1000368-74.2026.8.26.0262
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaberá - Vara Única
- Classe
- Investigação de Paternidade Pós Morte
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000368-74.2026.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - R.G.P. - T.C.P.S. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidadepost mortem,cumulada com retificação de registro civil e de óbito ajuizada porRAFAEL GIULIANO PACHECOem face deCORNELIO DOS SANTOS(falecido em 30/11/1996), representado por sua herdeiraTACIANE CAMILA PACHECO DOS SANTOS. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não comporta acolhimento. Em ações de investigação de paternidadepost mortem, a legitimidade passiva para a causa pertence aos herdeiros do falecido, e não ao espólio, uma vez que a pretensão envolve direito de estado e personalidade, cujos efeitos se projetam na esfera jurídica pessoal dos sucessores do de cujus. Na espécie, a requerida Taciane Camila Pacheco dos Santos é herdeira reconhecida do falecido e, consoante se retira da certidão de óbito de fl. 10, ode cujusnão deixou bens a partilhar, não havendo notícia da existência de inventário ou de inventariante compromissado. Assim, rejeita-se a preliminar. A preliminar de inépcia da exordial fundada na ausência de início de prova material igualmente não prospera. A petição inicial preenche integralmente os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A questão pertinente ao grau de comprovação dos fatos narrados e ao lastro probatório inicial não diz respeito aos pressupostos processuais de admissibilidade da peça inaugural, mas sim ao próprio mérito da causa, a ser dirimido durante a fase instrutória. Por esses motivos, rejeita-se a preliminar de inépcia. Não havendo outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixa-se como ponto controvertido a existência ou não de vínculo biológico de filiação entre o autor Rafael Giuliano Pacheco e o falecido Cornelio dos Santos. No que tange ao pleito da ré para ser dispensada de se submeter à coleta de material genético, em decorrência da amamentação de sua filha de tenra idade, defere-se inicialmente a realização do exame com a participação do autor e dos irmãos consanguíneos do falecido. Caso o laudo pericial a ser elaborado pelo órgão oficial aponte a imprescindibilidade técnica da coleta do material da ré para atingir índice de certeza adequado, a providência será reavaliada por este Juízo. Ante o exposto DEFIRO a produção de prova pericial genética (exame de DNA indireto). Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) solicitando a designação de data, horário e local para a coleta de material biológico das seguintes pessoas: Autor:Rafael Giuliano Pacheco; Irmã do falecido:Rosana dos Santos(residente na Rua Pedro M. de Oliveira, nº 193, Jardim Espanha, Itaberá/SP); Irmão do falecido:Ari dos Santos(residente na Rua José Cilico Gonçalves, nº 47, Bairro Canadá, Itaberá/SP); Com a resposta do IMESC quanto à data agendada, intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NASHIE KARMEN HIRUMITSU BORANGA DE CAMPOS (OAB 505165/SP), RAYANE DE FREITAS BRITO (OAB 403228/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor R.G.P.
Réu T.C.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NASHIE KARMEN HIRUMITSU BORANGA DE CAMPOS
OAB: 505165/SP
RAYANE DE FREITAS BRITO
OAB: 403228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000368-74.2026.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - R.G.P. - T.C.P.S. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidadepost mortem,cumulada com retificação de registro civil e de óbito ajuizada porRAFAEL GIULIANO PACHECOem face deCORNELIO DOS SANTOS(falecido em 30/11/1996), representado por sua herdeiraTACIANE CAMILA PACHECO DOS SANTOS. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não comporta acolhimento. Em ações de investigação de paternidadepost mortem, a legitimidade passiva para a causa pertence aos herdeiros do falecido, e não ao espólio, uma vez que a pretensão envolve direito de estado e personalidade, cujos efeitos se projetam na esfera jurídica pessoal dos sucessores do de cujus. Na espécie, a requerida Taciane Camila Pacheco dos Santos é herdeira reconhecida do falecido e, consoante se retira da certidão de óbito de fl. 10, ode cujusnão deixou bens a partilhar, não havendo notícia da existência de inventário ou de inventariante compromissado. Assim, rejeita-se a preliminar. A preliminar de inépcia da exordial fundada na ausência de início de prova material igualmente não prospera. A petição inicial preenche integralmente os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A questão pertinente ao grau de comprovação dos fatos narrados e ao lastro probatório inicial não diz respeito aos pressupostos processuais de admissibilidade da peça inaugural, mas sim ao próprio mérito da causa, a ser dirimido durante a fase instrutória. Por esses motivos, rejeita-se a preliminar de inépcia. Não havendo outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixa-se como ponto controvertido a existência ou não de vínculo biológico de filiação entre o autor Rafael Giuliano Pacheco e o falecido Cornelio dos Santos. No que tange ao pleito da ré para ser dispensada de se submeter à coleta de material genético, em decorrência da amamentação de sua filha de tenra idade, defere-se inicialmente a realização do exame com a participação do autor e dos irmãos consanguíneos do falecido. Caso o laudo pericial a ser elaborado pelo órgão oficial aponte a imprescindibilidade técnica da coleta do material da ré para atingir índice de certeza adequado, a providência será reavaliada por este Juízo. Ante o exposto DEFIRO a produção de prova pericial genética (exame de DNA indireto). Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) solicitando a designação de data, horário e local para a coleta de material biológico das seguintes pessoas: Autor:Rafael Giuliano Pacheco; Irmã do falecido:Rosana dos Santos(residente na Rua Pedro M. de Oliveira, nº 193, Jardim Espanha, Itaberá/SP); Irmão do falecido:Ari dos Santos(residente na Rua José Cilico Gonçalves, nº 47, Bairro Canadá, Itaberá/SP); Com a resposta do IMESC quanto à data agendada, intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NASHIE KARMEN HIRUMITSU BORANGA DE CAMPOS (OAB 505165/SP), RAYANE DE FREITAS BRITO (OAB 403228/SP)