Detalhe do processo

1000369-52.2025.5.02.0702

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000369-52.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: VERA LUCIA BARBANO SIMOES DA SILVA RECLAMADO: P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 298a771 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Após a apresentação do laudo pericial (ID. 44a7e0a), apenas a reclamante apresentou impugnação no tocante à indenização substitutiva do seguro-desemprego. Verifico que a sentença (ID. 6b88a63), mantida neste ponto, determinou que, após o trânsito em julgado, a reclamada fosse intimada especificamente para o cumprimento das obrigações de fazer. Diante da ausência de tal providência, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao registro de saída na CTPS da obreira com a data de 05/03/2025 (projeção do aviso prévio), entregue o TRCT conforme sentença, forneça a chave de conectividade para movimentação do FGTS e entregue as guias para habilitação no seguro-desemprego (ortega@spadvogado.com.br), sob pena de expedição de alvarás e aplicação de multa. No que tange aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, concluo que as impugnações apresentadas pela autora não merecem acolhimento, uma vez que o laudo pericial apurou as verbas em estrita observância aos parâmetros da coisa julgada. Não havendo outras discordâncias quanto aos cálculos, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 44a7e0a), por estar em consonância com a decisão exequenda. Ficam cientes as partes de que, em caso de descumprimento das obrigações pela reclamada, os valores pertinentes serão acrescidos a esta conta de liquidação. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 13.705,11 Juros de Mora sobre principal....................R$ 2.476,40 FGTS...............................................................R$ 7.129,64 TOTAL BRUTO..........................................R$ 23.311,15 INSS Reclamada........................................…R$ 2.175,76 INSS Reclamante..........................................R$- 498,53 IRRF...............................…………...........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 2.331,12 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 30.818,13 Valores atualizados até 30/06/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Há deposito recursal nos autos (ID. 21913cf ) Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA BARBANO SIMOES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NATALIA CRISTINA PEREIRA DIAS

Réu P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI

Autor VERA LUCIA BARBANO SIMOES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDGAR YUJI IEIRI

OAB: 258457/SP

LEILA MARIA PAULON

OAB: 103642/SP

DANIEL GONCALVES ORTEGA

OAB: 262800/SP

BRUNO ADOLPHO

OAB: 421552/SP

CARLOS EDUARDO MARTINS JUNIOR

OAB: 363414/SP

RENATO SANTOS FERREIRA

OAB: 490216/SP

RAYSSA PINTO FERREIRA

OAB: 441319/SP

JUAREZ FLORENTINO DA SILVA

OAB: 394403/SP

GUSTAVO CUSTODIO MENEZES NASCIMENTO

OAB: 517285/SP

CARLOS ATILA MARCOLINO PEREIRA

OAB: 484214/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000369-52.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: VERA LUCIA BARBANO SIMOES DA SILVA RECLAMADO: P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 298a771 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Após a apresentação do laudo pericial (ID. 44a7e0a), apenas a reclamante apresentou impugnação no tocante à indenização substitutiva do seguro-desemprego. Verifico que a sentença (ID. 6b88a63), mantida neste ponto, determinou que, após o trânsito em julgado, a reclamada fosse intimada especificamente para o cumprimento das obrigações de fazer. Diante da ausência de tal providência, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao registro de saída na CTPS da obreira com a data de 05/03/2025 (projeção do aviso prévio), entregue o TRCT conforme sentença, forneça a chave de conectividade para movimentação do FGTS e entregue as guias para habilitação no seguro-desemprego (ortega@spadvogado.com.br), sob pena de expedição de alvarás e aplicação de multa. No que tange aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, concluo que as impugnações apresentadas pela autora não merecem acolhimento, uma vez que o laudo pericial apurou as verbas em estrita observância aos parâmetros da coisa julgada. Não havendo outras discordâncias quanto aos cálculos, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 44a7e0a), por estar em consonância com a decisão exequenda. Ficam cientes as partes de que, em caso de descumprimento das obrigações pela reclamada, os valores pertinentes serão acrescidos a esta conta de liquidação. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 13.705,11 Juros de Mora sobre principal....................R$ 2.476,40 FGTS...............................................................R$ 7.129,64 TOTAL BRUTO..........................................R$ 23.311,15 INSS Reclamada........................................…R$ 2.175,76 INSS Reclamante..........................................R$- 498,53 IRRF...............................…………...........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 2.331,12 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 30.818,13 Valores atualizados até 30/06/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Há deposito recursal nos autos (ID. 21913cf ) Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA BARBANO SIMOES DA SILVA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000369-52.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: VERA LUCIA BARBANO SIMOES DA SILVA RECLAMADO: P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 298a771 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Após a apresentação do laudo pericial (ID. 44a7e0a), apenas a reclamante apresentou impugnação no tocante à indenização substitutiva do seguro-desemprego. Verifico que a sentença (ID. 6b88a63), mantida neste ponto, determinou que, após o trânsito em julgado, a reclamada fosse intimada especificamente para o cumprimento das obrigações de fazer. Diante da ausência de tal providência, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao registro de saída na CTPS da obreira com a data de 05/03/2025 (projeção do aviso prévio), entregue o TRCT conforme sentença, forneça a chave de conectividade para movimentação do FGTS e entregue as guias para habilitação no seguro-desemprego (ortega@spadvogado.com.br), sob pena de expedição de alvarás e aplicação de multa. No que tange aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, concluo que as impugnações apresentadas pela autora não merecem acolhimento, uma vez que o laudo pericial apurou as verbas em estrita observância aos parâmetros da coisa julgada. Não havendo outras discordâncias quanto aos cálculos, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 44a7e0a), por estar em consonância com a decisão exequenda. Ficam cientes as partes de que, em caso de descumprimento das obrigações pela reclamada, os valores pertinentes serão acrescidos a esta conta de liquidação. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 13.705,11 Juros de Mora sobre principal....................R$ 2.476,40 FGTS...............................................................R$ 7.129,64 TOTAL BRUTO..........................................R$ 23.311,15 INSS Reclamada........................................…R$ 2.175,76 INSS Reclamante..........................................R$- 498,53 IRRF...............................…………...........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 2.331,12 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 30.818,13 Valores atualizados até 30/06/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Há deposito recursal nos autos (ID. 21913cf ) Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI