Detalhe do processo

1000369-13.2026.5.02.0445

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000369-13.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: GILBERTO JADER DOS SANTOS PALHAS RECLAMADO: TES - TERMINAL EXPORTADOR DE SANTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bde3a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por Gilberto Jader dos Santos Palhas contra TES – Terminal Exportador de Santos S/A, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo, quanto ao lapso de 4.jun.2024, em diante, com reflexos. Deferida ao autor a gratuidade da justiça, inclusive para desobrigá-lo do pagamento de honorários periciais. Deferem-se ao escritório que patrocina o autor honorários sucumbenciais, equivalentes a 5% do montante bruto da condenação; ao escritório que defende a ré é devido o correspondente a 5% do somatório dos valores dos pedidos autorais integralmente indeferidos, porém a exigibilidade da verba devida pelo autor ficará suspensa nos termos da ADI 5766 e texto remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. A liquidação dar-se-á por cálculos. Correção monetária e juros moratórios conforme o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e legislação superveniente. Contribuição previdenciária a cargo de ambas as partes consoante os incs. III e V da súm 368 do C. TST. Explicite-se que os encargos moratórios são devidos apenas pela reclamada, responsável pela mora. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos no aviso prévio indenizado e consectários, férias indenizadas mais 1/3 e FGTS mais 40%. O imposto de renda, sendo o caso, ficará a cargo do reclamante, nos termos da súmula n. 368, inc. II e VII, e OJ n. 400 da SbDI-1 do C. TST. Sucumbente, a reclamada pagará os honorários do perito engenheiro, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Oportunamente, requeira-se ao E. TRT o pagamento dos honorários do perito médico, fixados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 Registre-se. Intimem-se (publique-se). WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TES - TERMINAL EXPORTADOR DE SANTOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO JADER DOS SANTOS PALHAS

Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA

Autor LOURIVAL NOGUEIRA DE CASTILHO JUNIOR

Réu TES - TERMINAL EXPORTADOR DE SANTOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO ONORIO DA SILVA JUNIOR

OAB: 501876/SP

RENATA ILZA FERREIRA ALVES

OAB: 88811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000369-13.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: GILBERTO JADER DOS SANTOS PALHAS RECLAMADO: TES - TERMINAL EXPORTADOR DE SANTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bde3a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por Gilberto Jader dos Santos Palhas contra TES – Terminal Exportador de Santos S/A, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo, quanto ao lapso de 4.jun.2024, em diante, com reflexos. Deferida ao autor a gratuidade da justiça, inclusive para desobrigá-lo do pagamento de honorários periciais. Deferem-se ao escritório que patrocina o autor honorários sucumbenciais, equivalentes a 5% do montante bruto da condenação; ao escritório que defende a ré é devido o correspondente a 5% do somatório dos valores dos pedidos autorais integralmente indeferidos, porém a exigibilidade da verba devida pelo autor ficará suspensa nos termos da ADI 5766 e texto remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. A liquidação dar-se-á por cálculos. Correção monetária e juros moratórios conforme o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e legislação superveniente. Contribuição previdenciária a cargo de ambas as partes consoante os incs. III e V da súm 368 do C. TST. Explicite-se que os encargos moratórios são devidos apenas pela reclamada, responsável pela mora. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos no aviso prévio indenizado e consectários, férias indenizadas mais 1/3 e FGTS mais 40%. O imposto de renda, sendo o caso, ficará a cargo do reclamante, nos termos da súmula n. 368, inc. II e VII, e OJ n. 400 da SbDI-1 do C. TST. Sucumbente, a reclamada pagará os honorários do perito engenheiro, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Oportunamente, requeira-se ao E. TRT o pagamento dos honorários do perito médico, fixados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 Registre-se. Intimem-se (publique-se). WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TES - TERMINAL EXPORTADOR DE SANTOS S.A.

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000369-13.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: GILBERTO JADER DOS SANTOS PALHAS RECLAMADO: TES - TERMINAL EXPORTADOR DE SANTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bde3a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por Gilberto Jader dos Santos Palhas contra TES – Terminal Exportador de Santos S/A, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo, quanto ao lapso de 4.jun.2024, em diante, com reflexos. Deferida ao autor a gratuidade da justiça, inclusive para desobrigá-lo do pagamento de honorários periciais. Deferem-se ao escritório que patrocina o autor honorários sucumbenciais, equivalentes a 5% do montante bruto da condenação; ao escritório que defende a ré é devido o correspondente a 5% do somatório dos valores dos pedidos autorais integralmente indeferidos, porém a exigibilidade da verba devida pelo autor ficará suspensa nos termos da ADI 5766 e texto remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. A liquidação dar-se-á por cálculos. Correção monetária e juros moratórios conforme o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e legislação superveniente. Contribuição previdenciária a cargo de ambas as partes consoante os incs. III e V da súm 368 do C. TST. Explicite-se que os encargos moratórios são devidos apenas pela reclamada, responsável pela mora. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos no aviso prévio indenizado e consectários, férias indenizadas mais 1/3 e FGTS mais 40%. O imposto de renda, sendo o caso, ficará a cargo do reclamante, nos termos da súmula n. 368, inc. II e VII, e OJ n. 400 da SbDI-1 do C. TST. Sucumbente, a reclamada pagará os honorários do perito engenheiro, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Oportunamente, requeira-se ao E. TRT o pagamento dos honorários do perito médico, fixados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 Registre-se. Intimem-se (publique-se). WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO JADER DOS SANTOS PALHAS