Os curadores não podem conservar em seu poder dinheiro dos curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens; b) Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, em nome do curatelado, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz; c) No fim de cada ano de administração, os curadores submeterão ao Juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário; d) Os curadores prestarão contas de dois em dois anos,e tambémquando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da curatela ou toda vez que o Juiz achar conveniente. 3) Cite-se acuratelanda, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a requerida, com a advertência do prazo de 15 dias úteis para responder aos termos do pedido inicial. 4) A fim de evitar colidência de interesses, providencie, a serventia, o necessário à indicação de curador especial à requerida, intimando-o para apresentação de resposta. 5) Dispenso, por ora, audiência para entrevista dacuratelanda. 6)Diante da dificuldade imposta pelas limitações físicas dacuratelanda, em razão do avanço progressivo da doença e também da idade, que impedem o comparecimento presencial ao exame, autorizoa realizaçãodo exame, junto ao IMESC, por meio da tecnologia de telemedicina (teleperícia),através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025, devendo, a serventia, providenciar o necessário ao agendamento e realização do ato. O laudo pericial deverá ser entregue, no prazo de 60, considerando-se a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 7) Defiro a realização de pesquisa de bens e valores, em nome da requerida, por meio dos sistemasArisp, SISBAJUD e RENAJUD. 8) Em atenção ao disposto no Provimento CG nº 206/2025, providencie, a serventia,a busca acerca da existência de escritura deautocuratelaou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, juntando-se aos autos. 9) Encaminhem-se os autos ao setor técnico do Juízo para realização de estudo social do caso, devendo ser informado se a autora é a pessoa que reúne as melhores condições ao desempenho do encargo. Laudo em 20 dias. Com a defesa, os relatórios de pesquisa e o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, e, na sequência, dê-se vista ao Ministério Público. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO e também como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça. Intimem-se - ADV: RIBAMAR DE SOUZA BATISTA (OAB 57451/SP)