1000368-81.2026.8.13.0312
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ipanema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000368-81.2026.8.13.0312/MG AUTOR : LUCIENE GOMES DE SALES SILVA ADVOGADO(A) : JUCILENE PAES FONTOURA ARÊDES (OAB MG083935) DECISÃO O INSS, em contestação apresentada no Evento 29, arguiu a ocorrência de coisa julgada material em razão do processo nº 1000319-28.2023.4.06.3819, no qual perícia médica realizada em 24/05/2023 concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da autora. Subsidiariamente, requereu a intimação do perito destes autos para responder aos quesitos complementares formulados naquela oportunidade. O laudo pericial juntado no Evento 22, por sua vez, reconheceu incapacidade laborativa de caráter permanente e fixou a DII documental em 10/11/2022, além de fazer referência à cronificação e ao agravamento funcional do quadro clínico. Verifica-se, contudo, que a perícia do Evento 22 foi produzida antes da juntada, pelo INSS, da perícia judicial, sentença e acórdão referentes à demanda anterior, não tendo o expert enfrentado especificamente a aparente divergência entre a DII fixada nestes autos e a conclusão de capacidade laborativa alcançada na perícia judicial realizada em 24/05/2023. A questão mostra-se relevante para a adequada delimitação da coisa julgada e para a identificação de eventual modificação superveniente do estado de fato. Assim, CONVERTO o julgamento em diligência. OFICIE-SE a VARA CÍVEL E JEF ADJUNTO DE MANHUAÇU , email: 01vara.mnc@trf6.jus.br, solicitando, em cooperação judiciária, que encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia integral do processo nº 1000319-28.2023.4.06.3819, para analisar a certidão ou documento comprobatório da data do trânsito em julgado da sentença de improcedência nele proferida, para instrução deste feito e exame da preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. INTIME-SE o perito do Evento 22 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, após examinar os documentos relativos ao processo nº 1000319-28.2023.4.06.3819 juntados no Evento 29, responda aos quesitos complementares formulados pelo INSS e esclareça, adicionalmente: a) se a incapacidade atualmente reconhecida já estava presente, sob o ponto de vista médico-pericial, quando da perícia realizada em 24/05/2023, ou se decorre de progressão, agravamento ou alteração clínica posterior; b) caso tenha ocorrido agravamento posterior, qual a data ou período mais provável em que a incapacidade laborativa efetivamente se instalou, indicando os elementos médicos objetivos e os documentos que amparam tal conclusão; c) caso mantenha a DII em 10/11/2022, esclareça fundamentadamente a compatibilidade dessa conclusão com o exame judicial de 24/05/2023 que constatou ausência de incapacidade, indicando se a divergência decorre de evolução clínica ou de distinta avaliação médico-pericial do mesmo quadro; d) informe, se possível, quando a incapacidade adquiriu caráter permanente e quando passou a inexistir possibilidade efetiva de reabilitação profissional; e) esclareça se a informação acerca da escolaridade da autora, considerada no laudo como inexistente, enquanto a perícia anterior registra escolarização até a 3ª série do ensino fundamental, interfere na conclusão quanto à possibilidade de reabilitação. Apresentados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIENE GOMES DE SALES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUCILENE PAES FONTOURA ARÊDES
OAB: 83935/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000368-81.2026.8.13.0312/MG AUTOR : LUCIENE GOMES DE SALES SILVA ADVOGADO(A) : JUCILENE PAES FONTOURA ARÊDES (OAB MG083935) DECISÃO O INSS, em contestação apresentada no Evento 29, arguiu a ocorrência de coisa julgada material em razão do processo nº 1000319-28.2023.4.06.3819, no qual perícia médica realizada em 24/05/2023 concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da autora. Subsidiariamente, requereu a intimação do perito destes autos para responder aos quesitos complementares formulados naquela oportunidade. O laudo pericial juntado no Evento 22, por sua vez, reconheceu incapacidade laborativa de caráter permanente e fixou a DII documental em 10/11/2022, além de fazer referência à cronificação e ao agravamento funcional do quadro clínico. Verifica-se, contudo, que a perícia do Evento 22 foi produzida antes da juntada, pelo INSS, da perícia judicial, sentença e acórdão referentes à demanda anterior, não tendo o expert enfrentado especificamente a aparente divergência entre a DII fixada nestes autos e a conclusão de capacidade laborativa alcançada na perícia judicial realizada em 24/05/2023. A questão mostra-se relevante para a adequada delimitação da coisa julgada e para a identificação de eventual modificação superveniente do estado de fato. Assim, CONVERTO o julgamento em diligência. OFICIE-SE a VARA CÍVEL E JEF ADJUNTO DE MANHUAÇU , email: 01vara.mnc@trf6.jus.br, solicitando, em cooperação judiciária, que encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia integral do processo nº 1000319-28.2023.4.06.3819, para analisar a certidão ou documento comprobatório da data do trânsito em julgado da sentença de improcedência nele proferida, para instrução deste feito e exame da preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. INTIME-SE o perito do Evento 22 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, após examinar os documentos relativos ao processo nº 1000319-28.2023.4.06.3819 juntados no Evento 29, responda aos quesitos complementares formulados pelo INSS e esclareça, adicionalmente: a) se a incapacidade atualmente reconhecida já estava presente, sob o ponto de vista médico-pericial, quando da perícia realizada em 24/05/2023, ou se decorre de progressão, agravamento ou alteração clínica posterior; b) caso tenha ocorrido agravamento posterior, qual a data ou período mais provável em que a incapacidade laborativa efetivamente se instalou, indicando os elementos médicos objetivos e os documentos que amparam tal conclusão; c) caso mantenha a DII em 10/11/2022, esclareça fundamentadamente a compatibilidade dessa conclusão com o exame judicial de 24/05/2023 que constatou ausência de incapacidade, indicando se a divergência decorre de evolução clínica ou de distinta avaliação médico-pericial do mesmo quadro; d) informe, se possível, quando a incapacidade adquiriu caráter permanente e quando passou a inexistir possibilidade efetiva de reabilitação profissional; e) esclareça se a informação acerca da escolaridade da autora, considerada no laudo como inexistente, enquanto a perícia anterior registra escolarização até a 3ª série do ensino fundamental, interfere na conclusão quanto à possibilidade de reabilitação. Apresentados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Cumpra-se.