1000369-13.2026.5.02.0445
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000369-13.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: GILBERTO JADER DOS SANTOS PALHAS RECLAMADO: TES - TERMINAL EXPORTADOR DE SANTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bde3a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por Gilberto Jader dos Santos Palhas contra TES – Terminal Exportador de Santos S/A, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo, quanto ao lapso de 4.jun.2024, em diante, com reflexos. Deferida ao autor a gratuidade da justiça, inclusive para desobrigá-lo do pagamento de honorários periciais. Deferem-se ao escritório que patrocina o autor honorários sucumbenciais, equivalentes a 5% do montante bruto da condenação; ao escritório que defende a ré é devido o correspondente a 5% do somatório dos valores dos pedidos autorais integralmente indeferidos, porém a exigibilidade da verba devida pelo autor ficará suspensa nos termos da ADI 5766 e texto remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. A liquidação dar-se-á por cálculos. Correção monetária e juros moratórios conforme o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e legislação superveniente. Contribuição previdenciária a cargo de ambas as partes consoante os incs. III e V da súm 368 do C. TST. Explicite-se que os encargos moratórios são devidos apenas pela reclamada, responsável pela mora. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos no aviso prévio indenizado e consectários, férias indenizadas mais 1/3 e FGTS mais 40%. O imposto de renda, sendo o caso, ficará a cargo do reclamante, nos termos da súmula n. 368, inc. II e VII, e OJ n. 400 da SbDI-1 do C. TST. Sucumbente, a reclamada pagará os honorários do perito engenheiro, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Oportunamente, requeira-se ao E. TRT o pagamento dos honorários do perito médico, fixados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 Registre-se. Intimem-se (publique-se). WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TES - TERMINAL EXPORTADOR DE SANTOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO JADER DOS SANTOS PALHAS
Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA
Autor LOURIVAL NOGUEIRA DE CASTILHO JUNIOR
Réu TES - TERMINAL EXPORTADOR DE SANTOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO ONORIO DA SILVA JUNIOR
OAB: 501876/SP
RENATA ILZA FERREIRA ALVES
OAB: 88811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000369-13.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: GILBERTO JADER DOS SANTOS PALHAS RECLAMADO: TES - TERMINAL EXPORTADOR DE SANTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bde3a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por Gilberto Jader dos Santos Palhas contra TES – Terminal Exportador de Santos S/A, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo, quanto ao lapso de 4.jun.2024, em diante, com reflexos. Deferida ao autor a gratuidade da justiça, inclusive para desobrigá-lo do pagamento de honorários periciais. Deferem-se ao escritório que patrocina o autor honorários sucumbenciais, equivalentes a 5% do montante bruto da condenação; ao escritório que defende a ré é devido o correspondente a 5% do somatório dos valores dos pedidos autorais integralmente indeferidos, porém a exigibilidade da verba devida pelo autor ficará suspensa nos termos da ADI 5766 e texto remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. A liquidação dar-se-á por cálculos. Correção monetária e juros moratórios conforme o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e legislação superveniente. Contribuição previdenciária a cargo de ambas as partes consoante os incs. III e V da súm 368 do C. TST. Explicite-se que os encargos moratórios são devidos apenas pela reclamada, responsável pela mora. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos no aviso prévio indenizado e consectários, férias indenizadas mais 1/3 e FGTS mais 40%. O imposto de renda, sendo o caso, ficará a cargo do reclamante, nos termos da súmula n. 368, inc. II e VII, e OJ n. 400 da SbDI-1 do C. TST. Sucumbente, a reclamada pagará os honorários do perito engenheiro, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Oportunamente, requeira-se ao E. TRT o pagamento dos honorários do perito médico, fixados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 Registre-se. Intimem-se (publique-se). WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TES - TERMINAL EXPORTADOR DE SANTOS S.A.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000369-13.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: GILBERTO JADER DOS SANTOS PALHAS RECLAMADO: TES - TERMINAL EXPORTADOR DE SANTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bde3a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por Gilberto Jader dos Santos Palhas contra TES – Terminal Exportador de Santos S/A, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo, quanto ao lapso de 4.jun.2024, em diante, com reflexos. Deferida ao autor a gratuidade da justiça, inclusive para desobrigá-lo do pagamento de honorários periciais. Deferem-se ao escritório que patrocina o autor honorários sucumbenciais, equivalentes a 5% do montante bruto da condenação; ao escritório que defende a ré é devido o correspondente a 5% do somatório dos valores dos pedidos autorais integralmente indeferidos, porém a exigibilidade da verba devida pelo autor ficará suspensa nos termos da ADI 5766 e texto remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. A liquidação dar-se-á por cálculos. Correção monetária e juros moratórios conforme o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e legislação superveniente. Contribuição previdenciária a cargo de ambas as partes consoante os incs. III e V da súm 368 do C. TST. Explicite-se que os encargos moratórios são devidos apenas pela reclamada, responsável pela mora. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos no aviso prévio indenizado e consectários, férias indenizadas mais 1/3 e FGTS mais 40%. O imposto de renda, sendo o caso, ficará a cargo do reclamante, nos termos da súmula n. 368, inc. II e VII, e OJ n. 400 da SbDI-1 do C. TST. Sucumbente, a reclamada pagará os honorários do perito engenheiro, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Oportunamente, requeira-se ao E. TRT o pagamento dos honorários do perito médico, fixados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 Registre-se. Intimem-se (publique-se). WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO JADER DOS SANTOS PALHAS