1000369-06.2025.8.26.0582
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- Cobrança de Aluguéis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000369-06.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio Carlos de Lima Galvão e outro - Ligia Maria Guimarães - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização por uso exclusivo de imóvel em condomínio hereditário, atualmente na fase de saneamento, remanescendo pendentes a impugnação à gratuidade, a impugnação ao valor da causa, a preliminar de conexão/prejudicialidade externa, a prejudicial de prescrição e o pedido de tutela cautelar formulado na réplica. A sucessão processual em favor de Eduardo de Lima Galvão, decorrente do falecimento do autor originário, encontra-se regularmente formalizada (fls. 36-37 e 101-104), inexistindo qualquer vício de representação a obstar o prosseguimento do feito. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, deixo de decidir a controvérsia neste momento. Verifico que os documentos até aqui juntados pelo Autor não esgotam a determinação de fls. 28: foi apresentado apenas o requerimento de benefício por incapacidade perante o INSS, sem o CNIS completo e atualizado, tampouco os extratos bancários tendo sido juntado apenas o relatório do Registrato do Banco Central, que evidencia dívidas e limites de cartão de crédito, mas não a movimentação financeira ou o saldo em conta. Verifico, ademais, divergência a ser esclarecida entre a renda líquida constante dos holerites juntados (fls. 56-58, no valor de R$ 3.978,54 mensais, referentes a vínculo junto à Prefeitura Municipal de Ubatuba) e a renda tributável média declarada na Declaração de Imposto de Renda (fl. 82, equivalente a R$ 6.076,34 mensais), o que aponta para a possível existência de rendimentos não integralmente retratados nos documentos apresentados. Tais elementos, embora não autorizem, por ora, a revogação do benefício que pressupõe, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, prova concreta e não mera dúvida , tampouco permitem confirmá-lo com segurança. Registro, por oportuno, que o episódio da Ação de Usucapião (Processo nº 1000625-17.2023.8.26.0582), no qual a Ré teria deixado de comprovar hipossuficiência e recolhido custas no valor de R$ 686,60 (fls. 190-194), foi trazido pelo próprio Autor em réplica como argumento contra a credibilidade da impugnante, não configurando pedido de gratuidade da Ré a ser apreciado nestes autos, razão pela qual dele não conheço para os fins pretendidos, sem prejuízo de sua livre valoração como elemento de contexto. Determino, assim, que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresente certidão do Registrato do Banco Central acompanhada dos extratos bancários dos últimos seis meses de todas as contas de sua titularidade; (ii) junte o CNIS completo e atualizado; e (iii) esclareça, de forma discriminada, a origem dos rendimentos declarados no IRPF de fl. 82 que superam os valores constantes dos holerites de fls. 56-58, sob pena de a impugnação ser decidida com base exclusivamente nos elementos já constantes dos autos, os quais, no estado atual, não afastam a dúvida suscitada pela Ré. Cumprida a diligência, intime-se a Ré para manifestação em 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para deliberação específica sobre o benefício, sem prejuízo do regular prosseguimento das demais providências determinadas nesta decisão. No que tange ao valor da causa, acolho parcialmente a impugnação da Ré para reconhecer a incorreção do valor emendado, corrigindo-o de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. A petição cumula pedido de parcelas vencidas (indenização retroativa de 60 meses, no importe estimado de R$ 1.500,00 mensais) com pedido de prestações vincendas de obrigação de trato continuado e duração indeterminada. Assim, incidem cumulativamente as regras dos §§1º e 2º do art. 292 do CPC: soma-se o valor das vencidas (R$ 90.000,00) à anuidade das vincendas (R$ 18.000,00), fixando-se o valor da causa em R$ 108.000,00, sem prejuízo do exame da gratuidade acima determinado. Após a apreciação da gratuidade, se o caso, deverá haver o recolhimento das custas remanescentes. Quanto à preliminar de conexão com a Ação de Usucapião Extraordinária (Processo nº 1000625-17.2023.8.26.0582), indefiro o pedido de reunião ou suspensão do feito. Não se configura conexão em sentido técnico (art. 55 do CPC), pois inexiste identidade de causa de pedir ou de pedido entre as demandas uma versa sobre indenização decorrente de condomínio, a outra sobre aquisição originária da propriedade. A prejudicialidade externa alegada pela Ré, ademais, não impõe a suspensão pretendida, porquanto a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa no bojo desta própria ação, na forma da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal ("o usucapião pode ser arguido em defesa"), sem necessidade de sobrestamento do feito ou de reunião processual, ressalvando-se que o eventual reconhecimento da exceção de usucapião nestes autos produzirá efeitos limitados às partes desta lide, não substituindo o julgamento próprio da ação registral em curso. Sobre a prejudicial de mérito relativa à prescrição, rejeito a tese de prescrição trienal (art. 206, §3º, I, do Código Civil) suscitada pela Ré. A pretensão de indenização por uso exclusivo de bem comum entre condôminos ou coerdeiros não deriva de relação locatícia contratual nem de responsabilidade extracontratual, mas de obrigação de ordem pessoal com causa jurídica certa, decorrente do próprio regime do condomínio (art. 1.319 do Código Civil), sujeitando-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.004.822/RS, 4ª Turma, j. 29/11/2023; REsp 1.250.362/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08/02/2017; REsp 622.472/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/08/2004; e, por analogia quanto à distinção entre prazos contratuais e extracontratuais, EREsp 1.280.825/RJ, 2ª Seção, j. 27/06/2018). Fica desde logo consignado, todavia sem prejuízo de oportuno enfrentamento por ocasião da sentença, após a instrução , que a extensão do período indenizável (retroação de sessenta meses) deverá ser conciliada com a exigência jurisprudencial de constituição em mora inequívoca do condômino ocupante, usualmente fixada a partir da notificação extrajudicial ou da citação, o que poderá limitar o termo inicial da obrigação de indenizar a data anterior àquela pretendida na inicial. Admito a prova emprestada consistente no acordo trabalhista firmado nos autos da Ação Trabalhista nº 0043600-94.1999.5.15.0121 (fls. 172-174), uma vez assegurado o contraditório pela manifestação do Autor em réplica, nos termos do art. 372 do CPC, cabendo sua valoração conjunta com as demais provas dos autos por ocasião do julgamento. Fixo como pontos controvertidos, a exigir dilação probatória: (i) a caracterização da posse da Ré como posse ad usucapionem, com animus domini e sem oposição, ou como mera detenção por tolerância entre coerdeiros (comodato tácito); (ii) o valor locativo de mercado do imóvel; (iii) o direito de compensação da Ré em razão do pagamento da dívida trabalhista do autor da herança; e (iv) o termo inicial da obrigação de indenizar. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC: ao Autor incumbe a prova do valor locativo pretendido (inciso I); à Ré, a prova dos requisitos da usucapião arguida em defesa e do pagamento da dívida trabalhista cuja compensação postula (inciso II). Diante da controvérsia sobre o valor locativo, determino a realização de perícia técnica de avaliação mercadológica do imóvel, a ser realizada por perito a ser nomeado pela Serventia conforme os critérios de distribuição do sistema, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC, iniciando-se a contagem a partir da intimação desta decisão. No que concerne à tutela cautelar requerida em réplica, defiro parcialmente o pedido, com fundamento no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da incontrovérsia quanto à existência do condomínio e do uso exclusivo do imóvel pela Ré, somada ao fato de que o valor de R$ 1.000,00 mensais é o próprio valor locativo por ela alegado em sua defesa subsidiária, de modo que o depósito ora determinado calculado sobre a fração ideal do Autor incidente sobre esse patamar mínimo não representa risco de prejuízo, ainda que a tese de usucapião viesse a prevalecer, hipótese em que os valores depositados poderão ser oportunamente levantados pela própria Ré. O perigo de dano reside no agravamento continuado do débito e na dificuldade de sua futura satisfação, considerando a idade avançada de ambas as partes. Assim, determino que a Ré deposite, mensalmente, em conta judicial vinculada aos autos, o valor de R$ 333,30, a partir da intimação desta decisão e enquanto perdurar o uso exclusivo do imóvel, sem prejuízo do exame definitivo do quantum devido e do eventual direito de compensação por ocasião da sentença. Mantenho o sigilo específico sobre a Declaração de Imposto de Renda constante das fls. 82-89, em razão da proteção legal ao sigilo fiscal. Após a apresentação da documentação determinada quanto à gratuidade, a manifestação das partes sobre ela e a entrega do laudo pericial com a respectiva manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o benefício da gratuidade e para avaliação da necessidade de audiência de instrução, notadamente quanto à prova testemunhal referente à natureza da posse exercida pela Ré. Intimem-se. P.I.C. - ADV: LOUISE BENFICA DA CAMARA PINTO DINIZ (OAB 34859/PR), MARIA ANGELICA MELO CESAR (OAB 521190/SP), MARIA ANGELICA MELO CESAR (OAB 521190/SP), MARIA ANGELICA MELO CESAR (OAB 521190/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DE LIMA GALVãO
Réu LIGIA MARIA GUIMARãES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ANGELICA MELO CESAR
OAB: 521190/SP
LOUISE BENFICA DA CAMARA PINTO DINIZ
OAB: 34859/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000369-06.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio Carlos de Lima Galvão e outro - Ligia Maria Guimarães - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização por uso exclusivo de imóvel em condomínio hereditário, atualmente na fase de saneamento, remanescendo pendentes a impugnação à gratuidade, a impugnação ao valor da causa, a preliminar de conexão/prejudicialidade externa, a prejudicial de prescrição e o pedido de tutela cautelar formulado na réplica. A sucessão processual em favor de Eduardo de Lima Galvão, decorrente do falecimento do autor originário, encontra-se regularmente formalizada (fls. 36-37 e 101-104), inexistindo qualquer vício de representação a obstar o prosseguimento do feito. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, deixo de decidir a controvérsia neste momento. Verifico que os documentos até aqui juntados pelo Autor não esgotam a determinação de fls. 28: foi apresentado apenas o requerimento de benefício por incapacidade perante o INSS, sem o CNIS completo e atualizado, tampouco os extratos bancários tendo sido juntado apenas o relatório do Registrato do Banco Central, que evidencia dívidas e limites de cartão de crédito, mas não a movimentação financeira ou o saldo em conta. Verifico, ademais, divergência a ser esclarecida entre a renda líquida constante dos holerites juntados (fls. 56-58, no valor de R$ 3.978,54 mensais, referentes a vínculo junto à Prefeitura Municipal de Ubatuba) e a renda tributável média declarada na Declaração de Imposto de Renda (fl. 82, equivalente a R$ 6.076,34 mensais), o que aponta para a possível existência de rendimentos não integralmente retratados nos documentos apresentados. Tais elementos, embora não autorizem, por ora, a revogação do benefício que pressupõe, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, prova concreta e não mera dúvida , tampouco permitem confirmá-lo com segurança. Registro, por oportuno, que o episódio da Ação de Usucapião (Processo nº 1000625-17.2023.8.26.0582), no qual a Ré teria deixado de comprovar hipossuficiência e recolhido custas no valor de R$ 686,60 (fls. 190-194), foi trazido pelo próprio Autor em réplica como argumento contra a credibilidade da impugnante, não configurando pedido de gratuidade da Ré a ser apreciado nestes autos, razão pela qual dele não conheço para os fins pretendidos, sem prejuízo de sua livre valoração como elemento de contexto. Determino, assim, que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresente certidão do Registrato do Banco Central acompanhada dos extratos bancários dos últimos seis meses de todas as contas de sua titularidade; (ii) junte o CNIS completo e atualizado; e (iii) esclareça, de forma discriminada, a origem dos rendimentos declarados no IRPF de fl. 82 que superam os valores constantes dos holerites de fls. 56-58, sob pena de a impugnação ser decidida com base exclusivamente nos elementos já constantes dos autos, os quais, no estado atual, não afastam a dúvida suscitada pela Ré. Cumprida a diligência, intime-se a Ré para manifestação em 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para deliberação específica sobre o benefício, sem prejuízo do regular prosseguimento das demais providências determinadas nesta decisão. No que tange ao valor da causa, acolho parcialmente a impugnação da Ré para reconhecer a incorreção do valor emendado, corrigindo-o de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. A petição cumula pedido de parcelas vencidas (indenização retroativa de 60 meses, no importe estimado de R$ 1.500,00 mensais) com pedido de prestações vincendas de obrigação de trato continuado e duração indeterminada. Assim, incidem cumulativamente as regras dos §§1º e 2º do art. 292 do CPC: soma-se o valor das vencidas (R$ 90.000,00) à anuidade das vincendas (R$ 18.000,00), fixando-se o valor da causa em R$ 108.000,00, sem prejuízo do exame da gratuidade acima determinado. Após a apreciação da gratuidade, se o caso, deverá haver o recolhimento das custas remanescentes. Quanto à preliminar de conexão com a Ação de Usucapião Extraordinária (Processo nº 1000625-17.2023.8.26.0582), indefiro o pedido de reunião ou suspensão do feito. Não se configura conexão em sentido técnico (art. 55 do CPC), pois inexiste identidade de causa de pedir ou de pedido entre as demandas uma versa sobre indenização decorrente de condomínio, a outra sobre aquisição originária da propriedade. A prejudicialidade externa alegada pela Ré, ademais, não impõe a suspensão pretendida, porquanto a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa no bojo desta própria ação, na forma da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal ("o usucapião pode ser arguido em defesa"), sem necessidade de sobrestamento do feito ou de reunião processual, ressalvando-se que o eventual reconhecimento da exceção de usucapião nestes autos produzirá efeitos limitados às partes desta lide, não substituindo o julgamento próprio da ação registral em curso. Sobre a prejudicial de mérito relativa à prescrição, rejeito a tese de prescrição trienal (art. 206, §3º, I, do Código Civil) suscitada pela Ré. A pretensão de indenização por uso exclusivo de bem comum entre condôminos ou coerdeiros não deriva de relação locatícia contratual nem de responsabilidade extracontratual, mas de obrigação de ordem pessoal com causa jurídica certa, decorrente do próprio regime do condomínio (art. 1.319 do Código Civil), sujeitando-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.004.822/RS, 4ª Turma, j. 29/11/2023; REsp 1.250.362/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08/02/2017; REsp 622.472/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/08/2004; e, por analogia quanto à distinção entre prazos contratuais e extracontratuais, EREsp 1.280.825/RJ, 2ª Seção, j. 27/06/2018). Fica desde logo consignado, todavia sem prejuízo de oportuno enfrentamento por ocasião da sentença, após a instrução , que a extensão do período indenizável (retroação de sessenta meses) deverá ser conciliada com a exigência jurisprudencial de constituição em mora inequívoca do condômino ocupante, usualmente fixada a partir da notificação extrajudicial ou da citação, o que poderá limitar o termo inicial da obrigação de indenizar a data anterior àquela pretendida na inicial. Admito a prova emprestada consistente no acordo trabalhista firmado nos autos da Ação Trabalhista nº 0043600-94.1999.5.15.0121 (fls. 172-174), uma vez assegurado o contraditório pela manifestação do Autor em réplica, nos termos do art. 372 do CPC, cabendo sua valoração conjunta com as demais provas dos autos por ocasião do julgamento. Fixo como pontos controvertidos, a exigir dilação probatória: (i) a caracterização da posse da Ré como posse ad usucapionem, com animus domini e sem oposição, ou como mera detenção por tolerância entre coerdeiros (comodato tácito); (ii) o valor locativo de mercado do imóvel; (iii) o direito de compensação da Ré em razão do pagamento da dívida trabalhista do autor da herança; e (iv) o termo inicial da obrigação de indenizar. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC: ao Autor incumbe a prova do valor locativo pretendido (inciso I); à Ré, a prova dos requisitos da usucapião arguida em defesa e do pagamento da dívida trabalhista cuja compensação postula (inciso II). Diante da controvérsia sobre o valor locativo, determino a realização de perícia técnica de avaliação mercadológica do imóvel, a ser realizada por perito a ser nomeado pela Serventia conforme os critérios de distribuição do sistema, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC, iniciando-se a contagem a partir da intimação desta decisão. No que concerne à tutela cautelar requerida em réplica, defiro parcialmente o pedido, com fundamento no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da incontrovérsia quanto à existência do condomínio e do uso exclusivo do imóvel pela Ré, somada ao fato de que o valor de R$ 1.000,00 mensais é o próprio valor locativo por ela alegado em sua defesa subsidiária, de modo que o depósito ora determinado calculado sobre a fração ideal do Autor incidente sobre esse patamar mínimo não representa risco de prejuízo, ainda que a tese de usucapião viesse a prevalecer, hipótese em que os valores depositados poderão ser oportunamente levantados pela própria Ré. O perigo de dano reside no agravamento continuado do débito e na dificuldade de sua futura satisfação, considerando a idade avançada de ambas as partes. Assim, determino que a Ré deposite, mensalmente, em conta judicial vinculada aos autos, o valor de R$ 333,30, a partir da intimação desta decisão e enquanto perdurar o uso exclusivo do imóvel, sem prejuízo do exame definitivo do quantum devido e do eventual direito de compensação por ocasião da sentença. Mantenho o sigilo específico sobre a Declaração de Imposto de Renda constante das fls. 82-89, em razão da proteção legal ao sigilo fiscal. Após a apresentação da documentação determinada quanto à gratuidade, a manifestação das partes sobre ela e a entrega do laudo pericial com a respectiva manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o benefício da gratuidade e para avaliação da necessidade de audiência de instrução, notadamente quanto à prova testemunhal referente à natureza da posse exercida pela Ré. Intimem-se. P.I.C. - ADV: LOUISE BENFICA DA CAMARA PINTO DINIZ (OAB 34859/PR), MARIA ANGELICA MELO CESAR (OAB 521190/SP), MARIA ANGELICA MELO CESAR (OAB 521190/SP), MARIA ANGELICA MELO CESAR (OAB 521190/SP)