1000369-52.2025.5.02.0702
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000369-52.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: VERA LUCIA BARBANO SIMOES DA SILVA RECLAMADO: P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 298a771 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Após a apresentação do laudo pericial (ID. 44a7e0a), apenas a reclamante apresentou impugnação no tocante à indenização substitutiva do seguro-desemprego. Verifico que a sentença (ID. 6b88a63), mantida neste ponto, determinou que, após o trânsito em julgado, a reclamada fosse intimada especificamente para o cumprimento das obrigações de fazer. Diante da ausência de tal providência, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao registro de saída na CTPS da obreira com a data de 05/03/2025 (projeção do aviso prévio), entregue o TRCT conforme sentença, forneça a chave de conectividade para movimentação do FGTS e entregue as guias para habilitação no seguro-desemprego (ortega@spadvogado.com.br), sob pena de expedição de alvarás e aplicação de multa. No que tange aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, concluo que as impugnações apresentadas pela autora não merecem acolhimento, uma vez que o laudo pericial apurou as verbas em estrita observância aos parâmetros da coisa julgada. Não havendo outras discordâncias quanto aos cálculos, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 44a7e0a), por estar em consonância com a decisão exequenda. Ficam cientes as partes de que, em caso de descumprimento das obrigações pela reclamada, os valores pertinentes serão acrescidos a esta conta de liquidação. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 13.705,11 Juros de Mora sobre principal....................R$ 2.476,40 FGTS...............................................................R$ 7.129,64 TOTAL BRUTO..........................................R$ 23.311,15 INSS Reclamada........................................…R$ 2.175,76 INSS Reclamante..........................................R$- 498,53 IRRF...............................…………...........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 2.331,12 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 30.818,13 Valores atualizados até 30/06/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Há deposito recursal nos autos (ID. 21913cf ) Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA BARBANO SIMOES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATALIA CRISTINA PEREIRA DIAS
Réu P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI
Autor VERA LUCIA BARBANO SIMOES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDGAR YUJI IEIRI
OAB: 258457/SP
LEILA MARIA PAULON
OAB: 103642/SP
DANIEL GONCALVES ORTEGA
OAB: 262800/SP
BRUNO ADOLPHO
OAB: 421552/SP
CARLOS EDUARDO MARTINS JUNIOR
OAB: 363414/SP
RENATO SANTOS FERREIRA
OAB: 490216/SP
RAYSSA PINTO FERREIRA
OAB: 441319/SP
JUAREZ FLORENTINO DA SILVA
OAB: 394403/SP
GUSTAVO CUSTODIO MENEZES NASCIMENTO
OAB: 517285/SP
CARLOS ATILA MARCOLINO PEREIRA
OAB: 484214/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000369-52.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: VERA LUCIA BARBANO SIMOES DA SILVA RECLAMADO: P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 298a771 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Após a apresentação do laudo pericial (ID. 44a7e0a), apenas a reclamante apresentou impugnação no tocante à indenização substitutiva do seguro-desemprego. Verifico que a sentença (ID. 6b88a63), mantida neste ponto, determinou que, após o trânsito em julgado, a reclamada fosse intimada especificamente para o cumprimento das obrigações de fazer. Diante da ausência de tal providência, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao registro de saída na CTPS da obreira com a data de 05/03/2025 (projeção do aviso prévio), entregue o TRCT conforme sentença, forneça a chave de conectividade para movimentação do FGTS e entregue as guias para habilitação no seguro-desemprego (ortega@spadvogado.com.br), sob pena de expedição de alvarás e aplicação de multa. No que tange aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, concluo que as impugnações apresentadas pela autora não merecem acolhimento, uma vez que o laudo pericial apurou as verbas em estrita observância aos parâmetros da coisa julgada. Não havendo outras discordâncias quanto aos cálculos, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 44a7e0a), por estar em consonância com a decisão exequenda. Ficam cientes as partes de que, em caso de descumprimento das obrigações pela reclamada, os valores pertinentes serão acrescidos a esta conta de liquidação. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 13.705,11 Juros de Mora sobre principal....................R$ 2.476,40 FGTS...............................................................R$ 7.129,64 TOTAL BRUTO..........................................R$ 23.311,15 INSS Reclamada........................................…R$ 2.175,76 INSS Reclamante..........................................R$- 498,53 IRRF...............................…………...........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 2.331,12 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 30.818,13 Valores atualizados até 30/06/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Há deposito recursal nos autos (ID. 21913cf ) Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA BARBANO SIMOES DA SILVA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000369-52.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: VERA LUCIA BARBANO SIMOES DA SILVA RECLAMADO: P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 298a771 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Após a apresentação do laudo pericial (ID. 44a7e0a), apenas a reclamante apresentou impugnação no tocante à indenização substitutiva do seguro-desemprego. Verifico que a sentença (ID. 6b88a63), mantida neste ponto, determinou que, após o trânsito em julgado, a reclamada fosse intimada especificamente para o cumprimento das obrigações de fazer. Diante da ausência de tal providência, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao registro de saída na CTPS da obreira com a data de 05/03/2025 (projeção do aviso prévio), entregue o TRCT conforme sentença, forneça a chave de conectividade para movimentação do FGTS e entregue as guias para habilitação no seguro-desemprego (ortega@spadvogado.com.br), sob pena de expedição de alvarás e aplicação de multa. No que tange aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, concluo que as impugnações apresentadas pela autora não merecem acolhimento, uma vez que o laudo pericial apurou as verbas em estrita observância aos parâmetros da coisa julgada. Não havendo outras discordâncias quanto aos cálculos, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 44a7e0a), por estar em consonância com a decisão exequenda. Ficam cientes as partes de que, em caso de descumprimento das obrigações pela reclamada, os valores pertinentes serão acrescidos a esta conta de liquidação. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 13.705,11 Juros de Mora sobre principal....................R$ 2.476,40 FGTS...............................................................R$ 7.129,64 TOTAL BRUTO..........................................R$ 23.311,15 INSS Reclamada........................................…R$ 2.175,76 INSS Reclamante..........................................R$- 498,53 IRRF...............................…………...........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 2.331,12 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 30.818,13 Valores atualizados até 30/06/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Há deposito recursal nos autos (ID. 21913cf ) Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI