Detalhe do processo

1000367-37.2026.5.02.0447

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000367-37.2026.5.02.0447 REQUERENTE: DIEGO QUINTAL RODRIGUEZ REQUERIDO: RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8608ea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 04/11/2021; 2) Sentença ID. 47a2461 (Parcialmente Procedente); 3) Acórdão ID. e7674ad (Negar provimento ao apelo do autor; dar parcial provimento ao da corré, para condenar o obreiro ao pagamento da verba sucumbencial, no percentual de 5% dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação a qual deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade processual, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766); 4) Memoriais de cálculos do autor, ID. 7b3c411; 5) Memoriais de cálculos da corré, ID. def948b; 6) Laudo pericial, ID b3f9908; 7) Manifestação do autor concordando com o laudo, ID dd659e8 e impugnação apresentada pela corré, ID ad290e3; 8) Esclarecimentos periciais, ID e710b93. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Conforme suscitado pela corré em sua impugnação ao laudo pericial, verifica-se que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual a indenização substitutiva do seguro-desemprego não deve integrar os cálculos de liquidação apresentados. Dessa forma, os valores apurados pelo perito mostram-se em consonância com os títulos deferidos na sentença (ID 47a2461), cujo laudo ora homologo, ressalvada a exclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego do montante apurado. Em razão dessa exclusão, haverá, por consequência, a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que estes são calculados sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação. Assim, fixo a condenação, separando o FGTS do crédito principal, nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$41.581,43 (R$50.478,78 - R$8.897,35 seguro desemprego). 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$501,18; b) INSS cota do empregador: R$8.665,86; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$7.665,88, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$3.551,16 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$3.603,04 (Base: R$72.060,74 x 5%). 5) Honorários Advocatícios em favor do patrono(a) das rés: R$13.300,92 (Exigibilidade Suspensa). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024 pelo IPCA + Taxa Legal até 01/06/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$19.262,27 (R$23.383,90 - R$4.121,63 seguro desemprego). 6) Custas: Recolhidas. 7) Honorários periciais da fase de conhecimento (engenheiro, José Ricardo Gonçalves): R$4.074,39, a cargo da ré. 8) Honorários periciais da fase de execução (contador, Alexandre de Oliveira Stojanov): R$3.500,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo e/ou oferecimento da garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 5 dias do trânsito em julgado dos autos principais, deverá a ré comprovar o recolhimento da indenização de 40% do FGTS sobre as verbas salariais pagas no período e entregar os documentos necessários ao levantamento do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego, sob pena de execução por quantia certa sendo, no primeiro caso, pelos valores que vierem a ser apurados em liquidação de sentença e, para o segundo, de acordo com os critérios adotados pelo Governo para a fixação do benefício, que também será devida na impossibilidade de saque do benefício a que o empregador der origem. Indevida a liberação por alvará judicial visto tratar-se de obrigação do empregador. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 9) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 10) Garantido o Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais em tarefa de sobrestamento. SANTOS/SP, 05 de agosto de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE DE OLIVEIRA STOJANOV

Autor DIEGO QUINTAL RODRIGUEZ

Réu RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR TOLEDO DE FREITAS

OAB: 226405/RJ

RODRIGO DE FARIAS JULIAO

OAB: 174609/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000367-37.2026.5.02.0447 REQUERENTE: DIEGO QUINTAL RODRIGUEZ REQUERIDO: RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8608ea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 04/11/2021; 2) Sentença ID. 47a2461 (Parcialmente Procedente); 3) Acórdão ID. e7674ad (Negar provimento ao apelo do autor; dar parcial provimento ao da corré, para condenar o obreiro ao pagamento da verba sucumbencial, no percentual de 5% dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação a qual deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade processual, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766); 4) Memoriais de cálculos do autor, ID. 7b3c411; 5) Memoriais de cálculos da corré, ID. def948b; 6) Laudo pericial, ID b3f9908; 7) Manifestação do autor concordando com o laudo, ID dd659e8 e impugnação apresentada pela corré, ID ad290e3; 8) Esclarecimentos periciais, ID e710b93. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Conforme suscitado pela corré em sua impugnação ao laudo pericial, verifica-se que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual a indenização substitutiva do seguro-desemprego não deve integrar os cálculos de liquidação apresentados. Dessa forma, os valores apurados pelo perito mostram-se em consonância com os títulos deferidos na sentença (ID 47a2461), cujo laudo ora homologo, ressalvada a exclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego do montante apurado. Em razão dessa exclusão, haverá, por consequência, a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que estes são calculados sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação. Assim, fixo a condenação, separando o FGTS do crédito principal, nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$41.581,43 (R$50.478,78 - R$8.897,35 seguro desemprego). 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$501,18; b) INSS cota do empregador: R$8.665,86; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$7.665,88, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$3.551,16 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$3.603,04 (Base: R$72.060,74 x 5%). 5) Honorários Advocatícios em favor do patrono(a) das rés: R$13.300,92 (Exigibilidade Suspensa). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024 pelo IPCA + Taxa Legal até 01/06/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$19.262,27 (R$23.383,90 - R$4.121,63 seguro desemprego). 6) Custas: Recolhidas. 7) Honorários periciais da fase de conhecimento (engenheiro, José Ricardo Gonçalves): R$4.074,39, a cargo da ré. 8) Honorários periciais da fase de execução (contador, Alexandre de Oliveira Stojanov): R$3.500,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo e/ou oferecimento da garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 5 dias do trânsito em julgado dos autos principais, deverá a ré comprovar o recolhimento da indenização de 40% do FGTS sobre as verbas salariais pagas no período e entregar os documentos necessários ao levantamento do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego, sob pena de execução por quantia certa sendo, no primeiro caso, pelos valores que vierem a ser apurados em liquidação de sentença e, para o segundo, de acordo com os critérios adotados pelo Governo para a fixação do benefício, que também será devida na impossibilidade de saque do benefício a que o empregador der origem. Indevida a liberação por alvará judicial visto tratar-se de obrigação do empregador. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 9) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 10) Garantido o Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais em tarefa de sobrestamento. SANTOS/SP, 05 de agosto de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000367-37.2026.5.02.0447 REQUERENTE: DIEGO QUINTAL RODRIGUEZ REQUERIDO: RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8608ea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 04/11/2021; 2) Sentença ID. 47a2461 (Parcialmente Procedente); 3) Acórdão ID. e7674ad (Negar provimento ao apelo do autor; dar parcial provimento ao da corré, para condenar o obreiro ao pagamento da verba sucumbencial, no percentual de 5% dos pedidos julgados integralmente improcedentes, obrigação a qual deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade processual, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766); 4) Memoriais de cálculos do autor, ID. 7b3c411; 5) Memoriais de cálculos da corré, ID. def948b; 6) Laudo pericial, ID b3f9908; 7) Manifestação do autor concordando com o laudo, ID dd659e8 e impugnação apresentada pela corré, ID ad290e3; 8) Esclarecimentos periciais, ID e710b93. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Conforme suscitado pela corré em sua impugnação ao laudo pericial, verifica-se que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual a indenização substitutiva do seguro-desemprego não deve integrar os cálculos de liquidação apresentados. Dessa forma, os valores apurados pelo perito mostram-se em consonância com os títulos deferidos na sentença (ID 47a2461), cujo laudo ora homologo, ressalvada a exclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego do montante apurado. Em razão dessa exclusão, haverá, por consequência, a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que estes são calculados sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação. Assim, fixo a condenação, separando o FGTS do crédito principal, nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$41.581,43 (R$50.478,78 - R$8.897,35 seguro desemprego). 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$501,18; b) INSS cota do empregador: R$8.665,86; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$7.665,88, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$3.551,16 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$3.603,04 (Base: R$72.060,74 x 5%). 5) Honorários Advocatícios em favor do patrono(a) das rés: R$13.300,92 (Exigibilidade Suspensa). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024 pelo IPCA + Taxa Legal até 01/06/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$19.262,27 (R$23.383,90 - R$4.121,63 seguro desemprego). 6) Custas: Recolhidas. 7) Honorários periciais da fase de conhecimento (engenheiro, José Ricardo Gonçalves): R$4.074,39, a cargo da ré. 8) Honorários periciais da fase de execução (contador, Alexandre de Oliveira Stojanov): R$3.500,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo e/ou oferecimento da garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 5 dias do trânsito em julgado dos autos principais, deverá a ré comprovar o recolhimento da indenização de 40% do FGTS sobre as verbas salariais pagas no período e entregar os documentos necessários ao levantamento do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego, sob pena de execução por quantia certa sendo, no primeiro caso, pelos valores que vierem a ser apurados em liquidação de sentença e, para o segundo, de acordo com os critérios adotados pelo Governo para a fixação do benefício, que também será devida na impossibilidade de saque do benefício a que o empregador der origem. Indevida a liberação por alvará judicial visto tratar-se de obrigação do empregador. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 9) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 10) Garantido o Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais em tarefa de sobrestamento. SANTOS/SP, 05 de agosto de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO QUINTAL RODRIGUEZ